Crime de Furto

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Em Curso Crime de Furto

Mensagem por foca branca 28/1/2012, 09:14

Um Camarada solicitou esta duvida, vamos ajudar, primeiramente ouvindo a opinião dos camaradas:
Crime de Furto

Nos crimes de furtos, muitas das vezes os queixosos não apresentam queixa(Não está incluido o Furto Qualificado)

Em que casos é que nós temos que elaborar auto?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 28/1/2012, 09:52

Na minha opinião e baseia-se numa reunião com os Procuradores cá da terra, só é levantado Auto em crimes públicos, onde se inclui o furto qualificado é claro, quanto aos outros que dependem de queixa, é isso mesmo, dependem de queixa e o Guarda não tem que entupir os tribunais com queixas para chegar lá e arquivar.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por PKX 28/1/2012, 13:39

Concordo como Leozoor.
Por isso existe o CPP que nos diz quais são os Crimes Públicos, Semi-Públicos e Particulares, para o OPC saber os procedimentos a adoptar perante os mais variados crimes.
Isso é algo básico que se deve aprender desde logo, pois só assim podemos efectuar o nosso serviço sem nos chamarem incompetentes.

Por exemplo num crime de Furto Simples, fora de flagrante é elaborado Auto de Denúncia, caso a pessoa se venha queixar, pois senão não elaboramos nada por auto recreação.
No mesmo caso, mas em flagrante delito, caso o lesado efectue a queixa (e apenas só depois desta, é efectivada a detenção e notificação/apresentação do detido a tribunal devendo-se para oefeito elaborar o respectivo auto de detenção.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por El Sargento 28/1/2012, 14:04

PKX escreveu:Concordo como Leozoor.
Por isso existe o CPP que nos diz quais são os Crimes Públicos, Semi-Públicos e Particulares, para o OPC saber os procedimentos a adoptar perante os mais variados crimes.
Isso é algo básico que se deve aprender desde logo, pois só assim podemos efectuar o nosso serviço sem nos chamarem incompetentes.

Por exemplo num crime de Furto Simples, fora de flagrante é elaborado Auto de Denúncia, caso a pessoa se venha queixar, pois senão não elaboramos nada por auto recreação.
No mesmo caso, mas em flagrante delito, caso o lesado efectue a queixa (e apenas só depois desta, é efectivada a detenção e notificação/apresentação do detido a tribunal devendo-se para oefeito elaborar o respectivo auto de detenção.

Não estás a dizer as coisas de forma correta. Quando há flagrante delito em crime semi público a detenção deve ser efetuada mas só se mantém se em ato seguido à mesma o lesado apresentar queixa. Assim está descrito no artigo 255 do CPP.

Artigo 255.º Detenção em flagrante delito

3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.

O problema é que os camaradas não gostam de "trabalho".
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 28/1/2012, 15:32

Em flagrante delito, num crime de furto semi-publico, há detenção, depois questiona-se o ofendido, ou o titular do direito de queixa, se pretende exercer o direito de queixa.

Se afirmativo

mantem-se a detenção, elaborasse o expediente normal e o "menino" é apresentado conforme a moldura penal, ou o horario de expediente ao MP.

Se negativo

liberta-se o detido, elaborando respectivo auto, informa-se o ofendido que a partir dalí tem 6 meses para exercer o direito de queixa.

atenção o ofendido, pode renunciar ao direito de queixa, assim sendo o OPC elabora auto aonde esse desejo fique expresso.

no prazo maximo de 10 dias envia-se o expediente para tribunal.

Fora de Flagrante Delito

elabora-se auto de denuncia para o MP.

Em crimes particulares

Ter em atenção que nunca á Detenção, apenas se identifica o "gatuno"., elabora-se o auto de Noticia para o MP e esclarece-se o titular do direito de queixa/acusação particular de que podem exercer procedimento criminal, explicando-lhes o que é que isso implica. Uma vez que estamos na presença de um crime presenciado(flafrante delito), devemos juntamente com o auto de Noticia, juntar auto de inquirição aonde deve ficar expresso o desejo de procedimento criminal, por parte do titular do direito de queixa/acusação particular.

Fora de Flagrante delito

Elaborar e enviar auto de denuncia para o MP e explicar as formalidades inerentes a este tipo de crimes.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Edr See 29/1/2012, 11:29

Ainda me lembro de haver uns modelos de autos de ocorrência onde estava lá colocada aquela lengalenga de se ter informado o titular do direito de queixa para o prazo de 6 meses...
Fugindo um pouco ao tópico, nos crimes particulares, por exemplo um caso de injúrias em flagrante, depois de identificar o individuo e explicar ao queixoso os procedimentos, caso o individuo continue a injuriar, o que fazemos!?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 29/1/2012, 11:54

Edr See escreveu:Ainda me lembro de haver uns modelos de autos de ocorrência onde estava lá colocada aquela lengalenga de se ter informado o titular do direito de queixa para o prazo de 6 meses...
Fugindo um pouco ao tópico, nos crimes particulares, por exemplo um caso de injúrias em flagrante, depois de identificar o individuo e explicar ao queixoso os procedimentos, caso o individuo continue a injuriar, o que fazemos!?

faze-mos cessar a infracção, á nossa boa maneira, ou á que melhor der jeito.

nos crimes particulares, nunca á lugar á detenção. de resto nessa situação camarada, quando eles persistem no comportamento, acabam sempre por se virar a nós, insultam-nos e aí sim são detidos.Crime de Furto Smilies3
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por ferrica 29/1/2012, 15:36

foca branca escreveu:Em flagrante delito, num crime de furto semi-publico, há detenção, depois questiona-se o ofendido, ou o titular do direito de queixa, se pretende exercer o direito de queixa.

Se afirmativo

mantem-se a detenção, elaborasse o expediente normal e o "menino" é apresentado conforme a moldura penal, ou o horario de expediente ao MP.

Se negativo

liberta-se o detido, elaborando respectivo auto, informa-se o ofendido que a partir dalí tem 6 meses para exercer o direito de queixa.

atenção o ofendido, pode renunciar ao direito de queixa, assim sendo o OPC elabora auto aonde esse desejo fique expresso.

no prazo maximo de 10 dias envia-se o expediente para tribunal.

Fora de Flagrante Delito

elabora-se auto de denuncia para o MP.

Em crimes particulares

Ter em atenção que nunca á Detenção, apenas se identifica o "gatuno"., elabora-se o auto de Noticia para o MP e esclarece-se o titular do direito de queixa/acusação particular de que podem exercer procedimento criminal, explicando-lhes o que é que isso implica. Uma vez que estamos na presença de um crime presenciado(flafrante delito), devemos juntamente com o auto de Noticia, juntar auto de inquirição aonde deve ficar expresso o desejo de procedimento criminal, por parte do titular do direito de queixa/acusação particular.

Fora de Flagrante delito

Elaborar e enviar auto de denuncia para o MP e explicar as formalidades inerentes a este tipo de crimes.
Tecnicamente é isto que o @foca branca escreveu.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Croco 31/1/2012, 11:08

foca branca escreveu:Um Camarada solicitou esta duvida, vamos ajudar, primeiramente ouvindo a opinião dos camaradas:
Crime de Furto

Nos crimes de furtos, muitas das vezes os queixosos não apresentam queixa(Não está incluido o Furto Qualificado)

Em que casos é que nós temos que elaborar auto?

E se for crime de Furto Qualificado?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por bawer 31/1/2012, 13:06

é preciso perguntar às pessoas se desejam procedimento criminal.. existem casos em que mais vale participar do que fazer 4 ou 5 queixas da mesma coisa!!!!!exemplo... furto em interior de veiculos em valor diminuto, no caso do dano não é qualificado mas sendo várias viaturas mais vale participar do que receber queixas individuais.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Ballak 31/1/2012, 13:25

bawer escreveu:é preciso perguntar às pessoas se desejam procedimento criminal.. existem casos em que mais vale participar do que fazer 4 ou 5 queixas da mesma coisa!!!!!exemplo... furto em interior de veiculos em valor diminuto, no caso do dano não é qualificado mas sendo várias viaturas mais vale participar do que receber queixas individuais.

O mais vale não é motivo! Se o crime depender de procedimento criminal, só o titular pode exercer esse direito!
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 31/1/2012, 14:19

Croco escreveu:
foca branca escreveu:Um Camarada solicitou esta duvida, vamos ajudar, primeiramente ouvindo a opinião dos camaradas:
Crime de Furto

Nos crimes de furtos, muitas das vezes os queixosos não apresentam queixa(Não está incluido o Furto Qualificado)

Em que casos é que nós temos que elaborar auto?

E se for crime de Furto Qualificado?

furto qualificado em qualquer parte do nosso pais é crime publico e como tal, basta o OPC ter conhecimento, para haver procedimento criminal.

como tal tem sempre de elaborar auto de Noticia/Denuncia, nunca auto de Ocorrencia.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 31/1/2012, 15:47

Ballak escreveu:
bawer escreveu:é preciso perguntar às pessoas se desejam procedimento criminal.. existem casos em que mais vale participar do que fazer 4 ou 5 queixas da mesma coisa!!!!!exemplo... furto em interior de veiculos em valor diminuto, no caso do dano não é qualificado mas sendo várias viaturas mais vale participar do que receber queixas individuais.

O mais vale não é motivo! Se o crime depender de procedimento criminal, só o titular pode exercer esse direito!

Nesse caso, pode ser elaborado Auto de Noticia, mas depois os lesados tem que ser inquiridos e manifestar o desejo de procedimento criminal, caso contrario não o há.

Nunca detenham ninguem e refiro-me a apresentar a Tribunal ou no caso notificar, sem que pelo menos um dos lesados manifeste por escrito o desejo de procedimento criminal.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 31/1/2012, 16:49

Porquê? já detive muitos que só desejaram procedimento criminal verbalmente, eu escrevi isso no auto e nunca foi posta em causa a detenção.

quando for inquirido, no fim deve-se lá colocar "continua a desejar procedimento criminal".

acho que as vezes, se complica o que não é "complicavel", basta fazer as coisas de uma forma simples, sem "metaforas" e quem quem vai ler do lado de lá, o MP, perceba e não se chateie muito a ler, palha e mais palha.

porque é o que muitos fazem, escrevem, escrevem, a pensar que quanto mais folhas tiver melhor, só que o srº procurador gosta de ler pouco e ficara perceber tudo.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por ORY 31/1/2012, 19:15

Na minha opinião elabora-se sempre o Auto de Noticia e informa-se do 113 e 115º co CP mm que o mitra pague o produto furtado (tentativa e punivel)

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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 1/2/2012, 04:19

foca branca escreveu:Porquê? já detive muitos que só desejaram procedimento criminal verbalmente, eu escrevi isso no auto e nunca foi posta em causa a detenção.

quando for inquirido, no fim deve-se lá colocar "continua a desejar procedimento criminal".

acho que as vezes, se complica o que não é "complicavel", basta fazer as coisas de uma forma simples, sem "metaforas" e quem quem vai ler do lado de lá, o MP, perceba e não se chateie muito a ler, palha e mais palha.

porque é o que muitos fazem, escrevem, escrevem, a pensar que quanto mais folhas tiver melhor, só que o srº procurador gosta de ler pouco e ficara perceber tudo.



Sim mas depois o titular do direito de queixa não deseja procedimento criminal e estamos perante uma detenção ilegal, com consequencia para obolso do autuante
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Pedro Magalhães 1/2/2012, 04:39

Leozoor escreveu:
foca branca escreveu:Porquê? já detive muitos que só desejaram procedimento criminal verbalmente, eu escrevi isso no auto e nunca foi posta em causa a detenção.

quando for inquirido, no fim deve-se lá colocar "continua a desejar procedimento criminal".

acho que as vezes, se complica o que não é "complicavel", basta fazer as coisas de uma forma simples, sem "metaforas" e quem quem vai ler do lado de lá, o MP, perceba e não se chateie muito a ler, palha e mais palha.

porque é o que muitos fazem, escrevem, escrevem, a pensar que quanto mais folhas tiver melhor, só que o srº procurador gosta de ler pouco e ficara perceber tudo.



Sim mas depois o titular do direito de queixa não deseja procedimento criminal e estamos perante uma detenção ilegal, com consequencia para obolso do autuante

O Foca branca tem razão o desejo de procedimento criminal está expresso no auto e vale como a assinatura do ofendido.

Em situações do género, quando possível, o que faço é elaborar o auto de notícia com o ofendido presente e ele assina o auto de notícia conjuntamente com os participantes, notifico do artº 75º e seguintes e ainda o notifico para estar presente no Tribunal aquando do acto de 1º interrogatório do arguido.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Mike 07 1/2/2012, 04:41

Neste caso, é que se elabora Auto de denuncia para complementar a detenção.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Pedro Magalhães 1/2/2012, 04:56

Mike 07 escreveu: Neste caso, é que se elabora Auto de denuncia para complementar a detenção.

para quê duplicar documentos se no auto de notícia estão relatados os factos, arigo 75º,efectivação da detenção por motivo do expresso o desejo de procedimento criminal por parte do ofendido que também assina o auto?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Mike 07 1/2/2012, 05:00

Pedro Magalhães escreveu:
Mike 07 escreveu: Neste caso, é que se elabora Auto de denuncia para complementar a detenção.

para quê duplicar documentos se no auto de notícia estão relatados os factos, arigo 75º,efectivação da detenção por motivo do expresso o desejo de procedimento criminal por parte do ofendido que também assina o auto?


Burocracias! Há quem o faça, varia de comarca para comarca e em Lisboa até varia de esquadra para esquadra.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Nero 1/2/2012, 05:04

Pedro Magalhães escreveu:
Leozoor escreveu:
foca branca escreveu:Porquê? já detive muitos que só desejaram procedimento criminal verbalmente, eu escrevi isso no auto e nunca foi posta em causa a detenção.

quando for inquirido, no fim deve-se lá colocar "continua a desejar procedimento criminal".

acho que as vezes, se complica o que não é "complicavel", basta fazer as coisas de uma forma simples, sem "metaforas" e quem quem vai ler do lado de lá, o MP, perceba e não se chateie muito a ler, palha e mais palha.

porque é o que muitos fazem, escrevem, escrevem, a pensar que quanto mais folhas tiver melhor, só que o srº procurador gosta de ler pouco e ficara perceber tudo.



Sim mas depois o titular do direito de queixa não deseja procedimento criminal e estamos perante uma detenção ilegal, com consequencia para obolso do autuante

O Foca branca tem razão o desejo de procedimento criminal está expresso no auto e vale como a assinatura do ofendido.

Em situações do género, quando possível, o que faço é elaborar o auto de notícia com o ofendido presente e ele assina o auto de notícia conjuntamente com os participantes, notifico do artº 75º e seguintes e ainda o notifico para estar presente no Tribunal aquando do acto de 1º interrogatório do arguido.

Concordo contigo, mas não elaborar Auto de Noticia, mas sim Denuncia, pois não foi um crime presenciado.
No entanto vejo muita gente fazer aditamento a uma denuncia que o lesado vai apresentar, logo de seguida claro.

mas como já se falou, depende de comarca para comarca.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por José do Telhado 1/2/2012, 11:46

Nero escreveu:
Pedro Magalhães escreveu:
Leozoor escreveu:



Sim mas depois o titular do direito de queixa não deseja procedimento criminal e estamos perante uma detenção ilegal, com consequencia para obolso do autuante

O Foca branca tem razão o desejo de procedimento criminal está expresso no auto e vale como a assinatura do ofendido.

Em situações do género, quando possível, o que faço é elaborar o auto de notícia com o ofendido presente e ele assina o auto de notícia conjuntamente com os participantes, notifico do artº 75º e seguintes e ainda o notifico para estar presente no Tribunal aquando do acto de 1º interrogatório do arguido.

Concordo contigo, mas não elaborar Auto de Noticia, mas sim Denuncia, pois não foi um crime presenciado.
No entanto vejo muita gente fazer aditamento a uma denuncia que o lesado vai apresentar, logo de seguida claro.

mas como já se falou, depende de comarca para comarca.

Concordo com tudo à excepção da notificação do lesado para comparecer no primeiro interrogatório, pois apenas vai ser ouvido o arguido para que lhe seja decretada a medida de coação, a não ser que seja em sumário.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por bawer 1/2/2012, 11:48

Leozzor estamos em sintonia Smile Smile
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Em Curso duvidas sobre esse negocio do furto

Mensagem por Sofia Oliveira 10/12/2012, 15:51

oi. por exemplo:
Uma pessoa é apanhada furtando roupa de uma loja no valor de 190 reais, por exemplo. Paga logo ali o que roubou e é chamada as autoridades, identificam a gerente da loja que chamou a autoridade e a pessoa que furtou. Dizem à gerente que se quiser seguir em frente tem de fazer queixa.
A gerente faz queixa, e aí?
A pessoa que furtou é notificada pela Policia para comparecer na esquadra e prestar declarações e aí, depois, aguarda o julgamento se a queixa se mantiver? Ou a policia vai buscar a pessoa a casa, para ser ouvida, e ficar detida para aguardar ir a tribunal, no maximo de 48 horas?
É que se a Policia quando identificou a pessoa que furtou nao a deteve, ela já nao irá ser detida quando for chamada à Policia, nao é mesmo?

Se nao tem antecedentes criminais, em principio, apanha multa? É muito elevada? Tem de pagar as custas judiciais? Se sim, sao muito elevadas?

Vai ficar com registo criminal para sempre? As empresas quando recrutam pessoal costumam verificar o registo criminal?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por dragao 10/12/2012, 15:52

Sofia deve efetuar a sua apresentação aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t31349p260-topico-unico-para-as-apresentacoes-xiii#415471
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por dragao 10/12/2012, 15:54

focabranca, ajude aqui a Sofia faz favorCrime de Furto Smilies3
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por moralez 10/12/2012, 15:55

Sofia Oliveira escreveu:oi. por exemplo:
Uma pessoa é apanhada furtando roupa de uma loja no valor de 190 reais, por exemplo. Paga logo ali o que roubou e é chamada as autoridades, identificam a gerente da loja que chamou a autoridade e a pessoa que furtou. Dizem à gerente que se quiser seguir em frente tem de fazer queixa.
A gerente faz queixa, e aí?
A pessoa que furtou é notificada pela Policia para comparecer na esquadra e prestar declarações e aí, depois, aguarda o julgamento se a queixa se mantiver? Ou a policia vai buscar a pessoa a casa, para ser ouvida, e ficar detida para aguardar ir a tribunal, no maximo de 48 horas?
É que se a Policia quando identificou a pessoa que furtou nao a deteve, ela já nao irá ser detida quando for chamada à Policia, nao é mesmo?

Se nao tem antecedentes criminais, em principio, apanha multa? É muito elevada? Tem de pagar as custas judiciais? Se sim, sao muito elevadas?

Vai ficar com registo criminal para sempre? As empresas quando recrutam pessoal costumam verificar o registo criminal?

Em 1º lugar deveria ter feito a sua apresentação no tópico para esse efeito...

Em 2º, se a roupa vale 190 reais, cá em Portugal os reais não têm valor algum, logo a roupa também não tem valor... Não há crime... A pessoa pode ficar descansada e levar a roupa que quiser...Crime de Furto 270803
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por dragao 10/12/2012, 15:57

Sofia, deve utilizar os termos corretos para que a sua dúvida seja esclarecida.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por moralez 10/12/2012, 15:59

Agora a sério...

Se o suspeito for interceptado com o material do furto em acto seguido ao mesmo, é detido, podendo ou não ser presente no próprio dia, ou dia a seguir em Tribunal... Ficando provado que cometeu o crime, pode incorrer em pena de prisão ou multa, ficando a condenação no registo criminal...

Em relação às empresas, no seu recrutamento, poderão exigir a apresentação do registo criminal aquando da da candidatura.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Sofia Oliveira 10/12/2012, 16:08

Peço desculpa, como vi o titulo do crime de furto, achei ser aqui o local ideal para postar a duvida.
Desculpem os reais, ando a estudar exemplos atraves de foruns e paginas que vou encontrando na internet e vi esse, mas passava-se no brasil e transcrevi e esqueci-me de alterar o necessario.

Mas se a pessoa que cometeu o furto na altura foi identificada e foi para casa, dias mais tarde quando for apresentada queixa vai ficar detida até ser presente ao juiz? Nao faz muito sentido. Se for alguém cheio de antecedentes criminais poe-se em fuga antes de ser apresentada a queixa pk já sabe que será preso.
Achei que em casos de furtos menos gravosos, como é o caso, que nao chega aos 100euros, que a pessoa seria notificada para prestar declarações na Policia e voltava para casa para aguardar ser chamada a tribunal.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 10/12/2012, 16:14

Sofia Oliveira escreveu:oi. por exemplo:
Uma pessoa é apanhada furtando roupa de uma loja no valor de 190 reais, por exemplo. Paga logo ali o que roubou e é chamada as autoridades, identificam a gerente da loja que chamou a autoridade e a pessoa que furtou. Dizem à gerente que se quiser seguir em frente tem de fazer queixa.
A gerente faz queixa, e aí?
A pessoa que furtou é notificada pela Policia para comparecer na esquadra e prestar declarações e aí, depois, aguarda o julgamento se a queixa se mantiver? Ou a policia vai buscar a pessoa a casa, para ser ouvida, e ficar detida para aguardar ir a tribunal, no maximo de 48 horas?
É que se a Policia quando identificou a pessoa que furtou nao a deteve, ela já nao irá ser detida quando for chamada à Policia, nao é mesmo?

Se nao tem antecedentes criminais, em principio, apanha multa? É muito elevada? Tem de pagar as custas judiciais? Se sim, sao muito elevadas?

Vai ficar com registo criminal para sempre? As empresas quando recrutam pessoal costumam verificar o registo criminal?

em 1º lugar há diferença entre o que é furto e roubo, ou seja nas duvidas que está apresentar esta-mos a tratar de um furto simples.

se a pessoa for apanhada pela segurança e pagar a mercadoria, cessa ali qualquer ação e leva consigo as mercadorias, se não pagar, fica sugeita á ação penal depois de a parte lesada apresentar a respetiva denuncia.

não sei quanto são 190 reais, mas se são mais de 102 euros é este o valor para não ser valor diminuto, mas que para aqui não tem muito valor, porque estamos sempre perante um furto.

se chegar a tribunal e for condenado claro que fica com registo criminal, porque foi condenado, se foi condenado claro que vai pagar as custas judiciais. a condenação só ao juiz diz respeito e pode ir de uma simples multa a uma pena de cadeia.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por moralez 10/12/2012, 16:20

Nesse exemplo específico, dependendo do valor dos bens furtados, o lesado tem o prazo de 6 meses para formalizar queixa.

Se for em flagrante e o lesado desejar procedimento criminal naquele momento, o suspeito é detido, podendo ser presenta a Tribunal ou notificado para lá comparecer no 1º dia útil seguinte.

Se a queixa por apresentada a posteriori, o suspeito será notificado para prestar declarações e numa data posterior a julgamento.

Se não houver detenção no imediato, não haverá depois também, salvo com mandato de autoridade judicial, que nesse caso, é muito pouco provável.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 10/12/2012, 16:31

se pagar as mercadorias não é detido.

o lesado tem 6 meses para apresentar denuncia, quando o suspeito é conhecido.

se só se identificar o suspeito passado 2 anos, o lesado volta a ter 6 meses para apresentar queixa.

isto é só para complicar um bocadinho...

já agora nem todas as comarcas tarbalham igualmente. numas são detidos e notificados, noutras são simplesmente identificados.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por JSousa 10/12/2012, 16:47

Sofia Oliveira escreveu: (...) Vai ficar com registo criminal para sempre? As empresas quando recrutam pessoal costumam verificar o registo criminal? (...)

Nem todas as penas ou punições passam a constar no "Certificado do Registo Criminal" para esse fim e algumas cessam ao fim de algum tempo. Isto acontece para que aquele que cometeu um erro não fique marcado para toda a vida e depois não consiga um emprego honesto.

Em Portugal, na "Lei n.º 57/98 de 18 de Agosto", no Art.º 10, 11.º e 15.º, pode-se verificar isso mesmo.

http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/LEI_057_98.htm

Cumprimentos, JSousa.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 10/12/2012, 16:56

Não é á toa que no auto de interrogatorio de arguidos, existe lá uma pergunta que é obrigado a responder com verdade sob pena de procedimento criminal, tendo eu já visto um burro apanhar 6 meses de cadeia efetiva por isto.

já agora quais são esses crimes que não vão para o registo criminal?
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por JSousa 10/12/2012, 17:05

Não vão é para o "Certificado do Registo Criminal" pedido para apresentação numa candidatura a um emprego, é isso que a Sofia Oliveira pretende saber.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 10/12/2012, 17:16

Como em tudo na vida, tambem o registo criminal apresenta lacunas. pode um individuo ser condenado por homicidio e pedir-se o seu registo criminal e nada constar, já vi.

e não consta porquê? porque algum imcompetente não fez o seu trabalho, tão simples quanto isso.

todos os crimes vão para o registo criminal.

seja o mais simples "condução sem ablitação" ao "homicio qualificado".

tambem é verdade que ao fim de um determinado tempo, limpa. mas nas bases das policias não limpa.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por JSousa 10/12/2012, 17:27

Sim, foca branca, é isso, mas é o que está lá na Lei.

E acho que a situação descrita pela Sofia Oliveira, nunca constará num"Certificado do Registo Criminal" para fins de emprego.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Sofia Oliveira 10/12/2012, 18:25

Muito obrigado pelas respostas! Às vezes ando aqui no computador horas às voltas para tentar perceber como realmente se passam as mais variadas situações na prática e afinal, quando não sei passar da teoria para a prática, basta passar aqui e postar e logo saberei!
Desde já, Muito obrigado!!!

Já agora, vi na lei que as multas são aplicadas ao dia e há limite minimo e máximo, assim como quantia mínima e máxima por dia (5€ sendo o minimo). Sei que depende da situação económica do arguido, da situação familiar, etc, e claro do grau de culpabilidade.
Mas é tudo tão abstracto que não tenho noção de que valores estamos a falar. Gostava de saber, porque por exemplo, no crime de furto simples a pena é de pena de prisao até 3 anos ou por dias de multa.
Não sei até que ponto é viável porque nao faço ideia dos valores que falamos.
Por exemplo neste caso que apresentei, se o arguido é primário, ainda vive na casa dos pais e está desempregado ou ganha o salário minimo. De que valores estamos a falar? Sei que é o juiz que determina e avalia variadíssimos factores, mas no abstracto, em geral, os valores quais serão? Por ter furtado uns 100€ nestas condições (digo este valor para demonstrar que foi um furto simples). Serão mais próximos de 500€? de 2000€? de mais? e as custas judiciais são muito caras? Ele não poderá apenas sofrer uma pena de admoestação? Pergunto isto, porque gostava de saber se é viável a cobrança de multa para pessoas com pouquíssimos recursos económicos e, se essas mesmas pessoas muitas vezes nao irão para a prisão por nao terem condições de pagar valores avultados para elas...
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 11/12/2012, 13:39

foca branca escreveu:Não é á toa que no auto de interrogatorio de arguidos, existe lá uma pergunta que é obrigado a responder com verdade sob pena de procedimento criminal, tendo eu já visto um burro apanhar 6 meses de cadeia efetiva por isto.

já agora quais são esses crimes que não vão para o registo criminal?

Só um pequeno reparo, o Arguido apenas é obrigado a responder com verdade sobre a sua identidade e quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
Pelo menos os crimes de condução ilegal e de condução sob influencia do alcool, é possivel pedir para que não conste do registo Criminal e há casos em que esses crimes após pedido não ficam registados.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 11/12/2012, 14:47

Leozoor escreveu:
foca branca escreveu:Não é á toa que no auto de interrogatorio de arguidos, existe lá uma pergunta que é obrigado a responder com verdade sob pena de procedimento criminal, tendo eu já visto um burro apanhar 6 meses de cadeia efetiva por isto.

já agora quais são esses crimes que não vão para o registo criminal?

Só um pequeno reparo, o Arguido apenas é obrigado a responder com verdade sobre a sua identidade e quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
Pelo menos os crimes de condução ilegal e de condução sob influencia do alcool, é possivel pedir para que não conste do registo Criminal e há casos em que esses crimes após pedido não ficam registados.

quanto á segunda parte não sei, agora á 1ª parte não, o arguido no seu interrogatorio é pbrigado a responder com verdade á identidade e aos antecedentes criminais.

em Gaia um javardo já apanhou 6 meses de prisão efetiva, por aldrabar nos seus antecedentes.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 11/12/2012, 15:22

foca branca escreveu:
Leozoor escreveu:
foca branca escreveu:Não é á toa que no auto de interrogatorio de arguidos, existe lá uma pergunta que é obrigado a responder com verdade sob pena de procedimento criminal, tendo eu já visto um burro apanhar 6 meses de cadeia efetiva por isto.

já agora quais são esses crimes que não vão para o registo criminal?

Só um pequeno reparo, o Arguido apenas é obrigado a responder com verdade sobre a sua identidade e quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
Pelo menos os crimes de condução ilegal e de condução sob influencia do alcool, é possivel pedir para que não conste do registo Criminal e há casos em que esses crimes após pedido não ficam registados.

quanto á segunda parte não sei, agora á 1ª parte não, o arguido no seu interrogatorio é pbrigado a responder com verdade á identidade e aos antecedentes criminais.

em Gaia um javardo já apanhou 6 meses de prisão efetiva, por aldrabar nos seus antecedentes.

Claro, é isso, só fiz o reparo para que não ficasse a ideia que o arguido era obrigado a responder com verdade a tudo.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Adama 11/12/2012, 16:16

Leozoor escreveu:
foca branca escreveu:
Leozoor escreveu:

Só um pequeno reparo, o Arguido apenas é obrigado a responder com verdade sobre a sua identidade e quando a Lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais.
Pelo menos os crimes de condução ilegal e de condução sob influencia do alcool, é possivel pedir para que não conste do registo Criminal e há casos em que esses crimes após pedido não ficam registados.

quanto á segunda parte não sei, agora á 1ª parte não, o arguido no seu interrogatorio é pbrigado a responder com verdade á identidade e aos antecedentes criminais.

em Gaia um javardo já apanhou 6 meses de prisão efetiva, por aldrabar nos seus antecedentes.


Claro, é isso, só fiz o reparo para que não ficasse a ideia que o arguido era obrigado a responder com verdade a tudo.

Não obstante da situação ser controversa, salvo melhor opinião, só haverá crime de falsas declarações, relativamente ao dever de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais, quanto for sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do art. 141.º do CPP ou quando ouvido por Magistrado do MP aquando do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido (se for por funcionário, já não se aplica), art. 143.º do CPP. Em todos os outros casos, que caem no art. 144.º, não haverá tal obrigatoriedade.

Admito, no entanto, que possa haver entendimento contrário, pois, esta matéria é controversa.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por foca branca 11/12/2012, 16:29

Pois ó adama, se admites ou não admites, não ponhas em causa o que os outros dizem.

se eu disse que já foi um individuo condenado por ter mentido nos seus antecedentes, é porque foi e o homem que o interrogou é um Srº Cabo do NIC. vê lá em que autoridade é que o encaixas....
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Adama 11/12/2012, 16:36

foca branca escreveu:Pois ó adama, se admites ou não admites, não ponhas em causa o que os outros dizem.

se eu disse que já foi um individuo condenado por ter mentido nos seus antecedentes, é porque foi e o homem que o interrogou é um Srº Cabo do NIC. vê lá em que autoridade é que o encaixas....

Tens razão... Desculpa a ignorância e ter colocado em causa aquilo que disseste.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Leozoor 11/12/2012, 16:38

Também eu, já fu a julgamento e a única pergunta que me fizeram foi se aquando do interrogatório eu de facto questionei o arguido sobre os seus antecedentes criminais, isto por ele ter omitido crimes,« e foi condenado, não me recordo a que pena, mas foi.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Canelas 12/12/2012, 02:01

Viva, eu não sei quanto a vocês mas, a nós, OPC's, só nos cabe a tarefa, no ato do interrogatório lhe questionar a identificação e os antecedentes criminais, advertir o arguido que que em relação a estas questões tem que responder à verdade e apenas a estas, sob pena de incorrer na prática de outro ilícito criminal, que é falso depoimento sob os antecedentes e deixar bem claro. Assim no julgamento no que concerne a esta questão e só a esta, caso o mesmo minta, vai ser questionado se fomos bem explícitos e se ao arguido ficaram dúvidas, tirando isto a nossa missão está completa.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por eduardo1143 7/3/2014, 07:37

Para não estar a abrir novo tópico decidi colocar aqui esta dúvida:
o artigo 178º nº1 do CP diz que os crimes previstos nos artigos 163º a 165º (...) dependem de queixa, salvo se cometido contra menor(...). A minha dúvida é, quando se refere «contra menor», é menor de 16 ou 18 anos.
Exemplo uma rapariga de 17 anos é violada estamos perante um crime semi publico ou público.
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por Líder 7/3/2014, 09:00

eduardo1143 escreveu:Para não estar a abrir novo tópico decidi colocar aqui esta dúvida:
o artigo 178º nº1 do CP diz que os crimes previstos nos artigos 163º a 165º (...) dependem de queixa, salvo se cometido contra menor(...). A minha dúvida é, quando se refere «contra menor», é menor de 16 ou 18 anos.
Exemplo uma rapariga de 17 anos é violada estamos perante um crime semi publico ou público.

Também tenho essa dúvida. O art. 177, n.º 5 e 6 sempre me deixou confuso, mas também nunca perdi mt tempo em ver isso...
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Em Curso Re: Crime de Furto

Mensagem por CARI2013 7/3/2014, 11:26

A resposta é: Menores de 18 anos.

Quando o CP se refere a "menores", considera-se «18 anos. Quando o CP refere "menores entre idades x e Y" são essas idades que são consideradas.
Exemplo:
No crime de pornografia de menores consagrou-se que abrangeria todos os menores até aos 18 anos de idade. Como se pode ver no texto do art.º 176.º do CPenal, utiliza-se a expressão «menores» e não menores entre idades x e y. Ou seja: menor até aos 18 anos de idade.
O crime de pornografia de menores, nos termos do art.º 176.º do CPenal, pune quem utilizar menor em espetáculo pornográfico. Ou seja, trata-se do uso real e efetivo de menores de qualquer idade até aos 18 anos, como resulta da Decisão-Quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, apesar de apontar para a ponderação de graus diferentes de desenvolvimento da personalidade do menor, no que se refere à espera sexual, apesar de definir criança como “…qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade…”.


NOTA: Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012 de 9 de Março : Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 :

«Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente Convenção:
a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;
c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.  »
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