participaçao acidente em trabalho
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participaçao acidente em trabalho
Boa tarde a todos, gostaria de saber os "passos" que se tem de dar para informar de um acidente em serviço... Pois pelo que me foi dito pela secçao de justiça tinha 48 horas para informar que tinha ido ao medico e que tinha iniciado o processo...
tenho o boletim de acompanhamento medico preenchido pelo medico do centro clinico... mas dizem que deveria de ter informado assim que vim do medico.
Mesmo tendo preenchido o anexo 1 - a informar do acidente de trabalho...
Deixo o alerta tambem para o resto dos camaradas.
tenho o boletim de acompanhamento medico preenchido pelo medico do centro clinico... mas dizem que deveria de ter informado assim que vim do medico.
Mesmo tendo preenchido o anexo 1 - a informar do acidente de trabalho...
Deixo o alerta tambem para o resto dos camaradas.
serhumano- Guarda Provisório
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Re: participaçao acidente em trabalho
Ve a Nota nº1489 de 13MAI2015 - Procedimento por PAS em particular no ponto 3.4.2 - Prazo para participar.
No anexo I - Participação, é colocado carimbo de entrada do local onde entregas e os prazos acima contam apartir dai.
Chamo no entanto à atenção sobre o que diz no DL n.º 503/99, de 20/11
Artigo 7.º - Qualificação do acidente em serviço
…
4 - Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade.
Artigo 8.º - Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador
…
6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
No entanto para que não hajam dissabores participa-se na mesma pois atento ao que diz no ponto 3.7 da Nota acima sobre extemporaneidade muito PAS tem sido indeferido à conta disto.
Outra coisa os anexos I e II são anexos ao DL n.º 503/99, de 20/11 pelo que já existem desde 1999 e se os médicos vos dizem que não tem de preencher nada e se poem com coisas é tão simples como mostrar-lhes esta lei. Em ultimo caso pode ser feita reclamação tanto ao Ministério Saúde como à Ordem dos médicos a ver se eles descem à terra para junto dos comuns mortais.
- Um dia útil para o superior hierárquico
- 2 dias úteis para o sinistrado.
No anexo I - Participação, é colocado carimbo de entrada do local onde entregas e os prazos acima contam apartir dai.
Chamo no entanto à atenção sobre o que diz no DL n.º 503/99, de 20/11
Artigo 7.º - Qualificação do acidente em serviço
…
4 - Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade.
Artigo 8.º - Participação do acidente, do incidente e do acontecimento perigoso pelo trabalhador
…
6 - O prazo para a participação do acidente caracterizado nos termos do n.º 4 do artigo anterior conta-se a partir da comprovação clínica da respectiva lesão corporal, perturbação funcional ou doença.
No entanto para que não hajam dissabores participa-se na mesma pois atento ao que diz no ponto 3.7 da Nota acima sobre extemporaneidade muito PAS tem sido indeferido à conta disto.
Outra coisa os anexos I e II são anexos ao DL n.º 503/99, de 20/11 pelo que já existem desde 1999 e se os médicos vos dizem que não tem de preencher nada e se poem com coisas é tão simples como mostrar-lhes esta lei. Em ultimo caso pode ser feita reclamação tanto ao Ministério Saúde como à Ordem dos médicos a ver se eles descem à terra para junto dos comuns mortais.
Aedon- Guarda Provisório
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Re: participaçao acidente em trabalho
Todo o expedinte sobre acidentes em serviço estão aqui: https://forumgnr.forumeiros.com/t37412-modelo-referente-a-participacao-e-qualificacao-de-acidente-de-trabalho-anexo-i-dec15
e aqui: https://forumgnr.forumeiros.com/t36312-procedimento-por-acidente-em-servico
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» TRP - 24.09.2018 - Acidente de trabalho, Participação, Sinistrado, Poder-dever, Caducidade, Contagem do prazo
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