Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
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Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
As autoridades que apanhem menores a beber álcool e com sinais de embriaguez têm de comunicar a situação aos pais ou aos núcleos de apoio a jovens em risco, segundo nova legislação publicada, esta terça-feira, em "Diário da República".
O novo diploma legal que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas entra em vigor no próximo dia 1 de maio e vem proibir a venda, disponibilização e consumo de bebidas espirituosas a menores de 18 anos e de cerveja e vinho a menores de 16 anos.
Os menores ficam ainda proibidos de consumir bebidas alcoólicas em locais públicos ou abertos ao público, podendo, nestes casos, ser exigida pelas autoridades a apresentação do documento de identificação que comprove a idade.
Nos casos em que sejam detetados menores a consumir e em situação de "intoxicação alcoólica", as autoridades fiscalizadores têm de notificar os representantes legais e os núcleos de apoio a crianças e jovens em risco dos centros de saúde ou hospitais, quando não é possível contactar os pais.
A notificação às comissões de crianças e jovens deve ainda ocorrer quando há reincidência das situações de embriaguez nos menores.
Com este diploma, passa ainda a ser proibida a disponibilização ou venda de álcool em máquinas automáticas e nos postos de abastecimento de combustível em autoestradas ou fora de localidades. Nas restantes bombas de gasolina, a proibição da venda de álcool vigora entre as 00.00 horas e as 08.00 horas.
Apesar de proibir a venda nas bombas e lojas de conveniências das estações de serviço de autoestradas, os estabelecimentos de restauração e bebidas aí localizados podem continuar a vender bebidas alcoólicas.
A nova legislação determina ainda que a venda de álcool em festas académicas, arraias populares ou concertos musicais tem de ser feita em material leve e não contundente (para evitar cortes ou acidentes).
A fiscalização das novas normas compete à PSP, GNR e ASAE (Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica), que podem determinar o encerramento de um estabelecimento por um período de 12 horas quando seja necessário para recolha de elementos de prova ou identificação de infratores ou consumidores.
Já a instrução dos processos passa a ser apenas responsabilidade da ASAE, a quem os outros fiscalizadores têm de remeter autos e elementos de prova.
As coimas por infração à venda ou disponibilização de álcool a menores podem ir de 500 a 3740 euros no caso de pessoa singular e de 2500 a 30000 euros se for uma pessoa coletiva.
Para o Estado revertem 60% dos produtos das coimas, 25% para a ASAE e 15% para a entidade que fiscalizou.
O decreto-lei prevê ainda uma revisão do próprio regime que consagra, que deve ser feita até 1 de janeiro de 2015, depois de um estudo da avaliação dos padrões de consumo de álcool por jovens e adolescentes a realizar pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
Fonte:JN
Link com o diploma AQUI
O novo diploma legal que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas entra em vigor no próximo dia 1 de maio e vem proibir a venda, disponibilização e consumo de bebidas espirituosas a menores de 18 anos e de cerveja e vinho a menores de 16 anos.
Os menores ficam ainda proibidos de consumir bebidas alcoólicas em locais públicos ou abertos ao público, podendo, nestes casos, ser exigida pelas autoridades a apresentação do documento de identificação que comprove a idade.
Nos casos em que sejam detetados menores a consumir e em situação de "intoxicação alcoólica", as autoridades fiscalizadores têm de notificar os representantes legais e os núcleos de apoio a crianças e jovens em risco dos centros de saúde ou hospitais, quando não é possível contactar os pais.
A notificação às comissões de crianças e jovens deve ainda ocorrer quando há reincidência das situações de embriaguez nos menores.
Com este diploma, passa ainda a ser proibida a disponibilização ou venda de álcool em máquinas automáticas e nos postos de abastecimento de combustível em autoestradas ou fora de localidades. Nas restantes bombas de gasolina, a proibição da venda de álcool vigora entre as 00.00 horas e as 08.00 horas.
Apesar de proibir a venda nas bombas e lojas de conveniências das estações de serviço de autoestradas, os estabelecimentos de restauração e bebidas aí localizados podem continuar a vender bebidas alcoólicas.
A nova legislação determina ainda que a venda de álcool em festas académicas, arraias populares ou concertos musicais tem de ser feita em material leve e não contundente (para evitar cortes ou acidentes).
A fiscalização das novas normas compete à PSP, GNR e ASAE (Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica), que podem determinar o encerramento de um estabelecimento por um período de 12 horas quando seja necessário para recolha de elementos de prova ou identificação de infratores ou consumidores.
Já a instrução dos processos passa a ser apenas responsabilidade da ASAE, a quem os outros fiscalizadores têm de remeter autos e elementos de prova.
As coimas por infração à venda ou disponibilização de álcool a menores podem ir de 500 a 3740 euros no caso de pessoa singular e de 2500 a 30000 euros se for uma pessoa coletiva.
Para o Estado revertem 60% dos produtos das coimas, 25% para a ASAE e 15% para a entidade que fiscalizou.
O decreto-lei prevê ainda uma revisão do próprio regime que consagra, que deve ser feita até 1 de janeiro de 2015, depois de um estudo da avaliação dos padrões de consumo de álcool por jovens e adolescentes a realizar pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
Fonte:JN
Link com o diploma AQUI
Última edição por PINTAROLAS em Ter 16 Abr 2013, 23:23, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Adicionado link.)
Mike 07- 2º Sargento
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
o pior é se os pais também estiverem ..
mais um programa novo que vai ser criado, " segurança a menores de 18 anos e de cerveja e vinho a menores de 16 anos."
mais um programa novo que vai ser criado, " segurança a menores de 18 anos e de cerveja e vinho a menores de 16 anos."
Última edição por FORASTEIRO em Ter 16 Abr 2013, 22:16, editado 1 vez(es)
FORASTEIRO- Capitão
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O silêncio é um dos argumentos mais difíceis de se rebater. "
Dalai Lam.
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Notificas os Avós! LOL
rafaelcardoso- 2º Sargento
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Mensagem : "QVE OS MVITOS POR SER POVCOS NAM TEMAMOS"
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Já estou a ver esta lei a ser aplicada aqui pelos Algarves no Verão...
jcarlos- 2º Sargento
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Consumo de álcool com novas regras a partir desta quarta-feira
Se as forças de segurança encontrarem menores de 16 anos a consumir álcool, têm de notificar os pais e o centro de saúde da área de residência.
30-04-2013 10:19 por Anabela Góis
Os menores de 16 anos vão deixar de poder comprar ou consumir bebidas espirituosas - as chamadas "bebidas brancas". A proibição consta da nova lei do álcool, que entra em vigor esta quarta-feira.
O Governo diz que não pretende penalizar os consumidores, mas colocar barreiras ao consumo de álcool pelos adolescentes. As medidas restritivas aplicam-se sobretudo, a quem vende. Em caso de flagrante delito, o estabelecimento pode ser fechado de imediato e durante um período máximo de 12 horas, a que se soma uma multa que pode ir dos 2.500 aos 30 mil euros. Como pena acessória, há ainda o encerramento até dois anos.
Lojas de conveniência, postos de combustíveis nas auto-estradas e fora das localidades estão interditas de vender álcool entre as 00h00 e as 8h00. A nova lei prevê também alterações ao modo de actuação das forças de segurança: se encontrarem menores de 16 anos a consumir álcool, terão que notificar os pais e o centro de saúde da área de residência.
Para os condutores, o limite de álcool permitido baixa para os 0,2%, aplicado a quem acabou de tirar a carta e aos condutores de veículos de socorro, de transporte colectivo de crianças e jovens até 16 anos, táxis, veículos pesados de passageiros e mercadorias, ou veículos de transporte de mercadorias perigosas.
"Não vai mudar nada"
António Matos vende bebidas no Bairro Alto, em Lisboa, há 30 anos e considera que a nova lei nada vai mudar. Quando os mais novos pedem aos mais velhos para comprarem as bebidas, “não há nada a fazer". "Não posso negar a venda", diz.
A zona de Santos, também em Lisboa, é muito procurada pelos adolescentes, sobretudo nas noites de fim-de-semana. Proprietários de bares e cafés locais não acreditam que a nova lei afecte o negócio, até porque "bebidas brancas já quase ninguém bebe".
O presidente da Associação Nacional de Discotecas considera que faltou debate na elaboração da lei. Para Francisco Tadeu sustenta que as medidas preventivas e pedagógicas dão mais resultado do que as proibições quando se trata de reduzir o consumo do álcool entre os mais novos. "É uma lei feita em cima do joelho, sem discussão pública e não é com proibições que se consegue executar, porque o proibido é o desejado."
http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=105785
Se as forças de segurança encontrarem menores de 16 anos a consumir álcool, têm de notificar os pais e o centro de saúde da área de residência.
30-04-2013 10:19 por Anabela Góis
Os menores de 16 anos vão deixar de poder comprar ou consumir bebidas espirituosas - as chamadas "bebidas brancas". A proibição consta da nova lei do álcool, que entra em vigor esta quarta-feira.
O Governo diz que não pretende penalizar os consumidores, mas colocar barreiras ao consumo de álcool pelos adolescentes. As medidas restritivas aplicam-se sobretudo, a quem vende. Em caso de flagrante delito, o estabelecimento pode ser fechado de imediato e durante um período máximo de 12 horas, a que se soma uma multa que pode ir dos 2.500 aos 30 mil euros. Como pena acessória, há ainda o encerramento até dois anos.
Lojas de conveniência, postos de combustíveis nas auto-estradas e fora das localidades estão interditas de vender álcool entre as 00h00 e as 8h00. A nova lei prevê também alterações ao modo de actuação das forças de segurança: se encontrarem menores de 16 anos a consumir álcool, terão que notificar os pais e o centro de saúde da área de residência.
Para os condutores, o limite de álcool permitido baixa para os 0,2%, aplicado a quem acabou de tirar a carta e aos condutores de veículos de socorro, de transporte colectivo de crianças e jovens até 16 anos, táxis, veículos pesados de passageiros e mercadorias, ou veículos de transporte de mercadorias perigosas.
"Não vai mudar nada"
António Matos vende bebidas no Bairro Alto, em Lisboa, há 30 anos e considera que a nova lei nada vai mudar. Quando os mais novos pedem aos mais velhos para comprarem as bebidas, “não há nada a fazer". "Não posso negar a venda", diz.
A zona de Santos, também em Lisboa, é muito procurada pelos adolescentes, sobretudo nas noites de fim-de-semana. Proprietários de bares e cafés locais não acreditam que a nova lei afecte o negócio, até porque "bebidas brancas já quase ninguém bebe".
O presidente da Associação Nacional de Discotecas considera que faltou debate na elaboração da lei. Para Francisco Tadeu sustenta que as medidas preventivas e pedagógicas dão mais resultado do que as proibições quando se trata de reduzir o consumo do álcool entre os mais novos. "É uma lei feita em cima do joelho, sem discussão pública e não é com proibições que se consegue executar, porque o proibido é o desejado."
http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=105785
Croco- Major
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Mensagem : "Não faças aos outros o que não queres que os outros te façam a ti".
“Karma tarda mas não falha".
A MINHA ETAPA TERMINOU, BOA SORTE PARA VOÇES.
Meu alistamento : 1991 CIP
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Perante o novo dec lei o consumo de bebidas na via publica tem der ser feito em material leve e não contundente.
Ora, a minha duvida é se é relativamente a todos o tipo de bebidas (alcoolicas e não alcoolicas) ou só para as bebidas alcoolicas...
O nº 9 do artigo 3 fala apenas e só em bebidas....
Qual é a vossa opinião?
Obrigado
Ora, a minha duvida é se é relativamente a todos o tipo de bebidas (alcoolicas e não alcoolicas) ou só para as bebidas alcoolicas...
O nº 9 do artigo 3 fala apenas e só em bebidas....
Qual é a vossa opinião?
Obrigado
Pedrito_10- Cabo-Chefe
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
É uma questão bastante pertinente, a meu ver. Mas, tendo em conta o âmbito de aplicação do diploma, nomeadamente o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, julgo que consumo na via publica com recurso a material leve e não contundente, só deverá ser exigido quando envolva bebidas alcoólicas.
Mais do que isso, não será mais do que uma mera imposição arbitrária (ainda que não censurável, quando verificado risco para a manutenção da ordem pública) por parte de quem fiscaliza.
Mais do que isso, não será mais do que uma mera imposição arbitrária (ainda que não censurável, quando verificado risco para a manutenção da ordem pública) por parte de quem fiscaliza.
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Brave Sir Robin escreveu:É uma questão bastante pertinente, a meu ver. Mas, tendo em conta o âmbito de aplicação do diploma, nomeadamente o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas, julgo que consumo na via publica com recurso a material leve e não contundente, só deverá ser exigido quando envolva bebidas alcoólicas.
Mais do que isso, não será mais do que uma mera imposição arbitrária (ainda que não censurável, quando verificado risco para a manutenção da ordem pública) por parte de quem fiscaliza.
Efetivamente deixa dúvidas.
Porque parece me a mim que a preocupação do legislador não tem a ver com o tipo de bebida mas sim a preocupação em não permitir a presença na via publica de material que não seja leve e não contundente.
Além disso pode eventualmente uma pessoa estar numa esplanada a consumir uma bebida num copo de vidro e pode parecer água e ser na verdade uma bebida alcoolica (água ardente por ex....),,,
Mas obrigado pela tua opinião camarada...
Pedrito_10- Cabo-Chefe
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Bebidas alcoólicas», cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas tal como definidas na alínea c);
b) «Bebida espirituosa», toda a bebida que seja como tal definida pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, ou toda a bebida a esta equiparada nos termos do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) «Bebida não espirituosa», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol, mas inferior ao definido para as bebidas referidas na alínea anterior;
d) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Bebidas alcoólicas», cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas tal como definidas na alínea c);
b) «Bebida espirituosa», toda a bebida que seja como tal definida pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, ou toda a bebida a esta equiparada nos termos do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c) «Bebida não espirituosa», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol, mas inferior ao definido para as bebidas referidas na alínea anterior;
d) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele.
bardock- 1º Sargento
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Mensagem : "Morte ou Glória"
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Sim, efectivamente, e por essa ordem de ideias, teriamos de sancionar todo e qualquer uso de material contundente, mesmo que em espaço de esplanada (aberta ou não) localizada na via publica. Ou seja, até a simples bica tomada na esplanada teria de ser em copo de plástico...
Já relativo às intenções do legislador, julgo que foi primordial intenção definir regras de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores de idade, e desincentivar o acesso dos jovens ao consumo de álcool, prevenindo futuras dependências (salvaguardando o lobby dos produtores nacionais), tendo a questão do invólucro a usar na via publica surgido por arrasto...
Já relativo às intenções do legislador, julgo que foi primordial intenção definir regras de disponibilização de bebidas alcoólicas a menores de idade, e desincentivar o acesso dos jovens ao consumo de álcool, prevenindo futuras dependências (salvaguardando o lobby dos produtores nacionais), tendo a questão do invólucro a usar na via publica surgido por arrasto...
Brave Sir Robin- 1º Sargento
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Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
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Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Mas essa parte do material contundente não é apenas em festas académicas, arraias populares ou concertos musicais???
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Artigo 3.º
Restrições à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade;
b) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade;
c) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
4 - É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas;
c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
d) Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.
5 - A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.
9 - Os estabelecimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se refere o número anterior só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.
Restrições à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:
a) Bebidas espirituosas, ou equiparadas, a quem não tenha completado 18 anos de idade;
b) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem não tenha completado 16 anos de idade;
c) Todas as bebidas alcoólicas, espirituosas e não espirituosas, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 - É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
4 - É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
a) Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração ou de bebidas, acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde;
b) Em máquinas automáticas;
c) Em postos de abastecimento de combustível localizados nas autoestradas ou fora das localidades;
d) Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
i) Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii) Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii) Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.
5 - A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.
9 - Os estabelecimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se refere o número anterior só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.
bardock- 1º Sargento
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
bardock, não necessita de colocar o dec. lei na integra se não sobrecarrega o forum...
É uma questão que inegavelmente deixa dúvidas. O estranho prende-se com o facto de o lgislador falar sempre em bebidas alcoolicas e no nº 9 do artigo 3 onde não poderia haver duvidas o legislador fala só em bebidas. De qualquer forma penso que não existe força legal para sancionar os casos em que é utilizado material contundente no consumo de bebidas não alcoolicas...
É uma questão que inegavelmente deixa dúvidas. O estranho prende-se com o facto de o lgislador falar sempre em bebidas alcoolicas e no nº 9 do artigo 3 onde não poderia haver duvidas o legislador fala só em bebidas. De qualquer forma penso que não existe força legal para sancionar os casos em que é utilizado material contundente no consumo de bebidas não alcoolicas...
Pedrito_10- Cabo-Chefe
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Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
É punido pelo nº 1 do art 9. em relação aos estabelecimentos de diversão nocturna e dos de restauração e bebidas, e em minha opinião, é para todas as bebidas.Pedrito_10 escreveu:bardock, não necessita de colocar o dec. lei na integra se não sobrecarrega o forum...
É uma questão que inegavelmente deixa dúvidas. O estranho prende-se com o facto de o lgislador falar sempre em bebidas alcoolicas e no nº 9 do artigo 3 onde não poderia haver duvidas o legislador fala só em bebidas. De qualquer forma penso que não existe força legal para sancionar os casos em que é utilizado material contundente no consumo de bebidas não alcoolicas...
Re: Novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Tex escreveu:É punido pelo nº 1 do art 9. em relação aos estabelecimentos de diversão nocturna e dos de restauração e bebidas, e em minha opinião, é para todas as bebidas.Pedrito_10 escreveu:bardock, não necessita de colocar o dec. lei na integra se não sobrecarrega o forum...
É uma questão que inegavelmente deixa dúvidas. O estranho prende-se com o facto de o lgislador falar sempre em bebidas alcoolicas e no nº 9 do artigo 3 onde não poderia haver duvidas o legislador fala só em bebidas. De qualquer forma penso que não existe força legal para sancionar os casos em que é utilizado material contundente no consumo de bebidas não alcoolicas...
Obrigado pela tua opinião Tex
Pode ser um lapso do legislador em ter-se esquecido de mencionar a palavra »alcoólicas» ou, então, pretende o legislador que seja abrangido a todo o tipo de bebidas. A guarda na verificação duma situação de consumo de uma bebida em material não leve e contundente na via pública é dificel apurar se essa bebida, que pode aparentar ser sumo outra não alcoólica, tenha, também, mistura de alcool.
De qualquer forma, a nossa atuação deve ser consciente e acima de tudo uniforme. Quem levantar auto de contraordenação quer seja bebidas alcoólicas e não alcoólicas está sempre salvaguardado apesar das minhas dúvidas quanto à viabilidade legal se os infratores contestarem o auto.
É como tudo camaradas, a lei deixa sempre umas brechas para os advogados poderem trabalhar....
Cumprimentos
Pedrito_10- Cabo-Chefe
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