LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

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Novo LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por altf4 Sex 03 Abr 2020, 12:27

LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19
Por área temática
 
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
 
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
 
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 15-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-18
Autorização da declaração do estado de emergência
 
DECRETO N.º 2-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-20
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
 
DESPACHO N.º 3545/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-21
Determina a composição da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência 


DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 17-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Renova a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
 
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 22-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Autorização da renovação do estado de emergência
 
DECRETO N.º 2-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º UPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
 
 
MEDIDAS RELATIVAS À PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, MITIGAÇÃO E TRATAMENTO DE INFEÇÃO EPIDEMIOLÓGICA POR COVID‑19
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
 
DECRETO-LEI N.º 10-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-13
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
No âmbito das medidas fiscais adotadas pelo governo, relativas à infeção epidemiológica por COVID-19, sugere-se a consulta do [size=14][size=12]Despacho n.º 104/2020 - XXII, assinado pelo Secretário de Estado dos assuntos fiscais, António Mendonça Mendes.[/size][/size]
 
LEI N.º 1-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 
 
DESPACHO N.º 3659-D/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina que a Fundação Inatel disponibilize todas as unidades e equipamentos para o apoio que se revele necessário, de forma a conter os efeitos do Covid-19
 
DESPACHO N.º 3659-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina a suspensão do procedimento eleitoral das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro, enquanto vigorar o estado de emergência
 
DECRETO-LEI N.º 10-E/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
 
PORTARIA N.º 82/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62-B/2020, SÉRIE I DE 2020-03-29
Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais
 
DESPACHO N.º 3889/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Suspensão temporariamente até à publicação de novo despacho que determine o seu reinício da Campanha da Raiva devido ao COVID-19
 
DESPACHO N.º 4024-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Determina que, até ao termo do período do estado de emergência, a taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, incide sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019
 
DESPACHO N.º 4097-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-02
Determina as competências de intervenção durante a vigência do estado de emergência, ao Comandante Operacional Distrital da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), ao Centro Distrital de Segurança Social e à Autoridade de Saúde de âmbito local territorialmente competente, em colaboração com os municípios
 
 
MEDIDAS DE APOIO À SUSTENTABILIDADE DA ECONOMIA E DAS EMPRESAS
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 11-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Alarga o diferimento de prestações vincendas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou no Portugal 2020 a todas as empresas, devido à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
 
DESPACHO N.º 3651/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020 , SÉRIE II DE 2020-03-24
Adota medidas extraordinárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020
 
DESPACHO NORMATIVO N.º 4/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, SÉRIE II DE 2020-03-25
Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19
 
PORTARIA N.º 81/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
 
DECRETO-LEI N.º 10-F/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
DECRETO-LEI N.º 10-G/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
 
DECRETO-LEI N.º 10-J/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
DECRETO-LEI N.º 10-L/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento
 
PORTARIA N.º 82-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 64/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-31
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental
Pode aceder à versão consolidada dos diplomas alterados por esta Portaria,clicando em [size=14][size=12]Portaria n.º 61/2010Portaria n.º 57/2016Portaria n.º 50/2016 e Portaria n.º 64/2016[/size][/size]
 
 
MEDIDAS DE APOIO E PROTEÇÃO A CIDADÃOS, TRABALHADORES E A EMPREGADORES
 
PORTARIA N.º 71-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-15  REVOGADA
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial

 
DESPACHO N.º 2836-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 43/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-02
Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
 
DESPACHO N.º 2875-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 44/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-03
Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19
 
DESPACHO N.º 3103-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-09
Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19
 
DESPACHO N.º 3485-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-19
Determina a suspensão de ações de formação ou atividades previstas nos projetos enquadrados nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional devido ao encerramento de instalações por perigo de contágio pelo COVID-19 
 
DESPACHO N.º 3547/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta  a situação dos utentes dos parques de campismo e de caravanismo e das áreas de serviço de autocaravanas
 
DESPACHO N.º 3547-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57-B/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-22
Regulamenta a declaração do estado de emergência, assegurando o funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e dos serviços públicos essenciais, bem como as condições de funcionamento em que estes devem operar
 
DECRETO-LEI N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas
 
DECRETO-LEI N.º 10-H/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
DECRETO-LEI N.º 10-I/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados
 
DECRETO-LEI N.º 10-K/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-26
Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
 
 
MEDIDAS QUE COMPORTAM RESTRIÇÕES A ATIVIDADES ECONÓMICAS
 
DESPACHO N.º 3298-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Declaração de situação de alerta em todo o território nacional
 
DESPACHO N.º 3299/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE II DE 2020-03-14
Determina o encerramento dos bares todos os dias às 21 horas
 
DESPACHO N.º 3301-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medidas excecionais e temporárias relativas à suspensão do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais como forma de combate à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19
 
DESPACHO N.º 3301-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a adoção de medidas adicionais de natureza excecional para fazer face à prevenção e contenção da pandemia COVID-19
 
PORTARIA N.º 71/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-A/2020, SÉRIE I DE 2020-03-15
Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas
 
PORTARIA N.º 80-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-25
Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos
 
 
 
MEDIDAS RELATIVAS ÀS RESTRIÇÕES DE MOBILIDADE E TRANSPORTES
 
DESPACHO N.º 3186-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos das zonas de Itália mais afetadas - Emilia-Romagna, Piemonte, Lombardia e Veneto
 
DESPACHO N.º 3186-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Suspensão de voos de Itália
 
DESPACHO N.º 3298-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-13
Determina a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º53/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-16
Repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
 
DESPACHO N.º 3372-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade da declaração da situação de calamidade no município de Ovar
 
DESPACHO N.º 3427-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 202003-18
Interdita o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 56/2020, 1.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-19
Declara a situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da situação epidemiológica da Covid-19
 
DECRETO-LEI N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-23
Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas
 
DESPACHO N.º 3659-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do SEF
 
DESPACHO N.º 3659-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália
 
DESPACHO N.º 3863-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 62/2020, 3º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-27
Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 18-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 66/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-02
Resolução do Conselho de Ministros que prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade no município de Ovar, na sequência da pandemia COVID-19
 
 
MEDIDAS RELATIVAS À SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA
 
DESPACHO N.º 3186-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-10
Cria, na dependência da diretora-geral da Saúde, enquanto autoridade de saúde nacional, a Linha de Apoio ao Médico (LAM), sediada na Direção-Geral da Saúde
 
DESPACHO N.º 3219/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 50/2020, SÉRIE II DE 2020-03-11
Aquisição imediata, por todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, dos medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, para reforço dos respetivos stocks em 20 %
 
DESPACHO N.º 3300/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus
 
DESPACHO N.º 3301/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, SÉRIE II DE 2020-03-15
Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
 
DESPACHO N.º 3301-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
 
DESPACHO N.º 3301-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Delega nos dirigentes máximos, órgãos de direção ou órgãos de administração, dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, a competência para autorizar a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo, pelo período de quatro meses, tendo em vista o reforço de recursos humanos necessário à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia COVID-19
 
DESPACHO N.º 3427-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 55/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-18
Suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19 
 
DESPACHO N.º 3871/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, SÉRIE II DE 2020-03-30
Determina que o Instituto da Segurança Social e as ARS ficam autorizados a celebrar os contratos-programa, para o ano de 2020, previstos no anexo ao presente despacho, e a assumir os compromissos respetivos, com vista a aumentar a capacidade de respostas da RNCCI
 
PORTARIA N.º 82-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 63/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-30
Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

DESPACHO N.º 4024-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-04-01
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes
 
MEDIDAS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
 
DESPACHO N.º 3301-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52-B/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-15
Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
 
DESPACHO N.º 3372-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-17
Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE
 
DESPACHO N.º 3614-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Regula, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o funcionamento das máquinas de vending, e o exercício das atividades de vendedores itinerantes e de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros 
 
DESPACHO N.º 3614-B/2020 -DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Autoridade Tributária, incluindo os Serviços de Finanças e Alfândegas, e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E
 
DESPACHO N.º 3614-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, da Polícia Judiciária, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., durante o estado de emergência
 
DESPACHO N.º 3614-D/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março
 
DESPACHO N.º 3614-E/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral da Administração Escolar e do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., durante o estado de emergência
 
DESPACHO N.º 3614-F/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), durante o estado de emergência
 
DESPACHO N.º 3614-G/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 58/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-23
Determina os termos do funcionamento de serviços junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos durante o estado de emergência
 
DESPACHO N.º 3659-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-24
Determina os termos do funcionamento dos serviços presenciais da Segurança Social, da Autoridade para as Condições do Trabalho, da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P
 
DESPACHO N.º 3686-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 60/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-03-25
Determina que durante o estado de emergência permanecem em funcionamento, com atendimento presencial, mediante marcação, os serviços dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
 
PORTARIA N.º 82-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 64/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-31
Cria uma medida de apoio ao reforço de emergência de equipamentos sociais e de saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduz um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições
 
 
REQUISIÇÃO CIVIL
 
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 10-C/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de março de 2020
 
PORTARIA N.º 73-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 54/2020, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-03-17
Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários
 
 
MEDIDAS APROVADAS PELAS REGIÕES AUTÓNOMAS
 
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
 
DESPACHO N.º 331/2020 - JORNAL OFICIAL DOS AÇORES, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-05
Ato do Jornal Oficial dos Açores
Fixa o prazo de cinco dias úteis para os empregadores públicos elaborarem um plano de contingência para o Coronavírus (COVID-19), alinhado com as orientações emanadas pela Direção Regional da Saúde (DRS)
 
DESPACHO N.º 385/2020 - JORNAL OFICIAL DOS AÇORES, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-13
Ato do Jornal Oficial dos Açores
Declara situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores, até ao dia 31 de março de 2020, inclusive, tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia
 
 
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
 
[url=https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano de 2020/IISerie-051-2020-03-13Supl.pdf]DESPACHO N.º 100/2020 - JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-13[/url]
Declara a Situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira
 
[url=https://joram.madeira.gov.pt/joram/2serie/Ano de 2020/IISerie-052-2020-03-14.pdf]DESPACHO N.º 101/2020 - JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, 2.ª SÉRIE DE 2020-03-14[/url]
Adita novas medidas às constantes do Despacho n.º 100/2020, de 13 de março que declarou a situação de Alerta em todo o território da Região Autónoma da Madeira


Última edição por altf4 em Seg 11 maio 2020, 15:23, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Atualização da legislação)
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por PINTAROLAS Sáb 04 Abr 2020, 16:22

Good Post
Excelente trabalho. Merece uma medalha.

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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por CEC91 Seg 06 Abr 2020, 10:47

Fixe Fixe Fixe Fixe Fixe
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Mensagem por nlnneves Qua 08 Abr 2020, 15:15

muito bom
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Mensagem por kamikaze Qua 08 Abr 2020, 15:45

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Mensagem por Paulo B Sáb 11 Abr 2020, 11:31

Para além do trabalho, muito bem elaborado.  militar
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Mensagem por JNSilva Dom 12 Abr 2020, 13:52

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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por moralez Dom 12 Abr 2020, 16:10

https://dre.pt/legislacao-covid-19-por-areas-tematicas
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por altf4 Ter 14 Abr 2020, 11:22

PINTAROLAS escreveu:Good Post
Excelente trabalho. Merece uma medalha.
Por acaso eu estava a copilar a legislação, mas quando ia a colocar aqui encontrei-a desta forma no site https://vost.pt/ onde está bem esquematizada e agregada.
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Mensagem por altf4 Seg 11 maio 2020, 15:25

Topico atualizado militar
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Mensagem por micro_fz Seg 11 maio 2020, 17:38

Muito bom obrigado
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Mensagem por Raí Ter 12 maio 2020, 23:39

Excelente Trabalho Fixe
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Mensagem por dragao Qua 13 maio 2020, 21:28

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Mensagem por Croco Ter 26 maio 2020, 23:39

Decreto-Lei n.º 24/2020
Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
 Publicação: Diário da República n.º 101/2020, Série I de 2020-05-25
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/24/2020/05/25/p/dre
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Mensagem por dragao Qui 18 Jun 2020, 09:43

Despacho n.º 6344/2020, de 16 de junho

Determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

Emissor:Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Transição Digital, Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
Tipo de Diploma:Despacho
Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
Número:6344/2020
Páginas:16 - 18
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Sáb 27 Jun 2020, 14:14

Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - Diário da República n.º 123/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-06-26[size=0]136788887[/size]

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta
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Mensagem por rafaelcardoso Dom 28 Jun 2020, 12:01

A legislação está bastante dispersa.
Importava clarificar alguns pontos importantes, nomeadamente, o horário de funcionamento da restauração e similares? Na legislação refere que a partir das 23h o acesso ao público fique excluído para novas admissões (art.º 14.º da RCM n.º 40-A/2020), entendo que os que já estão no interior podem continuar, certo?
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por rafaelcardoso Ter 30 Jun 2020, 23:58

https://www.mdb.pt/noticia/covid-19-dois-quarteis-da-gnr-fechados-para-desinfecao-e-29-militares-em-isolamento
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Mensagem por dragao Seg 20 Jul 2020, 22:53

Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.


Publicação: Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Decreto-Lei
Número: 39-A/2020
Páginas: 16-(2) a 16-(7)
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/39-A/2020/07/16/p/dre
Versão pdf: Descarregar

TEXTO
Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A pandemia causada pela doença COVID-19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social e motivou, ao longo dos últimos meses, a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Nesse contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
O Governo aprovou, também, o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que introduziu ajustamentos aos procedimentos inerentes ao Programa de Apoio à Redução Tarifária e ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, no sentido de possibilitarem apoio aos serviços de transporte público essenciais, bem como reconheceu a necessidade do pagamento das indemnizações compensatórias do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, para que as empresas pudessem continuar a prestar o serviço público de transporte coletivo de passageiros com menos constrangimentos financeiros.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A prioridade de contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.
Nesse sentido, cumpre atualizar o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no respeitante às atividades letivas e não letivas e formativas.
O mesmo decreto-lei prevê diversas restrições à disponibilização e utilização de transportes públicos de passageiros, decorrentes de medidas de proteção de saúde pública emanadas pela Direção-Geral da Saúde, as quais continuam a ter impactos diretos nas receitas provenientes da venda de serviços de transporte disponibilizados por operadores de transporte, devidamente licenciados e autorizados.
Deste modo, continua a ser necessário manter e reforçar mecanismos que promovam a sustentabilidade das empresas de transporte público de passageiros e que permitam a manutenção e a recuperação do serviço público de passageiros que satisfaçam as necessidades crescentes de mobilidade, num contexto de desconfinamento progressivo, nos termos possíveis e avaliados, conjuntamente, entre as autoridades de transportes, previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e os operadores sob sua jurisdição, na medida concreta e evolutiva de cada território.
No que respeita ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, ultrapassada a fase mais crítica da pandemia e tendo em conta o processo progressivo de retoma da prática desportiva no nosso País, a reavaliação das medidas excecionais e temporárias na área do desporto impõe a revogação da medida que se encontra prevista no seu artigo 8.º, nos termos do qual, e considerando os constrangimentos que se verificavam à data, foi determinada a suspensão da obrigação de renovação dos exames médico-desportivos prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio.
Ainda, atendendo a que o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, não permite bolsas com mais de 48 meses, impõe-se salvaguardar que, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no seu artigo 3.º, os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais nas instituições do ensino superior, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados.
Por fim, a crise pandémica veio colocar também fortes restrições à realização das atividades letivas por parte das instituições de ensino superior, tendo estas tido a necessidade de adaptar de forma urgente os respetivos planos de estudos e metodologias de ensino para garantir a continuidade do funcionamento dos ciclos de estudo no novo contexto. Em virtude disso, o presente decreto-lei garante o enquadramento legal às alterações que foram adotadas neste contexto excecional durante o ano letivo 2019-2020 e clarifica que, ultrapassado esse período excecional, os ciclos de estudos só podem ser ministrados na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, devendo funcionar em modalidade presencial quando seja essa que conste do ato de acreditação.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 9.º, 10.º, 13.º-B e 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia.
3 - [Revogado.]
4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino mantêm as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar até 31 de julho de 2020.
5 - [Revogado.]
6 - [...].
7 - [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 - São trabalhadores de serviços essenciais os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 - [Revogado.]
3 - Os trabalhadores das atividades enunciadas no n.º 1 são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.
4 - [Revogado.]
Artigo 13.º-B
[...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:
a) [...];
b) [...];
c) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto para efeitos da alínea c) do n.º 1, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 25.º-D
[...]
1 - Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - Nas atividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3 - Nas atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 - Nas demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais que forem definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas que produzem efeitos desde a declaração do estado de emergência e durante a situação de calamidade, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até ao final do ano de 2020.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até ao final do ano de 2020 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar a totalidade das verbas destinadas ao PART não utilizadas em 2019 para fazer face à falta de liquidez durante o período em que vigore o estado de emergência ou a situação de calamidade.
4 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020 são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os operadores devem remeter à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, e até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020.
5 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como de outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem proceder à sua comunicação à AMT, para os efeitos referidos no n.º 3.
6 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de junho de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de maio de 2021, sem prejuízo das ações de supervisão que se entenda necessárias.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Duração máxima das bolsas de investigação
1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação original, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento do bolseiro de investigação que comprovadamente tenha sido gravemente afetado pela suspensão.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto ocorra durante o ano de 2020.
3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.
Artigo 6.º-B
Atividades letivas no ensino superior
1 - As instituições de ensino superior apenas podem ministrar ciclos de estudo na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações à duração, planos de estudos ou número de horas de contacto dos ciclos de estudo aprovadas pelos respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, aplicáveis, a título excecional e transitório, ao ano letivo 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, não carecem de procedimento de acreditação e/ou registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior nem afetam a validade dos graus ou diplomas outorgados.»
Artigo 5.º
Prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril
É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzia pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A e os artigos 17.º e 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril;
c) A Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 3.º e 5.º produz efeitos a 30 de junho de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Sáb 29 Ago 2020, 17:20

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020 - Diário da República n.º 168/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-08-28[size=0]141469892[/size]

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Seg 07 Set 2020, 22:32

Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03[size=0]141967954[/size]

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Dom 13 Set 2020, 16:57

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 - Diário da República n.º 178/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-11[size=0]142601170[/size]

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Mensagem por dragao Seg 21 Set 2020, 19:36

Despacho n.º 8998-D/2020 - Diário da República n.º 183/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-18
Economia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
Fixa a interpretação das regras relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Qua 14 Out 2020, 14:15

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020 - Diário da República n.º 200/2020, Série I de 2020-10-14[size=0]145359682[/size]

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Qui 15 Out 2020, 21:32

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro



Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Publicação: Diário da República n.º 200/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-14
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
Número: 88-A/2020
Páginas: 35-(2) a 35-(15)
ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/88-A/2020/10/14/p/dre
Versão pdf: Descarregar

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020

Sumário: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional continental, torna-se necessário declarar a situação de calamidade em Portugal.

Com efeito, no momento presente, a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a alteração de regras e medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, por forma a garantir uma melhor proteção da saúde pública e a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Nesse sentido, definem-se as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

Reduz-se o número de concentrações de pessoas de 10 pessoas para cinco pessoas.

Procede-se, igualmente, à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar.

Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID.

Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior todos os festejos, bem como atividades de natureza lúdica e recreativa.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) Fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança.

10 - Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

11 - Recomendar o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável ou o respetivo uso seja incompatível com a atividade que as pessoas se encontram a realizar.

12 - Recomendar a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.

13 - Determinar às forças e serviços de segurança e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração.

14 - Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

15 - Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

16 - Determinar que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, são consideradas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

17 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.

18 - Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70-A/2020, de 11 de setembro, e 81/2020, de 29 de setembro.

19 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 15 de outubro de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Regime da situação de calamidade

(a que se refere o n.º 2 da presente resolução)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade.

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - Em áreas geográficas de elevada densidade populacional, e de acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 3.º

Instalações e estabelecimentos encerrados

1 - São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e do qual faz parte integrante.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações e os estabelecimentos cuja atividade venha a ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da atividade a retomar, após emissão de parecer técnico favorável pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

3 - Na ausência de publicação de documentos técnico-normativos ou de orientações específicas da DGS para a retoma do funcionamento de determinada atividade, legalmente autorizada pela área governativa responsável pela área da atividade a retomar, devem ser seguidas as recomendações previstas no Guia de Recomendações por tema e setor de atividade, publicado pela DGS.

Artigo 4.º

Teletrabalho e organização de trabalho

1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença da COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Artigo 5.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

2 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

3 - No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.

Artigo 6.º

Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares

Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

1 - Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Artigo 8.º

Regras de higiene

Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Artigo 9.º

Soluções desinfetantes cutâneas

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Artigo 10.º

Horários de funcionamento

1 - Sem prejuízo do n.º 3, os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, não podem abrir antes das 10:00 h.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

3 - Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

4 - A manutenção dos horários de encerramento vigentes à entrada em vigor da presente resolução dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 3:

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;

b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;

c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;

d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;

f) Atividades funerárias e conexas;

g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;

h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros;

i) Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

6 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo responsável pela área da economia, podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos ao abrigo do presente artigo.

7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

8 - A presente resolução não prejudica os atos que tenham sido adotados por presidentes de câmaras municipais ao abrigo do n.º 9 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, e n.º 70-A/2020, de 29 de setembro, desde que sejam compatíveis com os limites fixados no n.º 3.

Artigo 11.º

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Artigo 12.º

Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Artigo 13.º

Eventos

1 - Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;

c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.

3 - Excecionam-se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.

4 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

5 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

6 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Artigo 14.º

Funerais

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

Artigo 15.º

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos

1 - Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.

2 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, à chegada, antes de entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

3 - Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

4 - A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.

5 - Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, tal como definida pela DGS, devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

6 - O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

7 - Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destinos, nos termos do artigo 2.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.

8 - O disposto nos n.os 4 a 7 não se aplica aos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 16.º

Restauração e similares

1 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;

b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um metro e meio;

c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;

d) Encerrem à 01:00 h;

e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;

f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 - Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

4 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

5 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 17.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

1 - Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;

b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

3 - São aplicáveis aos estabelecimentos que funcionem nos termos dos números anteriores quaisquer medidas em vigor territorialmente mais restritivas.

Artigo 18.º

Feiras e mercados

1 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

2 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

3 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

4 - O referido plano de contingência deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:

a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;

b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;

c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;

d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;

e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:

i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;

ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;

iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;

f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;

g) Protocolo para tratamento dos resíduos, em particular no que diz respeito aos equipamentos de proteção individual.

5 - O reinício da atividade, em feiras e mercados, de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentária ou de outros prestadores de serviços acompanha a reabertura faseada das atividades correspondentes exercidas em estabelecimento comercial.

6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir na monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.

Artigo 19.º

Serviços públicos

1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 11.º

3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.

Artigo 20.º

Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares

1 - O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:

a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de dois metros para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;

c) Assegure, sempre que possível:

i) A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g) Privilegie a realização de transações por TPA.

2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

4 - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 21.º

Eventos de natureza cultural

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:

a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 7.º e 8.º;

b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:

i) Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:

i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;

ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;

d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;

e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;

f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;

g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;

h) Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.

2 - Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

3 - Para efeitos da presente resolução, não são consideradas concentrações de pessoas os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 22.º

Atividade física e desportiva

1 - A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.

2 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:

a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

e) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Artigo 24.º

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:

a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;

b) Possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

c) Privilegiem a realização de transações por TPA;

d) Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Artigo 25.º

Cuidados pessoais e estética

1 - É permitido o funcionamento de:

a) Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;

b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.

2 - Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.

Artigo 26.º

Equipamentos de diversão e similares

1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:

a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;

b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;

c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável.

2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.

Artigo 27.º

Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de calamidade.

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de calamidade.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Qua 28 Out 2020, 18:56

DR 208, 1.º Suplemento, SÉRIE I de 26-10-2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 208/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-10-26
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.



DR 209, 3.º Suplemento, SÉRIE I de 27-10-2020
Declaração de Retificação n.º 40-B/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-10-27
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a [size=16]Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.[/size]
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Qua 28 Out 2020, 19:00


DR 209, 2.º Suplemento, SÉRIE I de 27-10-2020
Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27
Assembleia da República
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Ter 03 Nov 2020, 09:59

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 - Diário da República n.º 213/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-02[size=0]147412974[/size]

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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Seg 09 Nov 2020, 13:50

Decreto n.º 8/2020, 8 de novembro

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Publicação: Diário da República n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Decreto
Número: 8/2020
Páginas: 2 - 8
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Com interesse, consulte o diploma que aprova o estado de emergência:
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro
Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020, de 6 de novembro
 
TEXTO
Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro
Sumário: Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.
O presente decreto procede à execução do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.
Assim, em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.
Estabelece-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
Admite-se, ainda, a possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos trabalhadores. De igual modo, podem encontrar-se sujeitos à realização de testes quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral da Saúde.
Prevê-se também a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação.
Por fim, são previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional, à exceção do artigo seguinte, que é aplicável apenas aos concelhos do território nacional continental referidos no anexo II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
Artigo 3.º
Proibição de circulação na via pública
1 - Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
2 - Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
4 - As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 4.º
Controlo de temperatura corporal
1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal os cidadãos a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.
5 - Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.
6 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 5.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
v) Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).
2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d) em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS.
3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 6.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
b) As medidas excecionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;
c) A mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas;
d) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Reforço da capacidade de rastreio
1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.
3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 - Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 - O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 - Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
Artigo 8.º
Defesa Nacional e Forças Armadas
1 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
2 - As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 9.º
Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos no artigo 3.º;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 10.º
Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 11.º
Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto no presente decreto, bem como a condução ao respetivo domicílio quando necessário nos termos do artigo 3.º;
c) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa.
2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 13.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.
Artigo 14.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 15.º
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 9 de novembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 8 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sex 13 Nov 2020, 14:16

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro

13 novembro 2020

Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Publicação: Diário da República n.º 221/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-12
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
Número: 96-B/2020
Páginas: 18-(2) a 18-(9)
ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/96-B/2020/11/12/p/dre
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020
Sumário: Prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, e, posteriormente, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, foi decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
A situação epidemiológica verificada em Portugal e o prazo constante do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, justifica que seja prorrogada a situação de calamidade de modo a alinhar com o período de aplicação do estado de emergência.
No entanto, para além da renovação da situação do estado de calamidade, pela presente resolução são ainda efetuadas duas alterações.
Em primeiro lugar, é alterado o elenco de concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e aos quais, consequentemente, são aplicáveis regras especiais. Com efeito, com base nos critérios epidemiológicos estabelecidos por aquela resolução, são retirados alguns concelhos e aditados outros concelhos.
São retirados do referido anexo - com efeitos concomitantes ao da entrada em vigor da resolução que ora se aprova - os concelhos da Batalha, de Mesão Frio, da Moimenta da Beira, de Pinhel, de São João da Pesqueira, de Tabuaço e de Tondela.
Em sentido oposto, são aditados ao anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, os seguintes concelhos: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcanena, Aljustrel, Almeida, Almeirim, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Arronches, Boticas, Campo Maior, Cantanhede, Carrazeda de Ansiães, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Estarreja, Évora, Faro, Ferreira do Alentejo, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Grândola, Ílhavo, Lagos, Lamego, Mangualde, Manteigas, Mealhada, Mêda, Mira, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mora, Murtosa, Nelas, Oliveira do Bairro, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Ponte de Sor, Portalegre, Portimão, Proença-a-Nova, Reguengos de Monsaraz, Resende, Salvaterra de Magos, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sousel, Tábua, Tavira, Torre de Moncorvo, Vagos, Vieira do Minho, Vila do Bispo, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Real de Santo António e Viseu.
No entanto, relativamente à produção de efeitos do aditamento destes concelhos, a mesma apenas produzirá efeitos às 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020, de modo a garantir tempo de adaptação às novas medidas. Deste modo, todas as restrições especiais definidas para os concelhos de elevado risco apenas serão aplicáveis àqueles concelhos a partir daquela data.
Por outro lado, são ainda criadas novas regras aplicáveis aos concelhos elencados no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. As referidas regras incidem, essencialmente, sobre o funcionamento de determinados estabelecimentos fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos.
Designadamente, determina-se que, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h aos sábados e domingos, ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 23 de novembro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2 - Aditar o artigo 29.º ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Suspensão de atividades nos concelhos referidos no anexo II
1 - Nos concelhos referidos no anexo ii ao presente regime, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
c) As farmácias;
d) As atividades funerárias e conexas;
e) Os serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
f) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
j) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, podem continuar a praticar o horário de abertura habitual os estabelecimentos cujo horário de abertura seja anterior às 08:00 h.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que tiver sido comunicado ao município territorialmente competente até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
6 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre as demais disposições do presente regime que disponham em sentido contrário.»
3 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, na redação dada pelo anexo i à presente resolução e que dela faz parte integrante, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 13 de novembro de 2020.
4 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, na redação dada pelo anexo ii à presente resolução e que dela faz parte integrante, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 16 de novembro de 2020.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
1 - Alcácer do Sal.
2 - Alcochete.
3 - Alenquer.
4 - Alfândega da Fé.
5 - Alijó.
6 - Almada.
7 - Amadora.
8 - Amarante.
9 - Amares.
10 - Arouca.
11 - Arruda dos Vinhos.
12 - Aveiro.
13 - Azambuja.
14 - Baião.
15 - Barcelos.
16 - Barreiro.
17 - Beja.
18 - Belmonte.
19 - Benavente.
20 - Borba.
21 - Braga.
22 - Bragança.
23 - Cabeceiras de Basto.
24 - Cadaval.
25 - Caminha.
26 - Cartaxo.
27 - Cascais.
28 - Castelo Branco.
29 - Castelo de Paiva.
30 - Celorico de Basto.
31 - Chamusca.
32 - Chaves.
33 - Cinfães.
34 - Constância.
35 - Covilhã.
36 - Espinho.
37 - Esposende.
38 - Estremoz.
39 - Fafe.
40 - Felgueiras.
41 - Figueira da Foz.
42 - Fornos de Algodres.
43 - Fundão.
44 - Gondomar.
45 - Guarda.
46 - Guimarães.
47 - Idanha-a-Nova.
48 - Lisboa.
49 - Loures.
50 - Lousada.
51 - Macedo de Cavaleiros.
52 - Mafra.
53 - Maia.
54 - Marco de Canaveses.
55 - Matosinhos.
56 - Mogadouro.
57 - Moita.
58 - Mondim de Basto.
59 - Montijo.
60 - Murça.
61 - Odivelas.
62 - Oeiras.
63 - Oliveira de Azeméis.
64 - Oliveira de Frades.
65 - Ovar.
66 - Paços de Ferreira.
67 - Palmela.
68 - Paredes de Coura.
69 - Paredes.
70 - Penacova.
71 - Penafiel.
72 - Peso da Régua.
73 - Ponte de Lima.
74 - Porto.
75 - Póvoa de Varzim.
76 - Póvoa do Lanhoso.
77 - Redondo.
78 - Ribeira da Pena.
79 - Rio Maior.
80 - Sabrosa
81 - Santa Comba Dão.
82 - Santa Maria da Feira.
83 - Santa Marta de Penaguião.
84 - Santarém.
85 - Santo Tirso.
86 - São Brás de Alportel.
87 - São João da Madeira.
88 - Sardoal.
89 - Seixal.
90 - Sesimbra.
91 - Setúbal.
92 - Sever do Vouga.
93 - Sines.
94 - Sintra.
95 - Sobral de Monte Agraço.
96 - Trancoso.
97 - Trofa.
98 - Vale da Cambra.
99 - Valença.
100 - Valongo.
101 - Viana do Alentejo.
102 - Viana do Castelo.
103 - Vila do Conde.
104 - Vila Flor.
105 - Vila Franca de Xira.
106 - Vila Nova de Cerveira.
107 - Vila Nova de Famalicão.
108 - Vila Nova de Gaia.
109 - Vila Pouca de Aguiar.
110 - Vila Real.
111 - Vila Velha de Ródão.
112 - Vila Verde.
113 - Vila Viçosa.
114 - Vizela.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
1 - Abrantes.
2 - Águeda.
3 - Albergaria-a-Velha.
4 - Albufeira.
5 - Alcanena.
6 - Alcácer do Sal.
7 - Alcochete.
8 - Alenquer.
9 - Alfândega da Fé.
10 - Alijó.
11 - Aljustrel.
12 - Almada.
13 - Almeida.
14 - Almeirim.
15 - Alvaiázere.
16 - Amadora.
17 - Amarante.
18 - Amares.
19 - Anadia.
20 - Ansião.
21 - Arouca.
22 - Arcos de Valdevez.
23 - Arganil.
24 - Arronches.
25 - Arruda dos Vinhos.
26 - Aveiro.
27 - Azambuja.
28 - Baião.
29 - Barcelos.
30 - Barreiro.
31 - Beja.
32 - Belmonte.
33 - Benavente.
34 - Borba.
35 - Boticas.
36 - Braga.
37 - Bragança.
38 - Cabeceiras de Basto.
39 - Cadaval.
40 - Caminha.
41 - Campo Maior.
42 - Cantanhede.
43 - Cartaxo.
44 - Carrazeda de Ansiães.
45 - Cascais.
46 - Castelo Branco.
47 - Castelo de Paiva.
48 - Castro Daire.
49 - Celorico de Basto.
50 - Celorico da Beira.
51 - Chamusca.
52 - Chaves.
53 - Cinfães.
54 - Coimbra.
55 - Condeixa-a-Nova.
56 - Constância.
57 - Coruche.
58 - Covilhã.
59 - Crato.
60 - Cuba.
61 - Elvas.
62 - Espinho.
63 - Esposende.
64 - Estremoz.
65 - Estarreja.
66 - Évora.
67 - Fafe.
68 - Faro.
69 - Felgueiras.
70 - Ferreira do Alentejo.
71 - Figueira da Foz.
72 - Figueira de Castelo Rodrigo.
73 - Fornos de Algodres.
74 - Freixo de Espada à Cinta.
75 - Fundão.
76 - Gondomar.
77 - Grândola.
78 - Guarda.
79 - Guimarães.
80 - Idanha-a-Nova.
81 - Ílhavo.
82 - Lagos.
83 - Lamego.
84 - Lisboa.
85 - Loures.
86 - Lousada.
87 - Macedo de Cavaleiros.
88 - Mafra.
89 - Maia.
90 - Mangualde.
91 - Manteigas.
92 - Marco de Canaveses.
93 - Matosinhos.
94 - Mealhada.
95 - Mêda.
96 - Mira.
97 - Miranda do Corvo.
98 - Miranda do Douro.
99 - Mirandela.
100 - Mogadouro.
101 - Moita.
102 - Mondim de Basto.
103 - Monforte.
104 - Montalegre.
105 - Montemor-o-Velho.
106 - Montijo.
107 - Mora.
108 - Murça.
109 - Murtosa.
110 - Nelas.
111 - Odivelas.
112 - Oeiras.
113 - Oliveira de Azeméis.
114 - Oliveira do Bairro.
115 - Oliveira de Frades.
116 - Ourém.
117 - Ovar.
118 - Paços de Ferreira.
119 - Palmela.
120 - Pampilhosa da Serra.
121 - Paredes de Coura.
122 - Paredes.
123 - Penacova.
124 - Penafiel.
125 - Penalva do Castelo.
126 - Penamacor.
127 - Penela.
128 - Peso da Régua.
129 - Ponte de Sor.
130 - Ponte de Lima.
131 - Portalegre.
132 - Portimão.
133 - Porto.
134 - Póvoa de Varzim.
135 - Póvoa do Lanhoso.
136 - Proença-a-Nova.
137 - Redondo.
138 - Reguengos de Monsaraz.
139 - Resende.
140 - Ribeira da Pena.
141 - Rio Maior.
142 - Sabrosa.
143 - Salvaterra de Magos.
144 - Santa Comba Dão.
145 - Santa Maria da Feira.
146 - Santa Marta de Penaguião.
147 - Santarém.
148 - Santo Tirso.
149 - São Brás de Alportel.
150 - São João da Madeira.
151 - São Pedro do Sul.
152 - Sardoal.
153 - Sátão.
154 - Seia.
155 - Seixal.
156 - Sesimbra.
157 - Setúbal.
158 - Sever do Vouga.
159 - Sines.
160 - Sintra.
161 - Sobral de Monte Agraço.
162 - Sousel.
163 - Tábua.
164 - Tavira.
165 - Torre de Moncorvo.
166 - Trancoso.
167 - Trofa.
168 - Vale da Cambra.
169 - Valença.
170 - Valongo.
171 - Vagos.
172 - Viana do Alentejo.
173 - Viana do Castelo.
174 - Vieira do Minho.
175 - Vila do Bispo.
176 - Vila do Conde.
177 - Vila Flor.
178 - Vila Franca de Xira.
179 - Vila Nova de Cerveira.
180 - Vila Nova de Foz Côa.
181 - Vila Nova de Famalicão.
182 - Vila Nova de Gaia.
183 - Vila Nova de Paiva.
184 - Vila Pouca de Aguiar.
185 - Vila Real.
186 - Vila Real de Santo António.
187 - Vila Velha de Ródão.
188 - Vila Verde.
189 - Vila Viçosa.
190 - Viseu.
191 - Vizela.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Sex 20 Nov 2020, 19:01

Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020 - Diário da República n.º 227/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-11-20149106929
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sáb 21 Nov 2020, 20:07

LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19
Por ordem cronológica

https://dre.pt/legislacao-covid-19-upo
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sáb 21 Nov 2020, 20:10

Renovação do Estado de Emergência

Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, que estará em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de novembro, o Conselho de Ministros decidiu:

  • Atualizar a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 serão aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho. Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:

    • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.




  • Para todo o território continental:

    • Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:

      • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;


      • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;




    • Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;


    • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.




  • Para os concelhos do nível de risco “elevado”, além das medidas aplicadas a todo território continental:

    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;


    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;


    • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).




  • Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:

    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;


    • Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;


    • Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;


    • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;


    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;



Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Mike 07 Dom 22 Nov 2020, 11:57

dragao escreveu:Renovação do Estado de Emergência

Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, que estará em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de novembro, o Conselho de Ministros decidiu:

  • Atualizar a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 serão aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho. Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:

    • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;


    • Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.




  • Para todo o território continental:

    • Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:

      • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;


      • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;




    • Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;


    • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.




  • Para os concelhos do nível de risco “elevado”, além das medidas aplicadas a todo território continental:

    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;


    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;


    • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).




  • Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:

    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;


    • Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;


    • Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;


    • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;


    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;



Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.

Decreto n.º 9/2020

de 21 de novembro 

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da

República.

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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Qua 25 Nov 2020, 16:33

Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 - Diário da República n.º 229/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-11-24
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Segunda retificação ao 
Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Sáb 05 Dez 2020, 13:52

·         Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04150509281

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

·         Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020 - Diário da República n.º 236/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-04150509282

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Dom 06 Dez 2020, 14:46

Decreto n.º 11/2020 - Diário da República n.º 236-A/2020, Série I de 2020-12-06150509308
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Qui 17 Dez 2020, 21:25

Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020 - Diário da República n.º 244/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-17151557411


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública



 Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2020 - Diário da República n.º 244/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-17151557412


ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autorização da renovação do estado de emergência
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Qui 17 Dez 2020, 23:06

2020-12-17 às 20h44
Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro.

Tendo por base a reavaliação da situação epidemiológica no país, o Conselho de Ministros atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo.

Foi, então, decidido:

  • aplicar a proibição de circulação na via pública a partir das 23h00 do dia 31 de dezembro, e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro a partir das 13h00, mantendo-se a proibição de circulação entre concelhos entre as 00h00 do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05h00 do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos;

  • rever os horários de funcionamento dos restaurantes, em todo o território continental, estabelecendo-se que, no dia 31 de dezembro, o funcionamento é permitido até às 22h30; e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.


2. Foi aprovada a resolução que autoriza a realização de despesa relativa aos contratos a celebrar para a aquisição de vacinas contra a Covid-19, no âmbito da primeira fase de procedimentos aquisitivos promovidos pela Comissão Europeia em nome do Estados-Membros da União Europeia.

A Comissão Europeia celebrou, até à presente data, seis Acordos Prévios de Aquisição com seis farmacêuticas, antevendo-se a subsequente necessidade de concretização dos respetivos processos aquisitivos por parte de cada Estado-Membro. Em complemento aos Acordos celebrados, há a necessidade de proceder igualmente a procedimentos aquisitivos referentes ao processo de vacinação, como sejam os custos relacionados com armazenamento e aquisição de vacinas e com os acessórios imprescindíveis à sua administração (designadamente seringas, agulhas, solventes).

O Estado Português, através da Direção-Geral da Saúde, aderiu a todos os Acordos já aprovados. Assim, e sem prejuízo da Comissão Europeia continuar a negociar outros acordos semelhantes com outros fabricantes de vacinas, a presente resolução visa autorizar a realização de despesa para o ano de 2021 para a aquisição de vacinas contra a Covid-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado.

3. Foi aprovada a resolução que alarga a rede de Televisão Digital Terrestre (TDT), atribuindo dois novos serviços de programas além da oferta existente. Incluem-se, aqui, dois canais da RTP – Rádio e Televisão de Portugal, nomeadamente a RTP África e um novo serviço de programas dedicado ao conhecimento, aumentando para nove o total de canais disponíveis naquela plataforma de acesso livre e gratuito.

4. Foi aprovado o decreto-lei que define os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

Com a criação deste regime excecional visa-se obter uma maior flexibilidade quanto à criação ou à extinção anualmente verificada de representações de entidade do Estado no estrangeiro em todo o mundo, respeitando as disposições de direito internacional aplicáveis às relações entre Estados, entre Estados e organizações internacionais, bem como ao património público localizado no estrangeiro.

5. Foi aprovado o decreto-lei que altera a estrutura interna e o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), com vista ao adequado enquadramento institucional, funcional e remuneratório dos futuros oficiais generais da GNR.

6. Foi aprovado um regime transitório que enquadra a prestação de serviços financeiros por entidades autorizadas e com sede no Reino Unido, após o termo do período de transição previsto no Acordo de saída celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido.

O regime transitório consagra um período para que essas entidades possam optar por continuar a exercer atividade em Portugal, instruindo os processos necessários para esse efeito, ou cessem ordenadamente a atividade que atualmente exerçam num prazo razoável.

7. Foi aprovada a resolução que integra os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) na composição do Conselho de Concertação Territorial, na sequência dos processos eleitorais realizados no passado dia 13 de outubro de 2020.

8. Foi aprovado o decreto-lei que altera as regras de rotulagem do mel.

Considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, por forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada.

9. Foram aprovados os seguintes diplomas referentes a obrigações internacionais:

  • decreto-lei que estabelece normas de execução, no ordenamento jurídico português, do Regulamento (UE) 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro;

  • decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1831, de 24 de outubro de 2019, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos, nos termos da Diretiva relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.


10. Foi autorizada a realização de despesa, pelo Exército Português, para aquisição e fornecimento de géneros alimentares a todas as Unidades, Estabelecimentos e Órgãos do Exército Português, para os anos de 2021 a 2024.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=390
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Qua 23 Dez 2020, 20:54

Decreto n.º 11-A/2020 - Diário da República n.º 246/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-21151904698

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Seg 04 Jan 2021, 17:58

Lei n.º 75-D/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-31
Assembleia da República
Renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Qui 07 Jan 2021, 10:32

DR 3 SÉRIE I de 06-01-2021
Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06
Presidência da República
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.



Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021 - Diário da República n.º 3/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-06
Assembleia da República
Autorização da renovação do estado de emergência.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Qua 13 Jan 2021, 23:29


  • Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13[size=0]153917314[/size]





    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
    Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública

  • Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021 - Diário da República n.º 8/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-01-13[size=0]153917315[/size]





    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
    Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação
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Mensagem por Croco Qui 14 Jan 2021, 17:42


  • Decreto-Lei n.º 6-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14153959842
     PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS




    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência




  • Decreto n.º 3-A/2021 - Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14153959843



     
    PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Ter 19 Jan 2021, 22:08

Decreto n.º 3-B/2021 - Diário da República n.º 12/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-19154483156

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sex 22 Jan 2021, 20:50

[size=35]Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro[/size]

Destaques Do Diário Da República
Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

TEXTO
Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro
Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.
O Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar a aplicação da renovação da do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Com a entrada em vigor do referido Decreto registou-se algum decréscimo da movimentação na via pública, ainda que não de forma suficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença COVID-19, tornando-se necessária a clarificação das medidas restritivas aplicadas e a adoção de medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
Nesse quadro, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que veio clarificar as medidas já definidas e acrescentar novas medidas no sentido de garantir o seu eficaz cumprimento.
Para garantir o cumprimento rigoroso do novo conjunto de medidas, procede-se à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, acrescendo a possibilidade de serem aplicadas contraordenações em caso de incumprimento dos deveres impostos pelo decreto do estado de emergência.
De igual forma, tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência, prevê-se, também, a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.
Salvaguarda-se ainda que ao não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação importará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima.
Por fim, prevê-se a possibilidade de recurso a todos os meios de pagamento legalmente admitidos na cobrança das coimas, privilegiando-se os meios eletrónicos.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;
b) À qualificação contraordenacional relativa aos deveres impostos pelo decreto de execução do estado de emergência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância da limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...].
d) A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) [Anterior alínea d).]
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) [Anterior alínea a).]
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) [Anterior alínea f).]
m) [Anterior alínea g).]
n) [Anterior alínea k).]
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) [Anterior alínea i).]
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) [Anterior alínea h).]
w) [Anterior alínea j)].
Artigo 3.º
[...]
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) [...].
3 - O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
1 - Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 5.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - [...].
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
Artigo 8.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) [...];
b) 20 % para a entidade decisora;
c) 30 % para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) [...];
b) [...];
c) [...].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
b) A observância da limitação de circulação entre concelhos;
c) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual:
i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;
iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de passageiros;
d) A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
e) A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
f) A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
g) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
i) A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
j) A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
k) A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
l) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
m) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas no decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
n) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;
o) A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
p) A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, nos termos do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência ou das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
r) A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
s) A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
t) A observância das regras para a atividade física e desportiva;
u) A observância das regras de realização de eventos;
v) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
w) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
b) Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
3 - O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
4 - Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
5 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.
6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
7 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos gerais de direito.
Artigo 3.º-A
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
1 - Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
2 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
3 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
4 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 - É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam devidas;
b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
2 - A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
a) Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
b) À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
1 - A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.
2 - As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
2 - A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
4 - Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
Artigo 8.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade decisora;
c) 30 % para a entidade fiscalizadora.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a ANAC;
c) 25 % para o SEF.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Última edição por dragao em Sex 22 Jan 2021, 20:55, editado 1 vez(es)
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sex 22 Jan 2021, 20:51

[size=35]Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro[/size]

Destaques Do Diário Da República
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Sex 29 Jan 2021, 13:55

Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

Publicação: Diário da República n.º 19/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-28
Emissor: Presidência da República
Tipo de Diploma: Decreto do Presidente da República
Número:9-A/2021
Páginas: 42-(2) a 42-(5)
ELI: https://data.dre.pt/eli/decpresrep/9-A/2021/01/28/p/dre
Versão pdf: Descarregar
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por Croco Sex 29 Jan 2021, 15:30

[size=0]155739190[/size]Decreto n.º 3-D/2021 - Diário da República n.º 20/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-29


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
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Novo Re: LEGISLAÇÃO COMPILADA - COVID-19 Por área temática

Mensagem por dragao Ter 02 Fev 2021, 18:11

Despacho n.º 1242-D/2021

Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.


https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/155939000/details/maximized
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