Reserva Ativa

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Em Curso Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 19 Out 2016, 14:58

Relembrando a primeira mensagem :

Pergunta:

Os militares que vão passar à reserva ativa até ao fim deste ano, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, os que não terão nessa data 55 anos de idade, quantos anos no total é que vão estar na reserva. Vão estar na reserva ativa os anos necessários até atingirem os 55 anos de idade e depois passam à reserva fora da efetividade do serviço até atingirem o total de 5, e depois passam á reforma independentemente da idade que tiverem. Ou, passam à reserva ativa até aos 55 anos de idade, e depois entram na reserva fora da efetividade do serviço mais 5 anos, até aos 60, idade com que depois passam à reforma?

Os militares que passem à reserva ativa nestes termos, quando alguma vez estiverem de baixa médica, qual ou quais os valores é que lhe são cortados no vencimento, uma vez que todos os subsídios que auferiam antes foram incluídos no vencimento, só o subsidio de refeição ou outras parcelas também?
Os militares que se encontrem na reserva ativa, quando houver desbloqueamento de escalões, e se a essa mudança de posição remuneratória de escalão tiverem direito, também mudam de posição remuneratória?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Seg 14 Mar 2022, 11:05

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 15 Mar 2022, 10:44

Guarda que anda à linha escreveu:
Pergunta:

Os militares que vão passar à reserva ativa até ao fim deste ano, nos termos do nº 3 do Artº 2º do DL 214-F/2015 de 02 de outubro, os que não terão nessa data 55 anos de idade, quantos anos no total é que vão estar na reserva. Vão estar na reserva ativa os anos necessários até atingirem os 55 anos de idade e depois passam à reserva fora da efetividade do serviço até atingirem o total de 5, e depois passam á reforma independentemente da idade que tiverem. Ou, passam à reserva ativa até aos 55 anos de idade, e depois entram na reserva fora da efetividade do serviço mais 5 anos, até aos 60, idade com que depois passam à reforma?

Os militares que passem à reserva ativa nestes termos, quando alguma vez estiverem de baixa médica, qual ou quais os valores é que lhe são cortados no vencimento, uma vez que todos os subsídios que auferiam antes foram incluídos no vencimento, só o subsidio de refeição ou outras parcelas também?
Os militares que se encontrem na reserva ativa, quando houver desbloqueamento de escalões, e se a essa mudança de posição remuneratória de escalão tiverem direito, também mudam de posição remuneratória?
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também gostava de saber!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 29 Mar 2022, 16:45

Os militares da Guarda que passaram do activo à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade em 2017 (e que também podiam ter passado à reserva activa ou fora da efectividade até 31DEC2016, e optaram por não o fazer) esgotados que são agora (em 2022) os 5 anos fora da efectividade do serviço, e uma vez que a idade de acesso à reforma para os militares da Guarda é este ano de 60 anos e 7 meses (para o ano é de 60 anos e 4 meses). Assim sendo, qual é que vai ser a situação estatutária, ou outra (por norma constante nas ordens de serviço) destes militares, durante estes 7 meses que medeiam entre os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço e a data de inicio de acesso à reforma?

Será que a situação estatutária, ou outra, constante nas ordens de serviço, é esta:

Por ter terminado o período de 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço, o militar nome e número,  permanece na reserva fora da efectividade do serviço até completar a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2º do DL 3/2017 de 6 de janeiro, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Ter 29 Mar 2022, 22:03

Sem mais, devia de ser assim, mas tenho sérias reticências...
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Ter 29 Mar 2022, 22:31

Uma coisa é certa, os processos dos primeiros militares que passaram diretamente do activo à reserva em 2017 com 55 anos de idade, estão já aí à porta. E estes militares no período de tempo compreendido entre o fim dos 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, e o inicio da data de acesso à reforma vão ter de constar/ser enquadrados numa qualquer situação estatutária. E além desta que mencionei no comentário anterior : Por ter terminado o período de 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço, o militar nome e número,  permanece na reserva fora da efectividade do serviço até completar a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2º do DL 3/2017 de 6 de janeiro, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro, também temos o Artº 104º do EMGNR que diz isto:

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço, o qual não pode exceder cinco anos, salvo disposição em contrário.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por pelicana Qua 30 Mar 2022, 10:07

O que tem aparecido nas ordens de serviço é que fica na situação  de aguardar reforma
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 30 Mar 2022, 14:41

pelicana escreveu:O que tem aparecido nas ordens de serviço é que fica na situação  de aguardar reforma

Correcto, esse é o procedimento para estes militares constantes no número 3 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

3 - Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Agora, o que falta é ver qual o enquadramento e o procedimento relativamente aos restantes militares abrangidos pelo artº 6º deste DL, que passaram do activo à reserva a partir de 2017, e o que é que em relação a eles, terminado o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço, vai constar nas ordens de serviço até completarem a idade de acesso à reforma.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qua 30 Mar 2022, 15:34

Guarda que anda à linha escreveu:
pelicana escreveu:O que tem aparecido nas ordens de serviço é que fica na situação  de aguardar reforma

Correcto, esse é o procedimento para estes militares constantes no número 3 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788
Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva
3 - Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
Agora, o que falta é ver qual o enquadramento e o procedimento relativamente aos restantes militares abrangidos pelo artº 6º deste DL, que passaram do activo à reserva a partir de 2017, e o que é que em relação a eles, terminado o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço, vai constar nas ordens de serviço até completarem a idade de acesso à reforma.
Penso que se aplica apenas aos Militares que estiverem protegidos pelo regime especial, ou seja os que estão inscritos na CGA até agosto de 1993.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por pelicana Qua 30 Mar 2022, 16:37

Penso que são abrangidos todos os militares que em 31-12-2005, tinham 20 ou mais anos de serviço.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 31 Mar 2022, 12:30

pelicana escreveu:Penso que são abrangidos todos os militares que em 31-12-2005, tinham 20 ou mais anos de serviço.
Espero que estejas enganado, mas de qualquer forma este ano já se vai saber!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 31 Mar 2022, 14:59

zucatruca escreveu:
pelicana escreveu:Penso que são abrangidos todos os militares que em 31-12-2005, tinham 20 ou mais anos de serviço.
Espero que estejas enganado, mas de qualquer forma este ano já se vai saber!

Os abrangidos pelo regime especial, agora salvaguarda de direitos, são os que estão referidos no nº 3 do artº 6º do DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788 e a única coisa que falta saber e que este ano é que se vai ver, é o que vai acontecer aos militares ainda também abrangidos pelo regime especial, agora salvaguarda de direitos, que não passaram à reserva até 31DEC16, e que o podiam ter feito, e que têm estado a passar à reserva desde 01JAN17 para cá, que são estes:

Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de outubro https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.

E o que falta saber e que este ano se vai ver, é que estes militares estavam abrangidos/salvaguardados por este nº 4 deste DL 214-F/2015 independentemente do momento que passassem à reforma. E com a revogação do mesmo pelo DL 3/2017, em que este número 4 do DL 214-F/2015 foi apagado/varrido do mapa (ao contrário do número e artigo semelhante/equivalente constante no estatuto dos militares das Forças Armadas que não foi revogado e ainda se mantém em vigor - nº 4 do Artº 9º do DL 90/2015 de 29 de maio https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/90-2015-67348942 ) ficaram sujeitos à compatibilização dos regimes de reserva previstos no artigo 6º do DL 3/2017. E a única coisa que falta saber, é como é que vai ser a compatibilização do regime de reserva destes militares após o términos dos 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, até atingirem/completarem a idade de acesso à reforma, que este ano é de 60 anos e 7 meses.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Sáb 02 Abr 2022, 21:48

mas vai passar para 60 e 4 meses!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Dom 03 Abr 2022, 11:48

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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Lynx Dom 03 Abr 2022, 13:40

O que vai passar para 60 e 4meses?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por fmatos97 Dom 03 Abr 2022, 15:49

Lynx escreveu:O que vai passar para 60 e 4meses?
A reforma do regime geral vai passar a ser no próximo ano aos 66 e 4 meses,  logo como nós somos reformados 6 anos antes,  passa a ser aos 60 anos e 4 meses
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Lynx Dom 03 Abr 2022, 15:59

Ok obrigado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Dom 03 Abr 2022, 19:00

Alguém sabe, conhece, ou tem conhecimento de algum militar dos vários comandos/unidades que tenha passado do activo à reserva para fora da efectividade do serviço em 2017, com 55 anos de idade, e que esteja agora a concluir os 5 anos fora da efectividade do serviço. E se já foi notificado de algum procedimento sobre a sua tramitação à reforma. Ou se, por ventura, foi notificado para vir completar na situação de reserva na efectividade do serviço, os 7 meses (em vigor este ano) até completar a idade de acesso à reforma?
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Mensagem por zucatruca Seg 04 Abr 2022, 08:32

não tarde a aparecer alguém, é estar atento às OS.
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Mensagem por pelicana Seg 04 Abr 2022, 16:10

Já apareceu, fica na situação de " aguarda reforma"
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 04 Abr 2022, 17:31

pelicana escreveu:Já apareceu, fica na situação de " aguarda reforma"

E esta situação refere-se a que militar:

1- A um que, até 31DEC de 2016, passou à reserva activa, em 2017 passou da reserva activa para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço.

2- Ou a um que, até 31DEC de  2016 não passou à reserva activa (apesar de o poder ter feito), em 2017 estava na situação de activo e passou directamente à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Seg 04 Abr 2022, 22:32

Guarda que anda à linha escreveu:
pelicana escreveu:Já apareceu, fica na situação de " aguarda reforma"

E esta situação refere-se a que militar:
1- A um que, até 31DEC de 2016, passou à reserva activa, em 2017 passou da reserva activa para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço.
2- Ou a um que, até 31DEC de  2016 não passou à reserva activa (apesar de o poder ter feito), em 2017 estava na situação de activo e passou directamente à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Seg 04 Abr 2022, 23:54

zucatruca escreveu:
Guarda que anda à linha escreveu:
pelicana escreveu:Já apareceu, fica na situação de " aguarda reforma"

E esta situação refere-se a que militar:
1- A um que, até 31DEC de 2016, passou à reserva activa, em 2017 passou da reserva activa para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço.
2- Ou a um que, até 31DEC de  2016 não passou à reserva activa (apesar de o poder ter feito), em 2017 estava na situação de activo e passou directamente à reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e terminou agora o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço?
Eu não vou arriscar, fico mais 6 meses e pronto!!!

"Eu não vou arriscar, fico mais 6 meses e pronto!!!"

Ora aí está o problema. E quem é que lhe garante que apesar de ficar mais 6 meses, depois, durante os 5 anos em que está na reserva a idade de acesso à reforma não sobe mais 10, 12 ou mais meses, e depois vão estar a faltar-lhe meses na mesma?

Perante este imbróglio que criaram aos militares e policias, e pasme-se, que nem no tempo da Troika tiveram tal ideia, em que os estatutos que fizeram, em 2015, para os militares das forças armadas e policias da PSP (o da GNR que apesar de não ter sido feito nessa altura ia ser idêntico) além de outras situações de passagem à reforma sem cortes/redução de pensão, entre a qual a passagem ao fim de 5 anos na reserva fora da efectividade do serviço, também previam a idade de 60 anos para passagem à reforma sem cortes/redução de pensão. Infelizmente, assim que a Troika foi embora e o governo mudou, logo em 2016, começaram a preparar a partida, e ainda conseguiram ir mais além do que a Troika foi nesta matéria. E, através do DL 3/2017 de 6 de janeiro (em que, aparentemente, nem os direitos adquiridos dos militares que tinham 20 anos de TSM em 31DEC2005 e não passaram à reserva até 31DEC16, ficaram salvaguardados como estavam no DL 214-F/2015) a idade legal de passagem à reforma aos 60 anos, assim como a passagem à reforma ao fim de 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço sem qualquer tipo de corte e ou penalização, foram varridas do mapa. E agora, aqui estamos nós sabe-se lá sujeitos a quê.

Quando diz que vai ficar mais 6 meses, salvo melhor opinião, o melhor mesmo é não ir e esperar que o empurrem pra fora, aos 57 anos por exemplo, pelo limite da idade para o posto, ou aos 60 para outros casos. E, mesmo assim, um dia destes por este andar, mesmo quem vai embora através de empurrão aos 57 anos de idade, quando a idade para o regime geral já estiver nos 69 anos, para os militares e policias estará nos 63, e já nem aos 57 através de empurrão poderá ir, e terá que pedir para ficar mais um tempo, e ainda a pensar que apesar de já estar fora, durante os 5 anos de reserva, a idade poder subir mais ainda.

Esta foi a prenda e o imbróglio que assim que a Troika foi embora, deram aos militares e policias.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Lynx Ter 05 Abr 2022, 00:04

O melhor e arranjar advogado e questionar a cga
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por conchinha Ter 05 Abr 2022, 12:58

desorientado desorientado desorientado desorientado desorientado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por pelicana Ter 05 Abr 2022, 16:08

Que complicação, quem passa a reserva fora da efetividade de serviço, fica cinco anos nessa situação, após esse período fica na situação de aguardar reforma, até ter as condições exigidas, para passar à reforma.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Ter 05 Abr 2022, 16:15

pelicana escreveu:Que complicação, quem passa a reserva fora da efetividade de serviço, fica cinco anos nessa situação, após esse período fica na situação de aguardar reforma, até ter as condições exigidas, para passar à reforma.
Onde está isso escrito, podes colocar aqui?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por ÒdaGuarda Qua 06 Abr 2022, 14:31

[size=15][size=16][size=16]1.             Existem duas situações distintas de aplicação da salvaguarda de direitos, respeitante aos militares que em 31 de dezembro de 2005, contavam com mais de 20 anos de tempo de serviço militar, isto é, os que transitaram para a situação de reserva (independentemente de permanecerem ou não na efetividade de serviço) até 31 de dezembro de 2016, e, os que, após esta data, optaram por permanecer na situação de ativo;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]2.             Assim sendo, quanto aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, proceder-se-á, passados os 5 anos de permanência fora da efetividade de serviço, à corrente transição à situação de reforma, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 3.º ex vi n.º 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, na parte que prevê: “…tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016…”;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]3.             Já quanto aos que optaram por permanecer na situação de ativo, após 01 de janeiro de 2017, só transitam à situação de reforma, 6 anos antes da idade normal de acesso àquela situação, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]4.             Contudo, nestes casos, após terem completado os 5 anos de reserva, fora da efetividade de serviço, poderão permanecer nesta situação, para além deste limite legal, por força de disposição normativa excecional que, permite a prorrogação nesta situação estatutária até atingir a idade normal de acesso, reduzida em seis anos do regime normal de acesso à reforma, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro, que prevê “…optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior.” ex vi o artigo 6.º do mesmo diploma;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]5.             Este artigo 6.º do Decreto-lei n.º 3/2017, contempla as múltiplas situações em que o militar pode beneficiar da norma excecional, em que, permanece de igual modo na situação de reserva, fora da efetividade de serviço, para além dos 5 anos, e, dependendo do caso concreto terá de se aferir a norma a aplicar:[/size][/size][/size]
[size=16]a.                            Por terem transitado depois de completarem a idade e o número de anos de serviço militar, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;[/size]
[size=16]b.                           Os militares que passam à situação de reserva por imposição estatutária, nos termos conjugados da alínea a) do artigo 81.º, com um dos limites de idade, em função do posto, artigo 82.º, ou, limites de tempo de permanência no posto correspondente, artigo 83.º, todos do EMGNR, beneficiam da exceção, por aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;[/size]
[size=16]c.                            Sendo que, para os militares que transitam à  situação de reserva, por limite de anos de permanência no posto, verificando-se o previsto no n.º 3 do art.º 89.ºdo EMGNR, a contagem dos cinco anos fora da efetividade de serviço só se inicia quando o militar atinja o limite de idade para o posto, previsto no art.º 82.º do EMGNR;[/size]
[size=16]d.                           Quanto aos casos em que, em 31 de dezembro de 2005, contavam com, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, e atualmente não tenham completado os 36 anos de tempo de serviço militar, desde que tenham mais de 55 anos, ao passar à situação de reserva, fora da efetividade de serviço, beneficiam deste regime, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;[/size]
[size=15][size=16][size=16]6.             Importará ainda referir que, aos militares que transitaram à situação de reserva, até 31 de dezembro de 2016, sem terem 20 anos de tempo de serviço militar, em 31 de dezembro de 2005, após a permanência dos 5 anos de reserva fora da efetividade de serviço, passam automaticamente para licença ilimitada, até atingirem a idade normal de acesso, reduzida nos 6 anos, nos termos n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 06 de janeiro;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]7.             Vertendo para a questão suscitada, a legislação que fundamenta a transição à situação de reforma, tem subjacente o momento em que o militar vence o direito, pelo que, deve sempre ser invocada pelos serviços que estão constituídos na obrigação de desencadear o procedimento;[/size][/size][/size]
[size=15][size=16][size=16]8.             Quanto à oportunidade de desencadear o procedimento, este deve ter lugar dois meses antes da data em que o militar transita à situação estatutária de reforma, conforme determinação superior difundida através da Nota n.º 6.134, de 26 de março de 2009, da DRH/CARI.[/size][/size][/size]
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por zucatruca Qui 07 Abr 2022, 13:52

Que grande confusão vai para aí!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 08 Abr 2022, 11:55

Meus Senhores, o que fizeram aos militares e policias com o aumento da idade da reforma foi uma vergonha. Por incrível que pareça, nem no tempo da troika o governo de então, com o apoio da Troika, teve esta iniciativa. E, como já referi várias vezes, os estatutos feitos em 2015 para a PSP e forças armadas continuavam a prever passagem à reforma ao fim de 5 anos de reserva/pré aposentação fora da efectividade do serviço, e ou aos 60 anos sem qualquer tipo de corte e ou penalização. Agora, os militares e os policias estão mergulhados neste dilema vergonhoso quando, ao passarem à reserva/pré-aposentação, 5 anos depois não sabem o que é que lhes pode acontecer ao passarem à reforma, apesar de terem muitos mais anos de serviço/descontos que os exigidos para efeitos de reforma.
 
Será que em mais algum país do mundo, qualquer policia ou militar é confrontado com este tipo de incerteza quando tem de tomar este tipo de decisão?
 
Raro é o dia e ou semana, que em Portugal não é agredido e ou ferido um policia ou guarda. Desde 2000 para cá, 31 policias da PSP e Guardas da GNR perderam a vida em serviço https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2022-03-29-31-policias-da-psp-e-gnr-perderam-a-vida-em-servico-desde-2000-estas-sao-historias-que-dao-rosto-aos-numeros/ apesar destes números negros, continuam a não querer reconhecer estas profissões (militares e policias) como profissões de risco e de desgaste rápido, o que permitia, entre outras situações, uma redução da idade de reforma ou pelo menos fixá-la numa determinada idade, como os estatutos anteriores previam.
 
Esta é a triste visão e consideração que, em 2017, através do DL 3/2017 tiveram para com os militares e os policias ao não lhes fixarem a idade da reforma, colocando-os agora nesta triste incerteza ao sabor do vento.
 
Sabiam que, em Portugal, há várias profissões, algumas de risco/desgaste rápido e outras não, do sector publico e privado, cujos seus profissionais se podem reformar muito mais cedo que os militares e os policias, apesar dos números negros atrás referidos em relação aos militares e policias no desempenho do seu serviço?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 21 Abr 2022, 15:09

Por principio, para trabalho igual salário igual.
Também por principio, para inicio e fim de carreira iguais, para anos de trabalho e anos de descontos iguais, também as condições de reforma deveriam ser iguais.

Meus Senhores. Aos militares abrangidos por regimes transitórios/salvaguarda de direitos, neste caso os que tinham em 31DEC2005 pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar. E particularmente aos que não passaram à reserva e ou reforma até 31DEC2016, atenção que podem estar a ser alvo de uma discriminação e de uma inconstitucionalidade.

Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro

Clarifica o regime transitório constante do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, e do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas

Artigo 2.º
Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Se o DL 214-F/2015 foi feito para clarificar o regime transitório sobre as condições de reserva e de reforma dos militares da GNR, harmonizando-o com o regime aplicável aos militares das Forças Armadas. Porque é que o DL 3/2017 de 6 de janeiro, que revogou o DL 214-F/2015, veio provocar discriminações entre os próprios militares da GNR abrangidos pelas mesmas condições – ter pelo menos 20 anos de tempo de serviço militar em 31DEC2005?

EX: Dois militares alistados em 1986 com a mesma idade. Um passou à reserva activa até 31DEC2016, o outro não. Em 2017, no mesmo mês em que ambos fizeram 55 anos de idade e em que ambos têm o mesmo tempo de serviço, ambos passaram à reserva para fora da efectividade do serviço. O que estava na reserva na efectividade do serviço e o que estava na situação de activo.

Em 2022, ambos completam os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço no mesmo mês, e também com o mesmo tempo de serviço/anos de descontos (cerca de 37 anos de descontos efectivos para a CGA - o máximo exigido e contabilizado para estes casos é 36).

Pergunta: Se estes dois militares com a mesma idade, alistados no mesmo ano, ambos passaram à reserva para fora da efectividade do serviço no mesmo mês e ano, ambos completam os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço no mesmo mês e no mesmo ano, ambos têm o mesmo tempo de descontos. Porque carga d´água é que um, após os 5 anos de reserva fora da fectividade do serviço pode transitar naturalmente à reforma sem qualquer tipo de corte e ou penalização, e o outro não, em que é obrigado a fazer (este ano) mais 7 meses de descontos (para a CGA) que já nem sequer lhe vão servir para efeitos de contagem da pensão de reforma?

Porque é que fizeram um tipo de lei complicada, injusta e discriminatória como esta, em que perante uma situação igual (ter 20 anos de tempo de serviço militar em 31DEC2005) uma pessoa é tratada de uma maneira, e outra é tratada de maneira totalmente diferente?

Perante esta situação (que se vai perpetuar no tempo durante mais alguns anos) onde é que está o principio constitucional da igualdade previsto no Artº 13º da C.R.P.?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 09 Jun 2022, 21:33

“DESPACHO
1. Através da Informação n.º I243415-202206-DRH, de 3 de junho de 2022, do Departamento de
Recursos Humanos, do Comando da Administração dos Recursos Internos, é submetido à consideração
e decisão a declaração apresentada pelo Cabo de Infantaria () xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxx, através da qual declara que pretende transitar à situação de reserva, fora da efetividade de
serviço, desde 13 de agosto de 2022.
2. Considerando que:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
(EMGNR), a passagem de um militar à situação de reserva, para a categoria de Guardas, é da
competência do Exmo General Comandante-Geral, encontrando-se a mesma delegada no Exmo
Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, nos termos da subalínea xvii, da
alínea a) do n.º 1 do Despacho 373/21-OG de 3 de novembro e, por sua vez, subdelegada no Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Despacho 417/21-OG de 30
de novembro;
b) O declarante não contava, em 31 de dezembro de 2005, com 20 anos de tempo de serviço militar, não
lhe sendo aplicável, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;
c) Na data em que pretende passar à situação de reserva, contará com 55 anos de idade e 38 anos, 3
meses e 9 dias de tempo total de serviço.
3. Nestes termos,
Autorizo que o Cabo de Infantaria () xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, transite para a
situação de reserva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 84.º,
ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, não lhe sendo aplicável
para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro
, devendo ser considerado nessa situação desde 13
de agosto de 2022, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em
que transita para a reserva.


Última edição por dragao em Qui 09 Jun 2022, 21:36, editado 1 vez(es)
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 09 Jun 2022, 21:35

Salvo com respeito por melhor opinião, ora está o que eu tenho dito....
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 09 Jun 2022, 21:42

Até aqui tudo bem mas, se a este camarada referido no despacho do comentário anterior do dragão,  entre outros camaradas mais em igualdade de circunstâncias, não lhe é aplicada para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, o que é que lhe é aplicado então quando terminar os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 09 Jun 2022, 21:54

Penalização!!!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 09 Jun 2022, 22:35

Estes despachos são uma autêntica estupidez e uma situação impensável nesta instituição nos dias de hoje.
Então toda a gente sabe que, como é lógico, os militares que não tinham pelo menos 20 anos de serviço militar em 31DEC2005 nunca poderiam ser abrangidos pela salvaguarda de direitos, anterior regime transitório. Mas, em vez destes despachos dizerem o que é que é aplicado a estes militares, pelo contrário, está-lhes a dizer o que é que não lhes é aplicado? Então mas estes militares não sabiam já que não estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos?
Será que estes militares ao serem confrontados com esta legislação não perguntaram o que é que lhes é aplicado?

Isto é o cumulo da estupidez.

Por outro lado, há outra situação que ainda ninguém se dignou em responder com 100% de certeza e que é: o que é que acontece a estes militares e aos outros também abrangidos pela salvaguarda de direitos, que passaram à reserva para fora da efectividade do serviço aos 55 anos e, terminado o período de reserva de 5 anos fora da efectividade do serviço, se estiverem a faltar a estes militares alguns meses para completarem a idade de acesso à reforma que na altura estiver em vigor, se permanecem ou não esses meses na reserva fora da efectividade do serviço, coisa que nem uns nem outros despachos referem.

Ou seja, resumindo, porque é que os despachos de passagem à reserva fora da efctividade do serviço destes militares, estando ou não abrangidos pela salvaguarda de direitos, terminados os 5 anos de reserva fora da efectividade não referem isso? Nomeadamente não mencionam as alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro que se transcrevem:

https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º


Mais uma vez pergunto: Do que é que os serviços (os que entenderam/responsáveis por fazer estes despachos assim) têm receio ou medo ao não mencionarem estas alíneas a) e b) do nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017, juntamente e em conjugação com as alíneas e números dos Artº 81º e 84º do EMGNR, de passagem à reserva?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 22 Jun 2022, 17:08

dragao escreveu:“DESPACHO
1. Através da Informação n.º I243415-202206-DRH, de 3 de junho de 2022, do Departamento de
Recursos Humanos, do Comando da Administração dos Recursos Internos, é submetido à consideração
e decisão a declaração apresentada pelo Cabo de Infantaria () xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxx, através da qual declara que pretende transitar à situação de reserva, fora da efetividade de
serviço, desde 13 de agosto de 2022.
2. Considerando que:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
(EMGNR), a passagem de um militar à situação de reserva, para a categoria de Guardas, é da
competência do Exmo General Comandante-Geral, encontrando-se a mesma delegada no Exmo
Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, nos termos da subalínea xvii, da
alínea a) do n.º 1 do Despacho 373/21-OG de 3 de novembro e, por sua vez, subdelegada no Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Despacho 417/21-OG de 30
de novembro;
b) O declarante não contava, em 31 de dezembro de 2005, com 20 anos de tempo de serviço militar, não
lhe sendo aplicável, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;
c) Na data em que pretende passar à situação de reserva, contará com 55 anos de idade e 38 anos, 3
meses e 9 dias de tempo total de serviço.
3. Nestes termos,
Autorizo que o Cabo de Infantaria () xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, transite para a
situação de reserva, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 84.º,
ambos do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, não lhe sendo aplicável
para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro
, devendo ser considerado nessa situação desde 13
de agosto de 2022, após o gozo total das férias a que tenha adquirido direito, a 1 de janeiro do ano em
que transita para a reserva.

2. Considerando que:

b) O declarante não contava, em 31 de dezembro de 2005, com 20 anos de tempo de serviço militar, não lhe sendo aplicável, para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a salvaguarda de direitos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;

Então. Já se sabe ou não, o que é que é aplicável a estes militares da Guarda para efeitos de cálculo da pensão de reforma?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qua 22 Jun 2022, 21:38

Negativo. Na minha opinião vai ao encontro do que eu tinha dito.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qua 22 Jun 2022, 21:52

dragao escreveu:Negativo. Na minha opinião vai ao encontro do que eu tinha dito.

Perdoe-me o esquecimento mas, era o quê, e qual era a situação que tinha dito?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qua 22 Jun 2022, 22:20

A reforma é atribuida conforme o regime geral.
Ganhamos os cinco anos por fazer-mos parte de uma carreira especial.
Ou seja; aos 55 anos vai para a reserva. Permanece 5 anos na reserva que perfaz 60 anos.
Aos 60 anos, ganha 5 por ser uma carreira especial.
O problema é que as reformas estão nos 66 anos e 4 meses.
Se tiver apenas os 65 anos leva penalização.
Por não existir muita luz sobre isso.
Sugiro aos militares antes de requerer a reserva, agendem marcação na CGA para que vos informe convenientemente.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por vasko85 Qui 23 Jun 2022, 03:04

5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera -se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

A idade é reduzida em 6 anos, não em 5, ou seja penaliza 4 meses, 2%,  se decidir mesmo sair, salvo melhor opinião.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 23 Jun 2022, 12:01

vasko85 escreveu:5 — Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera -se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

A idade é reduzida em 6 anos, não em 5, ou seja penaliza 4 meses, 2%,  se decidir mesmo sair, salvo melhor opinião.

DL 3/2017 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/3-2017-105711788
Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Camarada Vasko85, e em que contas e para que contas é que entram as contas do Artº 6º Compatibilização dos regimes de reserva, em que até hoje ainda subsistem dúvidas?

Resumindo: Um militar que ainda tinha pelo menos 20 anos de serviço militar em 31DEC2005. Em 31DEC2016 podia ter passado à reserva na efectividade do serviço ou para fora da efectividade do serviço e não o fez, manteve-se na situação de activo. Em 2017, com 55 anos de idade e muito mais que 36 de serviço, transitou directamente do activo para a situação de reserva fora da efectividade do serviço. Em 2022 completa 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, que também coincide com os 60 anos de idade, e já tem quase 40 anos de descontos efectivos, sem percentagem, para a CGA, quando para este militar a CGA só lhe reconhece/contabiliza 36. Uma vez que este ano a idade de acesso à reforma é de 60 anos e 7 meses, estão-lhe a faltar 7 meses para completar essa referida idade.

Pergunto: Se a alínea b) do nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017 de 6 de janeiro, diz que estes militares desde que tenham pelo menos 55 anos de idade. Ou seja, não diz 55 anos e meio, 56, ou outra idade qualquer, mas sim reforça precisamente com 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, repare-se que até os afasta da situação da idade e anos de serviço previstos no estatuto e na alínea a) deste nº 1 do Artº 6º, que podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista nº nº 5 do Artº 2 e que, inclusivamente, manda que passem à reforma nos termos do Artº 3º. Ou seja, o artigo da salvaguarda de direitos. O que é que afinal vai acontecer a estes militares entre o espaço de tempo em que terminam os 5 anos de reserva fora da efectividade do serviço, que este ano é de 7 meses, e a data de acesso à reforma?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por vasko85 Qui 23 Jun 2022, 13:27

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:
a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º


Não lhe sendo aplicada a alinea b), aplica-se a alinea a) se a cumprir ou então será mesmo penalizado no futuro. Mas tem razão, estes imbróglios deviam ser aclarados pois enqaunto houver cláusulas de salvaguarda, já não durante muito mais tempo, isto permanece algo confuso para quem tem que decidir se sai ou fica.
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 23 Jun 2022, 14:58

Camarada Vasko85, a situação de passagem à reserva e reforma dos militares ainda abrangidos por regimes transitórios previstos nos estatutos anteriores, agora salvaguarda de direitos, ficou devidamente salvaguarda pelo DL 214-F/2015 de 02 de outubro  https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/214-f-2015-70437577

5 - Para efeitos da aplicação das disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, considera-se que já reuniam condições para passar à reserva os militares da Guarda Nacional Republicana que contavam, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos 20 anos de serviço militar, independentemente de quaisquer outros requisitos.

E, para os militares abrangidos por estes regimes transitórios,  que podiam ter passado à reserva activa ou não até 31DEC2016, e optaram por não passar permanecendo na situação de activo a partir dessa data, também ficou devidamente salvaguardada no DL 214-F/2015 aqui neste nº 4

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.

Ou seja, os militares da GNR que podiam ter passado à reserva até 31DEC2016 e optaram por permanecer na situação de activo, estavam devidamente salvaguardados pelas condições de reforma vigentes em 31DEC2005, independentemente do momento qua passassem àquela situação. E nada impedia que, a partir de 01JAN2017, pudessem passar à reserva para fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade, e, 5 anos depois, passagem à reforma sem qualquer tipo de penalização nos termos vigentes em 31DEC2005, conforme até ali a vária legislação produzida salvaguardou.

O pior foi depois, quando as excelências decidiram logo em janeiro de 2017 ligar mais um complicometro e revogar o DL 214-F/2015 pelo DL 3/2017, em que o que estava salvaguardado e devidamente clarificado para estes militares no nº 4 do Artº 2º do DL 214-F/2015, nomeadamente a parte de: que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma  foi varrido do mapa, surgindo agora em sua substituição na alinea b) do nº1 do Artº 3º do DL 3/2017 esta pérola aparentemente nada clarificadora:

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

É caso para perguntar: Então para estes militares, que estavam salvaguardados pelas leis anteriores nas condições de reforma, vigentes em 31DEC2005, independentemente do momento que viessem a passar à reforma, quando têm os mesmos ou mais anos de serviço/descontos que tinham se tivessem passado à reserva activa até 31DEC2016. Assim como, também têm os mesmos ou mais anos de serviço/descontos que os militares em igualdade de circunstâncias que as suas, e que passaram à reserva activa até 31DEC2016, havia mesmo necessidade de os obrigar a passar à reforma após terem completado a idade de acesso que na altura estiver em vigor?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por dragao Qui 23 Jun 2022, 18:31

E para os militares que não reuniam estas exigencias como fica!!!!

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Sex 24 Jun 2022, 22:16

Em 2016, quando os militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e reforma na legislação existente, estavam a requerer a passagem à reserva na efectividade do serviço, até 31DEC2016, com receio de que as condições de reforma vigentes a 31DEC2005 não ficassem salvaguardadas, uma vez que já havia conhecimento de que o DL 214-F/2015 de 02 de outubro ia ser revogado. Houve informações do CG/CARI, de que tal procedimento não seria necessário, porque estes militares estavam salvaguardados por isto:

Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de outubro

Artigo 2.º

Passagem à reserva e reforma

4 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, ou nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de dezembro de 2005.
 
Na sequência dessa informação do CG/CARI, vários foram os militares (pelo menos perto de duas centenas) das categorias de oficiais, sargentos e guardas que entretanto tinham requerido a passagem à reserva na efectividade do serviço e, acto continuo, anularam esse requerimento conforme despacho em baixo:
 
“Por Despacho de 30DEC16, o Exmº 2º Comandante-Geral, deferiu o pedido de anulação de passagem à situação de reserva na efetividade de serviço, do CAB INF (xxx) , do Comando, determinando que seja desentranhado da listagem constante do anexo A, referente ao despacho de 12DEC16, fundamentado na informação nº 1100/RRRA/16 de 05DEC16, mantendo-se na situação de ativo como se o procedimento administrativo inexistisse.”
 
A maior parte destes militares, que estiveram na situação de reserva na efectividade do serviço e que voltaram à situação de activo, desde 2017 para cá têm estado a passar do activo  directamente à situação de reserva fora da efectividade do serviço com 55 anos de idade.
 
Será que a situação destes militares, que estiveram na situação de reserva na efectividade do serviço e que anularam o procedimento, e optaram por permanecer na situação de activo a partir de 2017, fcou devidamente salvaguarda como na altura foi dito/informado no CG/CARI?
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qui 07 Jul 2022, 14:33

Hoje num determinado Comando saiu esta pérola na OS

Art 3º RESERVA/Reforma
 
Por terem completado 5 anos na situação de Reserva, transitaram para a situação de aguardar reforma, na data que cada um se indica, os seguintes militares:
 
Em 07JUN2022, o SMOR INFª (xxxxxx), Jxxxx
Em 27JUN2022, o CABO MED (1xxxxxx1), Rxxxx

Agora existe uma situação que é a de "aguardar reforma"....

que diabos... desorientado
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 07 Jul 2022, 14:57

luisca escreveu:Hoje num determinado Comando saiu esta pérola na OS

Art 3º RESERVA/Reforma
 
Por terem completado 5 anos na situação de Reserva, transitaram para a situação de aguardar reforma, na data que cada um se indica, os seguintes militares:
 
Em 07JUN2022, o SMOR INFª (xxxxxx), Jxxxx
Em 27JUN2022, o CABO MED (1xxxxxx1), Rxxxx

Agora existe uma situação que é a de "aguardar reforma"....

que diabos... desorientado

Camarada, esta situação sempre existiu e sempre apareceu nas ordens de serviço, e vai existir sempre para os militares que passaram à reserva até 31DEC2016. 

Ver Artigo 6.ºdo DL 3/2017

Compatibilização dos regimes de reserva

3 - Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

Agora, em relação ao que temos falado, importa é ver o que é que consta em relação aos que não transitaram à reserva até 31DEC2016, que também estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos, que têm estado a passar à reserva para fora da efetividade do serviço desde 2017 para cá, após terminarem o período de 5 anos e que são estes:

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 - Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º
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Mensagem por Pato Qui 07 Jul 2022, 15:42

O "aguarda reforma" é o mesmo que.. vão ser penalizados!
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por luisca Qui 07 Jul 2022, 15:50

Eu por acaso nunca tinha visto..!!!

Aliás dá a entender que existe 3 situações seja reserva, aguarda reforma e reforma...

se completaram os 5 anos da reserva, vão ter que continuar na reserva até a reforma e ponto...!! então quem lhe paga?

quanto ao caso que indicas por acaso ainda não tropecei com nenhum exemplo desses, mas um desses dois acima descritos até pode ser o caso mas não tenho como saber
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Em Curso Re: Reserva Ativa

Mensagem por Guarda que anda à linha Qui 07 Jul 2022, 16:38

luisca escreveu:Eu por acaso nunca tinha visto..!!!

Aliás dá a entender que existe 3 situações seja reserva, aguarda reforma e reforma...

se completaram os 5 anos da reserva, vão ter que continuar na reserva até a reforma e ponto...!! então quem lhe paga?

quanto ao caso que indicas por acaso ainda não tropecei com nenhum exemplo desses, mas um desses dois acima descritos até pode ser o caso mas não tenho como saber

Camarada, o problema não está em quem paga, porque quem paga o tempo em que se está na reserva terá de ser sempre a Guarda. A CGA só começa a pagar depois de concluído todo o processo de reforma que, a maior parte das vezes demora alguns meses. Conheço um camarada dos que passou à reserva ativa até 31DEC16, passou à reserva para fora da efetividade do serviço em fevereiro de 2017 com 55 anos de idade, em fevereiro de 2022 completou 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço (para estes militares não há idade de acesso à reforma, há simplesmente os 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço), e só vai começar a receber a reforma pela CGA em agosto de 2022, altura em que ficou concluído todo o processo. Ou seja, quase 7 meses depois.

O problema em causa em que temos dúvidas, está nos camaradas que não passaram à reserva activa ou para fora da efetividade do serviço até 31DEC16, e estão a passar à reserva diretamente do ativo para fora da efetividade do serviço a partir de 2017 com 55 anos de idade. E, para estes, o problema não está em quem paga o tempo que estão na reserva. O problema é se lhe dão uma machadada na reforma para o resto da vida por causa do espaço de tempo entre o fim dos 5 anos de reserva fora da efetividade do serviço, e a idade de acesso à reforma, que é este ano de 60 anos e 7 meses.
Aqui é que está a verdadeira dúvida, e aqui é que temos que ver em que medida é que se aplica para estes militares o disposto previsto no nº 1 do Artº 6º do DL 3/2017 - compatibilização dos regimes de reserva.
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