Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
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Re: Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
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Re: Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
Pelo que pude ver faltam paginas 15,16,50,51,52.
vasko85- Cabo
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Re: Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
joao carlos rua escreveu:PJLDIAS isso faz parte deste Fórum... Os tabús e secretismos, não vá alguém saber... O Caro Dias ainda é novo neste espaço?
PJLDIAS- Cabo-Mor
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Re: Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
Análise da Tendência Institucional-Ocupacional dos Oficiais da Guarda Nacional Republicana.
Jorge Gaspar Esteves, Coronel de Cavalaria da GNR. Segundo Comandante da Brigada Territorial N.º 3 da GNR. Assistente da cadeira de Sociologia Militar na Academia Militar
(…)
«Os dados da análise revelam que os oficiais da GNR estão mais próximos do pólo institucional do que do ocupacional, tal como definidos por Moskos (1977, 1986); no entanto, esta tendência é bastante moderada, estando a média próxima do centro da escala.
A análise por postos e por modos de ingresso revela que esta tendência está longe de ser uniforme, não se podendo, contudo, falar de forma inequívoca em “compartimentação”
de opiniões no interior da Instituição.
Assim, os alferes e os coronéis apresentam valores próximos do pólo institucional, enquanto os capitães e os majores se situam perto da posição neutral.
Os oficiais mais jovens, alferes e tenentes, valorizam mais os interesses pessoais que os interesses da organização. Os de patente intermédia, capitães e majores, sentem-se menos bem dentro de uma organização que não satisfaz por completo as suas necessidades materiais. Os tenentes-coronéis são os que menos valorizam a iniciativa e os que mais se preocupam com os objetivos da organização em detrimento dos objetivos dos comandantes. Os coronéis são os que melhor se identificam com os valores tradicionais da organização, apesar de serem os que menos confiam na hierarquia para resolução dos seus problemas.
Quanto ao modo de ingresso verifica-se que os oficiais que ingressaram na instituição
através dos Decretos-Lei 40.822/56 e 439/73 são os que registam conceções mais próximas do pólo institucional, enquanto os restantes modos de ingresso apresentam valores semelhantes que, apesar de caírem no modelo institucional, estão próximos da posição neutral.
Os resultados da presente pesquisa ao revelarem a coexistência de características múltiplas, por vezes contraditórias, na mesma escala em simultâneo, parecem confirmar que o modelo I/O não lida com pólos opostos de uma mesma dimensão mas sim com dimensões independentes. O presente estudo confirma pois que um indivíduo pode expressar, em simultâneo, preocupações de carácter institucional e ocupacional consoante as matérias em análise.
Assim, a adoção de um conjunto de orientações por parte dos oficiais similares às utilizadas nas organizações civis, não significa o abandono incondicional dos valores e
normas que tradicionalmente têm caracterizado as instituições militares.
Ganha deste modo especial ênfase o conceito de profissionalismo pragmático de Segal (1986), que combina preocupações de ordem institucional e ocupacional e que constitui a categoria modal dos oficiais da GNR na atualidade.
Uma tentativa de caracterização do perfil médio do oficial da Guarda Nacional Republicana parece apontar para um forte sentimento de identificação com a organização, menos evidente no nível intermédio da carreira, sentido do dever, preferência pelo desempenho de funções de responsabilidade, nítida separação entre família e instituição, recusa de quaisquer constrangimentos quanto ao local de residência e alguma dependência em relação à hierarquia e aos regulamentos em detrimento da iniciativa.
Por último, apesar de não podermos falar em choque, uma vez que como já foi referido, a orientação dos oficiais é maioritariamente institucional, os valores registados pelos oficiais de patente intermédia, particularmente no que concerne à intenção de sair e à preocupação com o nível remuneratório, a desconfiança dos coronéis na hierarquia relativamente à defesa dos seus interesses, e a valorização dos interesses pessoais em detrimento dos interesses da organização por parte de cadetes, alferes e tenentes denotam que as pressões da sociedade envolvente são manifestas e merecem alguma reflexão por parte da hierarquia.»
CARI2013- Sargento-Mor
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Re: Associação contra Estatuto que torna GNR mais militar
Lobo Marinho escreveu:, isto sim são contributos!!!CARI2013 escreveu:Pensão de reforma (GNR)
1- O militar da Guarda na situação de reforma beneficia do regime de pensões, calculada de acordo com o estabelecido em legislação do regime de protecção social convergente ou do regime geral de segurança social, conforme o caso.
2- O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efectuados descontos ou se verifique o pagamento de contribuições, incluindo aquele decorrido na reserva.
3- Sempre que a pensão de reforma do militar da Guarda a que se refere o artigo 94.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, é-lhe abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração».NOTA: SE AS PENSÕES DE REFORMA SÃO INFERIORES À REMUNERAÇÃO DE RESERVA PORQUE NÃO HÁ LUGAR AO COMPLEMENTO DE PENSÃO????
FICA AQUI UMA CORREÇÃO QUANTO AO COMPLEMENTO DE PENSÃO , POIS ESTE APENAS SE APLICA AOS SEGUINTES CASOS:
Artigo 94.º EMGNR
Outras condições de passagem à reforma
Transita, ainda, para a situação de reforma o militar da Guarda que:
a) Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade seja resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 78.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
Artigo 78.º EMGNR
(....)
2 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.
CARI2013- Sargento-Mor
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