Dec. Lei nº. 91/2006, 25Mai - Chapa de trânsito
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Dec. Lei nº. 91/2006, 25Mai - Chapa de trânsito
No caso de detectarmos um automóvel novo sem matrícula, a circular na via pública sem a
respectiva chapa de trânsito, há lugar:
- Apreensão do veículo?
- O pagamento da coima é obrigatório no momento da infracção?
Cumprimentos.
respectiva chapa de trânsito, há lugar:
- Apreensão do veículo?
- O pagamento da coima é obrigatório no momento da infracção?
Cumprimentos.
Xavi76- Furriel
-
Idade : 47
Profissão : GRD. Infª G.N.R.
Nº de Mensagens : 413
Mensagem :
Meu alistamento : 04NOV02 CFP "AIP"; 29OUT04 8ºCF "EPG" e 17FEV20 7º CPCb "EG e CFFF"
Re: Dec. Lei nº. 91/2006, 25Mai - Chapa de trânsito
Olá,
a minha opinião é que, em relação à 1ª dúvida há efectivamente lugar à apreensão do veículo:
Artigo 8.º
Regime sancionatório
(...)
3—É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
em relação à 2ª dúvida, também aqui há lugar ao pagamento da coima, no acto da verificação da Contra-Ordenação, porque este diploma é que vem regulamentar o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, conforme está descrito no preâmbulo:
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
por isso, sendo um Diploma que regulamenta uma norma do Código da Estrada, deve ser exigido também o pagamento no acto!
a minha opinião é que, em relação à 1ª dúvida há efectivamente lugar à apreensão do veículo:
Artigo 8.º
Regime sancionatório
(...)
3—É apreendido o veículo encontrado a circular nas situações previstas no presente decreto-lei sem que exiba chapa de trânsito, sendo aplicável a esta apreensão o disposto nos n.os 2 a 4 e 8 do artigo 162.º do Código da Estrada.
em relação à 2ª dúvida, também aqui há lugar ao pagamento da coima, no acto da verificação da Contra-Ordenação, porque este diploma é que vem regulamentar o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, conforme está descrito no preâmbulo:
O decreto-lei ora aprovado regulamenta o n.º 5 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
por isso, sendo um Diploma que regulamenta uma norma do Código da Estrada, deve ser exigido também o pagamento no acto!
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