Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (ago2022)
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Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (ago2022)
O Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que entra em vigor a 1 de agosto.
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/11070-alteracoes-ao-codigo-da-estrada-troca-de-cartas-de-conducao-estrangeiras-emitidas-pelos-paises-da-ocde-e-cplp
Com esta alteração passam a ser aceites os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, para efeitos de circulação em território nacional, ainda que os condutores sejam residentes, se observarem os seguintes requisitos:
- O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
- Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
- O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
- O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo de condução estrangeiro;
- O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Observando-se os requisitos acima indicados passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional. É uma permissão que só tem impacto em Portugal pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.
Caso os condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.
Os países que estão abrangidos por este regime são:
- Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo Verde
- Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe
- Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de transito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia
Mais informação disponível aqui.
in website do IMT | 27-07-2022Recomendamos, atualizado:
Código da Estrada e Legislação Complementar
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/11070-alteracoes-ao-codigo-da-estrada-troca-de-cartas-de-conducao-estrangeiras-emitidas-pelos-paises-da-ocde-e-cplp
Última edição por dragao em Ter 02 Ago 2022, 14:16, editado 1 vez(es)
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Re: Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP (ago2022)
Cartas de Condução emitidas pelos países da CPLP e da OCDE - Informação da PSP
Desde 01 de agosto que os cidadãos de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) já não precisam de trocar a carta de condução do seu país de origem pela carta portuguesa para guiarem nas estradas de Portugal.
Para ser abrangido por este regime, o título de condução do país de origem tem de estar válido e não pode ter sido emitido ou renovado há mais de 15 anos; não estar apreendido, suspenso, caducado ou cessado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor e o seu titular tem de ter a idade mínima obrigatória em Portugal para conduzir os veículos das categorias que constam na carta estrangeira e menos de 60 anos.
Esta alteração só se aplica à condução em Portugal; apenas com a troca da carta de condução do país de origem, para a carta de condução portuguesa, poderão conduzir nos demais países da União Europeia.
A nova legislação abrange cidadãos de 18 países: Angola, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, Moçambique, Nova Zelândia, Reino Unido, República da Coreia, São Tomé e Príncipe, Suíça e Turquia, num relacionamento recíproco, i.e., os cidadãos portugueses poderão conduzir com a carta de condução portuguesa nestes países.
Os cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu continuam a circular livremente com a carta de condução emitida pelo seu país de origem, sendo o limite temporal definido pela validade do próprio documento.
Os cidadãos dos países não abrangidos pela nova legislação mas aderentes às convenções internacionais de trânsito podem conduzir em Portugal com título de condução estrangeiro, por 185 dias subsequentes à sua entrada em no N/país e antes da fixação de residência. As pessoas que se queiram fixar em Portugal têm de iniciar o processo de troca de carta de condução junto do IMT no prazo de 90 dias, deixando a carta estrangeira de ser reconhecida depois desse prazo.
No caso dos demais países, não aderentes às convenções internacionais, a condução nas estradas portuguesas implica a troca prévia do título de condução.
Alertamos que se mantém-se inalterada a legislação quanto ao exercício de atividades profissionais que implicam a condução de veículos, p.e. motoristas de veículos pesados, que continuam a ter de frequentar formação específica e solicitar o averbamento.
Desde 01 de agosto que os cidadãos de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) já não precisam de trocar a carta de condução do seu país de origem pela carta portuguesa para guiarem nas estradas de Portugal.
Para ser abrangido por este regime, o título de condução do país de origem tem de estar válido e não pode ter sido emitido ou renovado há mais de 15 anos; não estar apreendido, suspenso, caducado ou cessado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor e o seu titular tem de ter a idade mínima obrigatória em Portugal para conduzir os veículos das categorias que constam na carta estrangeira e menos de 60 anos.
Esta alteração só se aplica à condução em Portugal; apenas com a troca da carta de condução do país de origem, para a carta de condução portuguesa, poderão conduzir nos demais países da União Europeia.
A nova legislação abrange cidadãos de 18 países: Angola, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, Moçambique, Nova Zelândia, Reino Unido, República da Coreia, São Tomé e Príncipe, Suíça e Turquia, num relacionamento recíproco, i.e., os cidadãos portugueses poderão conduzir com a carta de condução portuguesa nestes países.
Os cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu continuam a circular livremente com a carta de condução emitida pelo seu país de origem, sendo o limite temporal definido pela validade do próprio documento.
Os cidadãos dos países não abrangidos pela nova legislação mas aderentes às convenções internacionais de trânsito podem conduzir em Portugal com título de condução estrangeiro, por 185 dias subsequentes à sua entrada em no N/país e antes da fixação de residência. As pessoas que se queiram fixar em Portugal têm de iniciar o processo de troca de carta de condução junto do IMT no prazo de 90 dias, deixando a carta estrangeira de ser reconhecida depois desse prazo.
No caso dos demais países, não aderentes às convenções internacionais, a condução nas estradas portuguesas implica a troca prévia do título de condução.
Alertamos que se mantém-se inalterada a legislação quanto ao exercício de atividades profissionais que implicam a condução de veículos, p.e. motoristas de veículos pesados, que continuam a ter de frequentar formação específica e solicitar o averbamento.
Nova legislação disponível AQUI:
Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho - Leis + Simples
Recomendamos, atualizado:
Código da Estrada e Legislação Complementar
Leia também o esclarecimento do IMT sobre o assunto:
Alterações ao Código da Estrada – Troca de Cartas de Condução estrangeiras emitidas pelos países da OCDE e CPLP
https://www.homepagejuridica.pt/infojus/infojus/11073-cartas-de-conducao-emitidas-pelos-paises-da-cplp-e-da-ocde-informacao-da-psp_____________________________________________
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