Portagens: multas por incumprimento no pagamento com limite máximo
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Portagens: multas por incumprimento no pagamento com limite máximo
A nova lei foi proposta pela Iniciativa Liberal e tem como propósito tornar as infrações praticadas pelo mesmo veículo, na mesma estrada e no mesmo mês equivalentes a uma contraordenação cinco vezes o valor da portagem.
As multas por incumprimento no pagamento de portagens passam a estar limitadas a cinco vezes o valor da tarifa em causa, com um mínimo de 25 euros.
O valor máximo passa a corresponder ao dobro do valor mínimo da coima ou seja 50 euros.
A nova lei foi proposta pela Iniciativa Liberal e foi promulgada pelo Presidente da República há uma semana.
O principal objetivo é que infrações praticadas pelo mesmo veículo, na mesma estrada e no mesmo mês terão o valor máximo equivalente a uma contraordenação.
O diploma publicado, que só entra em vigor no dia 1 de julho de 2024, determina ainda que "caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação" não podendo "ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação".
Esta lei vem alterar outro diploma, de 2006, que foi, por sua vez, várias vezes alterado. Na sua última versão estabelecia que "as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias".
in SIC Noticias | 04-07-2023 | LUSA
https://www.homepagejuridica.pt/noticias/12241-portagens-multas-por-incumprimento-no-pagamento-com-limite-maximo
Lei n.º 27/2023, de 4 de julho
Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Publicação: Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, páginas 5 - 7
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2023-07-04
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As multas por incumprimento no pagamento de portagens passam a estar limitadas a cinco vezes o valor da tarifa em causa, com um mínimo de 25 euros.
O valor máximo passa a corresponder ao dobro do valor mínimo da coima ou seja 50 euros.
A nova lei foi proposta pela Iniciativa Liberal e foi promulgada pelo Presidente da República há uma semana.
O principal objetivo é que infrações praticadas pelo mesmo veículo, na mesma estrada e no mesmo mês terão o valor máximo equivalente a uma contraordenação.
O diploma publicado, que só entra em vigor no dia 1 de julho de 2024, determina ainda que "caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação" não podendo "ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação".
Esta lei vem alterar outro diploma, de 2006, que foi, por sua vez, várias vezes alterado. Na sua última versão estabelecia que "as contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias".
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https://www.homepagejuridica.pt/noticias/12241-portagens-multas-por-incumprimento-no-pagamento-com-limite-maximo
Lei n.º 27/2023, de 4 de julho
Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Publicação: Diário da República n.º 128/2023, Série I de 2023-07-04, páginas 5 - 7
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2023-07-04
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