Decreto-Lei n.º 136/2014- Regime jurídico da urbanização e edificação
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Decreto-Lei n.º 136/2014- Regime jurídico da urbanização e edificação
Decreto-Lei n.º 136/2014. D.R. n.º 173, Série I de 2014-09-09
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
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Re: Decreto-Lei n.º 136/2014- Regime jurídico da urbanização e edificação
Importa dar nota dos principais objetivos deste diploma legal, contidos no respectivo preâmbulo:
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 07 de Janeiro de 2015.
- O presente decreto-lei vem simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando correctamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos, ou seja, em situações em que a salvaguarda dos interesses públicos a elas correspondentes se alcança pela via de um controlo prévio de natureza meramente formal.
- Assim quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, nomeadamente por actos de licenciamento de loteamento ou de informação prévia a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.
- Em simultâneo a esse esforço de simplificação associa-se o correspondente reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas (segundo a máxima «menos controlo mais responsabilidade» já aplicada no Licenciamento Zero), por um lado, assim como das medidas de tutela da legalidade urbanística, por outro.
- Permite de forma inovadora a participação do próprio interessado/requerente nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas, contribuindo, assim, para a maior transparência do processo de licenciamento.
- Procede ainda à revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, contribuindo assim para a clarificação do regime de controlo a que estão sujeitas estas operações, incentivando por essa via a reabilitação e a regeneração como factores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial.
- O presente decreto-lei contempla também, nuns casos, o reforço e, noutros, a criação de mecanismos de regularização de operações urbanísticas. Tais medidas permitem que sejam ponderados os interesses em presença, bem como o impacte negativo dessas situações irregulares para o interesse público e ambiental, em razão do qual poderá a Administração em certas circunstâncias proceder à respectiva regularização.
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 07 de Janeiro de 2015.
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