Declarações falsas em participação de acidente

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Mensagem por Tânia Silva Seg 13 Fev 2012, 23:21

Boa noite,

Gostaria de fazer uma pergunta simples: imaginemos que, na sequência de um acidente de viação entre 2 veículos, o condutor 1 relata, na participação do acidente (GNR) que foi o veículo do condutor 2 lhe embateu. Uma posterior peritagem analisa e verifica o contrário (o veículo do condutor 1 embateu no veículo do condutor 2).

Eu sei que existem quase sempre 2 versões para um acontecimento destes... mas o indivíduo que "mente" num documento das forças de segurança não deveria assumir consequências? Principalmente quando o seu relato pode ter influência na decisão de responsabilidades do acidente?
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Mensagem por genere Seg 13 Fev 2012, 23:35

Tânia Silva escreveu:Boa noite,

Gostaria de fazer uma pergunta simples: imaginemos que, na sequência de um acidente de viação entre 2 veículos, o condutor 1 relata, na participação do acidente (GNR) que foi o veículo do condutor 2 lhe embateu. Uma posterior peritagem analisa e verifica o contrário (o veículo do condutor 1 embateu no veículo do condutor 2).

Eu sei que existem quase sempre 2 versões para um acontecimento destes... mas o indivíduo que "mente" num documento das forças de segurança não deveria assumir consequências? Principalmente quando o seu relato pode ter influência na decisão de responsabilidades do acidente?

Quem decide quem é o responsável/culpado pelo acidente são os peritos da companhia de seguros, com base nos tipo de embate e vestigios nos veículos, assim como no croqui do acidente, onde é mencionado o local de embate, rastos de travagem etc.
Um condutor após o acidente pode alegar várias coisas para prestar aquelas declarações, mas como são declarações e não inquirição de testemunha não há qualquer responsabilidade criminal.
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Mensagem por Tânia Silva Ter 14 Fev 2012, 00:23

genere escreveu:
Um condutor após o acidente pode alegar várias coisas para prestar aquelas declarações, mas como são declarações e não inquirição de testemunha não há qualquer responsabilidade criminal.

Obrigada pela resposta Smile

Pesquisei no Código Penal e encontrei:

"Artigo 360o

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1 – Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 364o Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas no artigo 359o, artigo 360o e artigo 363o são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar;"

A Lei diz quase tudo...
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Mensagem por dragao Ter 14 Fev 2012, 00:47

As declarações dos condutores intervenientes num acidente, servem essencialmente de reforço à palavra do agente de autoridade na elaboração da participação de acidente.

Atualmente as declarações prestadas, são escritas pelos intervenientes. Naturalmente que essas declarações podem ser utilizadas em juízo, mas como não foram prestadas em juízo ou na presença de um defensor, pouca validade tem. Resta ao M.mo Juiz, ouvir todos os intervenientes no processo, e julgar em consciência com base nas provas recolhidas (participação de acidente e testemunhas). Isto, na possibilidade do acidente transitar para os tribunais.

(Imaginemos por exemplo, que determinado condutor, que prestou declarações imediatamente a seguir ao acidente, vem posteriormente alegar que ficou traumatizado derivado ao choque e não se apercebeu do que disse!!!!)

De outra forma, (caso nao transite para tribunal) cabe essa tarefa ao perito de seguros fazer uma avaliação e atribuir responsabilidades.
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Mensagem por dragao Ter 14 Fev 2012, 02:13

Tânia Silva escreveu:
genere escreveu:
Um condutor após o acidente pode alegar várias coisas para prestar aquelas declarações, mas como são declarações e não inquirição de testemunha não há qualquer responsabilidade criminal.

Obrigada pela resposta Smile

Pesquisei no Código Penal e encontrei:

"Artigo 360o

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1 – Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Artigo 364o Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas no artigo 359o, artigo 360o e artigo 363o são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar;"

A Lei diz quase tudo...

Artigo 357.º Leitura permitida de declarações do arguido



1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência. [Redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29AGO]

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.



#8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores. [Redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29AGO]

9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade. [Redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29AGO]#

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Mensagem por PKX Ter 14 Fev 2012, 09:39

Eu por exemplo, quando vou a um acidente e viação em que um dos intervenientes não tem carta, uso posteriormente cópia das suas próprias declarações a explicar como ocorreu o acidente quando ele vinha a conduzir o veiculo para acompanhar o Auto que vai para tribunal por condução ilegal.
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