Orçamento do Estado para 2021
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Orçamento do Estado para 2021
DR 253 SÉRIE I de 31-12-2020
Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021.
Declaração de Retificação n.º 6/2021 - Diário da República n.º 38/2021, Série I de 2021-02-24
Assembleia da República
Declaração de Retificação à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020.
Última edição por dragao em Qui 25 Fev 2021, 20:59, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : adicionar declaração retificação)
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Re: Orçamento do Estado para 2021
Artigo 42.º
Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
1 — Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções
desempenhadas.
2 — O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
3 — Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessáriasc om vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.
Subsídio de risco e suplemento remuneratório para os profissionais das forças de segurança
1 — Em 2021, o Governo avalia a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções específicas dos seus elementos, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções
desempenhadas.
2 — O disposto no número anterior é definido no âmbito da Agenda de Diálogo Social e Ação para a Legislatura da área governativa da administração interna, ouvidos para o efeito os sindicatos e associações representativas dos profissionais do setor.
3 — Até ao final do primeiro semestre de 2021, o Governo desenvolve as diligências necessáriasc om vista à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as respetivas associações representativas.
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Re: Orçamento do Estado para 2021
Artigo 77.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré -aposentação ou disponibilidade
1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-
-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
(PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal
do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência
no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições
de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de
serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito
ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência
resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou
verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis
a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré -aposentação
ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade,
tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e
da renovação dos respetivos quadros.
3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços
de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré -aposentação ou disponibilidade
1 — Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-
-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda
Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
(PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal
do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência
no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições
de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de
serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito
ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência
resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou
verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis
a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré -aposentação
ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área
setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré -aposentação ou disponibilidade,
tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e
da renovação dos respetivos quadros.
3 — No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços
de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
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Re: Orçamento do Estado para 2021
Artigo 290.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos
com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou
por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-
-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e
ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados
pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde
que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados
automaticamente no orçamento de 2021 da ACSS, I. P.
4 — Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades
locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados
ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos
Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto -Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-
-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 — São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos
com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou
por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo
Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-
-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 — Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e
ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados
pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde
que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da
Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados
automaticamente no orçamento de 2021 da ACSS, I. P.
4 — Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades
locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados
ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos
Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto -Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-
-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.
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Re: Orçamento do Estado para 2021
Artigo 41.º
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 — Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020 -2023 de admissões
nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia
operacional dos seus efetivos.
2 — O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de
2500 profissionais para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer
pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém -se válida a referência de recrutamento
de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos
profissionais em falta para completar esse quantitativo.
4 — Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm -se válidas
e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados,
havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.
Admissões nas forças e serviços de segurança
1 — Em 2021, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020 -2023 de admissões
nas forças e serviços de segurança previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
assegurando o rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a eficácia
operacional dos seus efetivos.
2 — O plano referido no número anterior tem como referência, para 2021, a admissão de
2500 profissionais para as forças e serviços de segurança, de acordo com um faseamento a estabelecer
pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações representativas dos profissionais do setor.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém -se válida a referência de recrutamento
de 2500 efetivos prevista para 2020, devendo o Governo proceder à admissão dos
profissionais em falta para completar esse quantitativo.
4 — Para o efeito de garantir as admissões referidas no número anterior, mantêm -se válidas
e devem ser integralmente utilizadas as reservas de recrutamento referentes aos concursos já efetuados,
havendo transição de saldos relativamente às verbas previstas em 2020 para esse efeito.
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Re: Orçamento do Estado para 2021
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Re: Orçamento do Estado para 2021
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