Emissão de guia quando ha apreensão por falta de seguro

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Mensagem por JGCMachado Sáb 19 Jul 2008, 22:54

EU SEMPRE FOI DESTA OPINIÃO COMO JÁ REFERI EM TÓPICOS ANTERIORES, MAS PARA QUEM TEM OPINIÕES DIFERENTES COMO AS COLOCADAS ANTES NOUTRO TÓPICO AQUI FICAM DOIS ESCLARECIMENTOS PARA A REFELECÇÃO DESSES CAMARADAS.
Não consegui colocar imagem por isso transcrevo o mais importante:

1- APREENSÃO DE VEÍCULOS SEM SEGURO:
- Tendo O Comando Geral da GNR solicitado esclarecimentoss acerca da possibilidade de emissão de Guia de Substituição dos documentos de veículo encontrado a circular sem que para ele tenha sido efectuado seguro obrigatório de responsabilidade civil, informa-se que o entendimento desta Direcção-Geral é que, face ao disposto nos Arts 161, n.º1 e) e 162 n.º1 f), ambos do código da estrada, deve ser emitida guia válida até ao lugar de destino, sem prejuizo da possibilidade de apreensão imediata, nas condições referidas no n/oficio n.º2837 de 05DEZ05.

O director geral
Rogério Pinheiro .

2- Este esclarecimento que se segue foi emitido para A PSP. transcrevo.
PASSAGEM DE GUIA NA SEQUENCIA DE APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE SEGURO.

1- Decorre de imposição legal prevista no Codigo da Estrada que, face a este tipo de situações os Agentes/militares de fiscalização emitam guia de subtituição.
2- O militar/agente, fiscalizador ao actuar deste modo fá-lo no estrito cumprimento da lei.
3- A PSP/GNR, não interfere na responsablidade do infractor pelo facto de emitir guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo, pois a emissão de guia não constitui uma autorização legal para o infractor circular com o veículo apreendido por falta de seguro de responsabilidade Civil na via pública, é apenas como já foi referido um formalismo que advem da lei.
4- Assim não há qualquer responsabilidade sobre o agent/militar fiscalizador, quando o mesmo em acto de fiscalização, cumpre com os requisitos da lei.
5- A responsabilidade pelo uso do veículo ou pelas consequencias desse uso, recaem sobre o infractor.

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Mensagem por FerMonteiro Dom 20 Jul 2008, 00:06

Falta de seguro o veículo é apreendido, imobilizado e deve ser rebocado para o local onde o fiel depositário indicar, sendo as custas do reboque por ele suportadas, claro.

A apreensão levanta-se depois de ser efectuado um seguro de responsabilidade civil obrigatório, isto em caso de fiscalização normal em caso de acidente só depois indemenizações estarem resolvidas..

esta é a minha opinião, se me esqueci de algo.. acrescentem ou corrijam, obrigado
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Mensagem por JGCMachado Dom 20 Jul 2008, 15:47

Claro que sim o veículo é apreendido isso não há duvidas assim como a passagem da guia de subtituição de documentos, como referi anteriormente, estes dois esclarecimentos vêm tirar as duvidas a quem ainda as tem e vai continuar a ter e a actuar em divergencia do que está escrito Arts 161, n.º1 e) e 162 n.º1 f),
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Mensagem por zedafisga Dom 20 Jul 2008, 19:31

Então mas o veículo é apreendido, é passada a guia de substituição até ao local onde o condutor indicar, neste caso o veiculo é obrigatoriamente rebocado ou o condutor poderá conduzir o veiculo até ao local indicado??
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Mensagem por CSI Dom 20 Jul 2008, 22:45

zedafisga escreveu:Então mas o veículo é apreendido, é passada a guia de substituição até ao local onde o condutor indicar, neste caso o veiculo é obrigatoriamente rebocado ou o condutor poderá conduzir o veiculo até ao local indicado??

zedafisga, lê bem o douto entendimento que o malomen postou:

1- APREENSÃO DE VEÍCULOS SEM SEGURO:
- Tendo O Comando Geral da GNR solicitado esclarecimentoss acerca da possibilidade de emissão de Guia de Substituição dos documentos de veículo encontrado a circular sem que para ele tenha sido efectuado seguro obrigatório de responsabilidade civil, informa-se que o entendimento desta Direcção-Geral é que, face ao disposto nos Arts 161, n.º1 e) e 162 n.º1 f), ambos do código da estrada, deve ser emitida guia válida até ao lugar de destino, sem prejuizo da possibilidade de apreensão imediata, nas condições referidas no n/oficio n.º2837 de 05DEZ05.

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2- Este esclarecimento que se segue foi emitido para A PSP. transcrevo.
PASSAGEM DE GUIA NA SEQUENCIA DE APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE SEGURO.

1- Decorre de imposição legal prevista no Codigo da Estrada que, face a este tipo de situações os Agentes/militares de fiscalização emitam guia de subtituição.
2- O militar/agente, fiscalizador ao actuar deste modo fá-lo no estrito cumprimento da lei.
3- A PSP/GNR, não interfere na responsablidade do infractor pelo facto de emitir guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo, pois a emissão de guia não constitui uma autorização legal para o infractor circular com o veículo apreendido por falta de seguro de responsabilidade Civil na via pública, é apenas como já foi referido um formalismo que advem da lei.
4- Assim não há qualquer responsabilidade sobre o agent/militar fiscalizador, quando o mesmo em acto de fiscalização, cumpre com os requisitos da lei.
5- A responsabilidade pelo uso do veículo ou pelas consequencias desse uso, recaem sobre o infractor.


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Mensagem por zedafisga Dom 20 Jul 2008, 23:42

Ok, obrigado pela explicação
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