Reserva Ativa

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Em Curso Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 19 Out 2016, 14:58

Relembrando a primeira mensagem :

Pergunta:

Os militares que vão passar à reserva ativa até ao fim deste ano, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, os que não terão nessa data 55 anos de idade, quantos anos no total é que vão estar na reserva. Vão estar na reserva ativa os anos necessários até atingirem os 55 anos de idade e depois passam à reserva fora da efetividade do serviço até atingirem o total de 5, e depois passam á reforma independentemente da idade que tiverem. Ou, passam à reserva ativa até aos 55 anos de idade, e depois entram na reserva fora da efetividade do serviço mais 5 anos, até aos 60, idade com que depois passam à reforma?

Os militares que passem à reserva ativa nestes termos, quando alguma vez estiverem de baixa médica, qual ou quais os valores é que lhe são cortados no vencimento, uma vez que todos os subsídios que auferiam antes foram incluídos no vencimento, só o subsidio de refeição ou outras parcelas também?
Os militares que se encontrem na reserva ativa, quando houver desbloqueamento de escalões, e se a essa mudança de posição remuneratória de escalão tiverem direito, também mudam de posição remuneratória?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qui 07 Jul 2022, 16:54

Eu percebo tudo isso....ainda não encontrei foi ninguém.
Ou seja alguém que não tenha passado a nenhum tipo de reserva antes de 1 Jan 2017. E que tenha passado a reserva fora da efetividade vindo do activo nos primeiros meses de 2017 .....e que tenha os tais 20 anos a dez2005
Em suma estariam a fazer agora os cinco anos certo?
O caso é que não aprece nenhum nas os porque as unidades ao que sei tem instruções para os manter na reserva até a idade da reforma ( a idade do civil menos 6 anos)
Será por isso que não apareceu ainda nenhum caso?
Peço desculpa isto de escrever no telefone não é bem a minha praia
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 07 Jul 2022, 18:10

Ponto 1. A situação de "aguardar reforma" é, simplesmente, a situação transitória onde se está entre a data que se adquirem as condições de passar à reforma e a passagem à reforma propriamente dita. E que, até 31DEC2016 (antes do DL 3/2017 e pelo novo EMGNR, DL 30/2017, onde a idade de 60 anos foi varrida do mapa) era, para todos, após alcançar os 60 anos de idade e, ou, após os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço.
Esta é a fase onde os papéis/processo do militar dão entrada na CGA até à sua conclusão, o que por norma dá sempre alguns meses depois até ficar concluído o processo.

O problema está agora para todos os restantes militares que não passaram à reserva até 31DEC16, e que estão a passar do ativo à reserva para fora da efetividade do serviço a partir de janeiro de 2017 logo aos 55 anos de idade, direito esse que o atual estatuto confere.

E aqui é que surge a dúvida de qual é que é o "aguardar reforma" para estes militares. Se é após concluírem os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço até a CGA concluir o processo de reforma, ou se é após concluírem a idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, o que para os deste ano seria a partir dos 5 anos e 7 meses, até a CGA concluir o processo de reforma.

Na minha mui modesta opinião, e uma vez que nos anos de 2017,18,19, 20 e 2021 ainda não era possível confirmar isto. Salvo melhor opinião, antes de meterem o requerimento/declaração, os militares que estão este ano para passar do ativo à reserva para fora da efetividade do serviço com 55 anos de idade, deveriam perguntar no respetivo comando ou ao CG/CARI, se existem militares que passaram do ativo à reserva para fora da efetiividade do serviço com 55 anos de idade em 2017, e que completam este ano, 2022, os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço. E, caso afirmativo, esgotados que já foram (ou que vão ser) este ano os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço, qual o procedimento que o comando adotou, ou vai adotar, em relação aos processos de tramitação de reserva à reforma destes militares. E, assim, com certeza que já podem ir descansados para a reserva, sabendo desde já as linhas com que se podem cozer, ao contrário dos que foram em 2017, 18, 19, 20 e 2021 totalmente às cegas e às escuras, sem certezas sobre o futuro.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Qua 13 Jul 2022, 14:42

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 12 Ago 2022, 18:45

1.1. Por despacho de 08AGO22, do Exmo. Tenente-Coronel de Infantaria, xxxxxx
xxxxxxx, Diretor de Recursos Humanos, em suplência, exarado na Informação n.º xxxxxx-DRH
de 05AGO22, foi autorizada a transição para a situação de reserva ao Cabo-Chefe de Infantaria
(1920xxxx) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado
com o n.º 1 do artigo 84.º, ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,
não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, devendo ser considerado nessa situação desde 21 de outubro de 2022, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em que transita para a reserva.


1.2. Por ter completado 5 anos na situação de Reserva fora da efetividade de serviço, transitou para a situação de aguardar reforma, em 03AGO22 o Cb Mat nº 185xxxx - Axxxxxx.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 15 Ago 2022, 14:39

dragao escreveu:1.1. Por despacho de 08AGO22, do Exmo. Tenente-Coronel de Infantaria, xxxxxx
xxxxxxx, Diretor de Recursos Humanos, em suplência, exarado na Informação n.º xxxxxx-DRH
de 05AGO22, foi autorizada a transição para a situação de reserva ao Cabo-Chefe de Infantaria
(1920xxxx) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado
com o n.º 1 do artigo 84.º, ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,
não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, devendo ser considerado nessa situação desde 21 de outubro de 2022, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em que transita para a reserva.


1.2. Por ter completado 5 anos na situação de Reserva fora da efetividade de serviço, transitou para a situação de aguardar reforma, em 03AGO22 o Cb Mat nº 185xxxx - Axxxxxx.


Amigo Dragão, o que é que um caso destes tem a ver com o outro?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Seg 15 Ago 2022, 14:42

São casos diferentes extraídas da mesma ordem. Sendo que na primeira denota-se uma diferença de procediemntos (não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro) em relação à segunda situação.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 15 Ago 2022, 14:54

O que é estranho é isto que consta nos despachos de passagem à reserva dos militares não abrangidos pela salvaguarda de direitos "não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro," quando o que deveria dizer nos respectivos despachos era o que é que lhes é aplicado, uma vez que já não são abrangidos pela salvaguarda de direitos.
Ou seja, o que é que é dito a estes militares quando passam à reserva, e que perspetivas é que lhes são confiadas aquando da sua transição de reserva à reforma quando chegarem a essa situação.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Seg 22 Ago 2022, 09:57

Já não percebo nada!
Se sair aos 55 anos e passados os 5 anos na reserva não posso passar à reforma, visto que já não estou abrangido pelo alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 30 Ago 2022, 12:13

I504774-202012-DRH de 03DEC2020
 
Esclarecimento respeitante à Informação n.º I304994-202007-DRH onde é difundida a posição do Exmo. Tenente-general Comandante-geral sobre a temática de tramitação da transição à situação de reforma dos militares na situação de reserva, fora da efetividade de serviço e posterior nota n.º I471539-202011-DRH
 
Relativamente ao assunto em título, incumbe-me o Exmo. Major-general Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, de proceder ao presente esclarecimento, no seguimento das dúvidas que subsistem em relação ao universo de militares abrangidos pela aludida informação e subsequente esclarecimento, que se constata não terem sido dissipadas, em razão dos múltiplos pedidos de esclarecimento que têm chegado a esta Direção, provenientes das demais Secções de Recursos Humanos de diversas Unidades, neste sentido se esclarece o seguinte:
 
i. Para os militares que estão ou se mantiveram na situação de ativo a partir de 1 de janeiro de 2017, para este universo de militares e em conformidade com a posição ora tomada, através da informação n.º I304994-202007-DRH, as diversas unidades devem aferir se quando o militar completa cinco (5) anos de reserva, fora da efetividade de serviço, este já atingiu a idade normal de acesso à reforma, vigente a cada ano;
j. Em caso afirmativo, devem impulsionar o envio do correspondente processo para a CGA;
k. Em caso negativo, devem aguardar que o militar atinja a idade normal de acesso para proceder ao correspondente envio do processo à CGA.
 
Face ao supra exposto, diligencie-se a difusão deste esclarecimento a todas as Secções de Recursos Humanos das correspondentes Unidades.
 
Meus Senhores, em relação a esta matéria, a data de envio dos processos de reforma à CGA como está definido neste despacho (atenção que este despacho veio clarificar os dois anteriores de Novembro de 2020, que na altura estavam a gerar duvidas), atenção que, continua neste momento a gerar dúvidas. Em que, há militares que dizem que os processos de reforma a enviar à CGA dos militares que não passaram à reserva até 31DEC16, são enviados logo ao fim de 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço, apesar de ainda não terem completado a idade de acesso à reforma que é este ano de 60 anos e 7 meses, contrariando totalmente o que é dito no referido despacho.
 
Para os que estão nesta situação e irão mudar de situação este ano. Muito cuidado ao serem notificados sobre o seu processo individual de tramitação, e confirmar todas as datas em causa.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Xavi76 Ter 30 Ago 2022, 17:13

... no meu caso estou tranquilo só passo à reserva aos 58 anos...  desorientado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 31 Ago 2022, 10:50

Para 2023 a idade da reforma vai passar para 66 anos e 4 meses, ou seja 60 e 4 meses. Sendo que para 2024 está prevista nova redução!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 31 Ago 2022, 12:37

zucatruca escreveu:Para 2023 a idade da reforma vai passar para 66 anos e 4 meses, ou seja 60 e 4 meses. Sendo que para 2024 está prevista nova redução!

Exatamente. Este ano está nos 60 anos e 7 meses. Em que, um militar que passou diretamente do activo com 55 anos à reserva para fora da efectividade do serviço em abril de 2017, por ex. só lhe devem enviar o processo de reforma para a CGA em novembro de 2022 quando tiver 60 anos de idade e 7 meses. Ou seja, 7 meses depois de esgotados os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço. Um militar que passou por exemplo em outubro de 2017, com 55 anos de idade, já não tem de esperar 7 meses porque, com a passagem de um ano para o outro, e em virtude de em 2023 a idade de acesso à reforma reduzir 3 meses, e de ser para os militares da Guarda aos 60 anos e 4 meses, devem-lhe enviar o processo de reforma para a CGA em fevereiro de 2023, quando tiver 60 anos e 4 meses. Ou seja, 4 meses depois de esgotados os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço.
 
Mas, atenção, vamos ver em que medida é que o que está plasmado no DL 3/2017 isto vai ser cumprido, designadamente isto:

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Esta foi a prenda e a armadilha que os ilustres governantes deram aos militares e aos policias em 2017, através do DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788 (para a PSP é o DL 4/2017) em que já nem admitem que os militares e os policias se reformem aos 60 anos de idade sem cortes e ou penalizações. Idade de reforma aos 60 anos de idade sem cortes e ou penalizações que, pasme-se, apesar de tudo, no tempo da Troika, o governo do tempo da Troika continuou a dar aos militares das forças armadas e aos agentes da PSP através dos respectivos estatutos feitos em 2015.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 31 Ago 2022, 15:58

E os que não tinham 20 em 2005?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Xavi76 Qua 31 Ago 2022, 16:54

Look camaradas haja saúde que é o factor principal para a nossa longevidade  militar
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 31 Ago 2022, 17:20

Xavi76 escreveu:Look camaradas haja saúde que é o factor principal para a nossa longevidade  militar


Sim, claro, só que a saúde não dura sempre e a longevidade também não. E é em jovens que temos que pensar e temos que lutar por aquilo que nos espera quando a saúde estiver a faltar, e quando a longevidade estiver a terminar. Porque, infelizmente, nessas alturas também haverão muitas contas para pagar.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por vasko85 Qua 31 Ago 2022, 19:24

zucatruca escreveu:E os que não tinham 20 em 2005?
Reserva Ativa - Página 5 7AAAAAElFTkSuQmCC

Esta poderá ser umas das hipóteses, segundo esclarecimento dos Recursos Humanos
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 31 Ago 2022, 22:06

vasko85 escreveu:
zucatruca escreveu:E os que não tinham 20 em 2005?
Reserva Ativa - Página 5 7AAAAAElFTkSuQmCC

Esta poderá ser umas das hipóteses, segundo esclarecimento dos Recursos Humanos


Negativo. Esta licença ilimitada é para os militares que passaram à reserva até 31DEC2016 sem que em 31DEC2005 tivessem pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar. E, que se saiba, não há actualmente nenhum militar nessas condições.
 
A passagem à reserva com 20 anos de serviço e com direito a reforma a seguir, era a que existia no EMGNR de 1993 - DL 265/93 Artº 77º https://www.igf.gov.pt/leggeraldocs/DL_265_93.htm e que, pelo EMGNR de 1983, era 15 anos de serviço. Em que depois se tinha direito a uma reforma calculada com base nesses anos de serviço. Normalmente, quem a requeria era pessoal que tinha emprego ou outra perspectiva de vida fora da Guarda. Conheci alguns militares que beneficiaram dessa situação. Fizeram 20 anos de serviço e foram embora com o que na altura tinham direito.
 
Essa situação vigorou até 2005, tendo sido revogada pelo DL 159/2005 que deu origem ao regime transitório https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/159-2005-150713 e que depois o EMGNR de 2009 – DL 297/2009 Artº 85 b) nº1, https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/297-2009-491440 também permitia, mas agora, ao fim dos 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, já não dava direito a reforma a seguir, mas sim, por força do nº9 do Artº 189º daquele estatuto, implicava a passagem à licença ilimitada. Situação que foi revogada aquando da entrada em vigor do actual EMGNR DL 30/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2017-106642828 e que mais uma vez refiro, presumo que não há nenhum militar nessa situação.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 01 Set 2022, 08:54

Não é a esses que me refiro, mas sim aos que em 2005 não tinham 20 anos de serviço e inscritos na CGA antes de 1993 e vão agora passar à reserva, nos próximos 2, 3, anos!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 02 Set 2022, 01:18

zucatruca escreveu:Não é a esses que me refiro, mas sim aos que em 2005 não tinham 20 anos de serviço e inscritos na CGA antes de 1993 e vão agora passar à reserva, nos próximos 2, 3, anos!

Camarada Zucatruca, retirei este Post colocado no dia 12 de Agosto às 19:45 pelo Dragão, e que está um pouco mais atrás. Em que depois, no dia 15 de Agosto às 15:54, num post colocado por mim eu pergunto mais ou menos por estas palavaras: se a estes militares (que são dos que não tinham pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar em 31DEC2005) não lhe é aplicada para efeitos de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do nº 1 do Artº 3º do DL 3/2017 de 6 de Janeiro, o que é que lhes é aplicado efectivamente.

“1.1. Por despacho de 08AGO22, do Exmo. Tenente-Coronel de Infantaria, xxxxxxxxxxxxx, Diretor de Recursos Humanos, em suplência, exarado na Informação n.º xxxxxx-DRH de 05AGO22, foi autorizada a transição para a situação de reserva ao Cabo-Chefe de Infantaria (1920xxxx) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 84.º, ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, devendo ser considerado nessa situação desde 21 de outubro de 2022, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em que transita para a reserva.”

Pelo que está aqui, presumo que é a resposta ao que está a perguntar em relação aos militares que não tinham 20 anos em 31DEC2005. E se a estes militares não é aplicado o Artº 3º do DL 3/2017, presumo que o que lhes será aplicado será o Artº 2º do DL 3/2017.

Só acho estranho é que, até agora, ninguém ou nenhum destes militares tenha dito o que é que o seu respectivo despacho refere em relação a esta matéria, como os despachos dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos referem.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 02 Set 2022, 09:41

Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1 - No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:
a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 11/2014, de 6 de março;
Os que tinham 20 anos em 2005, não são inscritos na CGA antes de 31 agosto 1993? Qual a diferença no cálculo, isso é o que não intendo!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 02 Set 2022, 11:09

"Os que tinham 20 anos em 2005, não são inscritos na CGA antes de 31 agosto 1993? Qual a diferença no cálculo, isso é o que não intendo!"
 
Camarada Zucatruca essa questão penso que já está explicada neste tópico nos comentários mais atrás/antigos, assim como no Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577 que foi substituído pelo DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788 E tem a ver com alterações de legislação que entraram em vigor a partir de 01JAN2006, daí a situação do regime transitório salvaguardar direitos adquiridos até 31DEC2005.
 
Salvo melhor opinião, o que deveria fazer para esclarecer essas dúvidas que têm, é, junto da secção de recursos humanos da sua unidade e ou no CARI, perguntar o que é que é dito e ou referido e ou explicado em relação à situação de reforma, nos despachos individuais dos militares que estão a passar à reserva sem que tenham em 31DEC2005 pelo menos 20 anos de serviço militar.
 
À partida, presumo que deverá lá estar a legislação em causa, como nos despachos dos que tinham 20 anos em 31DEC2005, está.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sex 02 Set 2022, 15:08

Guarda que anda à linha escreveu:
"Os que tinham 20 anos em 2005, não são inscritos na CGA antes de 31 agosto 1993? Qual a diferença no cálculo, isso é o que não intendo!"
 
Camarada Zucatruca essa questão penso que já está explicada neste tópico nos comentários mais atrás/antigos, assim como no Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de Outubro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577 que foi substituído pelo DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788 E tem a ver com alterações de legislação que entraram em vigor a partir de 01JAN2006, daí a situação do regime transitório salvaguardar direitos adquiridos até 31DEC2005.
 
Salvo melhor opinião, o que deveria fazer para esclarecer essas dúvidas que têm, é, junto da secção de recursos humanos da sua unidade e ou no CARI, perguntar o que é que é dito e ou referido e ou explicado em relação à situação de reforma, nos despachos individuais dos militares que estão a passar à reserva sem que tenham em 31DEC2005 pelo menos 20 anos de serviço militar.
 
À partida, presumo que deverá lá estar a legislação em causa, como nos despachos dos que tinham 20 anos em 31DEC2005, está.
Esclarecido, obrigado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Agostinho Sex 23 Set 2022, 11:10

Bom dia a todos,

Fala-se que o nosso General assinou um despacho para reduzir o tempo de reserva de 5 anos para 3 anos e 8 meses.

Alguém sabe alguma coisa de concreto?

Cumprimentos
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sáb 24 Set 2022, 20:48

Agostinho escreveu:Bom dia a todos,

Fala-se que o nosso General assinou um despacho para reduzir o tempo de reserva de 5 anos para 3 anos e 8 meses.

Alguém sabe alguma coisa de concreto?

Cumprimentos

Mais um boato!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 10 Mar 2023, 18:25

RESERVA/REFORMA
(1) - Por Despacho de 09MAR23, do Exmo. Coronel, Rui Jorge Lima Letras, Diretor de Recursos
Humanos, exarado na Informação n.º I101794-202303-DRH de 06MAR23, foi autorizada a transição
para a situação de reserva ao Cabo de Infantaria Nº 191xxxx - xxxx, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 84.º, ambos do EMGNR, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, não lhe sendo aplicável para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, devendo ser considerado nessa situação desde 23 de maio de 2023, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em que transita para a reserva.
____________________________________________________________________-
Art.º 3.º Salvaguarda de direitos
1-
...
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
___________________________________________________________________________________________________
Art.º 2 - Cálculo da pensão
...
5 - Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Dom 12 Mar 2023, 16:59

Em relação ao comentário anterior do Dragão, atenção que a idade de acesso à reforma prevista no nº 5 do Artigo 2º do DL 3/2017 de 6 de Janeiro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788 para os militares da Guarda, para o ano de 2023, é de 60 anos 4 meses. Pelo que, só nessa altura é que as unidades devem enviar os documentos de tramitação da reserva à reforma dos militares para a CGA, nos termos do Artº 6º do DL 3/2017.

EX: Um militar passou do activo à reserva fora da efectividade do serviço em 2018 com 55 anos de idade em Março de 2018. A unidade a que pertence só deve enviar o processo de reforma à CGA em Julho de 2023. Altura em que terá 60 anos e 4 meses de idade.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

NOTA:
Alínea a) Militares não abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no Artº 3º do DL 3/2017.
Alínea b) Militares abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no Artº 3º do DL 3/2017.

Parece impossível, mas, 6 anos depois das regras de passagem à reforma terem sido alteradas para os militares da Guarda, através do DL 3/2017 de 6 de Janeiro, que varreu do mapa/estatutos a idade de passagem à reforma aos 60 anos de idade sem qualquer tipo de corte e ou penalização. Há militares que continuam a dizer que a idade de passagem à reforma é aos 60 anos de idade, que isto não se aplica a eles, e que nem sequer conhecem ou ouviram falar neste DL e nestas alterações das regras.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Seg 13 Mar 2023, 16:27

Os anos na reserva também contam para efeito de cálculo, acho eu, por isso são apenas mais 4 meses na reserva à espera da reforma (por agora)!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por xpto96 Seg 13 Mar 2023, 17:22

Mas essa diferença, quem os paga?
Actualmente a Guarda tem assumio, será sempre assim?
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Mensagem por conchinha Seg 13 Mar 2023, 17:30

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 13 Mar 2023, 18:11

zucatruca escreveu:Os anos na reserva também contam para efeito de cálculo, acho eu, por isso são apenas mais 4 meses na reserva à espera da reforma (por agora)!

Decreto-Lei n.º 30/2017 de 22 de Março. Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2017-106642828

Artigo 22.º

Pensão de reforma

1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.

2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por xpto96 Seg 13 Mar 2023, 18:21

Guarda que anda à linha escreveu:
zucatruca escreveu:Os anos na reserva também contam para efeito de cálculo, acho eu, por isso são apenas mais 4 meses na reserva à espera da reforma (por agora)!

Decreto-Lei n.º 30/2017 de 22 de Março. Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2017-106642828
Artigo 22.º
Pensão de reforma
1 - O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, ou se verifique o pagamento de contribuições, ou dos períodos legalmente equiparados, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificações previstas na lei.
A minha dúvida prender-se face à idade, a questão dos 4 meses(actualmente). 
O pessoal que tenha anos de contribuições na segurança social, como é que será contabilizado esse tempo e como proceder?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Seg 13 Mar 2023, 18:32

xpto96 escreveu:Mas essa diferença, quem os paga?
Actualmente a Guarda tem assumio, será sempre assim?

Não é certo.
Daqui a 5/6 anos já podem não assumir. Tudo depende do comando na altura.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 13 Mar 2023, 19:34

dragao escreveu:
xpto96 escreveu:Mas essa diferença, quem os paga?
Actualmente a Guarda tem assumio, será sempre assim?

Não é certo.
Daqui a 5/6 anos já podem não assumir. Tudo depende do comando na altura.

Isto não se trata de se poder assumir ou não, nem está dependente do comando de agora ou de outra altura qualquer, nem sequer poderia ser assim. Porque, depois, ninguém tinha segurança jurídica nem base legal nas decisões e actos que toma. Neste caso o de se passar à reserva sem saber o que acontece depois de terminado esse período.
 
Isto é apenas o que resulta da lei. E, neste caso, a lei em vigor é o DL 3/2017 que diz no seu Artº 6 que:
 
Artigo 6.º
 
Compatibilização dos regimes de reserva
 
1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

Se, pelo contrario, a lei dissesse isto:
 
1 – Não Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
 
Aí já era diferente. Porque a lei já dizia que não se podia permanecer na reserva até completar a idade de acesso à reforma, e aí de certeza que já não havia base legal para suportar/assumir o que quer que fosse.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 31 maio 2023, 15:41

INE revê esperança de vida e gera imbróglio na idade legal da reforma

https://expresso.pt/economia/seguranca-social/2023-05-31-INE-reve-esperanca-de-vida-e-gera-imbroglio-na-idade-legal-da-reforma-d558fe66
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Mensagem por zucatruca Qua 31 maio 2023, 16:38

Nada de novo, é o governo a ser o governo!
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Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 31 maio 2023, 17:55

INE revê esperança de vida e gera imbróglio na idade legal da reforma

https://expresso.pt/economia/seguranca-social/2023-05-31-INE-reve-esperanca-de-vida-e-gera-imbroglio-na-idade-legal-da-reforma-d558fe66

Quem é que pode confiar e acreditar nisto.

Em 2021, através da Portaria n.º 307/2021, de 17 de Dezembro https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/307-2021-176075693 definiram que a idade de acesso à reforma para 2023 era de 66 anos e 4 meses.

Em 2022, através da Portaria n.º 292/2022, de 9 de Dezembro https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/292-2022-204502330 definiram que a idade de acesso à reforma para 2024 continuava a ser de 66 anos e 4 meses.

Agora, com o ano de 2023 a chegar a meio, vêem-nos dizer que afinal a idade de acesso á reforma para 2023 é de 66 anos e 6 meses https://www.jornaldenegocios.pt/economia/seguranca-social/detalhe/ine-reve-em-alta-valores-que-ditam-corte-nas-pensoes-e-idade-da-reforma#loadComments

Afinal, em quem é que podemos confiar e acreditar?

Entretanto, ontem, dia 30 de Maio de 2023, também nos disseram que a Segurança Social está garantida até 2060 https://sicnoticias.pt/pais/2023-05-30-Ministra-diz-que-a-Seguranca-Social-esta-garantida-ate-2060-7d17500e .

Ao pretenderem aumentar a idade da reforma todos os anos, ainda por cima dizendo num determinado momento que dali a dois anos a idade de acesso à reforma é aos 66 anos e 4 meses, e, 5 meses depois, vem dizer precisamente o contrário. E que, afinal é mentira, e pelo contrário, a idade de acesso à reforma é aos 66 anos e 6 meses, o que dá a entender que cada vez mais os Portugueses vão ter de trabalhar até morrer. Ou seja, a maior parte deles nem reformado vai ser.

Com estas contradições e incertezas todas, o que é que querem hoje prever e dizer-nos: Que a Segurança Social em vez de só ser sustentável até 2060, vai ser sustentável até ao século 22, 23 ou 24?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Sex 02 Jun 2023, 18:44

Idade da reforma mantém-se em 2024 nos 66 anos e quatro meses

Garantia foi dada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

A revisão da esperança média de vida não altera a idade de acesso à reforma em 2024, mantendo-se nos 66 anos e quatro meses, nem o fator de sustentabilidade das reformas antecipadas de 2023, segundo o Ministério do Trabalho.

A garantia foi dada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, depois de hoje o Instituto Nacional de Estatística (INE) ter divulgado dados atualizados que reveem em alta a esperança média de vida no triénio 2020-2022, para 19,61 anos, após os 65 anos, indicador que é tido em conta no cálculo do fator de sustentabilidade para as reformas antecipadas e na idade da reforma.

"O Governo não vai proceder a alterações à Portaria n.º 292/2022, de 09 de dezembro, que "Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024" garantindo a estabilidade da fixação de coeficientes relevantes para o acesso a uma pensão (idade de reforma) e para o seu cálculo (fator de sustentabilidade e idade de reforma)", afirmou, em resposta à Lusa, fonte oficial do ministério liderado por Ana Mendes Godinho.

Desta forma, detalha, a mesma fonte oficial, "o fator de sustentabilidade no ano de 2023 mantém-se em 0,8617 [13,8%] e a idade da reforma, para 2024, mantém-se nos 66 anos e 4 meses".

Nos dados sobre as tábuas de mortalidade hoje divulgados, o INE refere que "a esperança de vida aos 65 anos, no período 2020-2022, foi estimada em 19,61 anos para o total da população", o que compara com o valor provisório publicado em novembro que indicava que no triénio em causa a esperança média de vida aos 65 anos era de 19,30 anos.

O indicador apurado anualmente pelo INE é usado para determinar o corte ditado pelo fator de sustentabilidade das reformas antecipadas, no ano imediatamente a seguir, e para calcular a idade da reforma no ano a seguir a esse.

Assim, foi com base nos 19,30 anos de esperança média aos 65 anos de idade de vida conhecidos no final de 2022 que foi definido por portaria que em 2023 o fator de sustentabilidade seria fixado em 13,8% (caindo face aos 14,06% que vigoraram em 2022) e que em 2024 a idade de acesso à reforma é de 66 anos e quatro meses - mantendo-se igual à que vigora este ano.

Esta idade aplica-se a pessoas que não estão abrangidas pelo regime das longas carreiras contributivas ou por aquelas que aos 60 anos de idade têm pelo menos 40 anos de descontos e para as quais é calculada uma idade pessoal de reforma sem penalizações em função da sua carreira contributiva.

in Renascença | 31-05-2023 | LUSA

https://www.homepagejuridica.pt/noticias/12138-idade-da-reforma-mantem-se-em-2024-nos-66-anos-e-quatro-meses
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