Obrigatoriedade de colocação de preços nos produtos expostos

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Duvida Obrigatoriedade de colocação de preços nos produtos expostos

Mensagem por Neo Ter 22 maio 2007, 12:13

Bem pessoal,não sei se é das vossas competências,
mas gostaria de saber se o dono de uma loja é obrigado
a colocar o preço dos produtos que vende para que o consumidor possa ver!
E já agora,que instituições são responsaveis por fiscalizar este tipo de coisas?

Abraço
Neo
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Duvida Re: Obrigatoriedade de colocação de preços nos produtos expostos

Mensagem por Verdi Ter 22 maio 2007, 14:35

DECRETO-LEI N.º 162/99, DE 13 DE MAIO …………………………………………….

Altera o Dec.-Lei nº 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16FEV98, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores


DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL …………………………………………….

Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor


Entidade competente para fiscalização: ASAE



AUTORIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICAS

AFIXAÇÃO DOS PREÇOS

REGRAS A OBSERVAR

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto Lei nº 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 162/99, de 13 de Maio.

A Autoridade da Segurança Alimentar e Economia (ASAE), com competências de fiscalização neste e noutros domínios, tem vindo, com alguma frequência, a planear e a executar acções de fiscalização, a nível nacional, com o objectivo da verificação do cumprimento do regime legal de afixação de preços de bens e serviços.

Não obstante a legislação regulamentadora desta matéria (afixação de preços dos bens e serviços) existir há mais de 12 anos, continua a detectar-se uma elevada taxa de incumprimento por parte dos agentes económicos.


Uma das situações mais frequentes é a falta de afixação ou de visibilidade dos preços dos bens expostos nas montras dos estabelecimentos. Ora, nos termos do diploma anteriormente referido, “... os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis”.

Algumas das regras que devem ser observadas:
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;

Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

A obrigatoriedade da indicação dos preços não se aplica:
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
* Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
* Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública;
* Aos objectos de arte e antiguidades.

Formas de indicação dos preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:

* Etiquetas
* Letreiros
* Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

Montras ou vitrines
Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou
interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.

Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou vitrines afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário

Indicação do preço dos serviços
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

Valor das coimas
A não afixação dos preços constitui infracção de natureza contra-ordenacional, que é punível, nos termos do Decreto Lei já referido, com coimas de 249,40 a 3 740,98 euros, no caso de pessoal singular e de 2 493,99 a 29 927,87 euros, no caso de pessoa colectiva.
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Duvida Re: Obrigatoriedade de colocação de preços nos produtos expostos

Mensagem por Luisa Baião Ter 22 maio 2007, 15:21

Nem só os preços com os prazos de validade de bens perecíveis é obrigatorio estar visivel.
E não comprem nada sem verificar o prazo.Já me aconteceu algumas vezes (poucas porque tenho cuidado )
ter de ir gastar tempo e gazolina para devolver alimentos.Principalmente nos yogurtes acontece muito Deixam passar o prazo e não retiram das prateleiras.
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Duvida Re: Obrigatoriedade de colocação de preços nos produtos expostos

Mensagem por Neo Ter 22 maio 2007, 17:40

Verdi escreveu:DECRETO-LEI N.º 162/99, DE 13 DE MAIO …………………………………………….

Altera o Dec.-Lei nº 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16FEV98, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores


DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL …………………………………………….

Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor


Entidade competente para fiscalização: ASAE



AUTORIDADE DA SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICAS

AFIXAÇÃO DOS PREÇOS

REGRAS A OBSERVAR

A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto Lei nº 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 162/99, de 13 de Maio.

A Autoridade da Segurança Alimentar e Economia (ASAE), com competências de fiscalização neste e noutros domínios, tem vindo, com alguma frequência, a planear e a executar acções de fiscalização, a nível nacional, com o objectivo da verificação do cumprimento do regime legal de afixação de preços de bens e serviços.

Não obstante a legislação regulamentadora desta matéria (afixação de preços dos bens e serviços) existir há mais de 12 anos, continua a detectar-se uma elevada taxa de incumprimento por parte dos agentes económicos.


Uma das situações mais frequentes é a falta de afixação ou de visibilidade dos preços dos bens expostos nas montras dos estabelecimentos. Ora, nos termos do diploma anteriormente referido, “... os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento, devem ser objecto de uma marcação complementar, quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis”.

Algumas das regras que devem ser observadas:
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;

Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

A obrigatoriedade da indicação dos preços não se aplica:
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
* Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
* Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
* Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública;
* Aos objectos de arte e antiguidades.

Formas de indicação dos preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:

* Etiquetas
* Letreiros
* Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

Montras ou vitrines
Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou
interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.

Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou vitrines afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário

Indicação do preço dos serviços
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.

Valor das coimas
A não afixação dos preços constitui infracção de natureza contra-ordenacional, que é punível, nos termos do Decreto Lei já referido, com coimas de 249,40 a 3 740,98 euros, no caso de pessoal singular e de 2 493,99 a 29 927,87 euros, no caso de pessoa colectiva.

Obrigado!

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