[Duvida] Incentivo a desordem publica

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Mensagem por micro_fz Seg 12 Abr 2010, 20:47

Boas tardes a todos os camaradas, eu gostaria de saber se existe alguma matéria, sobre o incentivo a desordem publica, se ja alguem levantou um auto e em que lei e alinea se apoiou?
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Mensagem por geninho30 Seg 12 Abr 2010, 21:11

Autos não... A meu ver, penso que deves consultar o Código Penal. Se houver algo contemplado para punir a esse tipo de situações, é lá!
Se fosses mais preciso no que procuras, dava para te dar uma mãozinha... mas para isso dá jeito saber mais "promenores".
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Mensagem por micro_fz Seg 12 Abr 2010, 21:15

passo a explicar embora ja tenha sido citado no forum.

imaginemos que durante um giro, ao entrarmos numa area de serviço apercebemos-nos que se encontra um grande aglomerado de pessoas para assistir a uma corrida ilegal, eu penso que existe legislação para punir estes espectadores. Pois estão a incentivar a desordem publica. A meu...
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Mensagem por genere Seg 12 Abr 2010, 21:19

Existem vários artigos no Código Penal em que se pode verificar uma alteração à ordem pública.
Mas nesse caso podes ir pelo Art.º 304.º:, desobediência à ordem de dispersão de reunião pública.
Já detive dois individuos assim, tendo mesmo efectuado um disparo para o ar.
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Mensagem por micro_fz Seg 12 Abr 2010, 21:28

neste caso os camaradas fecharam, as saidas e poderiam proceder a identificação, das pessoas que lá se encontravam, e posteriormente agir legalmente contra essas pessoas a minha questão é em que base.

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Mensagem por geninho30 Seg 12 Abr 2010, 21:46

Essas corridas são provas não licenciadas, logo... ilegais. Quanto aos "ajuntamentos" de pessoal, podemos agir legalmente, tal como mencionou o genere: "Art.º 304.º: desobediência à ordem de dispersão de reunião pública." Ou seja, enxotar a rapaziada! Não cumprem... são detidos por desobedecer à ordem de dispersar!
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Mensagem por genere Seg 12 Abr 2010, 21:48

Neste caso poderá-se identificar as pessoas com base no Art.º 250 do CPP e para o fim a que se destinou poderá também justificar-se as buscas aos veículos com a alínea a) do n.º 5 do Art.º 174 do CPP.
A questão de fechar as saídas justifica-se com a fiscalização de trânsito e também por aí a identificação.
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Mensagem por micro_fz Seg 12 Abr 2010, 21:51

Genere cada vez me surpreendes mais com a tua cultura, muito obrigado.
geninho30, muito obrigado!
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Mensagem por geninho30 Seg 12 Abr 2010, 22:20

Sempre às ordens!
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Mensagem por Soldado Lima Romeo Ter 13 Abr 2010, 00:36

E não esquecer de frizar que após o facto de não terem acatado a ordem de dispersar, pode entrar em vigor o famoso discurso do "cidadãos ordeiros, de acordo com o artº XX, tem XX minutos para dispersar senão será ordenada... A CARGA!!!", que está legitimada pela informação e não foi cumprida por cidadãos desordeiros.
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