Constituição de Arguido

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Mensagem por Líder Qua 11 Jul 2012, 15:06

Se alguém puder opinar, agradecia, tendo em conta o seguinte...

- Um individuo apanhado, em flagrante delito, com material furtado da noite passada;

- O individuo confessa o crime de furto;

- Faz deste tipo de furtos modo de vida;

- O valor do furto é superior à tal unidade de conta;

- O proprietário não deseja procedimento criminal;

A questões que coloco são:

Pode-se constituir arguido e prestar TIR, o individuo, sem sequer se ter procedido à detenção efetiva e sem sequer haver queixa do proprietário do material?

O crime é de furto ou de receptação?

Obrigado...
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Mensagem por Suricata Qua 11 Jul 2012, 17:45

foi apanhado a furtar? ou foi apanhado com material furtado? que grande salganhada que vai para aqui.... tens de explicar melhor... O que eu fazia era apreendia o material e elaborava auto de noticia.... mas tens de explicar melhor... o individuo depois podia vir a ser constituido arguido e prestar tir mas posteriormente sob ordem do ministerio publico.
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Mensagem por Líder Qua 11 Jul 2012, 18:28

Foi apanhado com o material furtado, na parte da manhã.
Mas confessou que tinha furtado o material durante a noite numa residência ainda em construção!
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Mensagem por moralez Qua 11 Jul 2012, 18:35

Qualquer indivíduo pode ser constituido Arguido sem ser detido. Desde que hajam fundadas suspeitas, é claro... Exemplo: na fase de inquérito, muitos suspeitos indicados pelos ofendidos são constituidos Arguidos e nunca foram detidos pelo crime de que são suspeitos.
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Mensagem por foca branca Qua 11 Jul 2012, 20:14

Carlos do Vale escreveu:Foi apanhado com o material furtado, na parte da manhã.
Mas confessou que tinha furtado o material durante a noite numa residência ainda em construção!

pode ser constituido arguido, pode ser interrogado.

depois se for qualificado, não é preciso o lesado apresentar queixa, se não for qualificado e o lesado não desejar procedimento criminal, o MP arquiva.

Se não for constituido arguido, for só identificado, tambem não está mal, pode ser sempre constituido arguido á prostriori.

mas se fizeres como eu disse no principio, poupas dinheiro aos contribuintes.

Quanto ao "modo de vida" que serve para qualificar o crime, nós até o podemos indicar e deve-mos, mas quem qualifica isso é o MP na acusação e tem de ser provado em sede de julgamento.

nós numa primeira frase qualificar só por aí, pode dar problemas.

A melhor qualificação é sempre as basicas "arronbamento" "escalamento".
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Mensagem por zemanias Qua 11 Jul 2012, 20:52

Numa situação dessas e partindo do pressuposto que já havia um auto de noticia ou denuncia originado pelo furto era apreender o material e interrogar o suspeito.
(vale o que vale, mas justifica o serviço)
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Mensagem por Líder Qua 11 Jul 2012, 22:03

Entendo...
Sabe-se que o material na posse foi furtado, quanto mais não seja por receptação.
O crime é de Furto Qualificado, sendo crime público, uma vez ter sido por escalamento e o valor do furto é superior ao valor diminuto.
Sendo assim e se o proprietário denunciar apenas o crime, não desejando procedimento criminal contra o individuo, mantém-se como sendo crime público, certo?
E o individuo, além de ter sido constituído arguido e lhe prestado TIR poderia ser detido, certo?
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Mensagem por foca branca Qua 11 Jul 2012, 23:11

Carlos do Vale escreveu:Entendo...
Sabe-se que o material na posse foi furtado, quanto mais não seja por receptação.
O crime é de Furto Qualificado, sendo crime público, uma vez ter sido por escalamento e o valor do furto é superior ao valor diminuto.
Sendo assim e se o proprietário denunciar apenas o crime, não desejando procedimento criminal contra o individuo, mantém-se como sendo crime público, certo?
E o individuo, além de ter sido constituído arguido e lhe prestado TIR poderia ser detido, certo?

sendo crime publico, tu não tens que aguardar nenhuma denuncia do proprietario, és obrigado a participar o facto ao MP, tives-te conhecimento e isso basta.

depende se estamos a falar do nº1 ou nº2 do furto qualificado.

é que o nº1 não é admissivel a prisão preventiva, logo um dos parametros para um mandado de detenção fora de flagrante delito, não se põe.

quanto ao nº2 já é, e sendo assim pode ser emitido mandado de detenção fora de flagrante delito.
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