Forças militares Forças militarizadas

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Mensagem por Luisa Baião Qui 28 Dez 2006, 14:50

Ora bem meus amigos:
Tenho uma dùvida .Quando algum de vós tiver disponibilidade ,por favor me me esclareça.Nesta época, é dificil terem tempo para a resposta.Imagino a vida que levam.Se em tempo normal já é uma corrida ,imagino em tempo de festas.
Então é assim:qual a diferença entre forças militares e forças militarizadas? Quem são uns e quem são outros?
Já tenho ouvido a espressão ,"forças militares e militarizadas."Só agora ,porque estou em contacto diario aqui no forum ,me deu para tirar a limpo.
Muito obrigada !

Um Feliz Novo Ano de 2007 muita saúde e felicidade.


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Última edição por Luisa em Qui 28 Dez 2006, 18:27, editado 1 vez(es)
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Mensagem por joia2 Qui 28 Dez 2006, 14:55

Ora bem, vamos lá a ver se me saio bem... Forças militares são as forças armadas, as forças que usam farda (FS), armamento são forças militarizadas mas não militares, embora sejam comandadas por militares, apesar de dizerem que a GNR é uma força militar, não é, é sim uma força militarizada, pelo menos é este o entendimento dos "carolas", sei que é dificil de entender, mas parece-me que até nem o nosso governo chegou a alguma conclusão a respeito deste assunto. Um bom ano de 2007 tb para si e tds do fórum.
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Mensagem por Luisa Baião Qui 28 Dez 2006, 15:56

Obrigada Joia2

Então ,se eu disser:um militar da GNR ou um militar da PSP, não é bem correcta a designação? Será que é mais adequado dizer: um agente da PSP e um agente da GNR ?tá dificil .... hihihihihi se nem o gonverno chegou a uma conclusão. Pronto tá bem!
mais uma vêz :
Obrigada
Muchas gracias !
Thank you!
merci beaucoup!
Kanimambo !
Gracia tanta !
E dos Açores veio o primeiro esclrecimento !!!!
Obrigada Chichinho !!!! hehehheh sabem lá eles o que é o"Chinchinho."..

pisca contente3 risota
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Mensagem por luis Qui 28 Dez 2006, 17:39

A designação é de ordem orgânica tem a ver com as leis orgânicas/estatutos de cada força, por exp:

PSP
L e i n . º 5 / 9 9
de 27 de Janeiro
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de
segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos
cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

Polícia Marítima
Decreto-Lei nº 44/2002, de 02MAR e Decreto-Lei 248/95 de 21 de Setembro
A Polícia Marítima é um força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matéria legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
Missão
A PM garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos na área de jurisdição marítima nacional, designadamente em espaços integrantes do domínio público marítimo, em águas interiores e em águas sob soberania e jurisdição nacional. Compete-lhe, ainda, em colaboração com as demais forças policiais e de segurança, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.



GUARDA PRISIONAL
Decreto-Lei nº 174/93
de 12 de Maio
NATUREZA E COMPETÊNCIAS
Artigo 1º
Regime aplicável

O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades
constantes do presente diploma .

GNR
Decreto-Lei nº 231/93 de 26 de Junho
Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
Artigo 1.º
Definição

A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.
Artigo 2.º
Missão geral

A Guarda tem por missão geral:
a) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;
b) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal;
d) Velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários;
e) Combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;
f) Colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional;
g) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
h) Colaborar na prestação de honras de Estado;
i) Colaborar na execução da política de defesa nacional.

Assim sendo militares são:
Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º , alínea d), 167º, alínea n), e 169º, nº 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres pelos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço e define os princípios orientadores das respectivas carreiras.
Artigo 2º A condição militar caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional;


b) Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da pr6pria vida;
c) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino que as mesmas exigem, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Pela subordinação à hierarquia militar, nos termos da lei;
e) Pela aplicação de um regime disciplinar próprio;
f) Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais;
g) Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades;
h) Pela adopção, em todas as situações, de uma conduta conforme com a ética militar, por forma a contribuir para o prestígio e valorização moral das forças armadas;
i) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
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Mensagem por Luisa Baião Qui 28 Dez 2006, 17:47

Antes de mais Obrigada Luis. Com tempo ,vou ler e "digerir"

mt bem Bom 2007 contente3
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Mensagem por gamarra Qui 28 Dez 2006, 19:32

bem.. de facto sempre me questionei sobre este assunto.No entanto acho realmente que a guarda é um pouco a mistura dos dois,e sinceramente acho bem q assim continue ,julgo daí advir vantagens ,por um lado andando a reboque da psp e por outro certas regalias q a psp não tem por não ser militar... mas 100 por cento militar não por favor !é a minha opinião somente...
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Mensagem por gamarra Qui 28 Dez 2006, 19:34

mas concordo em absoluto deixar de ser comandada a guarda por oficiais do exército
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Mensagem por deus-ex-makina Sex 29 Dez 2006, 01:17

Cara Luisa:

A tua dúvida, penso eu, resulta da compreensivel e má definição que normalmente se ouve nos média.

Então, basicamente é o seguinte (já que tiveste aqui até exemplos do que está consagrado na Lei):

Militares são aqueles que estão assim definidos por Lei, independentemente da sua função (ex-Forças Armadas, GNR, Polícia Marítima)

Forças Militarizadas são aquelas organizações que optaram por uma orgânica funcional e hierárquica semelhante à das estruturas militares, com cadeias de comando identicas, disciplina, fardamentos... independentemente da função que lhes cabe na sociedade (ex- PSP, Bombeiros, Empresas de Segurança etc)
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Mensagem por Luisa Baião Sex 29 Dez 2006, 13:07

Obrigada Gamarra e deus ex machine

BOM ANO NOVO !!!!!! ok1 mt bem
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Mensagem por Convidad Dom 31 Dez 2006, 15:05

Relativamente ao tema muito há a referir, todavia, actualmente está a cair em desuso essa denominação.

As forças militares são as forças armadas, que são constituídas pela Marinha Portuguesa (ou Armada), Força Aérea e Exército.

Por outro lado, as forças militarizadas são aquelas que o seu pessoal é militar, por exemplo: GNR ou a Polícia Marítima.

Actualmente, não devemos chamar de forças militarizadas, mas sim forças de segurança.



Neste sentido e no que concerne à GNR, o art. 1.º da LOGNR consagra-a como uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e, enquanto tal, de acordo com os arts. 2.º alínea i) e 18.º da LOGNR, pode colaborar na execução da política de defesa nacional e com as Forças Armadas quando solicitada por estas.

A GNR está sujeita a uma dupla dependência hierárquica na medida em que para efeitos de recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral depende do Ministro da Administração Interna (art. 9 n.º 1 alínea a) da LOGNR) e, em matéria de uniformização e normalização da doutrina militar e de armamento e equipamento, depende do Ministro da Defesa Nacional (art. 9.º n.º 1 b) da LOGNR).

Em situações excepcionais – caso de guerra ou situação de crise – as forças da guarda poderão ser colocadas na dependência operacional do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (art. 9.º n.º 2 da LOGNR).

A GNR tem ao seu serviço pessoal militar e pessoal civil. Os militares dispõem de um estatuto próprio aprovado pelo Dec. Lei n.º 265/93 de 31 de Julho. Conforme estatuído no art. 92 da LOGNR e no art. 5.º do referido estatuto, os militares da Guarda estão sujeitos ao Código de Justiça Militar, ao Regulamento de Continências e Honras Militares e ao Regulamento da Medalha Militar, com os ajustamentos necessários.

Por outro lado, a Lei n.º 5/99 de 27 de Janeiro – Lei Orgânica da PSP - define-a como “uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na CRP e na lei”, estando habilitada para o uso colectivo da força.

A PSP depende hierarquicamente do Ministro da Administração Interna e, por força do n.º 4 do art. 272 da CRP, a sua organização é única para todo o território nacional (art. 1.º n.º 2 e Título II da Lei 5/)).

A PSP não tem, actualmente, a natureza de força militarizada, uma vez que em 1985 a lei denominava como força armada e uniformizada. No entanto, no ano de 1987 o Tribunal Constitucional através de um Acórdão polémico classifica a PSP como força militarizada. Após a entrada em vigor da actual lei orgânica, esta, consagra expressamente o pessoal com funções policiais como civil.



Acho que esta msg já vai extensa...Espero que tenha conseguido esclarecer a dúvida...



Bom Ano Novo!!
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Mensagem por Luisa Baião Dom 31 Dez 2006, 16:41

Obrigada exblogas


E um ano 2007 cheinho de coisas boas.

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