Constituição de Arguído

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Mensagem por zedafisga Ter Fev 14, 2012 10:07 am

Boas, alguem me poderia esclarecer, quando em processo disciplinar dentro da Guarda, o Oficial Instrutor constitui arguído o militar em causa sem apresentar os motivos pelos quais esta a realizar essa mesma diligencia, só entrega os direitos e deveres, isso é legal?
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Mensagem por António Soares Ter Fev 14, 2012 10:10 am

zedafisga escreveu:Boas, alguem me poderia esclarecer, quando em processo disciplinar dentro da Guarda, o Oficial Instrutor constitui arguído o militar em causa sem apresentar os motivos pelos quais esta a realizar essa mesma diligencia, só entrega os direitos e deveres, isso é legal?

camarada apesar das minhas divergências sociais e monetárias, num processo instituído pela Guarda, o arguido está ciente da acusação.
Nisto também sou franco e coerente.
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Mensagem por COELHO.X Ter Fev 14, 2012 10:11 am

Então vai constituir algum militar arguído sem que lhe dê conhecimento do que se passa?????Constituição de Arguído Yellowcr

Era o que mais faltava, eu já passei por isso camarada infelismente, e a mim deram-me conhecimento daquilo em que eu era "acusado"!

Já agora, então constituis alguém Arguído e não lhes dás conhecimento dos factos?
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Mensagem por Ice Ter Fev 14, 2012 10:13 am

Sim, é legal.

Mas de imediato podes pedir para consultar o processo nos termos do nº2 artº 73 RDGNR, e não te podem negar.
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Mensagem por Croco Ter Fev 14, 2012 10:55 am

Passa aqui:
http://forumgnr.virtuaboard.com/t22266-requerimento-copia-processo-disciplinar
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Mensagem por Canelas Ter Fev 14, 2012 11:21 am

Boa noite, meus caros. Sem fugir ao assunto,processo disciplinar, antes da anterior revisão do CP e CPP a constituição de arguido neste moldes era comunicada ao arguido, que estava a ser constatado, sem lhe ser comunicados os porquês e porque nãos e se estrabuchasse muito era o que ficava a saber e nada mais, embora eu achasse pouco ortodoxo era assim que ocorria. Como não houve alteração ao RDGNR e os nossos oficiais estão do lado dos civis fo***-nos é a missão deles ou não fossem a classe mais merecedora, se é que me entendem.
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Mensagem por zedafisga Ter Fev 14, 2012 1:18 pm

Ice escreveu:Sim, é legal.

Mas de imediato podes pedir para consultar o processo nos termos do nº2 artº 73 RDGNR, e não te podem negar.

Sim é legal com base em quê? Onde está escrito que assim é que deve ser feito?

Pela lógica, calculo eu, deveria ser notificado como testemunha no processo de averiguações, posteriormente ao que foi averiguado se se concluir que existe fundamento para acusar o militar ai sim constitui-se o mesmo arguido.

Essa consulta do processo já a fiz, e ainda não consegui descobrir qual a infracção cometida, nem o oficial instrutor me transmitiu nem verbal nem por escrito qual o fundamento da constituição de arguído.
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Mensagem por Ice Ter Fev 14, 2012 3:37 pm

Artº 8 RDGNR.

Se não sabes do que és acusado é porque não queres.

Basta ires ter com o instrutor do processo, espetas-lhe com um requerimento para consultares o processo, com base no artº 73 do RDGNR, que junto ao processo e consultas de imediato o processo,ele não te pode negar isso, caso contrário tens o direito de escrever á custa dele. Vais é arranjar um "amigo"...

Certamente nas primeiras páginas do processo deve de estar a participação elaborada contra ti. Aí ficas a saber quem participou de ti e quais os factos da participação.
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Mensagem por Edr See Qua Fev 15, 2012 1:46 am

Eu sei que o aspecto financeiro deve ser levado em conta, mas no final, até pode compensar! Não prestar mais declarações e arranjar um advogado que mexa bem com o código administrativo!
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Mensagem por Ice Qua Fev 15, 2012 2:02 am

Edr See escreveu:Eu sei que o aspecto financeiro deve ser levado em conta, mas no final, até pode compensar! Não prestar mais declarações e arranjar um advogado que mexa bem com o código administrativo!



Sem dúvida que é o melhor a fazer.

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Mensagem por Adama Qua Fev 15, 2012 2:13 pm

Nos termos do artigo 7.º do RDGNR, ao RDGNR aplica-se subsidiariamente a legislação processual penal.

No RDGNR nada consta sobre como deve ser efectuada a constituição de arguido, assim e de acordo com artigo supracitado, aplicar-se-á ao RDGNR, o CPP.

O CPP estipula no artigo 118º o princípio da legalidade, preceituando no seu n.º 2 que os casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

Na situação apresentada, o que está em causa a não comunicação dos factos que lhe são imputados.

Assim, aplicando subsidiariamente o CCP, o Título III do I Livro do CPP apresenta o regime jurídico da constituição de arguido.

Da leitura do artigo 58º, n.º2 extraímos que decorre da lei que é necessário indicar e se necessário explicar os direito e deveres referidos no artigo 61.º

Do artigo 61.º, n.º1 al. c) retiramos o direito do arguido a ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade.

Se ainda não prestou qualquer tipo de declarações, não existe qualquer tipo de ilegalidade.

Se já prestou, e não lhe foi dito os factos que lhe foram imputados, então estaremos na presença de um vício.

Neste caso
, e salvo melhor opinião, não será um vício que padece de nulidade, mas sim de irregularidade, nos temos do n.º2 do artigo 118º.

Destarte, pode o interessado, de acordo com o n.º1 do artigo 123º, pedir a invalidade do acto nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

PS: Se está a ser sujeito a procedimento disciplinar, recomendo que consulte um advogado.
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Mensagem por msm Qua Fev 15, 2012 2:20 pm

Na participação (ou o que quer que seja) que deu origem ao processo deve estar exarado o despacho de quem o mandou abrir ... e nesse devem constar resumidamente as suas razoes.... penso eu!
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