Furtos valor diminuto

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Mensagem por sfmt Sex 06 Fev 2009, 18:46

caros colegas em virtude de recentemente estarem a surgir duvidas sobre o assunto seguinte, gostaria de ouvir a vossa opinião, para melhor esclarecimento coloco um exemplo prático:

um individuo vai a um hipermercado/loja, retira um determinado produto, oculta numa mochila por exemplo e no exterior das caixas de pagamento é "apanhado!" pelos seguranças ou funcionarios. O valor da mercadoria é por exemplo 60Eur (inferior a uma unidade de conta).
Somos chamados ao local, o responsavel da loja diz q quer procedimento criminal.
Conclusão pelo valor é crime particular ou semi-publico? Procede-se a detenção ou não? Pois sendo semi-publico caso o dono da loja manifeste intenção de procedimento criminal e nos verificarmos que o mesmo possui o material oculto é detido, mas sendo de valor diminuto "na minha opiniao" passa a particular, logo não ha detenção é identificado, o proprietário apresenta queixa e inclusive tera de constituir assistente (pagar 2 unidades de conta, etc etc).
Gostaria de ouvir as opinioes.

Thanks e cumps a todos
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Mensagem por Monteiro Sex 06 Fev 2009, 19:17

pelo que sei já tive na esquadra pessoal a deter por caldos Knorr tudo pq o proprietário/responsável quis ir apresentar queixa na hora, logo o chefe recebeu a queixa e o agente autuante estava no computador do lado a fazer o auto noticia por detençao. Ou seja mm sendo valor diminuto se ele vier á esquadra apresentar queixa á detenção.
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Mensagem por THE_SOLDIER69 Sex 06 Fev 2009, 19:21

O valor diminuto apenas classifica o crime de furto (simples) independentemente de poder haver pressupostos que o pudessem classificar de furto qualificado. Quanto à questão dos crimes particulares, existem no caso de injúrias e difamação e em crimes entre familiares até ao 2º grau. Por isso todos os procedimentos do CPP se mantêm, ok? Furto simples (semi-publico, carece de queixa) ou qualificado (auto de noticia). Havendo flagrante há sempre lugar a detenção, embora no caso de crime semi-publico, se o lesado não pretender procedimento criminal, o mitra vai para casa sossegado.
Espero ter ajudado...
abraço
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Mensagem por velhinho Sex 06 Fev 2009, 19:23

Artigo 207.º
Se a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de
valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável
à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa , por exemplo uma garrafa de água para matar a sede ou um liro de leite. Agora se levar uma embalagem a coisa já muda de figura, já deixa de ser particular, o dono tem de apresentar queixa.
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Mensagem por R.Machado Sáb 07 Fev 2009, 09:55

No meu PTer, do anterior o individuo era-nos entregue pelo individuo que o deteve e ele era constituido arguido, sujeito a TIR, bla bla bla, e posteriormente notificado para sumário e libertado.
Neste momento, segundo outros entendimentos, no caso de o lesado não exercer de imediato o direito de queixa, o individuo é identificado, caso tenha sido detido por outrem, é recebido e imediatamente libertado e é elaborado auto de noticia.
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Mensagem por Rucca Sáb 07 Fev 2009, 10:59

Bem, comigo já se passou uma situação identica á referida pelo "sfmt" em que os autores do furto eram 4 individuos de nacionalidade Romena, tendo furtado vários produtos (incluindo de beleza) no valor total de 64,36€.
Como o dono da loja desejou procedimento criminal, tendo em acto continuo apresentado queixa, foram detidos e constituidos arguidos, (atendendo a que não se verificou o preceituado no artigo 207, nomeadamento o nº2).
Contactada a Magistrada de serviço, esta ordenou que fossem retituidos á liberdade.
Passados mais de 2 anos, sou convocado para audiencia de julgamento, vindo a verificar-se que os autores do factos já tinha regressado ao seu pais de origem.
Mas que diabo de justiça é a nossa que se tinha os passaros na mão teve de os por a voar?
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Mensagem por Flores Sáb 07 Fev 2009, 15:11

Bom camaradas.

Penso que isto muda de comarca para comarca. Onde presto serviço, se houver queixa apresentada logo de seguida, o meliante é detido e feito o resto do expediente.
Se não houver queixa é somente identificado e vai à vidinha dele, o que infelizmente acontece na maior parte das vezes. Ou então apresentam queixa e não desejam procedimento criminal.

Um abraço.
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Mensagem por trecarrico Qua 18 Fev 2009, 20:04

É isso mesmo Fixe
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Mensagem por Leozoor Qua 18 Fev 2009, 22:52

Pelo que li, concordo com algumas opiniões e discordo de outras.
Na minha opinião, caso se trate da situação em questão, trata-se de um furto simples, previsto e punido pelo artº 203º do CP, cuja moldura penal é até 3 anos, logo inferior a cinco, conforme estipula o CPP, para hever lugar a 1º interrogatório de arguido detido, assim, só podemos deter o suspeito e apresebnta-lo para Julgamento Sumário ou então liberta-lo e notifica-lo para o dia seguinte, para julgamento sumário. depois se baixa ou não a inquérito, já não é nada conosco.
No entanto aconselho a contactar o Procurador.
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Mensagem por Convidad Qua 18 Fev 2009, 22:55

cada cabeça sua sentença. nestas situaçoes o melhor mesmo é ligar pa magistrada de serviço e perguntar porque tambem ja se passou o mesmo comigo em diferentes comarcas e o procedimento não foi o mesmo. a lei é a mesma...só que quem a interpreta da-lhe o sentido que quer. infelizmente quem costuma ficar com a batata quente na mao somos nos...só nos resta não meter as patas e em ultimo recurso o lesado que apresente queixa e que pague as duas uc (sendo que na maioria das vezes quando é informado que tem que pagar duas uc desiste logo da ideia do procedimento criminal).
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Mensagem por Leozoor Qua 18 Fev 2009, 23:10

Não tem nada que pagar duas UCs, trata-se de um crime de natureza smi-publica, lê o artº 203º e 207º do CP, não é crime particular.
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Mensagem por Convidad Qua 18 Fev 2009, 23:15

os crimes particulares nao sao apenas difamação e injurias. pra quem nao sabe furtos de valor diminuto (simples), ameaças (entre familiares directos) e mais uns quantos que te posso enumerar sao considerados crimes particulares. se leres o cp com olhos de ler ficarias a saber. experimenta.
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Mensagem por THE_SOLDIER69 Qui 19 Fev 2009, 08:08

Furto simples independentemente de ser de valor diminuto não é crime particular...


Última edição por CSI™ em Qui 19 Fev 2009, 17:24, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : É aconselhável não fazer uso excessivo de smilies, quebras de linha, cores, negrito, tamanho de letras demasiado grande e maiúsculas)
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Mensagem por Convidad Qui 19 Fev 2009, 12:33

Camarada primeiro tens que ver o tipo de artigo ou produto, pois estamos perante um furto previsto no artigo 203 do cp, que passa a particular nos termos do artigo 207 do mesmo dipoma, que passo a citar:

Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de
acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges;
ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa
mencionada na alínea a)


Se eventualmente não estivermos perante um dos factos que estejam consignados no artigo 207, então é um crime de natureza semi-pública e, existe detenção.

MAS ATENÇÃO, QUE A DETENÇÃO NÃO É REALIZADA PELA GNR, MAS SIM, PELOS SECURITAS, CONDORME O ESTIPULADO NO SEGUINTE ARTIGO DO CPP:

PROCESSO SUMÁRIO
Artigo381.°
Quando tem lugar
1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.° e 256.°, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,
mesmo em caso de concurso de infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.


SE estiver em conformidade com o estipulado supra, de seguida vem para o posto e são cumpridas as formalidades legais, ou seja, é presente a tribunal.

Espero ter ajudado.

Cump,s
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Mensagem por THE_SOLDIER69 Qui 19 Fev 2009, 19:39

Exactamente, essas são as excepções. Não as referi pois ja tinham sido mencionadas em posts anteriores, mas como vai havendo alguma confusão na questão dos crimes de natureza particular, acho que à priori para não haver dúvidas o pessoal deve reger-se pelo obvio, que será ; injurias e difamação - particular (sempre), nos restantes crimes avaliar se realmente há os pressupostos referidos pelo camarada no post anterior.


Última edição por CSI™ em Qui 19 Fev 2009, 21:53, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : É aconselhável não fazer uso excessivo de smilies, quebras de linha, cores, negrito, tamanho de letras demasiado grande e maiúsculas.)
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Mensagem por Leozoor Qui 19 Fev 2009, 21:14

Um furto de valor diminuto é sempre crime smi-público, salvo nor termos do artº 207º do CP´.
É aplicavel o mesmo procedimento que o crime Furto de uso de veículo, cuja moldura penal não ultrapassa os 5 anos.
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