Rotundas - Regras do Código da Estrada
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Rotundas - Regras do Código da Estrada
A circulação em rotundas é tema recorrente dos telejornais em Portugal. Isto porque foram publicadas algumas alterações ao Código da Estrada que vieram romper com a conceção que os portugueses, pelo menos a maioria, tinham de como proceder para circular com veículos em rotundas.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro veio aditar ao Código da Estrada o artigo 14.º-A com a epígrafe "Rotundas" que prevê o seguinte:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300."
A imagem supra tenta refletir o que o artigo do Código da Estrada prevê.
De referir que, o n.º 3 do artigo 14.º-A prevê uma coima de €60 a €300 para quem infringir as regras legais de circulação em rotundas.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro veio aditar ao Código da Estrada o artigo 14.º-A com a epígrafe "Rotundas" que prevê o seguinte:
"Artigo 14.º-A
Rotundas
1 — Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 — Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300."
A imagem supra tenta refletir o que o artigo do Código da Estrada prevê.
De referir que, o n.º 3 do artigo 14.º-A prevê uma coima de €60 a €300 para quem infringir as regras legais de circulação em rotundas.
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