Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
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Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Decreto-Lei n.º 159/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-1069977689
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
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Re: Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Falta a 2ª alteração á Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo... já na forja!
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Re: Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-0870215246
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro
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Re: Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Ver o art.º 13º...
Katuxa- Sargento-Ajudante
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Re: Decreto-Lei n.º 159/2015-Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Artigo 13.º [...]
1 — Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de promoção e proteção
1 — Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de promoção e proteção
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