Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
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Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
Boas tardes camaradas tenho uma duvida uma associação que tem nas suas instalações venda de bebidas estão isentas de tudo o que é obrigatório nos estabelecimentos ou não????? Como por exemplo afixação dos avisos, afixação do horário de funcionamento etc....
Re: Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
Já foi debatido este mesmo assunto AQUI.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
por Brave Sir Robin em Sex 27 Fev 2015, 14:05
"A verificar tratar-se de um mero estabelecimento de bebidas, face à inexistência de documentos que legitimem a sua exploração, existirão inúmeros autos de contra-ordenação a elaborar (a comprovar-se, caso a caso, o seu incumprimento):
1 - Pela falta da mera comunicação prévia de início de exploração, dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das actividades económicas (violação do artigo 4.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Dec.Lei 10/2015, de 16 de Janeiro);
2 - Pela falta de afixação do mapa de horário de funcionamento (violação do artigo 4.º-A do Dec.Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Dec.Lei 10/2015, de 16 Janeiro);
Nota: Com a publicação do Dec.Lei 10/2015, de 16 Janeiro, deixou de ser obrigatória a fixação de horário a exploração de estabelecimentos comerciais, pelo que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, passaram a ter horário de funcionamento livre.
3 - Por não possuir livro de reclamações;
4 - Por não ter afixado em local visível o letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações»;
5 - Por não ter afixado à entrada em local visível o/s letreiro/s com o nome, a entidade exploradora e o tipo de estabelecimento, a capacidade máxima do estabelecimento, a restrição à admissão de animais, com excepção dos cães de assistência;
6 - Por não ter afixado no interior em local visível a tabela com os preços do bens, o letreiro com o tipo de serviço prestado, o aviso alusivo à proibição de vender bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica;
Nota: A generalidade dos avisos a afixar de forma visível, encontram-se previstos nos artigos 133.º, 134.º, 135.º do Dec.Lei 10/2015, de 16 Janeiro, o qual revogou a anterior Portaria 215/2011, de 31 de Maio.
7 - Se no local efectuarem venda de tabaco, se dispõe de sistema de venda de tabaco em máquina acessível ao público, por a máquina de venda não possuir dispositivo electrónico que impeça o acesso a menores de 18 anos (por violação do artigo 15.º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto), por a máquina de venda possuir inscrição de publicidade ao tabaco ou ao seu uso (violação do artigo 16.º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto);
8 - Por não ter afixado no interior em local visível o aviso alusivo à proibição de vender tabaco a menores de 18 anos (por violação do artigo 15.º n.º 2 da Lei 37/2007, de 14 de Agosto);
9 - Se o proprietário optou por estabelecer a permissão de fumar no interior do estabelecimento, por não possuir os dísticos azuis alusivos à permissão; E se o proprietário optou por estabelecer a proibição de fumar, por não possuir dísticos vermelhos alusivos à proibição (por violação do artigo 6.º da Lei 37/2007, de 14 de Agosto);
10 - Se no local efectuarem espectaculos de natureza artística/não artística (bailes com música gravada, bailes com música ao vivo com conjuntos musicais, com ou sem vocalista, espectáculo de música ao vivo / variedades / concertos musicais, audições musicais / karaoke), por não possuir licença de recinto de espectáculo, ou por estes correrem sem que o promotor tenha celebrado seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente (por violação dos artigo 10.º e 16.º do Dec.Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec.Lei 268/2009, de 29 de Setembro);
Nota: Por força da publicação do Dec.Lei 23/2014, de 14 de Fevereiro, o IGAC deixou de emitir a chamada "licença de recinto" para os eventos pontuais ocorridos em estabelecimento, sendo esta substituída por um Documento de Identificação do Recinto atribuído de forma automática, a título provisório, convertido em definitivo após a verificação do preenchimento dos requisitos de funcionamento - aplicável aos recintos fixos que tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística.
11 - Se no local forem exploradas máquinas de diversão, se as mesmas estão em número superior ao legalmente permitido (limite de 3, em caso de número superior dever ter licença de salão de jogos), se as mesmas se encontram devidamente registadas numa autarquia ou ex-governo civil e os respectivos temas de jogo classificados (caso contrário, violação ao artigo 20.º do Dec.Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo Dec.Lei 204/2012, de 29 de Agosto), e se os originais ou fotocopia autenticada dos respectivos documentos, se encontram afixados nas respectivas máquinas.
Nota: Atento à publicação do Dec.Lei 204/2012, de 29 de Agosto, que estabeleceu o livre acesso à atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, daí resultou a eliminação do licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, bem como a validade limitada do controlo exercido sobre os salões de jogos (cujos anteriores alvarás de exploração detinham uma validade de 3 anos, renováveis).
Já no que respeita à violação das regras de facturação (inexistência de caixa registadora ou não emissão de facturas), uma vez que a lei passou a impor a utilização de programa certificado como forma, exclusiva, de emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, julgo que a situação deverá ser participada à Autoridade Tributária, uma vez que a não emissão de faturas (de uma forma sistemática) pode integrar um ou mais crimes de fraude fiscal, puníveis nos termos do artigo 103.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias."
CARI2013- Sargento-Mor
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Idade : 41
Profissão : GNR
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Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
Brave Sir Robin escreveu:Já foi debatido este mesmo assunto AQUI.
onde foi debatido? o link não funciona
mike34- Guarda Provisório
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Idade : 46
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 28
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Associações Sem fins Lucrativos - Deveres
O link não está a funcionar.
Queria colocar uma dúvida relativa a este assunto
Queria colocar uma dúvida relativa a este assunto
rafaelcardoso- 2º Sargento
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Idade : 35
Profissão : Guarda Nacional Repúblicana
Nº de Mensagens : 947
Mensagem : "QVE OS MVITOS POR SER POVCOS NAM TEMAMOS"
Meu alistamento : 02-12-2010
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