Agentes da PSP continuam proibidos de recorrer a "arma de fogo" em casos de desordem pública?
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Agentes da PSP continuam proibidos de recorrer a "arma de fogo" em casos de desordem pública?
O QUE ESTÁ EM CAUSA?
Por determinação do diretor nacional da PSP numa orientação interna, "está proibida a utilização de arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública". Também "não será admissível o recurso passivo (retirar a arma do coldre)" e "o pessoal que traja à civil não pode intervir". Esta comunicação do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP voltou a suscitar dúvidas aos leitores do Polígrafo. Apesar de verdadeira, será que se mantém atual?
Num e-mail assinado pela Secção de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa, indica-se que os agentes da PSP estão proibidos de "utilizar arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública" e alerta-se que "não será admissível o recurso passivo (retirar a arma do coldre)".
A comunicação interna do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é verdadeira, tendo sido verificada pelo Polígrafo em 2022, mas mantêm-se as dúvidas entre os leitores do Polígrafo: "Podem confirmar? Se sim, é apenas um escândalo."
O conteúdo do e-mail era da responsabilidade do então diretor nacional da PSP, Manuel Augusto Magina da Silva, e destinava-se ao "pessoal que traja à civil", que "não pode intervir em situações de desordem pública". Acrescentava ainda esta comunicação que o não cumprimento destas ordens era "passível de procedimento disciplinar".
Mas Magina a Silva já não é diretor nacional da PSP, tendo sido sucedido em setembro de 2023 pelo superintendente-chefe Barros Correia. Com a mudança na direção nacional da PSP, esta orientação mantém-se?
Sim. Ao Polígrafo, fonte oficial da PSP indica que "em dezembro de 2021, e mais recentemente, circulou em diversas redes sociais um e-mail aparentemente originado na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitanos de Lisboa, na sequência de instruções do Diretor Nacional da PSP". Embora verdadeiro, a PSP aponta que "traduz de forma simplista e desenquadrada essas instruções operacionais".
A matéria em causa é "regulada pelo Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, aplicável a situações de recurso a arma de fogo em ação policial, e por uma norma interna (e exclusiva) da PSP, datada de 2005 e revista em 2021". Na legislação mencionada, prevê-se que "o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias".
Determina-se ainda, no artigo 3.º, que é permitido o recurso a arma de fogo, "quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem".
A emissão da diretiva interna da PSP está enquadrada num contexto específico. Tal como recordava em 2022 o presidente da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), Paulo Santos, em outubro desse ano "houve algumas intervenções com recurso a arma de fogo, por exemplo, em estádios de futebol" e, na sequência disso, "o senhor diretor nacional da PSP terá dado algumas orientações internas no sentido de, quando os polícias são chamados a intervir em situações de desordem pública, com um grande aglomerado de pessoas, serem impedidas do recurso à arma de fogo".
A orientação foi discutida em outubro e novembro de 2022, tendo em conta que já existia "uma lei que define quais os requisitos para a utilização da arma de fogo", e a ASPP/PSP considerou que orientação interna que foi dada aos comandos "ultrapassava o que está plasmado na própria lei e regulamento". Paulo Santos argumentava que "o regulamento não proíbe a utilização da arma de fogo", mas admitia que "é verdade que diz que não deve ser utilizada". Ainda assim, a legislação "diz algo mais: a não ser que não seja admissível outro tipo de recurso", reforçou o presidente da Associação Sindical.
VERDADEIRO
https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/agentes-da-psp-continuam-proibidos-de-recorrer-a-arma-de-fogo-em-casos-de-desordem-publica?utm_source=SAPO_HP&utm_medium=web&utm_campaign=destaques
Por determinação do diretor nacional da PSP numa orientação interna, "está proibida a utilização de arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública". Também "não será admissível o recurso passivo (retirar a arma do coldre)" e "o pessoal que traja à civil não pode intervir". Esta comunicação do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP voltou a suscitar dúvidas aos leitores do Polígrafo. Apesar de verdadeira, será que se mantém atual?
Num e-mail assinado pela Secção de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa, indica-se que os agentes da PSP estão proibidos de "utilizar arma de fogo com projétil letal em situações de alteração da ordem pública" e alerta-se que "não será admissível o recurso passivo (retirar a arma do coldre)".
A comunicação interna do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é verdadeira, tendo sido verificada pelo Polígrafo em 2022, mas mantêm-se as dúvidas entre os leitores do Polígrafo: "Podem confirmar? Se sim, é apenas um escândalo."
O conteúdo do e-mail era da responsabilidade do então diretor nacional da PSP, Manuel Augusto Magina da Silva, e destinava-se ao "pessoal que traja à civil", que "não pode intervir em situações de desordem pública". Acrescentava ainda esta comunicação que o não cumprimento destas ordens era "passível de procedimento disciplinar".
Mas Magina a Silva já não é diretor nacional da PSP, tendo sido sucedido em setembro de 2023 pelo superintendente-chefe Barros Correia. Com a mudança na direção nacional da PSP, esta orientação mantém-se?
Sim. Ao Polígrafo, fonte oficial da PSP indica que "em dezembro de 2021, e mais recentemente, circulou em diversas redes sociais um e-mail aparentemente originado na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitanos de Lisboa, na sequência de instruções do Diretor Nacional da PSP". Embora verdadeiro, a PSP aponta que "traduz de forma simplista e desenquadrada essas instruções operacionais".
A matéria em causa é "regulada pelo Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de Novembro, aplicável a situações de recurso a arma de fogo em ação policial, e por uma norma interna (e exclusiva) da PSP, datada de 2005 e revista em 2021". Na legislação mencionada, prevê-se que "o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias".
Determina-se ainda, no artigo 3.º, que é permitido o recurso a arma de fogo, "quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem".
A emissão da diretiva interna da PSP está enquadrada num contexto específico. Tal como recordava em 2022 o presidente da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), Paulo Santos, em outubro desse ano "houve algumas intervenções com recurso a arma de fogo, por exemplo, em estádios de futebol" e, na sequência disso, "o senhor diretor nacional da PSP terá dado algumas orientações internas no sentido de, quando os polícias são chamados a intervir em situações de desordem pública, com um grande aglomerado de pessoas, serem impedidas do recurso à arma de fogo".
A orientação foi discutida em outubro e novembro de 2022, tendo em conta que já existia "uma lei que define quais os requisitos para a utilização da arma de fogo", e a ASPP/PSP considerou que orientação interna que foi dada aos comandos "ultrapassava o que está plasmado na própria lei e regulamento". Paulo Santos argumentava que "o regulamento não proíbe a utilização da arma de fogo", mas admitia que "é verdade que diz que não deve ser utilizada". Ainda assim, a legislação "diz algo mais: a não ser que não seja admissível outro tipo de recurso", reforçou o presidente da Associação Sindical.
VERDADEIRO
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