Dia para acompanhar filho menor ao médico

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Mensagem por Sunshine Qui 14 Jan 2010, 15:37

A minha filha tem 6 meses e uma consulta durante a semana. Tenho direito ao dia para a acompanhar ou tenho que meter um dia de férias ou folga? Tendo direito qual a legislação que o comprova?

Agradeço
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Mensagem por ressurreição Qui 14 Jan 2010, 21:47

Não precisas de meter dia de folga ou férias, á vária legislação sobre oassunto entre as quais o código do trabalho, não sei qual a tua situação em concreto por isso tambem é dificil informar-te correctamente, mas de uma coisa podes ter a certeza tens direito ao apoio á tua filha. Se quiseres melhores esclarecimentos fornece-me o teu mail por msg privada que terei todo o gostoem te esclarecer.
Sunshine escreveu:A minha filha tem 6 meses e uma consulta durante a semana. Tenho direito ao dia para a acompanhar ou tenho que meter um dia de férias ou folga? Tendo direito qual a legislação que o comprova?

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Mensagem por peteralex Qui 14 Jan 2010, 22:02

Oi Camarada consulta aqui estes documentos que te podem dar alguma informação, mas uma coisa tenho a certeza. a nossa família esta primeiro.

Mas sabes que existem aquelas dispensas que se podem meter ao CMDT de Destacamento que servem para estas situações.

https://www.apg-gnr.pt/images/webpages//ficheiros/parecer.pdf

https://www.apg-gnr.pt/images/webpages//ficheiros/SEC_EST2_1.pdf

Espero que tenha sido útil...


Última edição por peteralex em Qui 14 Jan 2010, 22:03, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Lapso.)
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Mensagem por Sunshine Qui 14 Jan 2010, 23:17

Agradeço aos camaradas que se disponibilizaram a ajudar...


Abraço
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Mensagem por sofiaa Sex 15 Jan 2010, 00:54

Uma pergunta quando morre um familiar ja não se tem direito a um dia quando é tio ou tia?

Alguem sabe o que que a lei actualmente diz?

sei que so se tem direito quando é avó/avô. irmã/irmão. pai e mae. e sogro/a.
e primo/a não se tem direito a nenhum dia!!
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Mensagem por THE_SOLDIER69 Sex 15 Jan 2010, 02:47

Os nº de dias que se tem direito em caso de falecimento de familiar processam-se em função do grau de parentesco, vou tentar ajudar com um esquema algo manhoso que fiz às 3 pancadas ok? Está aí no link...
https://2img.net/r/ihimizer/img163/1217/dias.png

De salientar que se aplica o mesmo esquema caso seja familiar de conjuge. (sogros-equivale a pais, etc)
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Mensagem por Brave Sir Robin Sex 15 Jan 2010, 02:57

Nota: Por morte do cônjuge e pessoa com quem se viva em união de facto, ou economia comum, fica com igual direito a um período de 5 dias.
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Mensagem por sofiaa Sáb 16 Jan 2010, 00:37

THE_SOLDIER69 muito obrigado, pelo que percebi de tios tem-se 2 dias ?
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Mensagem por Mourato Sáb 16 Jan 2010, 18:43

sunshine, tenho todo o prazer em te esclarecer, pois, reparei que ninguém te soube explicar de facto os teus direitos.
Então é assim:
Relativamente a nós, profissionais da GNR, em primeiro lugar aplica-se o Estatuto dos militares da GNR, depois a lei 100/99 de 31 de Março que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos e só depois o código do trabalho.
Como para o teu caso em concreto, sabemos que o nosso estatuto nada diz, avançamos para a lei 100/99 de 31 de Março, a qual, no seu artigo 52 e 53 diz:

SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico

Artigo 52.º
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
1 - O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença,
deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora
do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou
agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1
e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento
ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de
tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento
comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
4 - As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos
de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de
ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Artigo 53.º
Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de
diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados
1 - O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado,
ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em
regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a
pessoa mais adequada para o fazer.
2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias
completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de

ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Parece-me que depois de leres isto ficarás esclarecido, no entanto, tes que ter em consideração que a consulta, por alguma razão não pode ocorrer fora do horário de serviço. Deves pedir o tal documento comprovativ da consulta.

ABRAÇO, um por todos e todos por um.
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