Reserva Ativa

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Em Curso Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 19 Out 2016, 14:58

Relembrando a primeira mensagem :

Pergunta:

Os militares que vão passar à reserva ativa até ao fim deste ano, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, os que não terão nessa data 55 anos de idade, quantos anos no total é que vão estar na reserva. Vão estar na reserva ativa os anos necessários até atingirem os 55 anos de idade e depois passam à reserva fora da efetividade do serviço até atingirem o total de 5, e depois passam á reforma independentemente da idade que tiverem. Ou, passam à reserva ativa até aos 55 anos de idade, e depois entram na reserva fora da efetividade do serviço mais 5 anos, até aos 60, idade com que depois passam à reforma?

Os militares que passem à reserva ativa nestes termos, quando alguma vez estiverem de baixa médica, qual ou quais os valores é que lhe são cortados no vencimento, uma vez que todos os subsídios que auferiam antes foram incluídos no vencimento, só o subsidio de refeição ou outras parcelas também?
Os militares que se encontrem na reserva ativa, quando houver desbloqueamento de escalões, e se a essa mudança de posição remuneratória de escalão tiverem direito, também mudam de posição remuneratória?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Dom 29 Nov 2020, 17:02

Decreto-Lei n.º 3/2017 de 6 de janeiro
 
Artigo 2.º
 
Cálculo da pensão
 
5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
 
a) …
 
b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.
 
Artigo 6.º
 
Compatibilização dos regimes de reserva
 
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
 
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
 
 
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
 
Para este Decreto-Lei ser consentâneo e não se contradizer a si próprio, onde na alínea b) do nº 5 do Artº 2º diz isto: "Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores." E onde o Artigo 6º diz "compatibilização" dos regimes de reserva, e no nº 1 diz "podem", deveria dizer isto.
 
Artigo 6.º
 
“In”compatibilização dos regimes de reserva
 
1 – “Não” Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
 
 
Para que estas dúvidas sejam dissipadas, e para que não gerem interpretações difusas, sob pena dos militares da GNR (e das FAs também) virem, aquando da sua passagem à reserva a ser enganados, e, posteriormente, aquando da sua passagem à reforma gravemente penalizados e prejudicados nas suas pensões de reforma, obviamente que mais tarde ou mais cedo terá que vir um despacho ministerial.
 
Vamos a ver é se entretanto aos que desde 2017 para cá, depois de confiarem no que lhes foi dito e explicado, nomeadamente agora por estes dois despachos/esclarecimentos do CG, têm estado a passar à reserva para fora da efetividade do serviço confiando nas tais alíneas a) e b) nº1 do Artº 6º do DL 3/2017, se algum mal lhes poder calhar, poderá depois ser reparado.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 04 Dez 2020, 21:51

dragao escreveu:Relativamente ao assunto em título, incumbe-me o Exmo. Major-General Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, no seguimento de múltiplos pedidos de esclarecimento que têm chegado a esta Direção, provenientes das demais Secções de Recursos Humanos de Unidades, de esclarecer o seguinte: 
a. O direito regra, inequívoco, de transição à situação de reforma do militar da GNR, é adquirido seis anos antes da idade de acesso à pensão de reforma, fixada para o regime geral aplicável em cada ano, como esclarecido no articulado da informação n.º I304994-202007-DRH. 
b. Assim, na defesa dos direitos adquiridos dos militares da GNR o Exmo. Tenente-general Comandante-geral, difundiu a posição vertida na aludida informação. 
c. Neste sentido, e em conformidade com a posição ora tomada, as diversas Unidades devem aferir se quando o militar completa cinco (5) anos de reserva, fora da efetividade de serviço, este já atingiu a idade normal de acesso à reforma, vigente a cada ano. 
d. Em caso afirmativo, devem impulsionar o envio do correspondente processo para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) 
e. Em caso negativo, devem aguardar que o militar atinja a idade normal de acesso à reforma, para proceder ao correspondente envio do processo à CGA. Face ao supra exposto, diligencie-se a difusão deste esclarecimento a todas as Secções de Recursos Humanos das correspondentes Unidades.

Amigo Dragão, este esclarecimento também já foi. Já saiu outro para esclarecer este. Simplesmente incrível. Como é que num curto espaço temporal de cerca de trinta dias sai um despacho do CG, logo de seguida sai um esclarecimento a esse despacho do CG, e, poucos dias depois, sai um novo esclarecimento ao esclarecimento anterior que tinha vindo esclarecer o despacho do CG?

Como é que isto é possível? Como é que os administrados, neste caso os militares da GNR podem ter segurança, confiança, e proteção jurídica para a tomada de uma decisão que os poderá prejudicar gravemente para o resto das suas vidas, neste caso a passagem á reserva aos 55 anos de idade e posteriormente à reforma, quando a administração, neste caso a Instituição GNR, não lhes sabe dizer com certeza ou previsibilidade as consequências ou direitos sobre essa tomada de decisão?

Como é que é possível que no despacho do CG e neste esclarecimento que veio a seguir (em cima transcrito) seja dito que os militares da GNR que passaram á reserva até 31DEC2016 nos termos do DL 214-F/2015 tenham que permanecer na reserva fora da efetividade do serviço mais de 5 anos até completarem a idade de acesso á reforma, quando o DL 214-F/2015 assim como o nº 3 do Artº 6º do DL 3/2017 dizem que após os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço passam á reforma?

Que confiança, proteção e segurança jurídica podem ter os restantes militares da GNR, os que em 31DEC2005 tinham 20 anos de serviço militar e não passaram à reserva até 31DEC16. Assim como todos os outros que, quando completarem a idade e os anos de serviço previstos no estatuto, 55/36 passarem à reserva fora da efetividade de serviço, em que nestes despachos e esclarecimentos lhes é dito que podem permanecer na reserva fora da efetividade do serviço até completarem a idade de acesso à reforma, e são confrontados com este tipo de decisões e contradições?

Aos militares da GNR que aos 55 anos de idade passaram do ativo à reserva para fora da efetividade do serviço desde 01JAN17 para cá, ainda abrangidos por isto e que confiaram nisto:

DL 214-F/2015 Artº 2º Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E que depois, quando nada o fazia prever, foi varrido do mapa (uma situação ilegal) com a entrada em vigor do DL 3/2017 de 06 de Janeiro, ou seja, os direitos adquiridos destes militares não lhes foram garantidos pela nova legislação que entrou em vigor como até ali tinha sido pela sucessiva legislação anterior. É bom que se preparem para recorrer a esta associação http://anossacausa.pt/ porque, depois de esgotados os 5 anos na reserva fora da efetividade do serviço, em que, provavelmente, lhes vão querer dar uma machadada brutal nas suas pensões de reforma, vão ter uma dura guerra pela frente.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sáb 05 Dez 2020, 18:46

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sáb 05 Dez 2020, 22:52

dragao escreveu:militar
hahahahaha, foste a tempo!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 09 Dez 2020, 21:32

Os militares da GNR que, podendo passar à reserva até 31DEC16 e optaram por permanecer na situação de ativo, confiando nesta legislação, estavam abrangidos por isto:

Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Com esta legislação, os militares da GNR que passassem à reserva aos 55 anos de idade, situação que o EMGNR e a lei do Orçamento de estado permite, 55 anos de idade 36 de serviço, 5 anos depois, ao passarem à reforma tinham os seus direitos adquiridos por esta legislação na parte que refere: “independentemente do momento em que passassem à reforma.” Esta norma já vinha salvaguardada na legislação anterior, nomeadamente no DL 159/2005 e no Artº 285º do anterior EMGNR DL 297/2009.

Como todos sabemos, em 06JAN17 o DL 214-F/2015 foi revogado, tendo este nº 4 sido completamente varrido do mapa (curiosamente, para os militares das FAs o numero correspondente a este nº 4, no seu estatuto não foi revogado e manteve-se intacto).

No DL 3/2017 que revogou o 214-F/2015, em substituição deste nº 4, surgiu o Artº 3º Salvaguarda de direitos que diz isto:

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

A parte que sobrou para os militares da GNR que, podendo passar à reserva até 31DEC16 e optaram por não passar, e que estavam devidamente salvaguardados pelo tal nº4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 é agora esta: “ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;”

Nos despachos de passagem à reserva destes militares é referido que:

b. O declarante contava, em 31 de dezembro de 2005, com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, sendo-lhe aplicado, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, ficando ainda abrangido pelo disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março de 2020;

Pergunta: Será que os direitos adquiridos, bem consolidados em legislação anterior, destes militares, que passem à reserva aos 55 anos de idade e 36 de serviço permitidos no EMGNR e na Lei do Orçamento de estado, se encontram agora salvaguardados por esta salvaguarda de direitos prevista no DL 3/2017, como estariam no DL 214-F/2105, nomeadamente o seu nº4 do Artº 2º, se não tivesse sido revogado?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 25 Dez 2020, 22:55

O pior está para vir, já circula a "noticia" pelos corredores do CG, que vai haver alteração ao tempo na reserva, vai passar para os 57 anos, ou seja vão retirar 2 anos! Mas segundo parece que quem fizer 50 anos de idade até 31 de dezembro de 2020, não vai ser abrangido por esta nova alteração!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 25 Dez 2020, 23:40

Pois, a ser assim, o presidente da APG deve estar a dar pulos de contente. Tanto quer que os militares da GNR sejam iguais aos agentes da PSP, e tanto defende que os militares da GNR tenham os mesmos direitos que os elementos da PSP que, por este andar, qualquer dia fazem-lhe a vontade.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 01 Mar 2021, 22:50

Meus Senhores, a quem, ainda abrangidos pela situação dos 20 anos de serviço em 31DEC2005, que não passaram à reserva até 31DEC2016, e está a passar do ativo à reserva para fora da efetividade do serviço com 55 anos de idade, atenção à situação.
 
Todos estes militares estavam abrangidos e salvaguardados quando passassem à reforma, com a fórmula de cálculo vigente a 31DEC2005, independentemente do momento que passassem àquela situação, pelo nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015, que se transcreve:
 
4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
 
Nota: o DL 214-F/2015 de 02 de Outubro, foi feito para por fim às situações de desigualdade entre o tratamento dado aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos militares das Forças Armadas, numa matéria cujo tratamento sempre se pretendeu uniforme.
 
Entretanto, como sabem, logo em Janeiro de 2017, o DL 214-F/2015 foi revogado, em que este nº 4 atrás transcrito, que salvaguardava as condições de reforma a este número de militares da GNR, foi simplesmente varrido pelo DL 3/2017 de 6 de Janeiro que revogou o DL 214-F/2015.
 
Contudo, aquando da revogação do DL 214-F/2015 pelo DL 3/2107, que também se aplica aos militares das Forças armadas, a norma que se aplica aos militares das FAs (que à frente se transcreve) idêntica ao nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 para os da GNR, existente no EMFAR, mais propriamente no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, não foi revogada, e continua, e bem, a ser mencionada nos despachos de passagem à reserva dos militares das FAs, conforme LINKs do DR, em baixo
 
Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio
 
Artigo 9.º
 
Passagem à reserva e reforma
 
 4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
 
Os oficiais em seguida mencionados passaram à situação de reserva, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, devendo ser considerados nesta situação na data que se indica:
 
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/158479540/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=158479500
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/158479541/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=158479500
 
Agora, vejam aqui nestes LINKs do DR, os despachos de passagem à reserva dos militares da GNR em situação idêntica à dos militares das FAs (55 anos de idade) a diferença na legislação colocada nos despachos, em que só é feita referência à alínea b) do nº1 do Artº 81º do EMGNR.
 
Oficiais https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158479548/details/maximized
Sargentos https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158479549/details/maximized
Guardas https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158479550/details/maximized
 
Pergunta: Será que a situação destes militares da GNR ficou devidamente salvaguardada em relação aos militares das FAs em igualdade de circunstâncias, com a legislação existente no DL 3/2017, como estavam salvaguardados pela legislação existente no DL 214-F/2015?
 
Salvo melhor opinião, os militares da GNR que estão a passar à reserva em 2021, nestas circunstâncias, e abrangidos por esta legislação, não deveriam fazer um pedido de esclarecimento ao CG/GNR sobre a sua situação, sob pena de, no futuro, aquando da transição da situação de reserva à reforma poderem vir a sofrer cortes brutais nas suas pensões de reforma sem terem culpa nenhuma por, eventualmente, terem sido enganados e discriminados pela tutela/legislador, que procedeu a este tipo de alterações legislativas?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 17 Mar 2021, 22:02

Porque o tempo não pára e a vida continua. Meus senhores, aos militares que em 31DEC2005 tinham pelo menos 20 anos de serviço militar e que não passaram à reserva até 31DEC16, optando por permanecer na situação de ativo a partir de 01JAN17, e que estão a passar à reserva para fora da efetividade do serviço em 2021, ficaram abrangidos pelo nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro que se transcreve:

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Ou seja, estes militares que a partir de 01JAN17 passassem à reserva para fora da efetividade do serviço com 55 anos de idade que, desde essa altura até à presente data o EMGNR e as sucessivas leis do orçamento de estado permitem, 5 anos depois passariam à reforma sem qualquer tipo de penalização e com a fórmula de cálculo vigente a 31DEC2005, conforme preceituava este nº 4 na parte que prevê:independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.”

Atenção que e mais uma vez se alerta, que com a revogação do DL 214-F/2015 de 02 de outubro em 2017 pelo DL 3/2017 de 06 de Janeiro, este nº 4 atrás transcrito foi totalmente varrido do mapa, ficando em causa o principio da protecção da confiança, principio esse em que estes militares confiaram ao se manterem na situação de ativo a partir de 01JAN17.

Acontece que, entretanto, nos despachos de autorização de passagem à reserva destes militares surge isto:

b. O declarante contava, em 31 de dezembro de 2005, com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, sendo-lhe aplicado, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, ficando ainda abrangido pelo disposto nas alíneas …) e …) do n.º … do artigo … da Lei n.º…, de 31 de … 20…; (estas alíneas deste artigo desta lei são as dos orçamentos de estado respectivo).

A alínea b) do nº1 do Artº 3º do DL 3/2017 de 06 de janeiro diz isto:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

Ou seja, para que estes militares sejam abrangidos por esta salvaguarda de direitos têm de cumprir dois requisitos em que um é o de terem pelo menos 20 anos de serviço militar em 31DEC2005, em que como é óbvio já tinham. O outro, é o de terem de passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no nº 5 do artigo anterior; ou seja, 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral na altura.

Vejam bem a diferença entre isto e o que estava previsto para estes militares no DL 214-F/2015, e que era: independentemente do momento em que passem à reforma  ou seja, uma volta de 360º

Pergunta: Um militar da GNR que reunia o requisito de ter pelo menos 20 anos de serviço militar em 31DEC2005, e que se manteve na situação de ativo a partir de 01JAN17, que passe à reserva aos 55 anos de idade em 2021, ao transitar à reforma ficará salvaguardado com a legislação prevista na salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do nº1 do Artº 3º do DL 3/2017, na sua pensão de reforma, como estava salvaguardado com a legislação prevista no nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015, legislação essa em que confiou e que o levou a permanecer na situação de ativo a partir de 01JAN2017?

Salvo melhor opinião, os militares da GNR que estão a passar à reserva em 2021, nestas circunstâncias, e abrangidos por esta legislação, não deveriam fazer um pedido de esclarecimento ao CG/GNR sobre a sua situação, sob pena de, no futuro, aquando da transição da situação de reserva à reforma poderem vir a sofrer cortes brutais nas suas pensões de reforma sem terem culpa nenhuma por, eventualmente, terem sido enganados e discriminados pela tutela/legislador, que procedeu a este tipo de alterações legislativas?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 06 Jan 2022, 15:55

Hoje, 6 de Janeiro de 2022, faz 5 anos (6 de Janeiro de 2017) em que os militares da GNR foram presenteados com a pior prenda de sempre no que às regras e condições de passagem à reserva e reforma dizem respeito, através do DL 3/2017 de 6 de Janeiro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788

Antes da entrada em vigor deste DL, os militares ainda abrangidos pelo anterior regime transitório de passagem à reserva e reforma previstos no DL 297/2009 de 14 de Outubro (EMGNR), e pelo DL 214-F/2015 de 2 de outubro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577 que tinha como objectivo Clarificar o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas, designadamente para os que se mantivessem na situação de activo a partir de 1 de Janeiro de 2017, e por confiarem no estado de direito e no princípio constitucional da protecção da confiança, ficaram salvaguardados por isto, previsto no DL 214-F/2015:

Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Lamentavelmente, como atrás referi, o DL 214-F/2015 logo em Janeiro de 2017 foi revogado pelo DL 3/2017, onde, simplesmente, esta salvaguarda de direitos prevista no nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015 foi varrida do mapa.

É bom recordar também que, para os restantes militares da GNR não abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e reforma, a situação de passagem à reserva aos 55 anos de idade e 36 de serviço, e reforma ao fim de 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, ou aos 60 anos de idade sem qualquer tipo de corte e ou penalização, apenas com a ressalva que a reforma destes militares já é calculada sobre 40 anos de serviço e 80% do ultimo vencimento, ao contrário dos do regime transitório que é de 90% do ultimo vencimento e 36 anos de serviço, estava prevista no novo EMGNR (que em 2015 não chegou a entrar em vigor porque entretanto a governo caiu) tal como ficou para os militares das FAs e agentes da PSP. Situação como todos já sabem que, infelizmente, o DL 3/2017 veio a por fim.

Agora, aqui chegados, 5 anos depois da entrada em vigor do DL 3/2017, é que vamos ver qual é que vai ser o tratamento dado aos militares ainda abrangidos pelo regime transitório que confiaram nas leis existentes até 31DEC2016 atrás referidas, que lhes permitia não serem prejudicados na sua pensão de reforma por não terem passado à reserva até 31DEC2016, apesar de o poderem ter feito, e terem permanecido na situação de activo a partir de 1 de Janeiro de 2017.

A partir deste ano, vamos assistir à seguinte situação, onde dois regimes de passagem à reserva e reforma diferentes entre si vão coabitar entre si, apesar de se irem aplicar a militares da GNR que tinham a mesma situação/condição/requisito idênticos entre si, e que é ter pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar em 31DEC2005:

1 - Militares que passaram à reserva na efectividade do serviço até 31DEC16 e que em 2017 passaram à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade e 36 anos de serviço, 5 anos depois vão passar à reforma sem qualquer tipo de corte e ou penalização, com as condições vigentes a 31DEC2005.

2 - Militares que, podendo passar à reserva na efectividade do serviço até 31DEC16 e não passaram, mantiveram-se na efectividade do serviço a partir de 01JAN17, também passaram à reserva para fora da efectividade do serviço em 2017 com 55 anos de idade e 36 ou mais anos de serviço. E o que é que irá acontecer agora, depois de esgotados os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço a estes militares, apesar de terem passado à reserva para fora da efectividade do serviço com a mesma idade e os mesmos ou mais anos de serviço e de descontos que os militares referidos no número anterior. Será que vão mesmo ser vítimas de um embuste e chegar à triste conclusão que foram enganados e vão ficar resignados para o resto das suas vidas, com os cortes brutais nas suas pensões de reforma. Ou será que se avizinham batalhas infernais com todos os males que isso implica nas barras dos tribunais, até que a justiça seja feita?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 06 Jan 2022, 16:12

Sobre isso não sei o que vai acontecer. Pior estão aqueles como eu que tenho 53 anos de idade e 36 anos de serviço neste momento! E não estou abrangido por nenhum regime transitório!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 06 Jan 2022, 18:42

Tendo em conta o fator sustentabilidade, para não ter penalização na passagem à reforma, vai ter de trabalhar até aos 57 anos...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por fmatos97 Qui 06 Jan 2022, 20:48

Pode sempre chegar aos 55 e meter baixa atrás de baixa até ter o tempo...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 07 Jan 2022, 09:09

dragao escreveu:Tendo em conta o fator sustentabilidade, para não ter penalização na passagem à reforma, vai ter de trabalhar até aos 57 anos...
Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 07 Jan 2022, 18:35

Exatamente...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 07 Jan 2022, 20:30

E as associações não fazem nada?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Lynx Sex 07 Jan 2022, 20:40

Há algum tempo...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 07 Jan 2022, 22:21

zucatruca escreveu:
dragao escreveu:Tendo em conta o fator sustentabilidade, para não ter penalização na passagem à reforma, vai ter de trabalhar até aos 57 anos...
Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??

"Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??"

Não necessariamente. O tempo de serviço é diferente do tempo/anos de descontos.

Pelo que me apercebo, já não está abrangido pelo regime transitório, em que para estes militares é 36 anos de descontos e reforma de 90% do ultimo vencimento na reserva, fora ou na efectividade do serviço.

Sendo assim, para si, imaginemos que pode passar à reserva aos 55 anos de idade com 39 anos de serviço, incluindo percentagens, em que, por exemplo, tem 34 anos de serviço efectivo mais os anos de reserva daria 39, em que lhe estaria a faltar um ano para os 40 anos de descontos exigidos para efeitos de reforma para quem já não está abrangido por regimes transitórios.

Nota: mais uma vez, volto a dizer que, para quem não está abrangido por regimes transitórios, os anos mínimos para efeitos de reforma são sempre 40 anos de descontos e 80% do ultimo vencimento, em que, caso seja necessário, vai ser preciso pagar sempre anos/tempos de percentagens. Percentagens essas que até os abrangidos pelos regimes transitórios tiveram/vão ter de pagar sempre para completar os 36 anos de descontos. Atenção que, mais uma vez refiro que 36 anos de serviço não são a mesma coisa que 36 anos de descontos.

O problema agora é outro, e que foi criado em 2017, através do DL 3/2017 de 6 de Janeiro que pôs fim à idade legal de reforma aos 60 anos de idade, que os estatutos anteriores sempre permitiram. E que, como já referi em vários comentários anteriores, até no tempo da Troika essa idade estava previstos nos estatutos (na altura feitos) dos militares das FAs e agentes da PSP.
E agora o problema/imbróglio/armadilha é outro. Além de ter de ter 40 anos de descontos, tem de cumprir com a idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, que é 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral. Por exemplo: daqui a alguns anos, se a idade legal da reforma estiver nos 70 anos de idade - 6 anos dá 64, o que quer dizer que os militares da GNR só podem passar à reforma aos 64. Ora, se podem passar à reserva aos 55, dos 55 aos 64 vão 9 anos, será que podem estar 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço?

E é aqui é que está a armadilha e geringonça que ainda ninguém conseguiu assumir com certeza e clareza, se a permanência na reserva que o DL 3/2017 prevê no seu Artº 6 ( Compatibilização dos regimes de reserva) é fora ou na efectividade do serviço. E que este ano é que se vão tirar todas as dúvidas, em relação aos militares que passaram à reserva para fora da efectividade do serviço em 2017 e que vão perfazer este ano 5 anos. Mas, atenção, estes militares ainda estavam abrangidos pelo nº 4 do Artº 2 do DL 214-F/2015 de 2 de outubro que dizia isto:

Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E, em ultimo caso, estes militares, por confiarem no principio constitucional do estado de direito e da protecção da confiança, mantiveram-se na situação de activo a partir de 1JAN17, confiando na lei existente que lhe permitia que a sua pensão de reforma seria calculada nos termos vigentes a 31DEC2005 por se manterem na situação de activo a aprtir de 01JAN17, e que não tiveram culpa por, no acto da revogação do DL 214-F/2015 pelo DL 3/2017 a sua situação/direitos adquiridos provavelmente poderá não ter sido devidamente protegida e acautelada no DL 3/2017. Ou seja, provavelmente tiraram-lhe o tapete debaixo dos pés. E, em ultimo caso, poderão sempre recorrer aos tribunais.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 07 Jan 2022, 22:32

Cargo pelo qual se verifica a aposentação

A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data do ato ou facto determinante.
A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005 calcula-se, em regra, com base na remuneração do cargo pelo qual estivessem inscritos na CGA em que estejam inscritos na CGA em 2005-12-31.
Há, porém, situações em que a remuneração relevante nessa parcela da pensão é determinada:

  • Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos (2004 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada cargo (certos casos de sucessão de cargos nos dois últimos anos);

  • Com base na média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos (2003 e 2005) e na proporção do tempo de serviço prestado em cada uma dessas situações (caso do pessoal dirigente);

  • Com base na média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quota auferidas nos últimos três anos (2003 e 2005), com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes (subscritores em regime de contrato individual de trabalho).


Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.
Cálculo da pensão de aposentação

Aposentação ordinária
Grupo A - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005)
Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
A pensão de aposentação terá uma única parcela e será integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio (se não houver lugar à consideração de médias de remunerações), à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no ativo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA em vigor em 2005.
Fórmula de cálculo : R x T / 36
em que:
R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA;

T é a expressão em anos do número de meses de serviço para a CGA prestado até à data da aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

Em alternativa, se mais favorável, aposentam-se nos mesmos termos dos subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo B).
Grupo B - Subscritores inscritos até 1993-08-31 com condições entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007).
Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 37 anos de serviço em 2007-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
Fórmula de cálculo : P1 + P2
em que:
P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31;
Fórmula de cálculo de P1 : R x T1 / 40
em que:
R é 80% da remuneração ilíquida auferida até 2005-12-31 revalorizada;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de 40 anos
P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
Fórmula de cálculo de P2 : RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR : TR / (n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa de 40 anos;

n é o número de anos civis com registo de remunerações.


T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa de 40 anos.

Grupo C - Subscritores inscritos até 1993-08-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (sem salvaguarda de direitos)
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 1993-08-31 sem 37 anos de serviço em 2007-12-31 é calculada da seguinte forma:
Fórmula de cálculo : P1 + P2
em que:
P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31;
Fórmula de cálculo de P1 : R x T1 / 40
em que:
R é 80% da remuneração ilíquida auferida até 2005-12-31 revalorizada (limitada a 12 IAS, salvo se a pensão, calculada como o P2 da Lei n.º 60/2005, de 29 dezembro, com base na remuneração mensal média desde 1993, for superior);

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço (contados nos termos do Estatuto da Aposentação) passível de ser considerado pela CGA em 2005-12-31, com o limite máximo de 40 anos;

P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
Fórmula de cálculo de P2 : RR x T2 x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR : TR /(n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 2006-01-01 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 2005-12-31, perfazer a carreira completa de 40 anos;
n é o número de anos civis com registo de remunerações
T2 é a taxa anual de formação da pensão, entre 2% e 2,3% em função do valor do valor da remuneração de referência e do serviço após 2005;
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 2006-01-01, para, somados aos anos registados até 2005-12-31, perfazerem a carreira completa de 40 anos.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 07 Jan 2022, 22:34

Grupo D - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005)
Os subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação.
Para aqueles que em 2001-12-31 tivessem já completado o prazo de garantia (5 anos), bem como para os que venham a aposentar-se até 2016-12-31, o valor da pensão a atribuir é o que resultar da mais favorável das seguintes três modalidades (quando, por aplicação do cálculo das 2.ª e 3.ª modalidades, o montante da pensão estatutária for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 1.ª modalidade):
1.ª modalidade
(Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro)
Fórmula de cálculo : RR x T x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR : R / 140
em que:
R é o total das 140 remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações
T é a taxa anual de formação da pensão de 2%
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 40
2.ª modalidade
(artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro)
Fórmula de cálculo : RR x T x N
em que:
RR é a remuneração de referência
Fórmula de cálculo de RR : TR / (n x 14)
em que:
TR é o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva;
n é o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 (quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento de RR, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas)
T é a taxa anual de formação da pensão, de 2% para os subscritores com até 20 anos de serviço à data da aposentação e entre 2% e 2,3% para os restantes, de acordo com o Quadro II:
Quadro IITaxa anual de formação da pensão[th]Definição das parcelas da remuneração de referência (RR) tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS)[/th][th]Taxas anuais (percentagem)[/th]
1.ª parcelaAté 1,1 x IAS2,30
2.ª parcelaSuperior a 1,1 x IAS até 2 x IAS2,25
3.ª parcelaSuperior a 2 x IAS até 4 x IAS2,20
4.ª parcelaSuperior a 4 x IAS até 8 x IAS2,10
5.ª parcelaSuperior a 8 x IAS2,00
N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respetivamente, 15 e 40
3.ª modalidade
(artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro)
Fórmula de cálculo : (P1 x C1 + P2 x C2) / C
em que:
P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade;
P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão.
A pensão dos subscritores que não tivessem ainda, em 2001-12-31, completado o prazo de garantia (5 anos) é a que resultar da mais favorável das 2.ª e 3.ª modalidades (se o montante da pensão estatutária resultante da aplicação da 2.ª for igual ou inferior aos limites mínimos de pensão garantidos, é obrigatoriamente atribuída a pensão calculada pela 3.ª)
Em alternativa, se mais favorável, aposentam-se nos mesmos termos dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para a posentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (Grupo E).
Grupo E - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 é a que é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades:
1.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo : corresponde à 3ª modalidade do Grupo D.
2.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo : corresponde à 2.ª modalidade do Grupo D.
Grupo F - Subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007).
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos entre 1993-09-01 e 2001-12-31 com condições para aposentação até 2007-12-31 é a que resultar da mais favorável das seguintes duas modalidades:
1.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo : (P1 x C1 + P1 x C2) / C
em que:
P1 é a pensão calculada de acordo com a 1.ª modalidade do Grupo D., com a seguinte especialidade: P1 está limitado a 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo se P2 for superior a P1 (neste caso não se aplica qualquer limite) ou se P1 for superior a P2 e este, por sua vez, superior a 12 vezes o IAS (neste caso aplica-se na totalidade a 2ª modalidade do Grupo D, não havendo, por isso, lugar a P1 e P2.
P2 é a pensão calculada de acordo com a 2.ª modalidade do Grupo D.;
C1 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 2001-12-31;
C2 é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados após 2001-12-31;
C é o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação da pensão.
2.ª modalidade
(artigo 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)
Fórmula de cálculo : corresponde à 2.ª modalidade do Grupo D.
Grupo G - Subscritores inscritos após 2001-12-31 com condições para aposentação até 2005-12-31 (salvaguarda de direitos de 2005) ou com condições para aposentação entre 2006-01-01 e 2007-12-31 (salvaguarda de direitos de 2007)
A pensão dos subscritores inscritos após 2001-12-31 com:

  • 36 anos de serviço mas menos de 60 anos de idade (ou da idade que lhes for aplicável, quando beneficiem de um regime especial) em 2005-12-31 que venham a aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A;

  • 37 anos de serviço em 2007-12-31;


é calculada de acordo com a 2ª modalidade definida para o Grupo D.
Grupo H - Subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 (salvaguarda de direitos).
A pensão de aposentação dos subscritores inscritos após 2001-12-31 sem condições para aposentação até 2007-12-31 é calculada de acordo com a fórmula correspondente à 2ª modalidade do Grupo D.
Fator de sustentabilidade
O valor das pensões calculadas de acordo com as fórmulas dos Grupos CE e H atribuídas a quem, à data da aposentação, não tenha ainda atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice e, cumulativamente, não se aposente por carreira longa nem com fundamento em incapacidade é multiplicado por um fator de sustentabilidade, apurado a partir do valor da esperança média de vida aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE):

  • Fórmula de cálculo: EMV2000 / EMVano i-1
    em que:
    EMV2000 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;
    EMVano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.


Aposentação por incapacidade absoluta geral
Em matéria de aposentação com fundamento em incapacidade, é necessário distinguir entre a incapacidade permanente e absoluta para as funções exercidas (que continua a ser suficiente para justificar o reconhecimento do direito à aposentação) da incapacidade absoluta geral, isto é, a incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, a qual beneficia de um regime mais favorável, assente em:

  • Um prazo de garantia de 3 anos;

  • Um valor mínimo igual à pensão mínima garantida no regime geral da segurança social correspondente a 40 anos;


Aposentação antecipada
Os subscritores com 36 anos ou mais anos de serviço em 2005-12-31 que tenham a pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras existentes até àquela data (Grupo AGrupo D e Grupo G) têm uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice.
Por exemplo, como o interessado apenas pode aposentar-se com 66 anos e 6 meses e lhe faltarem 3 anos e 1 dia para os completar, a penalização será correspondente a 4 anos (18% do valor da pensão) e, se lhe faltar 1 dia para completar os 66 anos e 6 meses, a penalização será correspondente a 1 ano (4,5%).
Os subscritores que em 2005-12-31 tinham menos de 36 anos de serviço e aqueles que, tendo embora 36 anos de serviço naquela data, não vejam a respetiva pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras então em vigor (Grupo AGrupo D e Grupo G) têm uma penalização de 0,5% por cada mês ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade normal ou pessoal de acesso á pensão de velhice.
O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido em 1 ano por cada módulo de 3 anos que o tempo de serviço exceder 36 anos, para os subscritores do Grupo A, do Grupo D ou do Grupo G que tenham a pensão calculada de acordo com as regras em vigor em 2005-12-31.
Os restantes subscritores não beneficiam de qualquer mecanismo de despenalização da pensão antecipada. As penalizações aplicadas ao valor da pensão de aposentação antecipada no momento do seu cálculo são definitivas, isto é, não são posteriormente reduzidas, nomeadamente em função da evolução da idade do pensionista.
Aposentação por carreira longa
A pensão dos subscritores aposentados por carreira longa não tem penalizações, apesar de ser atribuída antes de ser atingida a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Pensão bonificada
A pensão de aposentação atribuída aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e 15 anos de serviço é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um fator determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação, que corresponde ao produto da taxa mensal do Quadro III, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições acima referidas e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
Quadro IIITaxa de bonificação mensal da pensão[th]Tempo de serviço no momento da aposentação (em anos)[/th][th]Taxa de bonificação mensal (%)[/th]
15 a 240,33
25 a 340,50
35 a 390,65
Superior a 391,00
Para efeitos de apuramento das taxas de bonificação da pensão, relevam apenas os meses de exercício efetivo de funções a partir de 2008-01-01.
O montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor.
Abono da pensão

A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem.
O aposentado residente no estrangeiro poderá solicitar, através de carta com assinatura reconhecida no consulado português, o pagamento da pensão no país onde reside.
As datas mensais de pagamento das pensões a efetuar pela CGA são fixadas e publicitadas no início de cada ano (designadamente em www.cga.pt) e comunicadas diretamente aos interessados.
Prescrição da pensão

As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma.
O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 07 Jan 2022, 22:36

Isto consta na CGA https://www.cga.pt/aposentacao.asp

direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor ou de ex-subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço ( ou de 3 anos de serviço, no caso de incapacidade absoluta e permanente para toda e qualquer profissão ou trabalho).
A aposentação pode ser requerida pelo próprio - aposentação voluntária - ou pode resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções - aposentação obrigatória.
aposentação pode qualificar-se como não antecipada ou antecipada.
Requisitos para a concessão da aposentação

A aposentação não antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:

  • Contar, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV), de 66 anos e 6 meses (2022);

  • Ter atingido a idade pessoal de acesso à pensão de velhice (IPAPV), apurada de acordo com o Quadro I (redução da INAPV em 4 meses por cada ano completo de serviço além de 40 anos), com o limite mínimo de 60 anos:


Quadro IIdade pessoal de acesso à pensão de velhice[th]Tempo de serviço(anos)[/th][th]Idade pessoal de acessoà pensão de velhice[/th]
=> 41 e <4266 anos e 3 mês
=> 42 e <4365 anos e 11 meses
=> 43 e <4465 anos e 7 meses
=> 44 e <4565 anos e 3 mês
=> 45 e <4664 anos e 11 meses
=> 46 e <4764 anos e 7 meses
=> 47 e <4864 anos e 3 mês
......

  • Contar, pelo menos, 5 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e reunir uma das seguintes condições:

    • Ter atingido o limite de idade para o exercício das suas funções;
    • Ser declarado, pela junta médica da CGA , absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
    • Ser punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.



  • Contar, pelo menos, 3 anos de serviço ou completar este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e ser declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho.


aposentação antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:

  • Contar, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 (salvaguarda de direitos);

  • Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade (nova);

  • Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço (antiga) ? aplicável apenas a quem não possa beneficiar da modalidade nova;

  • Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (carreira longa 1);

  • Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos (carreira longa 2);

  • Beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.


A aposentação antecipada de ex-subscritor depende, além dos requisitos próprios daquelas modalidades de aposentação, de este contar, pelo menos, 5 anos de inscrição na CGA e de não reunir as condições de acesso a pensão noutro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 07 Jan 2022, 22:43

O que aconselho aos camaradas, antes de solicitar o pedido da reserva fora da efetividade do serviço, agendem uma reunião ou algo parecido de forma presencial na CGA de Lisboa ou Porto, afim de certificar/aferir os vossos direitos...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Lynx Sáb 08 Jan 2022, 13:03

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Dom 09 Jan 2022, 15:39

Guarda que anda à linha escreveu:
zucatruca escreveu:
dragao escreveu:Tendo em conta o fator sustentabilidade, para não ter penalização na passagem à reforma, vai ter de trabalhar até aos 57 anos...
Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??

"Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??"
Não necessariamente. O tempo de serviço é diferente do tempo/anos de descontos.
Pelo que me apercebo, já não está abrangido pelo regime transitório, em que para estes militares é 36 anos de descontos e reforma de 90% do ultimo vencimento na reserva, fora ou na efectividade do serviço.
Sendo assim, para si, imaginemos que pode passar à reserva aos 55 anos de idade com 39 anos de serviço, incluindo percentagens, em que, por exemplo, tem 34 anos de serviço efectivo mais os anos de reserva daria 39, em que lhe estaria a faltar um ano para os 40 anos de descontos exigidos para efeitos de reforma para quem já não está abrangido por regimes transitórios.
Nota: mais uma vez, volto a dizer que, para quem não está abrangido por regimes transitórios, os anos mínimos para efeitos de reforma são sempre 40 anos de descontos e 80% do ultimo vencimento, em que, caso seja necessário, vai ser preciso pagar sempre anos/tempos de percentagens. Percentagens essas que até os abrangidos pelos regimes transitórios tiveram/vão ter de pagar sempre para completar os 36 anos de descontos. Atenção que, mais uma vez refiro que 36 anos de serviço não são a mesma coisa que 36 anos de descontos.
O problema agora é outro, e que foi criado em 2017, através do DL 3/2017 de 6 de Janeiro que pôs fim à idade legal de reforma aos 60 anos de idade, que os estatutos anteriores sempre permitiram. E que, como já referi em vários comentários anteriores, até no tempo da Troika essa idade estava previstos nos estatutos (na altura feitos) dos militares das FAs e agentes da PSP.
E agora o problema/imbróglio/armadilha é outro. Além de ter de ter 40 anos de descontos, tem de cumprir com a idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, que é 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral. Por exemplo: daqui a alguns anos, se a idade legal da reforma estiver nos 70 anos de idade - 6 anos dá 64, o que quer dizer que os militares da GNR só podem passar à reforma aos 64. Ora, se podem passar à reserva aos 55, dos 55 aos 64 vão 9 anos, será que podem estar 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço?
E é aqui é que está a armadilha e geringonça que ainda ninguém conseguiu assumir com certeza e clareza, se a permanência na reserva que o DL 3/2017 prevê no seu Artº 6 ( Compatibilização dos regimes de reserva) é fora ou na efectividade do serviço. E que este ano é que se vão tirar todas as dúvidas, em relação aos militares que passaram à reserva para fora da efectividade do serviço em 2017 e que vão perfazer este ano 5 anos. Mas, atenção, estes militares ainda estavam abrangidos pelo nº 4 do Artº 2 do DL 214-F/2015 de 2 de outubro que dizia isto:
Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E, em ultimo caso, estes militares, por confiarem no principio constitucional do estado de direito e da protecção da confiança, mantiveram-se na situação de activo a partir de 1JAN17, confiando na lei existente que lhe permitia que a sua pensão de reforma seria calculada nos termos vigentes a 31DEC2005 por se manterem na situação de activo a aprtir de 01JAN17, e que não tiveram culpa por, no acto da revogação do DL 214-F/2015 pelo DL 3/2017 a sua situação/direitos adquiridos provavelmente poderá não ter sido devidamente protegida e acautelada no DL 3/2017. Ou seja, provavelmente tiraram-lhe o tapete debaixo dos pés. E, em ultimo caso, poderão sempre recorrer aos tribunais.

Quer dizer então que para não ter penalizações tenho de fazer 40 anos de serviço??"

"Não necessariamente. O tempo de serviço é diferente do tempo/anos de descontos."

Sou da CGA antes de 1993, quando tiver 55 anos de idade tenho 39 anos de serviço. 

Será que chega?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por jag75 Seg 10 Jan 2022, 18:44

No meu entendimento o DL 3/2017 de 6 de Janeiro, não fala em anos de serviço para quem não está abrangido pela legislação anterior, eu penso que esse pessoal pode ir para reserva por duas vias:
- Atingindo o limite de idade do posto, por exemplo GP, cabo e cabo-chefe 57 anos ou  então, ir para reserva por exemplo à data se a idade da reforma da segurança social for 68 anos, o pessoal retira 10 anos ou seja vai para a reserva aos 58 anos, sem esquecer que pode ir antes pelo limite de idade do posto. Isto resumidamente foi o que eu entendi no referido DL. 
Os 55 anos de idade e 36 anos de serviço é somente para os militares abrangidos pela lei anterior.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 11 Jan 2022, 09:03

jag75 escreveu:No meu entendimento o DL 3/2017 de 6 de Janeiro, não fala em anos de serviço para quem não está abrangido pela legislação anterior, eu penso que esse pessoal pode ir para reserva por duas vias:
- Atingindo o limite de idade do posto, por exemplo GP, cabo e cabo-chefe 57 anos ou  então, ir para reserva por exemplo à data se a idade da reforma da segurança social for 68 anos, o pessoal retira 10 anos ou seja vai para a reserva aos 58 anos, sem esquecer que pode ir antes pelo limite de idade do posto. Isto resumidamente foi o que eu entendi no referido DL. 
Os 55 anos de idade e 36 anos de serviço é somente para os militares abrangidos pela lei anterior.

E os inscritos na CGA antes de 1993?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por cagq828 Ter 11 Jan 2022, 11:34

Boas.
Alguém me pode explicar a razão de termos de fazer 40 anos de serviço para irmos para a reserva?
Não consigo entender, pelo que dizem aqui, o DL 3/2017 de 6 de Janeiro, "atira" para os 40 anos de serviço, porém, o Estatuto dos Militares da G.N.R, DL 30/2017, de 22 de março, que tem data posterior, na sua alínea b do nº 1 do artº 81, prevê os ditos 36 anos de serviço e 55 de idade.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por jag75 Ter 11 Jan 2022, 16:04

zucatruca escreveu:
jag75 escreveu:No meu entendimento o DL 3/2017 de 6 de Janeiro, não fala em anos de serviço para quem não está abrangido pela legislação anterior, eu penso que esse pessoal pode ir para reserva por duas vias:
- Atingindo o limite de idade do posto, por exemplo GP, cabo e cabo-chefe 57 anos ou  então, ir para reserva por exemplo à data se a idade da reforma da segurança social for 68 anos, o pessoal retira 10 anos ou seja vai para a reserva aos 58 anos, sem esquecer que pode ir antes pelo limite de idade do posto. Isto resumidamente foi o que eu entendi no referido DL. 
Os 55 anos de idade e 36 anos de serviço é somente para os militares abrangidos pela lei anterior.

E os inscritos na CGA antes de 1993?
Cálculo da pensão
1 — No âmbito do regime convergente, as pensões de
reforma dos militares e militarizados referidos no artigo
anterior são calculadas nos seguintes termos:
a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na
Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de
agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no
artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada
pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de
fevereiro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de
6 de março;
b) As pensões dos militares e militarizados inscritos
na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de
acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de
velhice do regime geral de segurança social.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por jag75 Ter 11 Jan 2022, 16:08

cagq828 escreveu:Boas.
Alguém me pode explicar a razão de termos de fazer 40 anos de serviço para irmos para a reserva?
Não consigo entender, pelo que dizem aqui, o DL 3/2017 de 6 de Janeiro, "atira" para os 40 anos de serviço, porém, o Estatuto dos Militares da G.N.R, DL 30/2017, de 22 de março, que tem data posterior, na sua alínea b do nº 1 do artº 81, prevê os ditos 36 anos de serviço e 55 de idade.
Artigo 7.º
Prevalência
1 — O disposto no presente decreto -lei tem caráter imperativo,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas,
gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido
contrário, designadamente as que tenham incidência
na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no
regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez,
no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado
pelas mesmas.
2 — O disposto no presente decreto -lei não afasta
as regras relativas às bonificações do tempo de serviço
legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão
de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço
prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças
Armadas.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por cagq828 Ter 11 Jan 2022, 16:39

OK, mas...
Artigo 6.º
Compatibilização dos regimes de reserva
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
e
Artigo 5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que.


Complicado.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qua 12 Jan 2022, 10:15

dragao escreveu:O que aconselho aos camaradas, antes de solicitar o pedido da reserva fora da efetividade do serviço, agendem uma reunião ou algo parecido de forma presencial na CGA de Lisboa ou Porto, afim de certificar/aferir os vossos direitos...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 13 Jan 2022, 22:03

O cerne de toda esta questão, está em saber e clarificar o Artº 6º (compatibilização dos regimes de reserva) do DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788  e saber, afinal, quanto tempo é que se pode estar na reserva fora da efetividade do serviço conforme refere o seu nº 1:
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

Por outro lado, o Artº 104º do EMGNR https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2017-106642828  diz isto:

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.

Nota: Atenção que o tempo de serviço militar é o que se aplica para feitos de passagem à reserva, enquanto que tempo de serviço/anos de descontos é o que se aplica para feitos de cálculo da pensão de reforma.

Posto isto, a primeira pergunta a colocar e duvida a tirar é: Qual é que é a disposição em contrário que permite a permanência na reserva fora da efetividade do serviço mais de 5 anos, a que o Artº 104º do EMGNR se refere?

Será uma qualquer das disposições/números/alíneas previstas no Artº 6º do DL 3/2017 atrás referido?

E se não é, porque é que as introduziram neste DL 3/2017. Para induzir os militares em erro propositadamente, ao poderem requerer a passagem à reserva fora da efectividade do serviço com a idade e o tempo de serviço previstos nos estatutos, que para os da GNR ainda é 55 e 36, e se saírem aos 55, 5 anos depois, aos 60, sofrerem fortes machadadas nas suas pensões de reforma caso não tenham a idade de acesso prevista no referido DL, apesar de terem os anos de descontos definidos para a referida reforma?

Por outro lado, porque é que nos requerimentos de passagem à reserva a partir de 2017, já com o DL 3/2017 e o novo EMGNR em vigor, não é referido/mencionado o Artº 6º, da compatibilização dos regimes de reserva, previsto no DL 3/2017?

No fim de 2020, saiu um esclarecimento/despacho do CG/GNR, que depois teve de ser clarificado mais duas vezes com dois novos despachos /esclarecimentos, porque estava a gerar dúvidas em relação aos militares que já tinham passado à reserva até 31DEC16, quando o objectivo a esclarecer e clarificar era sobre os que estavam a passar à reserva a partir de 01JAN17. E de acordo com os referidos  esclarecimentos/despachos, o entendimento da Guarda é este:

“h. Por outras palavras, o atual procedimento, mantêm-se para os militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016;
i. Para os militares que estão ou se mantiveram na situação de ativo a partir de 1 de janeiro de 2017, para este universo de militares e em conformidade com a posição ora tomada, através da informação n.º I304994-202007-DRH, as diversas unidades devem aferir se quando o militar completa cinco (5) anos de reserva, fora da efetividade de serviço, este já atingiu a idade normal de acesso à reforma, vigente a cada ano;
j. Em caso afirmativo, devem impulsionar o envio do correspondente processo para a CGA;
k. Em caso negativo, devem aguardar que o militar atinja a idade normal de acesso para proceder ao correspondente envio do processo à CGA.
Face ao supra exposto, diligencie-se a difusão deste esclarecimento a todas as Secções de Recursos Humanos das correspondentes Unidades.”

Ou seja, o entendimento da Guarda, de acordo com a legislação agora em vigor, é o de que os militares da GNR podem permanecer na reserva fora da efectividade do serviço mais de 5 anos, caso seja necessário, até completarem a idade de acesso à reforma vigente em cada ano.

Como já referi num comentário anterior, este ano, 2022, 5 anos depois dos militares que passaram à reserva fora da efectividade do serviço em 2017 (e atenção que estes militares ainda estavam abrangidos pelo regime transitório anterior, independentemente do momento em que passassem à reforma, apesar de se manterem na efectividade do serviço a partir de 01JAN2017) é que vamos ver qual, e como é que vai ser o procedimento/entendimento sobre toda a situação.

Uma coisa é certa, os militares que passaram à reserva fora da efectividade do serviço em 2017 com 55 anos de idade, pelo atrás descrito, este ano, só devem passar à reforma aos 60 anos e 7 meses (idade de acesso prevista para este ano para os militares da GNR, em 2023 reduz 3 meses devido à pandemia) pelo que deverão permanecer na reserva fora da efectividade do serviço 5 anos e 7 meses.

Este ano é que se vão tirar todas estas dúvidas sobre toda esta legislação cheia de floreados, quando deveria ser o mais clara possível. Porque tempo de serviço/anos de descontos para estes militares para efeitos de reforma, é coisa que não lhes falta. Porque todos eles têm muito mais que os 36 anos exigidos para efeitos de reforma. E finalmente vamos ver se os seus legítimos direitos ficaram devidamente acautelados e protegidos, ou se, por outro lado, vão ser vitimas de um embuste.

A partir deste ano, vamos assistir a suigeneris situação (e que se vão repetir nos anos seguintes) Ex: Em 2017, passaram dois militares à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade. Um alistado em 1988 com 36 anos de serviço e que tinha requerido a reserva na efectividade do serviço até 31DEC2016. O outro, alistado em 1986 que não requereu a reserva activa até 31DEC2016, mantendo-se na situação de activo a partir de 01JAN2017. Ou seja, no acto da transição à reserva fora da efectividade do serviço, o alistado em 1986 já tinha mais dois anos de serviço efectivo prestado na GNR que o alistado em 1988. Em 2022, 5 anos após terem passado à reserva fora da efectividade do serviço, o alistado em 1988 passa naturalmente à reforma, e o alistado em 1986 que já tinha mais dois anos de serviço que o de 1988, ainda vai ter de fazer pelo menos mais 7 meses de descontos até cumprir com a idade de acesso à reforma que para ele é este ano de 60 anos e 7 meses.

Digam lá ou não se não estamos perante leis e diplomas estapafúrdios e sem sentido, que classificam de forma diferente o que deveria ser igual, altamente discriminatórias, desiguais e prejudiciais de uns em relação a outros, em que ambos deveriam ser tratados de forma igual, a que sem dúvida nenhuma se podem chamar de autenticas geringonças jurídicas?


Última edição por Guarda que anda à linha em Qui 13 Jan 2022, 22:18, editado 1 vez(es)
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 13 Jan 2022, 22:08

A questão da reserva fora da efetividade para efeitos de reforma pouco vai interessar. O importante é os anos de desconto, quando lhe fizerem o calculo para efeitos de reforma. Fator sustentabilidade não vai perdoar...penso eu de que.... Wink
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 26 Jan 2022, 09:07

dragao escreveu:A questão da reserva fora da efetividade para efeitos de reforma pouco vai interessar. O importante é os anos de desconto, quando lhe fizerem o calculo para efeitos de reforma. Fator sustentabilidade não vai perdoar...penso eu de que.... Wink
E os anos na reserva ativa não contam como anos de serviço? Uma vez que são antes da reforma e há direito a descontos!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qua 26 Jan 2022, 10:03

zucatruca escreveu:
dragao escreveu:A questão da reserva fora da efetividade para efeitos de reforma pouco vai interessar. O importante é os anos de desconto, quando lhe fizerem o calculo para efeitos de reforma. Fator sustentabilidade não vai perdoar...penso eu de que.... Wink
E os anos na reserva ativa não contam como anos de serviço? Uma vez que são antes da reforma e há direito a descontos!


A reserva fora da efetividade de serviço também conta para efeitos de reforma..!!!....então..?

Os descontos para a CGA são exatamente os mesmos que estando no activo..!!

a questão é saber quanto tempo se vai lá estar...pois não estou a ver a Guarda com orçamento para aguentar militares na reserva 6 e 7 anos....muito tempo, e se os mandarem pra reforma antes do especificado sim que há cortes
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 26 Jan 2022, 11:19

luisca escreveu:
zucatruca escreveu:
dragao escreveu:A questão da reserva fora da efetividade para efeitos de reforma pouco vai interessar. O importante é os anos de desconto, quando lhe fizerem o calculo para efeitos de reforma. Fator sustentabilidade não vai perdoar...penso eu de que.... Wink
E os anos na reserva ativa não contam como anos de serviço? Uma vez que são antes da reforma e há direito a descontos!


A reserva fora da efetividade de serviço também conta para efeitos de reforma..!!!....então..?

Os descontos para a CGA são exatamente os mesmos que estando no activo..!!

a questão é saber quanto tempo se vai lá estar...pois não estou a ver a Guarda com orçamento para aguentar militares na reserva 6 e 7 anos....muito tempo, e se os mandarem pra reforma antes do especificado sim que há cortes
Por exemplo, um Militar que passe à reserva fora da atividade de serviço com 39 anos de serviço e 55 anos, quando passar à reforma já tem mais de 44 anos de serviço!!! certo???
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por fmatos97 Qua 26 Jan 2022, 11:56

Certo! O problema é que nós para passarmos à reforma sem penalizações, são 6 anos antes do regime geral. Ora o regime geral atualmente está nos 66 anos e 7 meses se não estou em erro, se passares à reserva fora da afectividade de serviço aos 55 anos e como por lei não podes estar mais que 5 anos nessa situação, quando terminar os 5 anos ainda te vai faltar idade...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qua 26 Jan 2022, 12:10

fmatos97 escreveu:Certo! O problema é que nós para passarmos à reforma sem penalizações, são 6 anos antes do regime geral.  Ora o regime geral atualmente está nos 66 anos e 7 meses se não estou em erro,  se passares à reserva fora da afectividade de serviço aos 55 anos  e como por lei não podes estar mais que 5 anos nessa situação,  quando terminar os 5 anos ainda te vai faltar idade...

ai ai...grandes confusões...calma lá..!! que lei é que diz que não pode estar mais que 5 anos? o estatuto aqui não manda nada...A questão é o que se vai seguir daqui pra frente não obstante o 3/2017 prever a permanência o tempo que for necessário na reserva até atingir a idade da reforma...!!...é que isto a qualquer momento alguém inventa uma...

mas adiante ...cada caso é um caso

já relativamente ao tempo...... o tempo na reserva fora da efetividade conta pra reforma, seja 5 anos ou 6 ou 7 a confusão é que as percentagens não..!!! ou melhor contar até podem contar se fizerem falta mas nesse caso a CGA tem de ser indemnizada mas isso sempre foi assim desde que sou guarda...!!


Por exemplo, um Militar que passe à reserva fora da atividade de serviço com 39 anos de serviço e 55 anos, quando passar à reforma já tem mais de 44 anos de serviço!!! certo???

relativamente a tempo de serviço eles ( A CGA) querem 40 anos ou (em alguns casos 36 não importa agora) aquando da apresentação pra reforma

a forma mais facil de perceber isso é somar o tempo efetivo (sem percentagens) mais o tempo de reserva e pronto ver se tem os 40 anos ou os 36 se for o caso
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 26 Jan 2022, 12:21

luisca escreveu:
fmatos97 escreveu:Certo! O problema é que nós para passarmos à reforma sem penalizações, são 6 anos antes do regime geral.  Ora o regime geral atualmente está nos 66 anos e 7 meses se não estou em erro,  se passares à reserva fora da afectividade de serviço aos 55 anos  e como por lei não podes estar mais que 5 anos nessa situação,  quando terminar os 5 anos ainda te vai faltar idade...

ai ai...grandes confusões...calma lá..!! que lei é que diz que não pode estar mais que 5 anos? o estatuto aqui não manda nada...A questão é o que se vai seguir daqui pra frente não obstante o 3/2017 prever a permanência o tempo que for necessário na reserva até atingir a idade da reforma...!!...é que isto a qualquer momento alguém inventa uma...

mas adiante ...cada caso é um caso

já relativamente ao tempo...... o tempo na reserva fora da efetividade conta pra reforma, seja 5 anos ou 6 ou 7 a confusão é que as percentagens não..!!! ou melhor contar até podem contar se fizerem falta mas nesse caso a CGA tem de ser indemnizada mas isso sempre foi assim desde que sou guarda...!!


Por exemplo, um Militar que passe à reserva fora da atividade de serviço com 39 anos de serviço e 55 anos, quando passar à reforma já tem mais de 44 anos de serviço!!! certo???

relativamente a tempo de serviço eles ( A CGA) querem 40 anos ou (em alguns casos 36 não importa agora) aquando da apresentação pra reforma

a forma mais facil de perceber isso é somar o tempo efetivo (sem percentagens) mais o tempo de reserva e pronto ver se tem os 40 anos ou os 36 se for o caso
No meu caso terei 38 anos efetivos e 43 com percentagens, aos 60 anos de idade! Terei algum corte?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 26 Jan 2022, 12:57

fmatos97 escreveu:Certo! O problema é que nós para passarmos à reforma sem penalizações, são 6 anos antes do regime geral.  Ora o regime geral atualmente está nos 66 anos e 7 meses se não estou em erro,  se passares à reserva fora da afectividade de serviço aos 55 anos  e como por lei não podes estar mais que 5 anos nessa situação,  quando terminar os 5 anos ainda te vai faltar idade...
DL 30/2017 EMGNR https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2017-106642828

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.

O que falta saber sobre a permanência na reserva fora da efectividade do serviço até completar a idade de acesso à reforma, é se esta disposição em contrário é a compatibilização dos regimes de reserva prevista no Artº 6º do DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

Desde 2017 para cá, os militares que não passaram à reserva até 31DEC2016, e têm estado a passar à reserva para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade e 36 de serviço, ou seja, com as condições previstas no estatuto, tem estado a fazê-lo com base no pressuposto do Artº 6º do DL 3/2017, de que podem permanecer na reserva fora da efectividade do serviço até completar a referida idade. Pelo menos, foi essa informação e indicação que tem sido dada por parte da Guarda (Comandos das Unidades, CG, e CARI) aquando da apresentação da declaração/requerimento de passagem. Assim como, em 2020, essa situação foi reforçada/clarificada por escrito, através de um despacho do Exmº TGENCGGNR, assim como, por dois esclarecimentos que lhe seguiram, uma vez que o primeiro não estava muito claro em relação aos militares que tinham passado à reserva (activa ou não) até 31DEC2016.

Agora, 5 anos depois, depois dos primeiros militares que passaram à reserva em 2017 nos termos atrás referidos, seria muito estranho que agora, na altura da transição/tramitação da situação de reserva à reforma, àqueles a quem estão a faltar alguns meses para completar a referida idade lhes dissessem: Olha, uma vez que te estão a falar X meses depois de completados os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, para completares a idade de acesso à reforma, tens de voltar cá outra vez, sob pena de levares uma machadada na tua reforma de cerca de 20% através do factor de sustentabilidade e do factor de redução de idade, apesar de teres muito mais tempo/anos de serviço/anos descontos do que os legalmente exigidos para a referida reforma.

Se isso acontecer e perante isto, os militares da Guarda só podem dizer uma coisa, e que é: Então se era para ser assim, porque é que no DL 3/2017 diz que posso permanecer na reserva até completar a idade de acesso à reforma se agora não posso? Se era para ser assim, porque é que aquando da apresentação da declaração de passagem, não informaram logos os militares da Guarda para não saírem aos 55 anos, mas aos 56, 57 e por aí fora?

Se isso acontecer, só podemos chegar a uma conclusão. E que é, que os militares da Guarda foram e estão a ser enganados sem terem culpa nenhuma.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qua 26 Jan 2022, 13:16

Estou convencido que isso não vai acontecer.....


havia de ser bonito l
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qua 26 Jan 2022, 13:20

No meu caso terei 38 anos efetivos e 43 com percentagens, aos 60 anos de idade! Terei algum corte?


Não confundir tempo com idade de passagem..!!

com esses números de certeza que quando lá chegar ja tem o tempo .....a questão é saber se o deixam ficar na reserva até atingir a idade para a reforma..!!!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 26 Jan 2022, 14:09

luisca escreveu:
No meu caso terei 38 anos efetivos e 43 com percentagens, aos 60 anos de idade! Terei algum corte?


Não confundir tempo com idade de passagem..!!

com esses números de certeza que quando lá chegar ja tem o tempo .....a questão é saber se o deixam ficar na reserva até atingir a idade para a reforma.
Pois...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 26 Jan 2022, 16:13

luisca escreveu:Estou convencido que isso não vai acontecer.....


havia de ser bonito l


Pois, e a estes militares, particularmente aos ainda abrangidos pelos regimes transitórios/salvaguarda de direitos, porque os que vão passar da reserva à reforma este ano e nos próximos, ainda são aqueles que tinham 20 anos de serviço militar em 31DEC2005. Em 2015, através deste DL  https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577 disseram-lhes isto:
Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E, perante isto, perante o princípio constitucional da protecção da confiança, se tinham uma lei que lhes dizia que não era necessário passar à reserva até 31DEC2016, apesar de o poderem ter feito. E caso se mantivessem na situação de activo a partir de 01JAN2017, situação de activo essa onde estes militares se mantiveram, as suas condições de reforma nos termos vigentes em 31DEC2005 estavam garantidas, independentemente do momento em que passassem à reforma. Ou seja, se o DL 3/2017 não tivesse entrado em vigor e ter revogado o DL 214-F/2015, nomeadamente este nº 4, estes militares, podiam passar à reserva naturalmente aos 55 anos de idade e 36 de serviço que o EMGNR na altura em vigor e o actual ainda permite, e 5 anos depois de reserva fora da efectividade do serviço, passariam à reforma naturalmente, sem preocupações, sem cortes e ou penalizações, conforme refere o nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015.

Agora, se efectivamente o DL 3/2017 não lhes garantir tal direito, sem dúvida nenhuma que foram claramente enganados, com clara e evidente violação do principio constitucional da protecção da confiança.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qui 27 Jan 2022, 10:03

Guarda que anda à linha escreveu:
luisca escreveu:Estou convencido que isso não vai acontecer.....


havia de ser bonito l


Pois, e a estes militares, particularmente aos ainda abrangidos pelos regimes transitórios/salvaguarda de direitos, porque os que vão passar da reserva à reforma este ano e nos próximos, ainda são aqueles que tinham 20 anos de serviço militar em 31DEC2005. Em 2015, através deste DL  https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577 disseram-lhes isto:
Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
E, perante isto, perante o princípio constitucional da protecção da confiança, se tinham uma lei que lhes dizia que não era necessário passar à reserva até 31DEC2016, apesar de o poderem ter feito. E caso se mantivessem na situação de activo a partir de 01JAN2017, situação de activo essa onde estes militares se mantiveram, as suas condições de reforma nos termos vigentes em 31DEC2005 estavam garantidas, independentemente do momento em que passassem à reforma. Ou seja, se o DL 3/2017 não tivesse entrado em vigor e ter revogado o DL 214-F/2015, nomeadamente este nº 4, estes militares, podiam passar à reserva naturalmente aos 55 anos de idade e 36 de serviço que o EMGNR na altura em vigor e o actual ainda permite, e 5 anos depois de reserva fora da efectividade do serviço, passariam à reforma naturalmente, sem preocupações, sem cortes e ou penalizações, conforme refere o nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015.
Agora, se efectivamente o DL 3/2017 não lhes garantir tal direito, sem dúvida nenhuma que foram claramente enganados, com clara e evidente violação do principio constitucional da protecção da confiança.

Eu percebo o raciocínio (creio eu desorientado ).....

Mas daquilo que depreendo dessa situação, à luz do 3/2017 os militares nessa situação (basicamente os tais dos 20 anos de serviço militar em 31DEC2005 e que tenham optado por continuar no ativo) também não serão de forma alguma prejudicados uma vez que o 3/2017 prevê também para eles a "estadia" na reserva até que seja atingida a idade para reforma (idade atual menos 6 anos)...

Pra mim nem vejo problema algum em estar mais tempo na reserva, para alguns até pode dar jeito pela questão do tempo

aliás esta "coisa" da (idade atual menos 6 anos)...é para todos o que muda depois é a forma de calculo para a pensão



Isto se eu estou aperceber onde queres chegar.... Fixe
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 27 Jan 2022, 11:44

Correcto luisca  Mas, apesar de tudo, em relação aos militares dos 20 anos de serviço em 31DEC2005 que se mantiveram no activo a partir de 01JAN2017, com a revogação do DL 214-F/2015 que referia isto, e bem :que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005. pelo DL 3/2017, foram mais uma vez discriminados negativamente em relação aos que passaram à reserva até 31DEC2016, ao obrigá-los a permanecer mais tempo na reserva e a fazer mais descontos para a CGA que já não precisam, e que a CGA já não contabiliza. Para estes, o máximo de anos de descontos são 36 e mais nada. Excepto se houver anos de descontos na vida civil que lhe sirvam prá pensão unificada, mas isso é outra história.

Exemplo: Dois militares de 1986 nascidos no mesmo ano e no mesmo mês, um passou à reserva activa até 31DEC2016 e o outro não, manteve-se no activo, confiando no nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015. Em 2017, quando fizeram 55 anos de idade, no mesmo mês, passaram ambos à reserva fora da efectividade do serviço, o da reserva activa directamente, e o do activo através de declaração.

Em 2022, passados 5 anos, ambos vão passar à reforma. O que estava na reserva activa, ao fim dos 5 anos deixa de fazer descontos para a CGA e assim que estiver concluído o processo passa à reforma com data após os 5 anos. E, por carga d`água é que o "desgraçado" que estava no activo, que não requereu a reserva até 31DEC2016 confiando na legislação existente àquela data (o tal nº4), tem agora de mamar mais, pelo menos, 7 meses (e isso é este ano porque nos próximos não se sabe quantos são) de descontos até à reforma, que já nem sequer lhe vão contar para nada? E atenção, isto aplica-se a 2 de 87, 2 de 88, 2 de 89 e por aí fora, até que o ultimo com 20 anos de serviço em 31DEC2005 se reforme.

Porque é que o DL 3/2017, em relação a estes dois militares, que tinham exactamente as mesmas condições e requisitos discrimina um, negativamente, em relação a outro, quando o DL 214-F/2015 tinha acautelado os seus legítimos direitos de forma diferente ao não lhe exigir mais meses de descontos ou outra treta qualquer, através disto?   que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

E esta situação é mais injusta e discriminatória ainda, quando ocorre entre militares de alistamentos diferentes. Por exemplo, este ano, há militares alistados em 1987 que ainda estão no activo, não requereram a reserva activa até 2016, e só este ano vão fazer 55 anos de idade. Agora comparem com um alistado de 1991 que passou à reserva activa até 2016, que também vai passar à reserva fora da efectividade do serviço este ano aos 55 anos, a diferença de anos de descontos/serviço entre os dois. E, daqui a 5 anos, quando o de 1991 passar à reforma, ainda por cima e como se não bastasse, ao "desgraçado" de 1987 que já tem uma carrada de anos de serviço/descontos a mais que o de 1991, sabe-se, lá quantos meses mais de descontos de borla lhe vão cobrar, que já não lhe vão servir para nada.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qui 27 Jan 2022, 11:57

Entendido.....

embora não me pareça que o pessoal vá sair prejudicado a nivel de rendimentos, isso é verdade e ja tinha percebido...

É mais um estratagema para encher os cofres da CGA e que o militar nem tinha nada que fazer descontos para lá

Eu sou parte interessada nisso.....sou de 92 na Guarda mas já tinha os 20 anos em 31dec2005 e ainda me falta 4 para os 55 pisca

Devo ser mesmo dos últimos.....quando chegar a minha vez os russos ja bombardearam a CGA.... HeeHeeHee
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 27 Jan 2022, 12:05

luisca escreveu:Entendido.....

embora não me pareça que o pessoal vá sair prejudicado a nivel de rendimentos, isso é verdade e ja tinha percebido...

É mais um estratagema para encher os cofres da CGA e que o militar nem tinha nada que fazer descontos para lá

Eu sou parte interessada nisso.....sou de 92 na Guarda mas já tinha os 20 anos em 31dec2005 e ainda me falta 4 para os 55 pisca

Devo ser mesmo dos últimos.....quando chegar a minha vez os russos ja bombardearam a CGA.... HeeHeeHee
Eu é que percebo nada. 
Não tinha 20 anos de serviço a 31DEC2005, mas atualmente tenho 53 anos e mais de 36 de serviço, ou seja quando tiver 55 anos tenho 39 de serviço com percentagem!!!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 08 Mar 2022, 15:19

Nos despachos do DR até dezembro de 2021, dos militares da Guarda que têm estado a passar do activo  à reserva para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade e 36 de serviço, com o pressuposto de permanecerem na reserva fora da efectividade do serviço até completarem a idade de acesso à reforma, 6 anos antes do que estiver em vigor para o regime geral. Ou seja, caso seja necessário o militar da Guarda poderá permanecer mais de 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço até completar a idade de acesso à reforma conforme refere o Artº 6º do DL 3/2017, a legislação era esta:  nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2017, de 22 de março https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/12713-2021-176628219 https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/12714-2021-176628220

No diário da república de hoje, 08-03-2022, nos despachos de passagem à reserva para fora da efectividade do serviço dos militares da Guarda, nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos, a legislação referida é esta: nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º, ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março
https://dre.pt/dre/detalhe/diario-republica/47-2022-180114082

Pergunta: se os termos e os pressupostos de passagem à reserva destes militares são os mesmos que os dos despachos anteriores, porque é que agora acrescentaram o nº 1 do Artº 84º do EMGNR que diz, nomeadamente, isto:

Artigo 84.º
Prestação de serviço efetivo na situação de reserva
1 - O militar da Guarda que transita para a situação de reserva é colocado fora de efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço:
a) O militar que o declare, nomeadamente para poder atingir a idade normal de acesso à reforma; ou
b) O militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral; ou
c) Por conveniência ou necessidade de serviço, por despacho do comandante-geral.
3 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento são estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente máximo de militares a colocar na situação de reserva na efetividade de serviço.
4 - Com exceção do previsto na alínea a) do n.º 2, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço é fixado, anualmente, no mapa de pessoal militar da Guarda.
5 - O militar na situação de reserva na efetividade de serviço só em situações especiais, a fixar por despacho do comandante-geral, pode exercer funções de comando, direção ou chefia.
6 - Ao militar da Guarda na situação de reserva na efetividade de serviço são atribuídas funções e regime de serviço adequados à idade, desgaste sofrido e respetivo posto, em termos a definir por despacho do comandante-geral.
7 - A colocação nos Serviços Sociais da Guarda deve recair, preferencialmente, em militares na situação de reserva.

Pergunta: o que é que entretanto mudou para que, em situações e pressupostos idênticos, os despachos que constam no DR apenas referiam a alínea b) do nº 1º do Artº 81º do EMGNR, e agora referem também o nº1 do Artº 84º do EMGNR?

O que é que há de novo que ainda não nos quiseram dizer ou esclarecer?

Será que os militares da Guarda que têm estado a passar do activo à reserva para fora da efectividade do serviço a partir de 01JAN2017, com 55 anos de idade, quando saíram, saíram totalmente esclarecidos de qual seria a sua real situação aquando da transição/tramitação da reserva à reforma?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por vasko85 Qui 10 Mar 2022, 01:23

DL 33/2018 de 15 Maio Artigo 172º
«Artigo 25.º-A
Contagem do tempo de serviço militar obrigatório
1 - O tempo de serviço militar obrigatório e as correspondentes bonificações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em processo de contagem prévia de tempo de serviço ou no âmbito da instrução de processo de atribuição de pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o subscritor.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações de passagem à aposentação ou reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar e correspondentes bonificações que tenha sido objeto de despacho de contagem anterior àquela data, independentemente da situação da dívida de quotas nele fixada.
3 - As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições especiais da prestação do serviço militar obrigatório, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atribuídas por estatuto profissional do subscritor.
4 - O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referência a considerar no cálculo da pensão dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a que seja aplicável o regime de cálculo da segurança social.
5 - A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes continua a regular-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável.»
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