Governo aprova novas regras para a ADSE
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Governo aprova novas regras para a ADSE
Regime convencionado vai ter preços máximos para os medicamentos (preço de venda acrescido de 40%), dispositivos médicos e cirurgias. No regime livre, o aumento dos preços vai ter de ser autorizado previamente pelo ministro da Saúde.
O decreto-lei de que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 prevê novas regras para a ADSE.
O diploma, publicado ontem em Diário da República, estabelece "um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico".
Estes limites são propostos pelo conselho directivo do instituto público aos membros de Governo responsáveis pela tutela, "após parecer do conselho geral e de supervisão". O decreto-lei determina, no entanto, que "caso não seja fixado o limite (...) devem ser supletivamente aplicados" os seguintes limites máximos no caso dos medicamentos: o Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 %". "Para efeitos do limite máximo estabelecido é considerado o mais baixo destes preços", determina ainda o diploma.
No caso das cirurgias, o decreto-lei estabelece o "preço médio de todos os valores facturados à ADSE, nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico". O limite definido "apenas é válido", no entanto, "caso o número de procedimentos cirúrgicos facturados à ADSE, no período referido seja superior a 30".
O diploma determina ainda que a margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese "não poderá exceder os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respectivo dispositivo médico: inferior a 500 euros - margem máxima de 25 %; igual ou superior a 500 e inferior a 2500 - margem máxima de 20 %; igual ou superior a 2500 e inferior a 5000 - margem máxima de 15 %; igual ou superior a 5000 e inferior a 7500- margem máxima de 10 %; igual ou superior a 7500 e inferior a 10.00 - margem máxima de 7,5 %; igual ou superior a 10.000 - margem máxima de 5 %".
O decreto-lei refere ainda que os limites estabelecidos "têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos dispositivos médicos, podendo a ADSE, a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova". E determina ainda que "nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares".
Já no regime livre, em que o beneficiário escolhe o prestador que quiser fora da rede de entidades convencionadas da ADSE, paga o serviço e depois é reembolsado, o decreto de execução orçamental não impõe preços máximos. Neste caso, o diploma estabelece apenas que "as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por acto a reembolsar" têm de ser autorizadas previamente pelo ministro da saúde, sob proposta do Conselho directivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão da ADSE.
Em 2017, o regime convencionado representou uma despesa de 410,6 milhões de euros (mais 9,9% do que em 2016), enquanto que o regime livre se ficou pelos 146,6 milhões (mais 3,9%).
A imposição dos preços máximos no regime convencionado foi precisamente uma das razões que levou a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada (APHP) a acusar o Governo de ter rompido as negociações sobre a nova tabela de preços.
Legislação:
Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15[size=0]115312061[/size]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSEstabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
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