Furtos valor diminuto
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Furtos valor diminuto
caros colegas em virtude de recentemente estarem a surgir duvidas sobre o assunto seguinte, gostaria de ouvir a vossa opinião, para melhor esclarecimento coloco um exemplo prático:
um individuo vai a um hipermercado/loja, retira um determinado produto, oculta numa mochila por exemplo e no exterior das caixas de pagamento é "apanhado!" pelos seguranças ou funcionarios. O valor da mercadoria é por exemplo 60Eur (inferior a uma unidade de conta).
Somos chamados ao local, o responsavel da loja diz q quer procedimento criminal.
Conclusão pelo valor é crime particular ou semi-publico? Procede-se a detenção ou não? Pois sendo semi-publico caso o dono da loja manifeste intenção de procedimento criminal e nos verificarmos que o mesmo possui o material oculto é detido, mas sendo de valor diminuto "na minha opiniao" passa a particular, logo não ha detenção é identificado, o proprietário apresenta queixa e inclusive tera de constituir assistente (pagar 2 unidades de conta, etc etc).
Gostaria de ouvir as opinioes.
Thanks e cumps a todos
um individuo vai a um hipermercado/loja, retira um determinado produto, oculta numa mochila por exemplo e no exterior das caixas de pagamento é "apanhado!" pelos seguranças ou funcionarios. O valor da mercadoria é por exemplo 60Eur (inferior a uma unidade de conta).
Somos chamados ao local, o responsavel da loja diz q quer procedimento criminal.
Conclusão pelo valor é crime particular ou semi-publico? Procede-se a detenção ou não? Pois sendo semi-publico caso o dono da loja manifeste intenção de procedimento criminal e nos verificarmos que o mesmo possui o material oculto é detido, mas sendo de valor diminuto "na minha opiniao" passa a particular, logo não ha detenção é identificado, o proprietário apresenta queixa e inclusive tera de constituir assistente (pagar 2 unidades de conta, etc etc).
Gostaria de ouvir as opinioes.
Thanks e cumps a todos
sfmt- Cabo-Chefe
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Idade : 44
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 290
Meu alistamento : 2001 - Primeiros Guardas do Séc. XXI
Re: Furtos valor diminuto
pelo que sei já tive na esquadra pessoal a deter por caldos Knorr tudo pq o proprietário/responsável quis ir apresentar queixa na hora, logo o chefe recebeu a queixa e o agente autuante estava no computador do lado a fazer o auto noticia por detençao. Ou seja mm sendo valor diminuto se ele vier á esquadra apresentar queixa á detenção.
Monteiro- Cabo-Mor
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Profissão : Agente PSP
Nº de Mensagens : 391
Mensagem : "Quando apanhar-te desfardado mato-te !"
Re: Furtos valor diminuto
O valor diminuto apenas classifica o crime de furto (simples) independentemente de poder haver pressupostos que o pudessem classificar de furto qualificado. Quanto à questão dos crimes particulares, existem no caso de injúrias e difamação e em crimes entre familiares até ao 2º grau. Por isso todos os procedimentos do CPP se mantêm, ok? Furto simples (semi-publico, carece de queixa) ou qualificado (auto de noticia). Havendo flagrante há sempre lugar a detenção, embora no caso de crime semi-publico, se o lesado não pretender procedimento criminal, o mitra vai para casa sossegado.
Espero ter ajudado...
abraço
Espero ter ajudado...
abraço
Re: Furtos valor diminuto
Artigo 207.º
Se a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de
valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável
à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa , por exemplo uma garrafa de água para matar a sede ou um liro de leite. Agora se levar uma embalagem a coisa já muda de figura, já deixa de ser particular, o dono tem de apresentar queixa.
Se a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de
valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável
à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa , por exemplo uma garrafa de água para matar a sede ou um liro de leite. Agora se levar uma embalagem a coisa já muda de figura, já deixa de ser particular, o dono tem de apresentar queixa.
velhinho- Guarda
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Idade : 57
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 63
Meu alistamento : Portalegre 1990
Re: Furtos valor diminuto
No meu PTer, do anterior o individuo era-nos entregue pelo individuo que o deteve e ele era constituido arguido, sujeito a TIR, bla bla bla, e posteriormente notificado para sumário e libertado.
Neste momento, segundo outros entendimentos, no caso de o lesado não exercer de imediato o direito de queixa, o individuo é identificado, caso tenha sido detido por outrem, é recebido e imediatamente libertado e é elaborado auto de noticia.
Neste momento, segundo outros entendimentos, no caso de o lesado não exercer de imediato o direito de queixa, o individuo é identificado, caso tenha sido detido por outrem, é recebido e imediatamente libertado e é elaborado auto de noticia.
R.Machado- Guarda Provisório
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Idade : 41
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 29
Mensagem : Nenhuma corrente é mais forte que o seu elo mais fraco.
Meu alistamento : 2006
Re: Furtos valor diminuto
Bem, comigo já se passou uma situação identica á referida pelo "sfmt" em que os autores do furto eram 4 individuos de nacionalidade Romena, tendo furtado vários produtos (incluindo de beleza) no valor total de 64,36€.
Como o dono da loja desejou procedimento criminal, tendo em acto continuo apresentado queixa, foram detidos e constituidos arguidos, (atendendo a que não se verificou o preceituado no artigo 207, nomeadamento o nº2).
Contactada a Magistrada de serviço, esta ordenou que fossem retituidos á liberdade.
Passados mais de 2 anos, sou convocado para audiencia de julgamento, vindo a verificar-se que os autores do factos já tinha regressado ao seu pais de origem.
Mas que diabo de justiça é a nossa que se tinha os passaros na mão teve de os por a voar?
Como o dono da loja desejou procedimento criminal, tendo em acto continuo apresentado queixa, foram detidos e constituidos arguidos, (atendendo a que não se verificou o preceituado no artigo 207, nomeadamento o nº2).
Contactada a Magistrada de serviço, esta ordenou que fossem retituidos á liberdade.
Passados mais de 2 anos, sou convocado para audiencia de julgamento, vindo a verificar-se que os autores do factos já tinha regressado ao seu pais de origem.
Mas que diabo de justiça é a nossa que se tinha os passaros na mão teve de os por a voar?
Rucca- Guarda-Principal
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Idade : 51
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 96
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Re: Furtos valor diminuto
Bom camaradas.
Penso que isto muda de comarca para comarca. Onde presto serviço, se houver queixa apresentada logo de seguida, o meliante é detido e feito o resto do expediente.
Se não houver queixa é somente identificado e vai à vidinha dele, o que infelizmente acontece na maior parte das vezes. Ou então apresentam queixa e não desejam procedimento criminal.
Um abraço.
Penso que isto muda de comarca para comarca. Onde presto serviço, se houver queixa apresentada logo de seguida, o meliante é detido e feito o resto do expediente.
Se não houver queixa é somente identificado e vai à vidinha dele, o que infelizmente acontece na maior parte das vezes. Ou então apresentam queixa e não desejam procedimento criminal.
Um abraço.
Flores- Cabo-Excepção
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Idade : 42
Profissão : OPC
Nº de Mensagens : 119
Mensagem : Tudo aquilo que algum idiota te diz que é urgente, é algo que um imbecil não fez em tempo útil e querem que tu, o otário, se desenrasque para fazer em tempo recorde!!!
Meu alistamento : 2006.
Re: Furtos valor diminuto
É isso mesmo
trecarrico- Cabo-Mor
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Idade : 48
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 304
Meu alistamento : 1.º de 1996 (Grande curso)
Re: Furtos valor diminuto
Pelo que li, concordo com algumas opiniões e discordo de outras.
Na minha opinião, caso se trate da situação em questão, trata-se de um furto simples, previsto e punido pelo artº 203º do CP, cuja moldura penal é até 3 anos, logo inferior a cinco, conforme estipula o CPP, para hever lugar a 1º interrogatório de arguido detido, assim, só podemos deter o suspeito e apresebnta-lo para Julgamento Sumário ou então liberta-lo e notifica-lo para o dia seguinte, para julgamento sumário. depois se baixa ou não a inquérito, já não é nada conosco.
No entanto aconselho a contactar o Procurador.
Na minha opinião, caso se trate da situação em questão, trata-se de um furto simples, previsto e punido pelo artº 203º do CP, cuja moldura penal é até 3 anos, logo inferior a cinco, conforme estipula o CPP, para hever lugar a 1º interrogatório de arguido detido, assim, só podemos deter o suspeito e apresebnta-lo para Julgamento Sumário ou então liberta-lo e notifica-lo para o dia seguinte, para julgamento sumário. depois se baixa ou não a inquérito, já não é nada conosco.
No entanto aconselho a contactar o Procurador.
Leozoor- Sargento-Ajudante
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Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
Re: Furtos valor diminuto
cada cabeça sua sentença. nestas situaçoes o melhor mesmo é ligar pa magistrada de serviço e perguntar porque tambem ja se passou o mesmo comigo em diferentes comarcas e o procedimento não foi o mesmo. a lei é a mesma...só que quem a interpreta da-lhe o sentido que quer. infelizmente quem costuma ficar com a batata quente na mao somos nos...só nos resta não meter as patas e em ultimo recurso o lesado que apresente queixa e que pague as duas uc (sendo que na maioria das vezes quando é informado que tem que pagar duas uc desiste logo da ideia do procedimento criminal).
Convidad- Convidado
Re: Furtos valor diminuto
Não tem nada que pagar duas UCs, trata-se de um crime de natureza smi-publica, lê o artº 203º e 207º do CP, não é crime particular.
Leozoor- Sargento-Ajudante
-
Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
Re: Furtos valor diminuto
os crimes particulares nao sao apenas difamação e injurias. pra quem nao sabe furtos de valor diminuto (simples), ameaças (entre familiares directos) e mais uns quantos que te posso enumerar sao considerados crimes particulares. se leres o cp com olhos de ler ficarias a saber. experimenta.
Convidad- Convidado
Re: Furtos valor diminuto
Furto simples independentemente de ser de valor diminuto não é crime particular...
Última edição por CSI™ em Qui 19 Fev 2009, 17:24, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : É aconselhável não fazer uso excessivo de smilies, quebras de linha, cores, negrito, tamanho de letras demasiado grande e maiúsculas)
Re: Furtos valor diminuto
Camarada primeiro tens que ver o tipo de artigo ou produto, pois estamos perante um furto previsto no artigo 203 do cp, que passa a particular nos termos do artigo 207 do mesmo dipoma, que passo a citar:
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de
acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges;
ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa
mencionada na alínea a)
Se eventualmente não estivermos perante um dos factos que estejam consignados no artigo 207, então é um crime de natureza semi-pública e, existe detenção.
MAS ATENÇÃO, QUE A DETENÇÃO NÃO É REALIZADA PELA GNR, MAS SIM, PELOS SECURITAS, CONDORME O ESTIPULADO NO SEGUINTE ARTIGO DO CPP:
PROCESSO SUMÁRIO
Artigo381.°
Quando tem lugar
1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.° e 256.°, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,
mesmo em caso de concurso de infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
SE estiver em conformidade com o estipulado supra, de seguida vem para o posto e são cumpridas as formalidades legais, ou seja, é presente a tribunal.
Espero ter ajudado.
Cump,s
Artigo 207.º
Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de
acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges;
ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa
mencionada na alínea a)
Se eventualmente não estivermos perante um dos factos que estejam consignados no artigo 207, então é um crime de natureza semi-pública e, existe detenção.
MAS ATENÇÃO, QUE A DETENÇÃO NÃO É REALIZADA PELA GNR, MAS SIM, PELOS SECURITAS, CONDORME O ESTIPULADO NO SEGUINTE ARTIGO DO CPP:
PROCESSO SUMÁRIO
Artigo381.°
Quando tem lugar
1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.° e 256.°, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,
mesmo em caso de concurso de infracções:
a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou
b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.
SE estiver em conformidade com o estipulado supra, de seguida vem para o posto e são cumpridas as formalidades legais, ou seja, é presente a tribunal.
Espero ter ajudado.
Cump,s
Convidad- Convidado
Re: Furtos valor diminuto
Exactamente, essas são as excepções. Não as referi pois ja tinham sido mencionadas em posts anteriores, mas como vai havendo alguma confusão na questão dos crimes de natureza particular, acho que à priori para não haver dúvidas o pessoal deve reger-se pelo obvio, que será ; injurias e difamação - particular (sempre), nos restantes crimes avaliar se realmente há os pressupostos referidos pelo camarada no post anterior.
Última edição por CSI™ em Qui 19 Fev 2009, 21:53, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : É aconselhável não fazer uso excessivo de smilies, quebras de linha, cores, negrito, tamanho de letras demasiado grande e maiúsculas.)
Re: Furtos valor diminuto
Um furto de valor diminuto é sempre crime smi-público, salvo nor termos do artº 207º do CP´.
É aplicavel o mesmo procedimento que o crime Furto de uso de veículo, cuja moldura penal não ultrapassa os 5 anos.
É aplicavel o mesmo procedimento que o crime Furto de uso de veículo, cuja moldura penal não ultrapassa os 5 anos.
Leozoor- Sargento-Ajudante
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Idade : 52
Profissão : GNR / Inv. Criminal
Nº de Mensagens : 1676
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