Condução de moto de água
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Condução de moto de água
Meus senhores, alguém me sabe indicar quais são os documentos necessários para conduzir uma moto água ?
Caso o detentor do referido veículo não os tenha é crime/contra-ordenação?
Obrigado.
Caso o detentor do referido veículo não os tenha é crime/contra-ordenação?
Obrigado.
Última edição por CSI em Ter 25 Nov 2008, 12:18, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Atenção à utilização de maíusculas no título!)
Camisa- Cabo
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Re: Condução de moto de água
http://www.formnautica.com/index.php?option=com_content&view=article&id=48&Itemid=60
pesquisa aqui pode ser que ajude...
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Re: Condução de moto de água
cá vou eu mais uma vez esplicar eu expilico voces compilicam. vamos lá nao possuir habilitação para navegar com embarcaçõens de resreio ER não é crime e uma contra ordenação dos termos do diploma da nautica de recreio e uma coima de 250 euros e são enviadas para as ccdr o decreto se nao estou em duvida eo 124/04 . casos relacionados com materia ambiental ou seja do SRPNA e so perguntar que rana responde, toma atençao onde vais navegar porque existem alem da lei os planos de ordenamento onde há lugares proibidos a navegação de motos de dois e outros a motas de 4 tempos e noutros por ser para abastecimento de agua humano e proibida a navegação
Rana- Cabo-Excepção
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Mensagem : e pá estou com muitas dificuldades de perceber este forum devia de ser mais acesivel
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Re: Condução de moto de água
Irei consultar o diploma indicado, era uma curiosidade, obrigado
Camisa- Cabo
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Re: Condução de moto de água
Ora então para quem diz que o pessoal do Serviço Marítimo não faz/sabe nada cá vai:
Dec-Lei 124/04 de 25 de Maio
Artigo 23.o - Papéis de bordo e outros documentos
a) Livrete da ER;
b) Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil.
a) Lista de pessoas embarcadas;
b) Rol de tripulação;
c) Licença de estação da embarcação;
d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.o;
e) Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas.
— No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação.
Contra-ordenações. Fiscalização. Taxas
Artigo 54.o - Responsabilidade contra-ordenacional
a) Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores, violando o disposto no artigo 15.o;
ii) Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no artigo 17.o;
iii) Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no artigo 18.o;
iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 19.o;
v) Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 28.o;
vi) Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 42.o;
vii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.o;
b) Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o;
ii) Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 16.o;
iii) Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.o;
iv) Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 25.o;
v) Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos artigos 27.o, 47.o e 48.o;
vi) Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.o;
vii) Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o disposto no n.o 7 do artigo 44.o;
viii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.o;
ix) Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no artigo 51.o;
c) Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 300 e máximo de E 3000 quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.o
Mais tudo isto depende da Capitania que está adstrita no momento da fiscalização ou na qual a pessoa pretende apresentar os documentos, porque infelizmente a nível marítimo nós fazemos o nosso trabalho e regra geral a Marinha/Capitanias ignora-o!!!!!!
Dec-Lei 124/04 de 25 de Maio
Artigo 23.o - Papéis de bordo e outros documentos
- — Os utilizadores das ER devem apresentar, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora, os seguintes documentos:
a) Livrete da ER;
b) Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e a zona de navegação;
c) Apólice do seguro de responsabilidade civil.
- — Os utilizadores devem ainda apresentar, quando exigível e consoante a classificação das ER, os seguintes documentos:
a) Lista de pessoas embarcadas;
b) Rol de tripulação;
c) Licença de estação da embarcação;
d) Certificado de operador, nos termos previstos no artigo 46.o;
e) Documento comprovativo das inspecções efectuadas às jangadas pneumáticas.
- — Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos no n.o 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à entidade fiscalizadora.
- — No caso previsto no número anterior, o utilizador deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho presencial de alguém que se encontre a bordo.
— No caso de o utilizador não poder confirmar a sua identidade, nos termos do número anterior, a ER deve ser mandada recolher a um porto de abrigo ou a outro local a indicar pela entidade fiscalizadora, ficando aí retida até que o utilizador proceda à sua identificação.
Contra-ordenações. Fiscalização. Taxas
Artigo 54.o - Responsabilidade contra-ordenacional
- — As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos das alíneas seguintes:
a) Os proprietários das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Não tenham inscrito nas ER os elementos de identificação exteriores, violando o disposto no artigo 15.o;
ii) Não cumpram as regras sobre construção, modificação e respectivo regime de vistorias das ER, violando o disposto no artigo 17.o;
iii) Não cumpram os requisitos estabelecidos em matéria de equipamentos e de segurança de ER, violando o disposto no artigo 18.o;
iv) Utilizem ER sem terem efectuado o seu registo, violando o disposto no artigo 19.o;
v) Permitam o governo de ER a indivíduos não habilitados para o efeito, violando o disposto no artigo 28.o;
vi) Não possuam o contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados pelas ER, violando o disposto no artigo 42.o;
vii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.o;
b) Os comandantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 2500 quando pratiquem as seguintes infracções:
i) Naveguem em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER, violando o disposto nos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o;
ii) Não observem o uso da Bandeira Nacional nas ER, violando o disposto no artigo 16.o;
iii) Naveguem sem os documentos obrigatórios ou não os apresentem à autoridade competente, violando o disposto no artigo 23.o;
iv) Naveguem com excesso de lotação ou sem tripulação mínima de segurança, violando o disposto no artigo 25.o;
v) Não cumpram as regras de navegação, violando o disposto nos artigos 27.o, 47.o e 48.o;
vi) Naveguem em zona de navegação diferente daquela para que estejam habilitados, violando o disposto no artigo 31.o;
vii) Não cumpram as regras de saída das ER do porto, violando o disposto no n.o 7 do artigo 44.o;
viii) Não cumpram as regras relativas à navegação em albufeiras, de águas interiores, violando o disposto no artigo 50.o;
ix) Não cumpram as regras em matéria de assistência e salvamento, violando o disposto no artigo 51.o;
c) Os construtores ou comerciantes das ER são punidos com coima cujo montante mínimo é de E 300 e máximo de E 3000 quando permitam a utilização de ER em demonstração para fins comerciais, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 22.o
Mais tudo isto depende da Capitania que está adstrita no momento da fiscalização ou na qual a pessoa pretende apresentar os documentos, porque infelizmente a nível marítimo nós fazemos o nosso trabalho e regra geral a Marinha/Capitanias ignora-o!!!!!!
zerusso- Cabo-Excepção
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Nº de Mensagens : 106
Mensagem : Vocês riem-se de mim por eu ser diferente, e eu rio-me de vocês por serem todos iguais!!!!
Meu alistamento : 02/11/98 GIA
Re: Condução de moto de água
Estou esclarecido.
Obrigado
Obrigado
Camisa- Cabo
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Nº de Mensagens : 163
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
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