Trabalhadores vítimas de violência doméstica com licença para faltar e direito a subsídio

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Em Curso Trabalhadores vítimas de violência doméstica com licença para faltar e direito a subsídio

Mensagem por dragao Qui 26 Nov 2020, 18:25

Medida tinha sido aprovada em Conselho de Ministros e entra em vigor já nesta sexta-feira, dia 27.

As vítimas de violência doméstica que sejam obrigadas a sair de casa têm direito a uma licença para faltar ao trabalho e ao pagamento de um subsídio durante o prazo máximo de 10 dias, independentemente do vínculo laboral.
A medida tinha sido aprovada em Conselho de Ministros a 12 de novembro e entra em vigor já nesta sexta-feira, dia 27, abrangendo os trabalhadores que sejam vítimas de violência doméstica, aos quais tenha sido atribuído o respetivo estatuto, e que se vejam obrigados a abandonar a sua residência.
De acordo com o decreto-lei hoje publicado em Diário da República, têm direito ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes, os membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva ou mesmo quem não tenha qualquer vínculo laboral ou profissional.
Se a vítima for trabalhadora por conta de outrem ou funcionária pública, o valor diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida que recebeu no mês anterior ao da apresentação do requerimento, durante o período da licença de reestruturação familiar.
Ou seja, se fizer o pedido em dezembro, o cálculo é feito tendo em conta o ordenado de novembro dividido por 30.
Se se tratar de um trabalhador independente, o cálculo já é feito tendo em conta o rendimento relevante apresentado na última declaração trimestral que depois se divide por 30 para saber qual é o respetivo valor diário, tendo um "limite máximo equivalente a dez dias".
Este limite aplica-se também às vítimas membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva, cujo cálculo para o subsídio também é feito tendo em conta a remuneração base líquida do mês anterior ao da apresentação do requerimento.
Se a vítima não estiver abrangida pelo sistema de proteção social da segurança social nem tiver qualquer vínculo laboral ou profissional, o valor diário a pagar é calculado a partir do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), dividido por 30, com um limite máximo equivalente a 10 dias.
O decreto-lei define, no entanto, que seja qual for a situação da pessoa que faz o pedido, o valor diário pago nunca pode ser inferior a 1/30 do IAS, ou seja, 14,62 euros, tendo em conta que o IAS foi atualizado para 438,81 euros em 2020.
Para ter acesso a este subsídio é obrigatório a apresentação de cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica no momento da apresentação do requerimento.
Segundo a informação disponível, este subsídio não é acumulável com outras prestações imediatas da segurança social.
Já no que diz respeito à licença de reestruturação familiar, pode ser pedida pelo trabalhador vítima de violência doméstica e tem a duração máxima de 10 dias seguidos, período durante o qual não há perda de quaisquer direitos, "salvo quanto à retribuição", durante o período de ausência ao trabalho.
Podem recorrer a esta licença os trabalhadores por conta de outrem e os funcionários públicos, "independentemente da modalidade de vínculo de emprego público".
O pagamento do subsídio é feito pelo Instituto de Segurança Social, à exceção dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente, em que a responsabilidade cabe ao empregador público.
O decreto-lei refere ainda que o pagamento do subsídio, o pagamento da licença e o reconhecimento do direito a eles "têm natureza urgente".
in Sábado | 26-11-2020 | LUSA
 
Consulte o diploma em causa aqui:
Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro
 https://www.homepagejuridica.pt/noticias/8203-trabalhadores-vitimas-de-violencia-domestica-com-licenca-para-faltar-e-direito-a-subsidio
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