Licença Paternidade/ Férias Época Baixa

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Mensagem por N.Moura Qui 18 Dez 2014, 09:07

Boas camaradas...

Acham que está correcto o seguinte ???

Então eu encontro me de licença de paternidade desde o dia 6 de setembro de 2014  até 22 de dezembro de 2014 Very Happy, neste período tive 2 períodos de férias que não gozei por me encontrar de licença de paternidade e este ano tinha marcado as minhas férias tudo em época baixa, mas entretanto informaram me por parte do meu DTer que no próximo ano não tenho direito a esses 5 dias por não ter gozado a totalidade das minhas férias. 

Mas como poderia gozar se me encontrava de licença ?!?!?
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Mensagem por Lancelot Qui 18 Dez 2014, 09:32

"Ao militar a quem tenha sido aprovado o planeamento de férias no âmbito do previsto no n° 4 do artigo 179.° do EMGNR, e que por motivo de imperiosa e imprevista necessidade do serviço lhe seja interrompido o gozo do período normal de férias, é garantido o gozo do período normal de férias que ficou por usufruir, bem como do acréscimo de cinco dias a que se refere o articulado supra, se a eles tinha direito, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no seguinte em qualquer ocasião" - NEP 1.24.
Neste caso não é pelo motivo previsto, mas para o usofruto próprio de outra licença prevista no Código do trabalho, em príncipio, salvo pedido de esclarecimento que deve ser feito ao CARI a unidade tem razão, pois, só adquire os cinco dias após gozo total da licença nos termos do n.º1 do Art.º 179 do EMGNR.
Abrir sempre a pestana! Pai Natal
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Mensagem por Pedro82 Sex 19 Dez 2014, 21:50

Lancelot escreveu:
"Ao militar a quem tenha sido aprovado o planeamento de férias no âmbito do previsto no n° 4 do artigo 179.° do EMGNR, e que por motivo de imperiosa e imprevista necessidade do serviço lhe seja interrompido o gozo do período normal de férias, é garantido o gozo do período normal de férias que ficou por usufruir, bem como do acréscimo de cinco dias a que se refere o articulado supra, se a eles tinha direito, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no seguinte em qualquer ocasião" - NEP 1.24.
Neste caso não é pelo motivo previsto, mas para o usofruto próprio de outra licença prevista no Código do trabalho, em príncipio, salvo pedido de esclarecimento que deve ser feito ao CARI a unidade tem razão, pois, só adquire os cinco dias após gozo total da licença nos termos do n.º1 do Art.º 179 do EMGNR.
Abrir sempre a pestana! Pai Natal
Permita-me que discorde.
O camarada tem direito a gozar as férias que não gozou e ter direito a esses 5 dias de inverno desde que satisfação as condições da NEP e do EMGNR, isto é se gozar as ferias que faltam até 31MAI15 e esse 5 dias sejam tambem gozados até essa data, tem direito a eles.

Se por exemplo escolher para o ano novamente todas as férias no periodo de inverno, apenas terá direito a 5 dias e não 10 dias. Explicação baseado em Despacho do Cari.

Se o camarada que se encontra nessa situação quiser, envie-me o seu NIM que envio-lhe o esclarecimento por mail institucional.
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Mensagem por Líder Ter 23 Dez 2014, 13:08

Penso que têm razão...
Se em 2014 tinha férias em época baixa + os 5 dias e não os gozou na totalidade devido ao motivo que indicou, em 2015, caso a marcação de férias tb seja só de época baixa, perde o direito do acréscimo dos 5 dias de 2015, apenas gozando os 5 dias do ano transato.

 
Existe um esclarecimento sobre isso... Um despacho do CARI.
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Mensagem por иuησ Ter 23 Dez 2014, 13:21

Está disponível no Fórum tudo sobre a licença. Contudo, se entenderes, poderei enviar por email.
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Mensagem por N.Moura Ter 23 Dez 2014, 18:39

Pedro82 escreveu:O camarada tem direito a gozar as férias que não gozou e ter direito a esses 5 dias de inverno desde que satisfação as condições da NEP e do EMGNR, isto é se gozar as ferias que faltam até 31MAI15 e esse 5 dias sejam tambem gozados até essa data, tem direito a eles.

Se por exemplo escolher para o ano novamente todas as férias no periodo de inverno, apenas terá direito a 5 dias e não 10 dias. Explicação baseado em Despacho do Cari.

Se o camarada que se encontra nessa situação quiser, envie-me o seu NIM que envio-lhe o esclarecimento por mail institucional.

Pedro82 envie me o esclarecimento então se faz favor nim 2090593.

Aproveito desde já para agradecer as vossas opiniões e desejar um Feliz Natal. =)
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Mensagem por Pedro82 Ter 23 Dez 2014, 19:32

N.Moura escreveu:
Pedro82 escreveu:O camarada tem direito a gozar as férias que não gozou e ter direito a esses 5 dias de inverno desde que satisfação as condições da NEP e do EMGNR, isto é se gozar as ferias que faltam até 31MAI15 e esse 5 dias sejam tambem gozados até essa data, tem direito a eles.

Se por exemplo escolher para o ano novamente todas as férias no periodo de inverno, apenas terá direito a 5 dias e não 10 dias. Explicação baseado em Despacho do Cari.

Se o camarada que se encontra nessa situação quiser, envie-me o seu NIM que envio-lhe o esclarecimento por mail institucional.

Pedro82 envie me o esclarecimento então se faz favor nim 2090593.

Aproveito desde já para agradecer as vossas opiniões e desejar um Feliz Natal. =)

Já foi enviado.
Feliz Natal e Bom Ano
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Mensagem por иuησ Qua 24 Dez 2014, 00:45

N.Moura escreveu:
Pedro82 escreveu:O camarada tem direito a gozar as férias que não gozou e ter direito a esses 5 dias de inverno desde que satisfação as condições da NEP e do EMGNR, isto é se gozar as ferias que faltam até 31MAI15 e esse 5 dias sejam tambem gozados até essa data, tem direito a eles.

Se por exemplo escolher para o ano novamente todas as férias no periodo de inverno, apenas terá direito a 5 dias e não 10 dias. Explicação baseado em Despacho do Cari.

Se o camarada que se encontra nessa situação quiser, envie-me o seu NIM que envio-lhe o esclarecimento por mail institucional.

Pedro82 envie me o esclarecimento então se faz favor nim 2090593.

Aproveito desde já para agradecer as vossas opiniões e desejar um Feliz Natal. =)

Enviado via email tudo o que disponho sobre a matéria em questão.
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Mensagem por caalcu Dom 28 Dez 2014, 11:27

Boa tarde,


Tenho também uma dúvida relativa a esse assunto. Em 2015 irei ser pai, pelo que tenho direito a 10 dias seguidos ao nascimento e depois a mais 10 dias não pagos que também posso gozar. Ainda tenho direito em 2015 aos dias de Inverno? Ainda tenho direito aos 25 dias úteis? Sendo assim, em 2015 gozo 25 dias uteis + 5 dias de inverno + 10 dias obrigatório a seguir ao nascimento + 10 dias não pagos que também posso gozar? Tenho direito no total a 40 dias úteis? Era bom mas não acredito.
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Mensagem por Pedro82 Seg 29 Dez 2014, 19:27

caalcu escreveu:Boa tarde,


Tenho também uma dúvida relativa a esse assunto. Em 2015 irei ser pai, pelo que tenho direito a 10 dias seguidos ao nascimento e depois a mais 10 dias não pagos que também posso gozar. Ainda tenho direito em 2015 aos dias de Inverno? Ainda tenho direito aos 25 dias úteis? Sendo assim, em 2015 gozo 25 dias uteis + 5 dias de inverno + 10 dias obrigatório a seguir ao nascimento + 10 dias não pagos que também posso gozar? Tenho direito no total a 40 dias úteis? Era bom mas não acredito.
 Boa tarde.
A licença parental nada tem a ver com a licença de férias. Tens direito aos 25 dias uteis e mais 1 dia por cada 10 anos de serviço.
A isso ainda podes juntar a licença do sangue, até 3 dias dispensa para consulta pré natal, assitencia á familia e tambem tens direito á licença partilhada de 30 dias ou mais, desde que seja entregue declaração até 7 dias a seguir ao parto.
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Mensagem por Espada Qua 28 Jan 2015, 08:35

Bom dia. 
A licença parental inicial exclusivo do pai (10dias facultativos) é com ou sem prejuízo para o serviço?
Obrigado.
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Mensagem por Hitpack Qua 28 Jan 2015, 09:28

Espada escreveu:Bom dia. 
A licença parental inicial exclusivo do pai (10dias facultativos) é com ou sem prejuízo para o serviço?
Obrigado.

Com prejuizo.
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Mensagem por PINTAROLAS Qua 28 Jan 2015, 16:13

Qual é o artigo do CT que se está a referir ??

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Mensagem por Hitpack Qua 28 Jan 2015, 17:25

PINTAROLAS escreveu:Qual é o artigo do CT que se está a referir ??

Nenhum, liguei para o CARI visto estar na mesma situação e informei-me...por vezes perguntar a quem de direito resulta.
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