Dúvida - comunicação de constituição de arguido

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Mensagem por Joao_Alves Seg 16 Abr 2012, 00:37

Boas,

Sabem-me esclarecer se quando somos constituídos arguidos por factos ocorridos em serviço, temos de informar a Guarda ou isso é da competência do próprio Tribunal?

cump's
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Mensagem por 387Silva Seg 16 Abr 2012, 01:30

Já fui constituido arguido uma vez por factos ocorridos em serviço... sei que transmiti ao Cmdt Posto assim que isso aconteceu. O tribunal penso eu, não informa, pelo menos de forma oficial ou formal.
No entanto sempre que temos de comparecer em tribunal, seja como testemunha ou arguido, o tribunal envia oficio ao Cmdt Posto para que o militar em questão seja notificado para essa comparencia... ora no oficio pede-se que seja notificado o Guarda x, para na qualidade de arguido comparecer no tribunal y para audiencia/prestar declarações...

O Cmdt Posto fica a saber... penso eu que nos seja exigido que comuniquemos tal situação em vez de esperarmos que o Cmdt saiba através de um pedido de notificação.

Espero ter ajudado.
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Mensagem por esgaçama Seg 16 Abr 2012, 07:27

está escrito camaradas, deve-mos informar o nosso superior hierárquico, logo no momento em que somos constituidos arguidos.
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Mensagem por PKX Seg 16 Abr 2012, 09:19

Existe um parecer/determinação da PGR em que está lá determinado que quando ocorre uma situação dessas o Tribunal informa a GNR/PSP dessa situação.
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Mensagem por investigador Seg 16 Abr 2012, 09:40

Temos que informar, bem como o MP tem que informar o Comando que o militar foi constituido arguido.
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Mensagem por Ice Seg 16 Abr 2012, 10:37

Nº 2 Artº 6º RDGNR.
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Mensagem por CFO2000 Seg 16 Abr 2012, 13:39

Basta o Tribunal receber a denúncia contra o militar é logo obrigado a comunicar o fato à força de segurança competente, mesmo que ainda não tenha sido constituido arguido.
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Mensagem por Joao_Alves Ter 17 Abr 2012, 17:44

por acaso já tinha andado a procurar no RDGNR mas não tinha encontrado...

obrigado a todos, fiquei esclarecido
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Mensagem por Corvo79 Sáb 04 maio 2013, 23:48

Já agora... e se o militar for constituído arguido por situação particular, é obrigado a informar hierarquicamente? Nao vejo escrito em lado nenhum que tenha de o fazer. Apenas encontrei que quem deve informar o nosso cmdt é o mp.
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Mensagem por Corvo79 Dom 05 maio 2013, 17:27

Ninguém tem idéia??
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Mensagem por w.Fernandes Dom 05 maio 2013, 18:28

No Estatuto diz que tem que informar caso seja detido...
O MP por norma deveria informar CG, mas mais vale informar logo os superiores hierárquicos do que se passa do que depois venham a saber e arriscam-se a levar uma porrada, pois é só o que sabem fazer....
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Mensagem por Corvo79 Dom 05 maio 2013, 19:15

Pois mas sempre ouvi dizer q era obrigado a comunicar tal facto se bem q no estatuto n diz nada que o obrigue...
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Mensagem por Líder Dom 05 maio 2013, 21:59

Corvo79 escreveu:Já agora... e se o militar for constituído arguido por situação particular, é obrigado a informar hierarquicamente? Nao vejo escrito em lado nenhum que tenha de o fazer. Apenas encontrei que quem deve informar o nosso cmdt é o mp.

Já aqui atrás foi postado "n.º 2 do art.º 6 do RDGNR" que passo a descrever:
"Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando-Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva."
E nos termos do n.º 1, art.º 5 do EMGNR, conj. c/ a al. f), n.º 2, art.º 16 do RDM, ao militar da Guarda é aplicável o Regulamento Disciplinar Militar, e desta forma "Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente: ... Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este."


Última edição por doutor em Dom 05 maio 2013, 22:07, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Croco Dom 05 maio 2013, 22:04

Artigo 6.º
Factos qualificáveis como crime ou contra-ordenação
1. Sempre que os factos disciplinares forem passíveis de integrarem ilícito penal de natureza pública ou contra-ordenação, dar-se-á obrigatoriamente conhecimento deles à competente autoridade judiciária ou administrativa.

2. Sempre que o militar da Guarda seja constituído arguido em processo crime, deverá o Ministério Público proceder à comunicação imediata do facto ao Comando-Geral da Guarda, ao qual remeterá igualmente certidão da decisão final definitiva.

RDGNR aqui:
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Mensagem por Corvo79 Dom 05 maio 2013, 23:11

Obrigado pelas respostas mas camarada doutor:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.
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Mensagem por Corvo79 Dom 05 maio 2013, 23:18

Portanto a conclusão que tiro é q não há nada q obrigue a dar conhecimento de uma situação que nada tem a ver com a Guarda .
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Mensagem por Líder Dom 05 maio 2013, 23:46

Corvo79 escreveu:Obrigado pelas respostas mas camarada doutor:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.

Camarada Corvo79,
O que citou atrás da Lei 145/99 de 1SET, de facto revogou todas as disposições legais e regulamentares na parte em que previam ou determinavam a aplicação do RDM, até à entrada em vigor desse diploma, ou seja, até 1999.
A Lei 145/99 de 1SET certamente não revogou a disposição legal e regulamentar do Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14OUT, cuja decreto nessa altura nem sequer estava publicado ou em vigor e que nos diz que o RDM é aplicável aos militares da Guarda "com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos".
E, na minha opinião, não tinha qualquer lógica o legislador colocar uma determinação contrária previsto noutra Legislação.
Seria inconstitucional, penso eu.
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Mensagem por Corvo79 Dom 05 maio 2013, 23:56

Pois n tem grande lógico mas está lá escrito e ambos em vigor
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Mensagem por Líder Seg 06 maio 2013, 00:21

Corvo79 escreveu:Pois n tem grande lógico mas está lá escrito e ambos em vigor

Eu penso que é esclarecedor.
A Lei 145/99 de 01SET revoga todas as disposições legais e regulamentares que se encontravam em vigor até à data de entrada em vigor desta Lei, na parte em que previam ou determinavam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana.
O EMGNR (Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14OUT) prevê a aplicação do RDM (Lei Orgânica n.º 2/2009 de 22JUL), ambos diplomas de 2009.
Mas claro, salvo melhor opinião.
Cumps...
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Mensagem por Corvo79 Seg 06 maio 2013, 00:23

Talvez tenham razão...recebido
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