Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
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Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Ola pessoal, recentemente tem se visto por ai montes de carros, autenticos stands a vender na via publica!!
Já procurei na legislação e a unica coisa que encontro é se estiverem com publicidade em parques publicos... Achei tambem um DL já velho com uma multa insignificativa!!!
No entanto já vi por ai a Policia Municipal e a PSP a dar-lhes gás, ou seja, a removê-los... Aqui ninguem sabe onde esta isso, inf, pun e remoção??!!!
Com que base se autua um carro que esta na via publica e se remove??
Quais os casos em que se pode fazer? O estar lá com o nº de telefone, o ter o telefone e o "mudar de dono" é suficiente??
Alguem que saiba que apite..
Abraço.
Já procurei na legislação e a unica coisa que encontro é se estiverem com publicidade em parques publicos... Achei tambem um DL já velho com uma multa insignificativa!!!
No entanto já vi por ai a Policia Municipal e a PSP a dar-lhes gás, ou seja, a removê-los... Aqui ninguem sabe onde esta isso, inf, pun e remoção??!!!
Com que base se autua um carro que esta na via publica e se remove??
Quais os casos em que se pode fazer? O estar lá com o nº de telefone, o ter o telefone e o "mudar de dono" é suficiente??
Alguem que saiba que apite..
Abraço.
SATIL- 2º Sargento
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Meu alistamento :
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Olha, por exemplo:
Tem que ter seguro válido e Imposto!
Se não tiverem, pimba!
Tem que ter seguro válido e Imposto!
Se não tiverem, pimba!
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
LOL
E se tiver tudo isso??!! Alias ate pode ter e não estar colocado...
Queria mesmo era dar-lhes por aquilo que é!!!
E se tiver tudo isso??!! Alias ate pode ter e não estar colocado...
Queria mesmo era dar-lhes por aquilo que é!!!
SATIL- 2º Sargento
-
Idade : 43
Profissão : Militar da Guarda
Nº de Mensagens : 581
Meu alistamento :
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Vou pesquisar, parece-me que sei onde, aguarda...
joia2- 2º Sargento
-
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Mensagem : Neste momento não sei se sou carne ou peixe, talvez do CP (Controlo Pesqueiro) lol, pois como sabem com a extinção da BF, os Açores passaram a COMTER, no papel...
Meu alistamento : 1991 da tão Saudosa Guarda Fiscal
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Aqui o não técnico superior de trânsito dá uma piquena ajuda.
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos
passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
Já agora convém esclarecer que:
«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos
passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
Já agora convém esclarecer que:
«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
valg- Cabo-Chefe
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Ora aqui está a resposta esperada...
Obrigado camarada, mas repara nesta situação...
Exite uma estrada nacional que passa pelo meio de uma localidade. As viaturas encontram-se ao longo desta nacional...
Por isso digo que não achei nada que se enquadrasse...
Obrigado camarada, mas repara nesta situação...
Exite uma estrada nacional que passa pelo meio de uma localidade. As viaturas encontram-se ao longo desta nacional...
Por isso digo que não achei nada que se enquadrasse...
SATIL- 2º Sargento
-
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Meu alistamento :
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Se os veículos ostentarem o nº de telefone ou "troco de dono", enquadra-se aqui:
O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
Se não tiver qualquer informação que vise a sua transação podes talvez ir por aqui: (dá quase para tudo)
Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d)
Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de
ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos,
justifiquem a remoção.
O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
Se não tiver qualquer informação que vise a sua transação podes talvez ir por aqui: (dá quase para tudo)
Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d)
Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de
ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos,
justifiquem a remoção.
valg- Cabo-Chefe
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Idade : 56
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
À dias num jornal reconhecido saiu uma noticia relacionada com a duvida do topico...achei e interessante e guardei a legislação para pesquisa...
Entao é o seguinte podemo-nos basear pelo codigo da estrada art. 163º, e tambem pelo decreto lei nº 13/71.
O artigo 4º, alínea m) diz ser proibido e, por conseguinte, ilegal, permanecer junto âs estradas a vender quaiquer artigos ou objectos. quem prevaricar pode ser punido com multas entre os 2,5 euros e os 250 euros, consoante a gravidade.
E nao se esqueçam tambem... que existem regulamentos municipais que podem prever essas situações...tentem saber se existe na vossa zona de acção.
espero ter ajudado...
Entao é o seguinte podemo-nos basear pelo codigo da estrada art. 163º, e tambem pelo decreto lei nº 13/71.
O artigo 4º, alínea m) diz ser proibido e, por conseguinte, ilegal, permanecer junto âs estradas a vender quaiquer artigos ou objectos. quem prevaricar pode ser punido com multas entre os 2,5 euros e os 250 euros, consoante a gravidade.
E nao se esqueçam tambem... que existem regulamentos municipais que podem prever essas situações...tentem saber se existe na vossa zona de acção.
espero ter ajudado...
jmc- Cabo
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Quando me referia a um dl muito antigo com uma multa insignificante, era a esse que me referia...
Nas minhas pesquizas, dei com este DL, tal como dei com varios regulamentos camararios, como a CM loures ou albufeira, que prevem este tipo de coisas, ao contrario da CM do concelho da minha ZA.
E talvez não me fizesse compreender, pois continua a não se enquadrar!!!
Reparem... existe uma estrada nacional que passa dentro duma localidade... Fora da faixa de rodagem mas ao longo desta, de um dos lados, existe um pequeno pedaço de terra batida... É nesse local onde os tipos metem as viaturas à venda, ou seja,
colocam os veiculos com numeros de telefone e o "procuro novo dono" ao longo dessa nacional, fora da faixa de rodagem, nesse pequeno pedaço de terra.
Ora bem, nada diz que ali não se pode estacionar no entanto não é parque de estacionamento, esta fora da faixa de rodagem, não causa qualquer perigo ou embaraço ao transito, etc, etc...
A verdade é que é complicado, e quase todo o efectivo do meu pt, uma ou outra vez, ja procurou enquadrar sem conseguir... Se virem, é um autentico stand... chega a ter 20 e 30 carros... No entanto é assim, não conseguimos!!!
Nas minhas pesquizas, dei com este DL, tal como dei com varios regulamentos camararios, como a CM loures ou albufeira, que prevem este tipo de coisas, ao contrario da CM do concelho da minha ZA.
E talvez não me fizesse compreender, pois continua a não se enquadrar!!!
Reparem... existe uma estrada nacional que passa dentro duma localidade... Fora da faixa de rodagem mas ao longo desta, de um dos lados, existe um pequeno pedaço de terra batida... É nesse local onde os tipos metem as viaturas à venda, ou seja,
colocam os veiculos com numeros de telefone e o "procuro novo dono" ao longo dessa nacional, fora da faixa de rodagem, nesse pequeno pedaço de terra.
Ora bem, nada diz que ali não se pode estacionar no entanto não é parque de estacionamento, esta fora da faixa de rodagem, não causa qualquer perigo ou embaraço ao transito, etc, etc...
A verdade é que é complicado, e quase todo o efectivo do meu pt, uma ou outra vez, ja procurou enquadrar sem conseguir... Se virem, é um autentico stand... chega a ter 20 e 30 carros... No entanto é assim, não conseguimos!!!
SATIL- 2º Sargento
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Idade : 43
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
bem nessa situação é mesmo complicado...
é uma verdadeira praga:risota:
é uma verdadeira praga:risota:
jmc- Cabo
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Olha, conforme a situação seja, poderá enquadrar-se aqui:
Artigo 5.º do CE
Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Artigo 5.º do CE
Sinalização
1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito.
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
CSI escreveu:Olha, conforme a situação seja, poderá enquadrar-se aqui:
Obrigado, mas tambem não é o caso...
Talvez a situação de prejudicar a atenção do condutor, mas parece-me a mim que seja algo forçado, no entanto ate agora é a que mais se enquadra...
Vou falar com quem de direito e se ele achar, já sabes.... CANETA... hehe
brigada.
SATIL- 2º Sargento
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Satil por acaso concordo ctg sobre essa ideia de prejudicar a atenção do condutor...mas em todo caso como csi disse numas msg atras,podes sempre ver a falta de selo ou seguro invalido...no meio de tantos carros que tu referiste deve haver alguns que nao estejam em situação ilegal e aí pimba...
a maioria dos individuos dos stands nao tem seguro valido para os carros, ja viste o dinheiro que eles gastavam para esses carros todos?bem desistiam da venda...
o qu e eles podem é ter aqueles seguros manhosos que asseguram a carta...
a maioria dos individuos dos stands nao tem seguro valido para os carros, ja viste o dinheiro que eles gastavam para esses carros todos?bem desistiam da venda...
o qu e eles podem é ter aqueles seguros manhosos que asseguram a carta...
jmc- Cabo
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Apos analizar o nº 3 do art 5... era a conclusão mais aproximada a que tinhamos chegado, na parte de prejudicar a atenção do condutor...
Artigo 5.º do CE
Sinalização
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
No entanto após analisar mais ao pormenor reparem que não se podem colocar todas aquelas coisas (quadros, paineis, anuncios, cartazes, etc) que, e aqui atenção, possam confundir-se com os sinais de transito,...
Para melhor compreensão dividamos o artigo em 2 partes:
1º: Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade QUE POSSAM CONFUMDIR-SE COM OS SINAIS DE TRANSITO
2º: ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
A minha conclusão: não se pode colocar nada que se possa confundir com sinais de transito, que prejudique a sua visibilidade, que possam prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos, etc ou que possa desviar a atenção do condutor, ou seja, só quando se confundam com sinais de transito...
Aceito opiniões...
Artigo 5.º do CE
Sinalização
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
No entanto após analisar mais ao pormenor reparem que não se podem colocar todas aquelas coisas (quadros, paineis, anuncios, cartazes, etc) que, e aqui atenção, possam confundir-se com os sinais de transito,...
Para melhor compreensão dividamos o artigo em 2 partes:
1º: Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade QUE POSSAM CONFUMDIR-SE COM OS SINAIS DE TRANSITO
2º: ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.
A minha conclusão: não se pode colocar nada que se possa confundir com sinais de transito, que prejudique a sua visibilidade, que possam prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos, etc ou que possa desviar a atenção do condutor, ou seja, só quando se confundam com sinais de transito...
Aceito opiniões...
SATIL- 2º Sargento
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Não é apenas quando se confundem com os sinais de trânsito... é também quando os quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade prejudica a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturba a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução!
Por exº, nesse teu caso dos veículos para venda perto da estrada, quantos condutores não abrandam bruscamente a marcha para ver o preço inscrito no papel?? Quantos não ficam a olhar e quando dão conta estão a circular fora de mão?? Quanto condutores estacionam indevidamente para ir ver os veículos??
Isso é perturbar a atenção do condutor e prejudica a segurança da condução (dele e dos outros)!
Cumps
Por exº, nesse teu caso dos veículos para venda perto da estrada, quantos condutores não abrandam bruscamente a marcha para ver o preço inscrito no papel?? Quantos não ficam a olhar e quando dão conta estão a circular fora de mão?? Quanto condutores estacionam indevidamente para ir ver os veículos??
Isso é perturbar a atenção do condutor e prejudica a segurança da condução (dele e dos outros)!
Cumps
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
O Auto a elaborar é deste género, consoante a legislação Municipal existente:
Aos dias do mês de de em verifiquei que se encontrava estacionado o veículo marca , modelo , cor e com a matrícula , propriedade de , residente em , tendo afixado no uma folha de papel com a inscrição “ ” visando a sua transacção.
Tal facto constitui uma contra-ordenação prevista na a) do art.º 48º do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público, por violação do nº 1 do art.º 4º, a qual é punida com coima correspondente ao valor do salário mínimo nacional para a industria, tendo como limite mínimo e máximo, respectivamente, 1 e 10 salários nos termos do nº 1 do art.º 49º ambos do mesmo regulamento.
(NOTA: salário mínimo nacional para o ano de 2007 – valor 403,00€)
Nos termos do art.º 50º Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público fica sujeito à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Remoção da via pública;
b) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
c) Interdição temporária, até ao máximo de 2 anos, de exercício da actividade publicitária;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela Câmara Municipal de xxx;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuições de licenças ou alvarás;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Nos termos da b) do nº 1 do art.º 43º do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público o veículo foi removido, conforme cópia do Auto de Remoção, para o parque da GNR de xxxs qual apresentava os seguintes danos .
As despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção são da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Junto se anexa reportagem fotográfica constituída por fotografias.
Nos termos do art. 50º – A, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, vai o proprietário do veículo, ser notificada, do levantamento deste auto de notícia, do enquadramento legal das infracções detectadas e dos montantes das coimas, com indicação de que poderá efectuar o pagamento voluntário destas pelo mínimo legal, de acordo com o art. 50º – A do mesmo Regime.
Elaborado o presente Auto de Contra-ordenação, em quadruplicado, aos dias do mês de do ano de , sendo o Original para Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de xxx, Duplicado para o Senhor Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de xx, triplicado para o arguido e o quadruplicado para arquivo neste Posto.
Aos dias do mês de de em verifiquei que se encontrava estacionado o veículo marca , modelo , cor e com a matrícula , propriedade de , residente em , tendo afixado no uma folha de papel com a inscrição “ ” visando a sua transacção.
Tal facto constitui uma contra-ordenação prevista na a) do art.º 48º do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público, por violação do nº 1 do art.º 4º, a qual é punida com coima correspondente ao valor do salário mínimo nacional para a industria, tendo como limite mínimo e máximo, respectivamente, 1 e 10 salários nos termos do nº 1 do art.º 49º ambos do mesmo regulamento.
(NOTA: salário mínimo nacional para o ano de 2007 – valor 403,00€)
Nos termos do art.º 50º Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público fica sujeito à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Remoção da via pública;
b) Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
c) Interdição temporária, até ao máximo de 2 anos, de exercício da actividade publicitária;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela Câmara Municipal de xxx;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços ou a atribuições de licenças ou alvarás;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Nos termos da b) do nº 1 do art.º 43º do Regulamento Municipal da Actividade Publicitária e Outras Utilizações do Espaço Público o veículo foi removido, conforme cópia do Auto de Remoção, para o parque da GNR de xxxs qual apresentava os seguintes danos .
As despesas ocasionadas pelo bloqueamento ou remoção são da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
Junto se anexa reportagem fotográfica constituída por fotografias.
Nos termos do art. 50º – A, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, vai o proprietário do veículo, ser notificada, do levantamento deste auto de notícia, do enquadramento legal das infracções detectadas e dos montantes das coimas, com indicação de que poderá efectuar o pagamento voluntário destas pelo mínimo legal, de acordo com o art. 50º – A do mesmo Regime.
Elaborado o presente Auto de Contra-ordenação, em quadruplicado, aos dias do mês de do ano de , sendo o Original para Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de xxx, Duplicado para o Senhor Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de xx, triplicado para o arguido e o quadruplicado para arquivo neste Posto.
O Órgão de Policia Criminal __________________________________ _____________________ | A Testemunha __________________________________ _____________________ |
PKX- Moderador
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Idade : 46
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 886
Mensagem : Podes fugir, mas não te podes esconder...
Meu alistamento : AIP 2000
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
No municipio de sintra trabalhamos como disse o PKX, com base no Regulamento Municipal citado e a autuação não é assim tão pouca.
Para o efeito envia um oficio a solicitar o regulamento ou vai pessoalmente á Camara Municipal e pede um exemplar, até pode ser que eles tenham postado no site deles na net.
Para o efeito envia um oficio a solicitar o regulamento ou vai pessoalmente á Camara Municipal e pede um exemplar, até pode ser que eles tenham postado no site deles na net.
kikovintem- Cabo-Excepção
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
pois mas ha casos em que o regulamento nao se deve referir a situações destas...penso eu...
alem que podemos arranjar sempre maneira atraves dos regulamentos proprios...
alem que podemos arranjar sempre maneira atraves dos regulamentos proprios...
jmc- Cabo
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Essa situação enquadra-se no D/L 122/79 DE 8 Mai(venda ambulante)
Camisa- Cabo
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
A meu ver o "valg" já deu a resposta certa, para quê complicar o que tá facil e previsto na lei geral? O CE é específico com o artº 50 no que respeita á ostentação de informação de transacção, claro que se é proibido é qorque é perigoso de alguma maneira. Junto a uma estrada nacional é via publica, salvo se o local onde se encontram as viaturas for privado, aí só poderás ir pela questão de ser prejudicial á atenção do condutor, mas aí teríamos de esconder todas as mulheres bonitas...
Convidad- Convidado
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Ve se a camara municipal possui ou não regulamento municipal. por exemplo a camara municipal de vila franca de xira preve esta situação e a coima é o dobro da prevista no C.E.
o veiculo é sempre rebocado, e alem de pagar a coima tq pagar tb o reboque
o veiculo é sempre rebocado, e alem de pagar a coima tq pagar tb o reboque
trecarrico- Cabo-Mor
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
No concelho do Seixal, já elaborei diverso Autos tal qual como o PKX atrás indicou e os primeiros foram em Outubro de 2005, mas depois de ter sido ouvido em declarações, já por duas vezes, sobre cada auto, ainda não saiu qualquer punição, e mais caricato ambas as vezes que fui ouvido foi para me questionarem se confirmava o que estava no Auto.
Mas, se esta legislação fosse realmente aplicada (falo no tocante a esta comarca!), não há duvidas que era a melhor punição e desaparecia essa praga, que aqui é praticada por lelos.
Mas, se esta legislação fosse realmente aplicada (falo no tocante a esta comarca!), não há duvidas que era a melhor punição e desaparecia essa praga, que aqui é praticada por lelos.
Convidad- Convidado
Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
concordo plenamente contigo Santos Marques mas também lhe podemos chegar pelo D/L 122/79 DE 8 Mai(venda ambulante) como mencionou o amigo Camisa.
arraiano- Guarda Provisório
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carros á venda na via publica
SATIL escreveu:Ola pessoal, recentemente tem se visto por ai montes de carros, autenticos stands a vender na via publica!!
Já procurei na legislação e a unica coisa que encontro é se estiverem com publicidade em parques publicos... Achei tambem um DL já velho com uma multa insignificativa!!!
No entanto já vi por ai a Policia Municipal e a PSP a dar-lhes gás, ou seja, a removê-los... Aqui ninguem sabe onde esta isso, inf, pun e remoção??!!!
Com que base se autua um carro que esta na via publica e se remove??
Quais os casos em que se pode fazer? O estar lá com o nº de telefone, o ter o telefone e o "mudar de dono" é suficiente??
Alguem que saiba que apite..
Abraço.
De todas as respostas dadas neste topico não estão correctas na sua totalidade, isto é respeitante á situação que tu referes.
O C.E. apenas se aplica em parques ou zonas de estacionamento, no entanto cá vai uma cópia de auto de contra-ordenação, com a legislação aplicada em todo o Pais, verifica ainda se no teu Municipio tem algum regulamento nesse sentido.
Até sempre.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
BRIGADA TERRITORIAL N.º 4 GRUPO TER. DE BRAGA
DESTACAMENTO TER. BRAGA POSTO DE CALDAS DAS TAIPAS
AUTO DE NOTÍCIA DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº. ______/____
(Ocupação da Zona de estrada com veículos destinados para venda)
Aos ________ dias do mês de ______________________ de ________, pelas _____H_____, na EN/ER/OE______________________, km ____________________, sito(a) no Lugar de ____________________________________freguesia de ________________________, concelho de _________________________, verifiquei que (nome) _____________________________________
______________________, Nascido(a) a ____/____/______, filho(a) de ______________________
______________________________ e de ______________________________________________, titular do(a) ______________________, nº __________________,Emitido(a) em ____/____/_____, pelo(a) ____________________________, cometeu o(s) seguinte(s) facto (s):
Colocou na zona de estrada (1), o veiculo automóvel de matrícula ___-___-___, destinado para venda.
Tal facto, infringe o disposto na al m), artigo 4 do Dec-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que era punida com multa nos termos da al b) do nº 4 do artigo 1º, do Dec-Lei nº 219/72 de 27 de Junho, e que passou a ser punida com coima por força do disposto no artigo 35, nº 1 e 2, da Lei 30/2006 de 11 de Junho, com o valor mínimo de 9,97€ e o valor máximo de 997,59€, em consequência da actualização efectuada do Dec-Lei nº 235/82 de 19 de Junho. Em caso de reincidência, o valor máximo aplicado às pessoas singulares será de 3,370,98€ e às pessoas colectivas de 44.891,81€, nos termos do nº 4 do artigo 35 da Lei nº 30/2006 de 11 de Junho.
Elaborado o presente auto de transgressão, vai o original ser enviado ao Eximo Sr. Presidente do Instituto de Estadas de Portugal (Direcção Regional de Braga), o duplicado, ao Exmo. Sr. Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Guimarães, o triplicado para arquivo neste Posto.
O AUTUANTE AS TESTEMUNHAS
______________________________ __________________________________
_________________ __________________________________
(1) Constitui zona de estrada: a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, os taludes, as pontes, os viadutos e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer titulo para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros (artigo 2º nº 1, a) e b) do Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro).
Rucca- Guarda-Principal
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Profissão : Militar da GNR
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Re: Venda de veiculos na via publica c/ publicidade
Eu talvez necessite de vender a minha viatura se entrar para a GNR. Posso ou não posso circular com um papel do tipo "Procuro novo Dono" e número de contacto na minha viatura?
Cumpz
Cumpz
Silence- 2º Sargento
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Mensagem : Qui audet adipiscitur aka WHO DARES WINS
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venda de veiculo na via publica
SATIL escreveu:Ola pessoal, recentemente tem se visto por ai montes de carros, autenticos stands a vender na via publica!!
Já procurei na legislação e a unica coisa que encontro é se estiverem com publicidade em parques publicos... Achei tambem um DL já velho com uma multa insignificativa!!!
No entanto já vi por ai a Policia Municipal e a PSP a dar-lhes gás, ou seja, a removê-los... Aqui ninguem sabe onde esta isso, inf, pun e remoção??!!!
Com que base se autua um carro que esta na via publica e se remove??
Quais os casos em que se pode fazer? O estar lá com o nº de telefone, o ter o telefone e o "mudar de dono" é suficiente??
Alguem que saiba que apite..
Abraço.
Boas,
Mais uma vez venho esclarecer não só ao "Satil" mas a todos os participantes neste topico. Que para este tipo de situações pode ser resolvido das seguintes formas, consuante as situações em que o veiculo se encontre.
1º Pelo Código de Estrada, leia-se a al g) nº 1 artigo 163 do C.E., (veiculo ostentando qualquer informação com vista á sua transação, em parque de estacionamento). pode deste modo ser removido nos termos da al a) nº 1 artigo 164 do C.E., coima de 60€.
Nestes termos, o C.E. apenas se aplica em locais de estacionamento.
2º Como refer o camarada "Arraiano" e bem,Pelo DL 122/79 (venda ambulante) (atenção já tem diverças actualizações). Neste caso o auto de Contra -ordenação é enviado á C. Municipal. Mas produzirá algum efeito?
Não quero generalizar todos os Municipios, mas naquele onde eu trabalho se tiver lá alguem conhecido batem todos no tecto.
Reparem, já tive situações em que alguns proprietários de estebelecimentos de restauração ou de bebidas, me diziam directamente "levante os autos que quiser, que eu não pago nenhum, tenho amigos lá dentro", entre outras reclamações de moradores que vivem junto desses estabelecimentos e se dirigiram á C. Municipal, sendo-lhe por esta informado que lá não existiam nenhuns autos de C.O. quer por funcionamento para além do horário, entre outra infracções: Assim sendo os reclamentes foram informados dos nºs dos oficios com que estes foram enviados e que lá voltassem novamente para saber o que era feitos deles.
Já levantei bantantes C.O. enviados á C.M. e nunca foi sequer ouvido em nenhum deles.
Quero ainda dizer que nesta legislação refer "exposição de veiculos na via publica", não referindo o local em concreto. Coima de 24,94€.
Havendo compadrio, será a melhor ideia ir por aqui, vejamos a situação seguinte.
(vão cópias de autos em anexo)
3º Pelo Instituto de Estrada de Portugal, suscitaram-se duvidas quanto a vigencia do D.L., em virtude de este já ser bastante antigo e a coima ser bastante insignificante (9,97€).
Para tirar as duvidas, no dia 10-09-08, pelas 11horas, contactei o Instituto de Estradas de Portugal (Delegação do Porto), através do nº 223 391 700 e colocadas as questões acima referidas (vigencia do D.L. e o valor da coima), foi- me dito pela funcinária responsável pela repartição (Dina Chamusca), que esses D.L.s ainda se encontram em vigor e que o valor da coima é só para quem paga voluntáriamente, acrescido das custas de processo no valor de 50€.
Quem não pagar voluntáriamente ou for reincidente o valor já é outro, determinado pelo coodernador daquela repartição.
Quero ainda salientar que neste caso aplica-se a tudo que constitui "zona de estrada", bermas, valetas, etc, (definição junto ao rodapé do referido auto de C.O.)
Penso que neste caso já não haverá tanto compadrio.
Obs: em breve vos envio autos de venda ambulante e do Instituto de Estrada de Portugal, cada caso é um caso e escolham a situação que mais se adequar á vossa situação, todas estão correctas e actualizadas.
estou aberto a mais sugestões.
Rucca- Guarda-Principal
-
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Ola
SATIL escreveu:Quando me referia a um dl muito antigo com uma multa insignificante, era a esse que me referia...
Nas minhas pesquizas, dei com este DL, tal como dei com varios regulamentos camararios, como a CM loures ou albufeira, que prevem este tipo de coisas, ao contrario da CM do concelho da minha ZA.
E talvez não me fizesse compreender, pois continua a não se enquadrar!!!
Reparem... existe uma estrada nacional que passa dentro duma localidade... Fora da faixa de rodagem mas ao longo desta, de um dos lados, existe um pequeno pedaço de terra batida... É nesse local onde os tipos metem as viaturas à venda, ou seja,
colocam os veiculos com numeros de telefone e o "procuro novo dono" ao longo dessa nacional, fora da faixa de rodagem, nesse pequeno pedaço de terra.
Ora bem, nada diz que ali não se pode estacionar no entanto não é parque de estacionamento, esta fora da faixa de rodagem, não causa qualquer perigo ou embaraço ao transito, etc, etc...
A verdade é que é complicado, e quase todo o efectivo do meu pt, uma ou outra vez, ja procurou enquadrar sem conseguir... Se virem, é um autentico stand... chega a ter 20 e 30 carros... No entanto é assim, não conseguimos!!!
Por acaso essa EN não é a N2? e a localidade é Coceição de Faro? é que o mesmo caso.
Andrade- Cabo-Chefe
-
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Carros á venda na via publica
Andrade escreveu:SATIL escreveu:Quando me referia a um dl muito antigo com uma multa insignificante, era a esse que me referia...
Nas minhas pesquizas, dei com este DL, tal como dei com varios regulamentos camararios, como a CM loures ou albufeira, que prevem este tipo de coisas, ao contrario da CM do concelho da minha ZA.
E talvez não me fizesse compreender, pois continua a não se enquadrar!!!
Reparem... existe uma estrada nacional que passa dentro duma localidade... Fora da faixa de rodagem mas ao longo desta, de um dos lados, existe um pequeno pedaço de terra batida... É nesse local onde os tipos metem as viaturas à venda, ou seja,
colocam os veiculos com numeros de telefone e o "procuro novo dono" ao longo dessa nacional, fora da faixa de rodagem, nesse pequeno pedaço de terra.
Ora bem, nada diz que ali não se pode estacionar no entanto não é parque de estacionamento, esta fora da faixa de rodagem, não causa qualquer perigo ou embaraço ao transito, etc, etc...
A verdade é que é complicado, e quase todo o efectivo do meu pt, uma ou outra vez, ja procurou enquadrar sem conseguir... Se virem, é um autentico stand... chega a ter 20 e 30 carros... No entanto é assim, não conseguimos!!!
Por acaso essa EN não é a N2? e a localidade é Coceição de Faro? é que o mesmo caso.
A tua situação enquadra-se perfeitamente na legislação referida pelo Instituto de Estradas, verifica a definição que se encontra no roda-pé deste auto CO e logo verás.
No entanto para melhores ficares esclarecido lê todos a minhas msgs deste topico.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
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DESTACAMENTO TER. BRAGA POSTO DE CALDAS DAS TAIPAS
AUTO DE NOTÍCIA DE CONTRA-ORDENAÇÃO Nº. ______/____
(Ocupação da Zona de estrada com veículos destinados para venda)
Aos ________ dias do mês de ______________________ de ________, pelas _____H_____, na EN/ER/OE______________________, km ____________________, sito(a) no Lugar de ____________________________________freguesia de ________________________, concelho de _________________________, verifiquei que (nome) _____________________________________
______________________, Nascido(a) a ____/____/______, filho(a) de ______________________
______________________________ e de ______________________________________________, titular do(a) ______________________, nº __________________,Emitido(a) em ____/____/_____, pelo(a) ____________________________, cometeu o(s) seguinte(s) facto (s):
Colocou na zona de estrada (1), o veiculo automóvel de matrícula ___-___-___, destinado para venda.
Tal facto, infringe o disposto na al m), artigo 4 do Dec-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que era punida com multa nos termos da al b) do nº 4 do artigo 1º, do Dec-Lei nº 219/72 de 27 de Junho, e que passou a ser punida com coima por força do disposto no artigo 35, nº 1 e 2, da Lei 30/2006 de 11 de Junho, com o valor mínimo de 9,97€ e o valor máximo de 997,59€, em consequência da actualização efectuada do Dec-Lei nº 235/82 de 19 de Junho. Em caso de reincidência, o valor máximo aplicado às pessoas singulares será de 3,370,98€ e às pessoas colectivas de 44.891,81€, nos termos do nº 4 do artigo 35 da Lei nº 30/2006 de 11 de Junho.
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