Estatuto do Denunciante já entrou em vigor. Empresas obrigadas a criar canais de denúncias
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Estatuto do Denunciante já entrou em vigor. Empresas obrigadas a criar canais de denúncias
Este novo estatuto prevê que qualquer "pessoa de boa-fé e com base em suspeitas consistentes" denuncie ou divulgue publicamente "uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional".
O Estatuto do Denunciante entrou em vigor no sábado, o que significa que, a partir de agora, as empresas com mais de 50 trabalhadores estão obrigadas a criar canais de denúncia com o objetivo de serem reportados comportamentos suspeitos por parte de colegas de trabalho.
De acordo com o diploma, aprovado em novembro do ano passado, é considerada denunciante a pessoa que, "de boa-fé e com base em suspeitas consistentes", denuncie ou divulgue publicamente "uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional".
No entanto, essa denúncia deve ser feita, num primeiro momento, ao nível interno, obrigando as organizações a criarem canais de denúncia, e só quando falharem esses canais internos, deve o denunciante avançar para a denúncia externa, por exemplo, junto do Ministério Público, autoridades policiais, Banco de Portugal, entre outros.
"As pessoas que trabalham numa organização pública ou privada, ou que com elas contactam profissionalmente, estão, por vezes, numa posição privilegiada para tomar conhecimento de ameaças ou de lesões efetivas que surgem no contexto dessas organizações, mas estão igualmente expostas a retaliações, com incidência na sua situação laboral, o que constitui um importante fator de inibição e de injustiça", escreve-se no diploma aprovado na especialidade, em novembro de 2021.
O texto prevê também que o denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando "tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público", ou que a infração não pode ser eficazmente resolvida pelas autoridades competentes ou quando tiverem falhado as denúncias interna e externa.
Sublinha-se que o denunciante que der conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei.
Além disso, está previsto que a identidade do denunciante seja confidencial, obrigando as organizações a fazerem relatórios anuais sobre o número e tipo de denúncias recebidas, o número de processos iniciados e o resultado.
in TSF | 20-06-2022
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/10947-estatuto-do-denunciante-ja-entrou-em-vigor-empresas-obrigadas-a-criar-canais-de-denuncias
O Estatuto do Denunciante entrou em vigor no sábado, o que significa que, a partir de agora, as empresas com mais de 50 trabalhadores estão obrigadas a criar canais de denúncia com o objetivo de serem reportados comportamentos suspeitos por parte de colegas de trabalho.
De acordo com o diploma, aprovado em novembro do ano passado, é considerada denunciante a pessoa que, "de boa-fé e com base em suspeitas consistentes", denuncie ou divulgue publicamente "uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional".
No entanto, essa denúncia deve ser feita, num primeiro momento, ao nível interno, obrigando as organizações a criarem canais de denúncia, e só quando falharem esses canais internos, deve o denunciante avançar para a denúncia externa, por exemplo, junto do Ministério Público, autoridades policiais, Banco de Portugal, entre outros.
"As pessoas que trabalham numa organização pública ou privada, ou que com elas contactam profissionalmente, estão, por vezes, numa posição privilegiada para tomar conhecimento de ameaças ou de lesões efetivas que surgem no contexto dessas organizações, mas estão igualmente expostas a retaliações, com incidência na sua situação laboral, o que constitui um importante fator de inibição e de injustiça", escreve-se no diploma aprovado na especialidade, em novembro de 2021.
O texto prevê também que o denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando "tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público", ou que a infração não pode ser eficazmente resolvida pelas autoridades competentes ou quando tiverem falhado as denúncias interna e externa.
Sublinha-se que o denunciante que der conhecimento de uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei.
Além disso, está previsto que a identidade do denunciante seja confidencial, obrigando as organizações a fazerem relatórios anuais sobre o número e tipo de denúncias recebidas, o número de processos iniciados e o resultado.
in TSF | 20-06-2022
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