Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Ver o tópico anterior Ver o tópico seguinte Ir para baixo

Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas Empty Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Mensagem por dragao Sex 29 maio 2015, 11:48

Decreto-Lei n.º 90/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-2967348942
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
dragao
dragao
Cmdt Interino
Cmdt Interino

Masculino
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23191
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?

Ir para o topo Ir para baixo

Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas Empty Re: Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Mensagem por CARI2013 Sex 29 maio 2015, 17:23

dragao escreveu:Decreto-Lei n.º 90/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-2967348942
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas


O PRÓXIMO ESTATUTO DA GNR NÃO DEVE SER DIFERENTE NESTA MATÉRIA:

Reserva 
Artigo 153.º Condições de passagem à reserva
 1 — Transita para a situação de reserva o militar que:
 a) Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;
 b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;
c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar* e 55 anos de idade; ( *de serviço militar)
d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

Artigo 161.º Reforma
 1 — O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que: 
a) Atinja os 66 anos de idade;
 b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
 c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 
2 — O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que: 
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;
 b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º; 
c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
 3 — No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Artigo 155.º 
Outras condições de passagem à reserva 
1 — Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:
 a) 10 anos em oficial general, no caso de vice -almirante ou tenente -general;
 b) Sete anos em comodoro ou brigadeiro -general e contra -almirante ou major -general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice -almirante ou tenente -general;
 c) Cinco anos em comodoro ou brigadeiro -general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice -almirante ou tenente -general; 
d) Oito anos em comodoro ou brigadeiro -general e contra -almirante ou major -general, cumulativamente, e em capitão -de -mar -e -guerra ou coronel, ou em capitão -de- -fragata ou tenente -coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;
 e) Seis anos em comodoro ou brigadeiro -general, nos casos em que os postos de contra -almirante ou major- -general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;
 f) Oito anos em sargento -mor; 
g) Oito anos em cabo -mor.

DEPOIS TEMOS A SALVAGUARDA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS, ASSIM:
Passagem à reserva e reforma
 1 — O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alí- nea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém -se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma. 
2 — As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.
 3 — Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam -se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.
 4 — Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica -se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.
 5 — O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica -se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.
 6 — Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica -se o disposto na alí- nea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte. 
7 — O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém -se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
CARI2013
CARI2013
Sargento-Mor
Sargento-Mor

Masculino
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)

Ir para o topo Ir para baixo

Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas Empty Re: Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Mensagem por CARI2013 Ter 16 Jun 2015, 19:48

Associação Nacional de Sargentos
 
Memorando – 10 de JUNHO de 2015
DESL – Departamento de Estudos Sociais e Legislativos
 
Assunto: EMFAR (DL 90/2015 de 29MAI)
 
Caros camaradas:
 
No passado dia 29 de Maio, o nosso Estatuto, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) foi publicado em Diário da República (DR) revogando, quase na totalidade, o actual Estatuto e entrando em vigor no próximo dia 01 de Julho. Estatuto esse, a que o senhor ministro da Defesa Nacional (mDN) faz questão de chamar, à boca cheia, de “novo EMFAR”, enaltecendo-o como sendo algo de positivo em vários aspectos, e dizendo, onde ficam salvaguardadas as especificidades da Condição Militar. Só já nos falta ouvi-lo dizer que é  “obra sua”. E será mesmo! E diremos mais: dele, e de outros! Porque nosso, é que não é certamente! Como já afirmámos, se não fosse trágico para todos os militares e suas famílias, seria cómico, pois o senhor mDN, assim como, e muito mais grave, as chefias militares (cEMGFA, cEMA, cEME e cEMFA) sabem bem o que tal documento representa em termos de retrocesso funcional e civilizacional, para além de grave ofensa à dignidade dos militares, com muito particular incidência nos militares Sargentos.
Camaradas, comecemos pelo princípio. Esta novela arrasta-se desde 31MAI13 (Directiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas aprovada pelo despacho nº 7527-A/2013 de 31 de Maio publicado no DR, 2ª série, nº 111 de 11Jun). Dois anos para “re”fazer um Estatuto. Muito, ou pouco tempo? Quando foi dado às Associações Profissionais de Militares (APM), uma semana para entregarem contributos para o nosso Estatuto fica à vossa consideração essa análise (o documento foi-nos entregue em 09Fev2015 pelo chefe de gabinete do mDN). Entregues as nossas propostas, uma semana depois, e uma adenda, às mesmas no dia 19Fev2015, ficámos ansiosos e, sobretudo, receosos a aguardar. No período que mediou entre essa data e a publicação do Estatuto em DR, a ANS foi recebida em audiência, a seu pedido, pelo cEME, cEMA, cEMFA e cEMGFA, e pelos grupos parlamentares que se dignaram receber-nos (PCP, Bloco de Esquerda e CDS/PP). Já depois da publicação em DR, a ANS foi recebida pelo grupo parlamentar do PEV e pela Presidência da Assembleia da República. Camaradas, depois dessas audiências, se dúvidas existiam que coisa boa não se augurava, rapidamente ficaram dissipadas. Mas desenganem-se os Camaradas se acham que a totalidade das propostas e das malfeitorias que grassam no “novo” EMFAR são apenas obra e graça da tutela política e em particular do senhor mDN. Antes fossem! O maior ataque à classe de Sargentos dos últimos trinta anos, não é, apenas, obra sua. Sabe lá o senhor mDN o que é um Furriel… O padrasto do ingresso na categoria de Sargentos no posto de Furriel, foi obra de outros… E esses outros, sabem, que nós sabemos quem foi. E dizemo-lo porque temos esse dever para com os nossos Associados. “Foi um processo difícil e longo. Nem sempre se atinge o que se pretende. Há coisas que são fruto do processo negocial e, outras, que são do interesse dos Ramos – cEMFA, Audiência de 07ABR15” referindo-se à criação do posto de Furriel. “Foi reconhecido, militarmente, como uma necessidade, a criação desse posto – cEMGFA, Audiência de 14ABR15”.
 
Senhores Generais, para nós, Sargentos, há coisas inegociáveis!
 
Depois, com o caminho aberto, sob o falso pretexto do “equilíbrio de rácios entre categorias”, como alude o preâmbulo do diploma, e sem haver a coragem de afirmar que a principal razão é mais uma vez, economicista, dá-se mais um passo atrás na dignificação da carreira militar. Mas apenas dos militares Sargentos. Para a nossa tutela política e, infelizmente também para a militar, é este o entendimento do que é a ”valorização da carreira militar” dos Sargentos. Cria-se um posto no início do Generalato sob o pretexto “decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas”. Esta medida, se não o é, bem parece um fato feito à medida. Para “compensar”, não vão os Sargentos ficar melindrados, e, para que o “equilíbrio dos rácios” se mantenha, cria-se um posto na categoria dos Sargentos “para reforço da capacidade operacional”. Onde? No início de carreira dos Sargentos onde, com certeza, as competências operacionais são mais relevantes! Nunca a ANS ou os Sargentos defenderam a criação de mais qualquer posto na categoria de Sargentos mas, em particularmente os da Força Aérea, sempre lutaram pela igualdade no ingresso da categoria. Se alguma vez as chefias sentiram essa necessidade, o que a ANS sempre defendeu, foi que se criasse eventualmente um posto onde a carreira tem estado estagnada, ou seja, entre Primeiro-Sargento e Sargento-Ajudante, criando espaço para a diferenciação entre as funções de execução e supervisão, ou entre Sargento-Ajudante e Sargento-Chefe, como os nossos chefes bem sabem (ou devem saber)! Mas, não foi aqui que os nossos chefes  viram essa necessidade. Partilhamos ainda o seguinte facto com os nossos associados. No dia da audiência com o senhor general cEMGFA, já depois do diploma ter sido aprovado em conselho de ministros e enviado para promulgação para o senhor Presidente da República, o Comandante Supremo das Forças Armadas, a ANS não tendo conhecimento da versão aprovada, questionou o senhor general cEMGFA, para saber se já tinha na sua posse a versão final do Estatuto, de modo a podermos saber se algumas das alterações propostas pela ANS lá estariam plasmadas. Se o chefe dos chefes não o tinha, presume-se que os outros chefes também não… Curioso, ou talvez não, ninguém tinha o diploma aprovado em conselho de Ministros… O diploma é publicado às 09h00 do dia 29Mai e, às 10h30, já o Estado-Maior do Exército, se apressa a difundir um resumo do documento para, certamente, facilitar a vida a todos os militares, não fossem eles “perder tempo” a ler todo o documento – que é, tão só, o seu Estatuto. Numa hora e meia, conseguiram fazer um resumo do Estatuto, sem previamente o conhecerem!
 
Mas vamos então ao que este Estatuto nos traz de novo…
Façamos assim uma primeira abordagem, neste dia 10 de Junho, dia de Portugal e dia em que a nossa ANS comemora 26 anos de existência, sempre na luta pela defesa da dignidade e dos direitos dos militares Sargentos!
 
Começaremos pelas normas de salvaguarda inscritas no diploma:
 
CRIAÇÃO DO POSTO DE SUBSARGENTO OU FURRIEL:
·         As normas relativas ao posto de subsargento ou furriel aplicam- se aos militares que terminem os cursos de formação de Sargentos cujos concursos de admissão e início da frequência ocorram em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma, ou seja, apenas para os cursos que comecem depois de 01JUL15 (nº 1 do artº 8º).
 
PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA E DE REFORMA:
·         Os militares que completaram 20 anos de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005 podem requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. Se lhes for deferido, passam à situação de Reforma após cinco anos, seguidos ou interpolados, de permanência na situação de Reserva fora da efectividade;
·         Os militares que completem 20 anos de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do presente diploma podem requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. Se lhes for deferido, passam à situação de licença ilimitada (sem vencimento) após cinco anos, seguidos ou interpolados, de permanência na situação de Reserva fora da efectividade. A passagem à Reforma efectuar-se-á aos 60 anos (nº 1 do artº 9º);
·         As disposições transitórias previstas nos números 2, 3, 4 e 6 do artigo 3º do Decreto-lei Nº 166/2005, de 23 de Setembro são revogadas a partir de 1 de Janeiro de 2017, na parte que respeita ao regime de passagem à situação de Reserva (nº 2 do artº 9º);
·         Aos militares que passem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias referidas no parágrafo anterior, aplicam-se os regimes de Reserva, de passagem à situação de Reforma e de Reforma, salvaguardados por essas disposições transitórias (militares que completaram 20 anos de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005) (nº 3 do artº 9º);
·         Os militares que sejam abrangidos pelas disposições transitórias referidas no parágrafo anterior, e que se mantenham no activo após 1 de Janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à situação de Reforma, aplica-se o regime de Reforma, salvaguardado por essas disposições transitórias (militares que completaram 20 anos de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005), sendo garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005 (nº 4 do artº 9º).
 
CONVOCAÇÃO NA RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO:
·         O novo regime de convocação na Reserva fora da efectividade de serviço aplica-se aos militares que transitem para a situação de Reserva após a entrada em vigor do diploma, ou seja, depois de 01JUL15 (artº 11º). Neste ponto convém que seja feito o alerta para a abrangência desta alteração que vem mudar de forma significativa o regime de convocação dos militares na situação de Reserva. Importa que os critérios que determinem a futura aplicação desta norma sejam devidamente e claramente explicados e publicados.
 
TEMPOS MÍNIMOS DE PERMANÊNCIA NOS POSTOS:
·         Os novos tempos mínimos de permanência nos postos para efeitos de promoção, só são aplicados após promoção ao posto imediato (artº 14º);
 
EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO:
·         A exclusão da promoção por ultrapassagem na promoção ao posto de Sargento-Ajudante aplica-se apenas aos militares que forem promovidos ao posto de Primeiro-Sargento após a entrada em vigor do diploma (nº 2 do artº 16º)
 
COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA:
·         Os militares que ingressaram até 31 de Dezembro de 1989 e que ainda não estejam na situação de Reforma, perdem o direito ao Complemento de Pensão de Reforma (a suportar pelos Ramos), por revogação das respectivas normas. Trata-se de uma perda muito significativa para os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes da existência do EMFAR. Apenas ficam salvaguardados os direitos, e parcialmente, dos que já se encontram na Reforma (nº 1 do artº 17º). Esta perda deita por terra a expectativa dos militares em que se deveria manter o valor da pensão de Reforma nunca inferior a 80% do montante do vencimento de militar de igual posto no Activo, até perfazerem 70 anos, altura em que a pensão seria recalculada pela CGA. Significará o regresso de pensões de reforma de indigência, com particular agravamento para as viúvas, conforme se verificou num passado não muito distante.
 
AUMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO:
·         A redução de 15% para 10% do aumento de tempo de serviço aplica-se apenas sobre o tempo decorrente a partir da entrada em vigor do diploma, ou seja, a partir de 01JUL15 (nº 2 do artº 18º).
 
ATRIBUIÇÃO DO NÍVEL 5 DE QUALIFICAÇÃO E PROGRESSÃO HORIZONTAL DA CARREIRA MILITAR:
·         A regulamentação da progressão horizontal na carreira e da atribuição do nível 5 de qualificação ao CFS, serão efectuadas num prazo de 180 dias após a entrada em vigor do diploma, ou seja, até 31DEC15 (nº 2 do artº 19º e artº 21º).
 
Vistas as normas de salvaguarda, veremos de seguida, o diploma propriamente dito…
 
ASSISTÊNCIA NA DOENÇA:
·         Este EMFAR reitera que o militar tem direito a beneficiar para si e para a sua família “de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico – al. c) do artº 25º e artº 121º, assim como de “um sistema de assistência, protecção e apoio social, abrangendo designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez” – al. g) do artº 25º. No entanto, actualmente, esse direito é sujeito ao pagamento de 3,5% para a ADM, por desconto no vencimento do militar; o militar está sujeito ao pagamento de taxas moderadoras, iguais às de qualquer cidadão; as comparticipações de medicamentos são iguais às do Serviço Nacional de Saúde e ao regime de comparticipações da ADSE, não tendo por isso qualquer direito especial nesta matéria decorrente da sua Condição Militar, estando também em curso um ataque sem quartel ao conceito de família militar, retirando ou condicionando os direitos á assistência aos cônjuges.
 
LICENÇAS:
·         Mais uma aproximação clara á funcionalização das Forças Armadas. Havendo espaço e regulamentação específica relativamente ao gozo de licenças pelos militares não faz sentido que um estatuto acabado de publicar remeta esta matéria para as disposições previstas para a Administração Publica (nº 1 do artº 96º).
·         Em matéria de protecção de parentalidade remete para “as disposições constantes na lei geral”, ou seja, os militares que ingressaram até 31 de Dezembro de 2005 estão inseridos no Regime de Protecção Social Convergente e os que ingressaram depois de 1 de Janeiro de 2006 estão no Regime Geral de Protecção Social. Direitos iguais aos de qualquer trabalhador.
 
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO:
·         O aumento da contagem de tempo de serviço é reduzido para 10% (nº 3 do artº 48º).
 
INGRESSO NA CATEGORIA DE SARGENTOS:
·         O ingresso na categoria de Sargentos, após a conclusão do CFS, é feito com o nível 5 de qualificação, continuando a ser negada a obtenção de licenciatura (nº 1 do artº 129º). Esta medida, no entendimento das chefias militares, é uma das que dá expressão prática ao primado da valorização e dignificação da carreira de sargentos.
·         O ingresso na categoria de Sargentos passa a fazer-se no posto de Sub-Sargento ou Furriel como já foi referido (nº 1 do artº 227º). Um retrocesso histórico de mais de 25 anos, sem qualquer fundamentação funcional, pretendendo-se desta forma, tão só colmatar a falta de praças do regime de contrato e manter os Sargentos em início de carreira, em níveis remuneratórios mais baixos. Tal facto, influenciará negativamente não só o orçamento dos agregados familiares mas terá igualmente forte repercussão no cálculo da pensão de reforma para os militares inscritos na Segurança Social, uma vez que passa a relevar para o cálculo da pensão do militar, todo o período durante o qual sejam efectuados descontos (nº 3 do artº 120º). A par de tudo isto, na decisão racional de um jovem, este não nos parece um factor que motive os jovens a ingressar na carreira de Sargentos.
 
PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA:
·         Desaparece a possibilidade de se requerer a passagem à situação de Reserva após o cumprimento de 20 anos de serviço militar. Além de tudo o que esta possibilidade permitia, como o rejuvenescimento de quadros, retira também aos chefes a possibilidade de, através deste mecanismo, poderem gerir quadros que possam vir a ser excedentários.
·         A declaração de passagem à situação de Reserva passa a poder ser feita apenas após 40 anos de serviço militar (serviço efectivo + aumentos de tempo) e 55 anos de idade (al. c) do nº 1 do artº 153º). Significa que com a redução para 10% do aumento de tempo de serviço, um militar que ingresse com mais de 19 anos de idade, nem sequer consegue passar à situação de Reserva aos 55 anos, a menos que tenha outros aumentos específicos de determinadas funções ou missões.
·         Mantém-se o regime de passagem à situação de Reserva por ultrapassagem na promoção (nº 2 do artº 155º e artº 185º). Apesar de tão contestado pela ANS e criador de um sem número de situações injustas, reconhecidas pelo então Director-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (hoje, Director-Geral de Recursos da Defesa Nacional) do MDN, não houve a sensibilidade para resolver este problema. Num quadro estatutário em que se restringem enormemente as condições de passagem à situação de Reserva, acaba quase por ser um convite a que se use este mecanismo como “porta” de saída...
 
PROGRESSÃO NA CARREIRA:
·         A promoção ao posto de Sargento-Ajudante passa a ser por escolha (al. c) do artº 229º). Desta forma um Primeiro-Sargento que seja ultrapassado na promoção em quatro anos seguidos ou interpolados (al. d) do artº 185º) passa à situação de Reserva.
·         A promoção ao posto de Primeiro-Sargento passa a ser por antiguidade (al. d) do artº 229º), quando ocorrer abertura de vaga (al. b) do artº 176º). Perspectiva-se assim que se possa permanecer no posto de Segundo-Sargento os longos tempos que infeliz e indesejavelmente quase se tornaram habituais no posto de Primeiro-Sargento. Medidas deste género não fazem qualquer sentido, especialmente quando tomadas fora de qualquer enquadramento funcional e remuneratório. Apenas visam diminuir ainda mais o rendimento destes militares e das suas famílias.
 
·         Aumento do tempo mínimo de permanência no posto para efeitos de promoção ao posto imediato (artº 230º):
- 2 anos no posto de SubSargento ou Furriel (novo posto, mais 2 anos);
- 4 anos no posto de Segundo-Sargento (mais 1 ano);
- 7 anos no posto de Primeiro-Sargento (mais 2 anos);
- 5 anos no posto de Sargento-Ajudante;
- 4 anos no posto de Sargento-Chefe.
Desta forma duplica o tempo mínimo de 3 para 6 anos para se atingir o posto de Primeiro-Sargento. Mas, como já referimos, uma vez que a promoção a este posto ocorrerá apenas quando houver vaga (porque passa a ser por Antiguidade), não havendo estabelecimento de tempo máximo para ali se permanecer, poderão ainda ser muitos mais anos, como os factos passados nos têm demonstrado, apesar dos mecanismos enganadores que foram sendo encontrados.
 
·  A revogação do nº 4 e 5 do artº 165º do EMFAR “ainda em vigor” (novo artº 167º), vem criar mais um obstáculo na fluidez das carreiras, ao não permitir que o militar seja promovido em posto superior. Ao abrigo deste artigo, sempre que existisse uma vaga em posto superior, por exemplo, uma vaga em Sargento-Mor, e nenhum dos Sargentos-Chefes reunisse condições, no momento para ocupar essa vaga, era possível promover um Primeiro-Sargento e um Sargento-Ajudante.
 
REGIME DE PROGRESSÃO HORIZONTAL:
·  É previsto um regime de progressão horizontal, a regulamentar futuramente (mas não é especificado quando nem como, o que pode ser extremamente problemático…) em que o militar pode optar por ficar no mesmo posto, progredindo em posições remuneratórias específicas (nº 1 e 2 do artº 125º). Também isto não é aceitável, produz-se uma alteração estatutária com esta profundidade e logo á partida fica fora do estatuto uma norma regulamentadora da progressão na carreira.
 
O DIREITO À REMUNERAÇÃO NO NOVO POSTO:
·  No caso de promoção, o direito à remuneração do novo posto deixa de ser a partir da data da abertura da vaga e passa a ser a partir da data da prática do acto de promoção (nº 3 do artº 72º). Haverá aqui razões para perguntar: Será que se suspendeu ou extinguiu a função durante este lapso de tempo, ou será que qualquer um serve para a desempenhar?
 
CARGOS E FUNÇÕES PARA OS SARGENTOS:
·         Em termos de funções para os Sargentos da Marinha (artº 233º e seguintes), continua sem estar estatutariamente atribuída para o posto de Sargento-Mor, a funções de adjunto do Almirante CEMA, e de adjunto dos comandantes de unidade. Além disso também a nova função de Chefia Técnica não é atribuída a nenhum posto da categoria de Sargentos embora no preâmbulo do diploma tal se afirme.
 
·         A função de Adjunto do General CEME para o posto de Sargento-Mor também continua a não estar estatutariamente prevista (artº 239º e seguintes).
 
·         No texto do preâmbulo podemos ler a prosaica intenção de que: “Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares”, o que está depois consignado no nº 2 do Artigo 129º (Categoria de Sargentos). Contudo, e se atentarmos cuidadosamente no conteúdo dos artigos 236º, 241º e 244º que descriminam os “Cargos e Funções” dos Sargentos da Armada, do Exército e da Força Aérea respectivamente verificamos o seguinte: a nenhum Sargento da Armada é atribuída a função de chefia; é atribuída a função de chefia a todos os Sargentos do Exército excepto ao Furriel; a nenhum outro Sargento da Força Aérea é atribuída função de chefia a não ser ao Sargento-Chefe! Incongruente, enganador e demonstrativo da falta de rigor e de atenção com que os Sargentos, uma vez mais, foram tratados.
 
·         As funções atribuídas aos Sargentos dos três ramos continuam a ser definidas muito genericamente deixando amplo espaço de manobra para as chefias disporem do pessoal sem qualquer rigor e respeito funcional, e continuam a ter caracterizações e níveis de responsabilidade diferentes para postos iguais, facto que para além de injusto e discriminatório origina problemas em termos de missões conjuntas. Uma revisão estatutária deveria ser a altura adequada para, em conjunto, de uma forma integrada e séria, se procurarem resolver estes problemas. No entanto, a teimosia política e a xenofobia classista tornaram este processo em mais uma oportunidade perdida tendo por objectivo transformar o Sargento no “faz tudo” o que o chefe entenda necessário.
 
AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS:
·         Ainda no texto do preâmbulo podemos ler que Outros mecanismos que têm reflexo directo no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos,” no entanto, e como todos bem sabemos, isto mais não é que nova tentativa de enganar os militares com frases bonitas mas vazias de sentido prático. Como é do conhecimento dos Sargentos, e muito mais dos chefes militares e respectivos oficiais, apenas os Sargentos da Força Aérea, a partir do posto de Sargento-Ajudante, exercitam o dever e o direito de ser o primeiro avaliador dos seus subordinados. Aos Sargentos da Armada e do Exército não é reconhecida a capacidade de ser o primeiro avaliador dos seus subordinados, ainda que prosaicamente, em texto de Estatuto, se lhes reconheça o exercício de funções de chefia. Afinal, em que ficamos?
 
ESPECIAIS DEVERES DOS MILITARES:
·         Não podemos deixar de assinalar outros perigos e contradições que este diploma encerra. Como mero exemplo de um perigo e da reiterada tentativa de limitação dos direitos constitucionais de cidadania dos militares atentemos na alínea i) do Artigo 12º “Deveres especiais”, que pretende estabelecer o “dever de isenção política”. Esta ideia, errada, já antes plasmada no artº 20 do actual Regulamento de Disciplina Militar (RDM) é uma aberração, senão mesmo uma ofensa, porquanto tudo o que fazemos é genericamente “política”. Os militares estão efectivamente obrigados ao dever de isenção partidária pois “as Forças Armadas são rigorosamente apartidárias” conforme reza o nº 4 do Artigo 275º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O que se pretende com este errado conceito de isenção política é coarctar o direito de expressão e de participação na qualidade efectiva de cidadão português. Entre muitos outros aspectos, este conceito colide e conflitua com o preceituado no Artigo 49º da CRP – (Direito de sufrágio), que estabelece no seu nº 2 que “O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico (negrito e sublinhado nosso). A que deveres devemos estar subordinados? Àqueles expressos na Lei Fundamental – a Constituição da República – que jurámos guardar e fazer guardar ou aos estabelecidos por legislação avulsa, feita a espaços com o objectivo claro de apoucar e limitar os cidadãos militares?
CARI2013
CARI2013
Sargento-Mor
Sargento-Mor

Masculino
Idade : 41
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)

Ir para o topo Ir para baixo

Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas Empty Re: Decreto-Lei n.º 90/2015 - Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Mensagem por Conteúdo patrocinado


Conteúdo patrocinado


Ir para o topo Ir para baixo

Ver o tópico anterior Ver o tópico seguinte Ir para o topo

- Tópicos semelhantes