Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Página 2 de 3 • Compartilhe
Página 2 de 3 • 1, 2, 3
Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Relembrando a primeira mensagem :
Comente aqui a nova alteração ao Código da Estrada e a aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 138/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
Comente aqui a nova alteração ao Código da Estrada e a aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Decreto-Lei n.º 138/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Novo Código da Estrada com as alterações até Dezembro de 2012.
Aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t31740-codigo-da-estrada-actualizado-ate-dec12
Aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t31740-codigo-da-estrada-actualizado-ate-dec12
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Para melhor compreensão, alguèm poderá postar aqui uma apresentação power point? Obgd.
TIBI IAPA- Guarda Provisório
-
Idade : 51
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 10
Mensagem : quanto mais conheço os homens, mais gosto dos animais
Meu alistamento : 1997
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Vejam a nota 12339/12, julgo que vem a esclarecer algumas dúvidas sobre o DL 138/2012: http://forumgnr.virtuaboard.com/t28841p40-notas-pareceres-esclarecimentos-sobre-transito#417156
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Carta de Condução: novas regras em vigor a 2 de janeiro de 2013
26 de Dezembro de 2012
Novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, bem como um novo modelo de carta de condução comunitária.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução. Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foramrevistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir contém regras que entraram em vigor a 2 de novembro de 2012 e outras regras que passam a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
Passam a existir dois tipos de revalidação:
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
- Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;- No caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação psicológica;- De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Prova teórica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Prova prática
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Licenças de condução
Simplificação de procedimentos
26 de Dezembro de 2012
Novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, bem como um novo modelo de carta de condução comunitária.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução. Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foramrevistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir contém regras que entraram em vigor a 2 de novembro de 2012 e outras regras que passam a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que os 65 anos são a idade limite para estas categorias.
Passam a existir dois tipos de revalidação:
Revalidação administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de janeiro de 2013:
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e condutores do Grupo 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão, deixando de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de residência;
Em caso de recurso do resultado de "Inapto", obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão, a avaliação é realizada por junta médica;
A avaliação psicológica a candidatos e condutores do Grupo 1 (quando exigida) e do Grupo 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão;
Continua a ser realizada pelo IMT, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, a avaliação psicológica:
- Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;- No caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação psicológica;- De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).
Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica:
Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM)
Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM)
Relatório da Avaliação Psicológica
Certificado de Avaliação Psicológica
Pode consultar aqui o cartaz informativo sobre as alterações em matéria de avaliação médica e psicológica.
Prova teórica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A ou A1 (motociclos) e B ou B1 (ligeiros) com base numa única prova teórica. Esta prova passa a ser constituída por 40 questões, sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas da categoria A e A1 (motociclos). Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões (a partir de 2 de janeiro de 2013, esta prova aplicar-se-á também à obtenção da nova categoria A2);
A prova teórica para obtenção unicamente da categoria B (ligeiros) mantém as 30 questões;
A prova teórica para obtenção unicamente da categorias A e A1 (motociclos) por titulares da carta de categoria B (ligeiros) mantém as 10 questões;
A prova teórica (para qualquer categoria) passa a ter a validade de 1 ano.
Prova prática
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Passa a ser possível a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
É introduzida a condução independente durante a prova prática;
Serão revistas as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática, de 15 para 10.
Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Será também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A troca de alguns títulos de condução estrangeiros por títulos portugueses pode ser condicionada à aprovação do requerente numa prova prática componente do exame de condução se:
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Licenças de condução
Qualquer alteração ou averbamento a efetuar nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas será da exclusiva competência do IMTT;
As licenças de condução referidas, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor. Devem ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMTT a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
Simplificação de procedimentos
É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
CÓDIGO DA ESTRADA – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DEC. LEI Nº 138/2012, DE 5 DE JULHO – CODIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (4ª. ALTERAÇÃO)
AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir
AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
tenho uma dúvida ainda se mantem aquela situação de um condutor ter a carta caducada há mais de dois anos e incorrer na prática de um crime de condução ilegal?
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
JGCMachado escreveu:Boa noite, eu acho que entra em vigor dia 2 de Novembro.
Para mim uma das alterações mais importantes é sobre a caducidade/cancelamento (art.º 130) deixa de ser crime caducada à mais de 2 anos, passando para cinco anos.
Artigo 130 n.º3 alinea B)
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de
idêntico documento de condução válido.
Quanto às codificações,´penso que só lá para Janeiro, se as do dec lei 144/2012 inspeções demoraram um mês estas só lá para Janeiro
[/size][/size]
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
ter caducado a mais de 5 anos o titulo é cancelado..cancelado não e a mesma coisa que caducado..no despacho nº.7652/11 do secretario estado dos transportes b) diz que se considera não habilitado a conduzir com o titulo caducado a pelo menos 2 anos...corrijam me..
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Art.º 130.º do DL 138/2012
...
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; [/size]
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
[Ver b) n.º 3 art.º 37.º RHLC]
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
Esclarecido!!!!!
...
3 - O título de condução é cancelado quando:
a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;
b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; [/size]
d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.
4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.
[Ver b) n.º 3 art.º 37.º RHLC]
5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
Esclarecido!!!!!
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
sim isso já tinha visto..a minha dúvida é se abordar um condutor com a carta caducada há pelo menos 2 anos à excepção dos pressupostos da a) nº.2 art 130 do DL 138/2012 incorre num crime ou contra ordenação?
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Embora o art.º 130.º não seja esclarecedor, no seguimento do esclarecimento constante na circular 15/2011, a questão que o solitário coloca é (crime)
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
onde e que posso ver essa circular?
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
se poder enviar para o meu mail g2090391...
obrigado..
obrigado..
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Só é crime se a carta estiver caducada há pelo menos 5 anos porque aí passa a ser considerada carta cancelada, logo não habilitado para essa categoria.
Esta é a única interpretação possível do atual artº 130º do CE.
Esqueçam lá os 2 anos referidos no nº2 do artº130 porque para a fiscalização não tem qualquer interesse.
Em jeito de conclusão quando antes da atual versão ao fim de 2 anos de carta caducada passava a não habilitado agora são necessários 5 anos.
Não inventem!!!!!!!!!!!!!!!
Esta é a única interpretação possível do atual artº 130º do CE.
Esqueçam lá os 2 anos referidos no nº2 do artº130 porque para a fiscalização não tem qualquer interesse.
Em jeito de conclusão quando antes da atual versão ao fim de 2 anos de carta caducada passava a não habilitado agora são necessários 5 anos.
Não inventem!!!!!!!!!!!!!!!
El Sargento- 2º Sargento
-
Idade : 54
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 665
Mensagem : Todos os dias, todos os minutos, temos um objectivo e devemos procurar a melhor maneira de o conseguir atingir.
Meu alistamento : 03/11/1994 aquele em que o BauBauBajuca disse:" Ó militar da camisa azul" hehehehe
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
el solitario escreveu:onde e que posso ver essa circular?
Está aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t28842-circulares-transito
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Despacho n.º 7652/2011, de 19MAI, do Secretário de Estado dos Transportes
b) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, em conjugação, do referido artigo, quando a caducidade do título de condução se tiver verificado há pelo menos dois anos, o seu titular é considerado, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido;
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
el solitario escreveu:
Despacho n.º 7652/2011, de 19MAI, do Secretário de Estado dos Transportes
b) De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5, em conjugação, do referido artigo, quando a caducidade do título de condução se tiver verificado há pelo menos dois anos, o seu titular é considerado, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido;
Aprovado esta é situação que me ensinaram no curso e que já apliquei várias vezes, usado e aprovado
Santiago1- 2º Sargento
-
Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
és do ultimo curso camarada?
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Népias sou de 2000
Santiago1- 2º Sargento
-
Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Só passa a ser crime se não tiver mais habilitações.
Santiago1- 2º Sargento
-
Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
e por acaso não tens a circular 15/2011 que me possas enviar para o meu mail e que não consigo aceder ao link que o dragao colocou..
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
De momento não tenho
Santiago1- 2º Sargento
-
Idade : 51
Profissão : Guarda da Guarda Nacional Republicana
Nº de Mensagens : 851
Mensagem : Benfica
Meu alistamento : 1995
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
ok obrigado na mesma.
el solitario- 1º Sargento
-
Idade : 36
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 1047
Meu alistamento : 09
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
dragao escreveu:
Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de Julho
Limite de peso aumenta para carta de ligeiros
Artigo 21.º
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 — Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
a) Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b) Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1
e D, respetivamente.
2 — A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
e) Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais;
b) Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída.
A minha dúvida fica por aqui mesmo... O que é que entendem como "veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg"...??
Massa, e não peso...?
Brave Sir Robin- 1º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
boa noite , a massa máxima será o peso bruto (veículo mais carga.
JGCMachado- Cabo-Mor
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 302
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!
Brave Sir Robin- 1º Sargento
-
Idade : 50
Profissão : Agente de Polícia Municipal
Nº de Mensagens : 1343
Mensagem : FAZ O QUE FOR JUSTO. O RESTO VIRÁ POR SI SÓ. (Johan Wolfgang Von Goethe)
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Novos esclarecimentos através da Nota n.º 29 de 02JAN13, correspondente ao "Grupo 2" na carta de condução. Veja aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t29990-regulamento-da-habilitacao-legal-para-conduzir#420398
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
- RHLC - Principais alterações introduzidas pelo DL 138/2012 (FONTE IMTT)
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Circular 02/2013 de 11 JAN13 - Procedimentos na Redacção de Autos de Contra-Ordenação de Âmbito Rodoviario - Infracções Detectadas com Instrumentos (entra em vigor em 15JAN13, e revoga a Circular 23/2011, da DO/CO de 21 Out e demais instruções que contrariem o presente documento.
AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t28842-circulares-transito#422621
AQUI: http://forumgnr.virtuaboard.com/t28842-circulares-transito#422621
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Relativamente ao assunto das renovações da carta de condução, venho colocar a seguinte dúvida:
"" Já coloquei esta questão a muita gente, praças, sargentos e oficiais, e a resposta tem com, ....................... mas................
Faço 40 anos este ano, terei que renovar ou estou regido pela lei antiga?
um abraço a todos
"" Já coloquei esta questão a muita gente, praças, sargentos e oficiais, e a resposta tem com, ....................... mas................
Faço 40 anos este ano, terei que renovar ou estou regido pela lei antiga?
um abraço a todos
PJLDIAS- Cabo-Mor
-
Idade : 51
Profissão : GUARDA
Nº de Mensagens : 318
Meu alistamento : 02/11/1998
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Carta de Condução: novas regras em vigor a 2 de janeiro de 2013
26 de Dezembro de 2012
Novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, bem como um novo modelo de carta de condução comunitária.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução. Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foramrevistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir contém regras que entraram em vigor a 2 de novembro de 2012 e outras regras que passam a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
Passam a existir dois tipos de revalidação:
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
- Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;- No caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação psicológica;- De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Prova teórica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Prova prática
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Licenças de condução
Simplificação de procedimentos
26 de Dezembro de 2012
Novas categorias de carta de condução, prazos de validade e idades de revalidação de títulos de condução, bem como um novo modelo de carta de condução comunitária.
O Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução. Este diploma veio harmonizar os prazos de validade, os requisitos de aptidão física, mental e psicológica, quando exigida, de candidatos a condutor e condutores e os requisitos para obtenção dos títulos de condução emitidos pelos diversos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um instrumento indispensável ao desenvolvimento da política comum de transportes, de forma a melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação de pessoas que fixam residência num Estado membro diferente do emissor do título de condução.
O decreto-lei procedeu igualmente à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção dos títulos de condução e respetivos exames, prevendo também a eliminação da licença de aprendizagem.
Para um maior rigor na avaliação da aptidão física e mental, foramrevistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes, sendo também redefinidos os conteúdos programáticos das provas que constituem o exame de condução, além de se reverem as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Principais alterações
Pode aceder aqui a uma apresentação das principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/2012.
O novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir contém regras que entraram em vigor a 2 de novembro de 2012 e outras regras que passam a vigorar a partir de 2 de Janeiro de 2013, relativas a:
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além-fronteiras;
É introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (aplicável apenas a novos condutores, a partir de 2 de janeiro de 2013)Embora a legislação portuguesa já previsse prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se para quem tirar a carta pela primeira vez aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As cartas de condução para estes novos condutores passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os 15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os 5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
As novas idades de revalidação da carta de condução, aplicáveis apenas aos condutores que obtêm a carta pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, são:
Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros), dado que os 65 anos são a idade limite para estas categorias.
Passam a existir dois tipos de revalidação:
Revalidação administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
Mantém-se a revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)Nos anexos da Diretiva Comunitária, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Avaliação médica e psicológica
A partir de 2 de janeiro de 2013:
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A avaliação da aptidão física e mental (avaliação médica) dos candidatos e condutores do Grupo 2 passa a ser realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão, deixando de ser efetuada na Delegação de Saúde da área de residência;
Em caso de recurso do resultado de "Inapto", obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão, a avaliação é realizada por junta médica;
A avaliação psicológica a candidatos e condutores do Grupo 1 (quando exigida) e do Grupo 2 é realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão;
Continua a ser realizada pelo IMT, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, a avaliação psicológica:
- Determinada ao abrigo dos números 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta de condução cassada;- No caso de recurso interposto por examinando considerado "Inapto" em avaliação psicológica;- De condutores do grupo 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde.
Nota: Pertencem ao Grupo 1 os candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (motociclos e ligeiros), de ciclomotores e de tratores agrícolas (as categorias AM e A2 são introduzidas a partir de 2 de janeiro de 2013).
Pertencem ao Grupo 2 os candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE (pesados de mercadorias e de passageiros), bem como os condutores das categorias B e BE (ligeiros e ligeiros com reboque) que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica:
Relatório de Avaliação Física e Mental (substitui o Mod. 921 INCM)
Atestado Médico (substitui o Mod. 922 INCM)
Relatório da Avaliação Psicológica
Certificado de Avaliação Psicológica
Pode consultar aqui o cartaz informativo sobre as alterações em matéria de avaliação médica e psicológica.
Prova teórica
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A ou A1 (motociclos) e B ou B1 (ligeiros) com base numa única prova teórica. Esta prova passa a ser constituída por 40 questões, sendo 30 sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre disposições específicas da categoria A e A1 (motociclos). Esta prova tem a duração de 40 minutos e o candidato aprova se responder acertadamente a pelo menos 36 questões (a partir de 2 de janeiro de 2013, esta prova aplicar-se-á também à obtenção da nova categoria A2);
A prova teórica para obtenção unicamente da categoria B (ligeiros) mantém as 30 questões;
A prova teórica para obtenção unicamente da categorias A e A1 (motociclos) por titulares da carta de categoria B (ligeiros) mantém as 10 questões;
A prova teórica (para qualquer categoria) passa a ter a validade de 1 ano.
Prova prática
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Passa a ser possível a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
É introduzida a condução independente durante a prova prática;
Serão revistas as características dos veículos licenciados para a realização de exames de condução.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática, de 15 para 10.
Troca de título de condução estrangeiro
A partir de 2 de janeiro de 2013:
Será também introduzida a obrigatoriedade de troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Em vigor desde 2 de novembro de 2012:
A troca de alguns títulos de condução estrangeiros por títulos portugueses pode ser condicionada à aprovação do requerente numa prova prática componente do exame de condução se:
- Existirem dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
Licenças de condução
Qualquer alteração ou averbamento a efetuar nas licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas será da exclusiva competência do IMTT;
As licenças de condução referidas, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor. Devem ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMTT a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
Simplificação de procedimentos
É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas pela primeira vez após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
DL 138/2012
Artigo 9.º
Validade dos títulos de condução anteriores
1 — As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 — Excecionam -se do disposto no número anterior:
a) As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 e 60 anos;
b) As cartas de condução das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e
68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 — Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
Artigo 9.º
Validade dos títulos de condução anteriores
1 — As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 — Excecionam -se do disposto no número anterior:
a) As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 e 60 anos;
b) As cartas de condução das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e
68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 — Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
PJLDIAS escreveu:Relativamente ao assunto das renovações da carta de condução, venho colocar a seguinte dúvida:
"" Já coloquei esta questão a muita gente, praças, sargentos e oficiais, e a resposta tem com, ....................... mas................
Faço 40 anos este ano, terei que renovar ou estou regido pela lei antiga?
um abraço a todos
Informe se ficou esclarecido
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
irreverente- Sargento-Mor
-
Idade : 59
Profissão : cabo gnr
Nº de Mensagens : 2983
Mensagem : Pecar pelo silêncio
Quando se deve protestar
Transforma Homens
Em Covardes
Meu alistamento : Há muito tempo atrás
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
dragao escreveu:PJLDIAS escreveu:Relativamente ao assunto das renovações da carta de condução, venho colocar a seguinte dúvida:
"" Já coloquei esta questão a muita gente, praças, sargentos e oficiais, e a resposta tem com, ....................... mas................
Faço 40 anos este ano, terei que renovar ou estou regido pela lei antiga?
um abraço a todos
Informe se ficou esclarecido
OK
Pois foi debatido numa instrução onde este Art.º não foi dado conhecimento.
Um abraço.
PJLDIAS- Cabo-Mor
-
Idade : 51
Profissão : GUARDA
Nº de Mensagens : 318
Meu alistamento : 02/11/1998
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
1. Antes da entrada em vigor do actual Decreto-Lei n.º 138/2012, dispunha o artigo 123.º, nº 6, do Código da Estrada, que os condutores, titulares da carta de condução com a categoria BE se encontravam, também, habilitados à condução de tractores agrícolas com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não excedesse 6000Kg;
2. Ora, o dito nº 6 do artigo 123º, foi pura e simplesmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, sendo este omisso quanto à possibilidade dos titulares da categoria BE poderem continuar a conduzir os referidos tractores agrícolas com reboque até 6000Kg;
3. Parece então razoável perguntar se os titulares da carta de condução com a categoria BE (alguns com 40/50 ou mais anos titulares dessa habilitação), ficaram de um momento para o outro, juridicamente incapazes ou desabilitados para a condução desses tractores agrícolas com reboque?!!
4. Qual a solução?
5. Fica a pergunta, sendo certo que, na minha modesta opinião, a categoria B1, tal como referido no artigo 3º, nº 4, al. e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, não permite a condução de tractores agrícolas com reboque, uma vez que este, reboque, não é um equipamento, mas sim um veículo titulado por documento de matrícula, tal como o tractor agricola;
6. Agradeço, pois, o contributo, eventualmente a solução que possam ter para este caso, pois as próprias circulares do Comando Geral/GNR, recentemente publicadas, também são omissas quanto ao mesmo assunto.
2. Ora, o dito nº 6 do artigo 123º, foi pura e simplesmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, sendo este omisso quanto à possibilidade dos titulares da categoria BE poderem continuar a conduzir os referidos tractores agrícolas com reboque até 6000Kg;
3. Parece então razoável perguntar se os titulares da carta de condução com a categoria BE (alguns com 40/50 ou mais anos titulares dessa habilitação), ficaram de um momento para o outro, juridicamente incapazes ou desabilitados para a condução desses tractores agrícolas com reboque?!!
4. Qual a solução?
5. Fica a pergunta, sendo certo que, na minha modesta opinião, a categoria B1, tal como referido no artigo 3º, nº 4, al. e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, não permite a condução de tractores agrícolas com reboque, uma vez que este, reboque, não é um equipamento, mas sim um veículo titulado por documento de matrícula, tal como o tractor agricola;
6. Agradeço, pois, o contributo, eventualmente a solução que possam ter para este caso, pois as próprias circulares do Comando Geral/GNR, recentemente publicadas, também são omissas quanto ao mesmo assunto.
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
De facto lendo o novo RHLC não é possível enquadrar essa situação - é uma das muitas situações verificadas neste RHLC. Na minha opinião se o condutor obteve a carta de condução até à entrada em vigor da nova redação deve continuar a poder conduzir nessas situações.
Essa falha, acredito eu, mais dia menos diz será reposta.
Abraço.
Essa falha, acredito eu, mais dia menos diz será reposta.
Abraço.
El Sargento- 2º Sargento
-
Idade : 54
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 665
Mensagem : Todos os dias, todos os minutos, temos um objectivo e devemos procurar a melhor maneira de o conseguir atingir.
Meu alistamento : 03/11/1994 aquele em que o BauBauBajuca disse:" Ó militar da camisa azul" hehehehe
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Aqui está a resposta do IMTT, a quem também coloquei a questão:
"Bom dia
O Decreto-Lei nº138/2012 , de 5 de julho foi publicado com uma incorreção.
As categorias que um condutor com a habilitação da categoria B pode conduzir foram por lapso associadas à categoria B1.
Ainda durante o mês de julho foi proposta uma correção do texto, mas não foi publicada, pelo que estamos agora a preparar um novo diploma onde a situação será corrigida."
Cumprimentos
Maria José Falcão
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
Fax +351 21 797 37 77 | imtt@imtt.pt | www.imtt.pt | 808 20 12 12
Todavia, devo dizer, que, esta reposta, aligeirada - diga-se em abono da verdade - não me satisfaz nem responde à questão principal, que é sobre a habilitação da categoria BE e o que ela permite conduzir.
Aguardamos então por "...um novo diploma onde a situação será corrigida."
"Bom dia
O Decreto-Lei nº138/2012 , de 5 de julho foi publicado com uma incorreção.
As categorias que um condutor com a habilitação da categoria B pode conduzir foram por lapso associadas à categoria B1.
Ainda durante o mês de julho foi proposta uma correção do texto, mas não foi publicada, pelo que estamos agora a preparar um novo diploma onde a situação será corrigida."
Cumprimentos
Maria José Falcão
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
Fax +351 21 797 37 77 | imtt@imtt.pt | www.imtt.pt | 808 20 12 12
Todavia, devo dizer, que, esta reposta, aligeirada - diga-se em abono da verdade - não me satisfaz nem responde à questão principal, que é sobre a habilitação da categoria BE e o que ela permite conduzir.
Aguardamos então por "...um novo diploma onde a situação será corrigida."
Última edição por ACP em Ter 22 Jan 2013, 12:07, editado 1 vez(es)
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Decisão 2013/21/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução [publicada em 22 de janeiro de 2013]
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Para Conhecimento de todos:
Ainda relativamente ao E-mail que remeti ao IMTT, sobre a condução de tratores agricolas com reboque com carta de condução de categoria BE, cujo teor (do mesmo E-mail) também postei neste tópico, acabo de receber uma segunda resposta às questões formuladas (a primeira resposta também já aqui se encontra postada):
"Boa Tarde,
A lei só dispõe para o futuro, salvo se expressamente referir que se aplica a situações já existentes ao tempo da sua publicação, o que não foi o caso.
Donde os condutores da categoria B habilitados antes de 02/11/2012 (data da entrada em vigor do Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho) continuam habilitados a conduzir os tratores agrícolas referidos no n.º 4 do art.º 123.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Dec-Lei n.º 44/2005, de 28 de Fevereiro.
Quanto ao atual n.º 4 do art.º 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, ocorreu um lapso na publicação em Diário da República que estamos a tratar que seja corrigida.
Na verdade a categoria B habilita os seus titulares a conduzir: veículos das categorias AM e A1, nas condições ali referidas; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos; veículos da categoria B1; tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6 000 Kg.; máquinas agrícolas ou florestais ligeiras; motocultivadores; tratocarros e máquinas industriais ligeiras.
O que aconteceu quando da publicação do diploma em Diário da República foi que esta alínea d) foi, por lapso, dividida em duas (alíneas d) e e)) quando, na realidade, deveria ser lida no seu conjunto.
Não faz qualquer sentido que a categoria B não permitisse a condução de tratores agrícolas e a categoria B1 que apenas permite conduzir veículos de 4 rodas de potência inferior permitisse a condução de veículos agrícolas.
Trata-se pois de um erro de impressão que será corrigido a breve trecho.
MNuncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12"
PS: Pelos vistos a nova vaga de legisladores anda a cometer muitas gaffes e calinadas.
Ainda relativamente ao E-mail que remeti ao IMTT, sobre a condução de tratores agricolas com reboque com carta de condução de categoria BE, cujo teor (do mesmo E-mail) também postei neste tópico, acabo de receber uma segunda resposta às questões formuladas (a primeira resposta também já aqui se encontra postada):
"Boa Tarde,
A lei só dispõe para o futuro, salvo se expressamente referir que se aplica a situações já existentes ao tempo da sua publicação, o que não foi o caso.
Donde os condutores da categoria B habilitados antes de 02/11/2012 (data da entrada em vigor do Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho) continuam habilitados a conduzir os tratores agrícolas referidos no n.º 4 do art.º 123.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Dec-Lei n.º 44/2005, de 28 de Fevereiro.
Quanto ao atual n.º 4 do art.º 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, ocorreu um lapso na publicação em Diário da República que estamos a tratar que seja corrigida.
Na verdade a categoria B habilita os seus titulares a conduzir: veículos das categorias AM e A1, nas condições ali referidas; triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos; veículos da categoria B1; tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima autorizada do conjunto não exceda 6 000 Kg.; máquinas agrícolas ou florestais ligeiras; motocultivadores; tratocarros e máquinas industriais ligeiras.
O que aconteceu quando da publicação do diploma em Diário da República foi que esta alínea d) foi, por lapso, dividida em duas (alíneas d) e e)) quando, na realidade, deveria ser lida no seu conjunto.
Não faz qualquer sentido que a categoria B não permitisse a condução de tratores agrícolas e a categoria B1 que apenas permite conduzir veículos de 4 rodas de potência inferior permitisse a condução de veículos agrícolas.
Trata-se pois de um erro de impressão que será corrigido a breve trecho.
MNuncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12"
PS: Pelos vistos a nova vaga de legisladores anda a cometer muitas gaffes e calinadas.
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
conchinha- Sargento-Ajudante
-
Idade : 58
Profissão : Cabo da gnr
Nº de Mensagens : 1864
Mensagem : olá um abraço amigo para todos os membros do forum
Meu alistamento : 17SET1990
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
É de lamentar o acumular de erros que se verifica neste diploma. Enfim... O Legislador anda a perder qualidades....
pjmc- Guarda
-
Idade : 38
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 50
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Não obstante ter solicitado já, por duas vezes, através de E-mail, ao IMTT o devido esclarecimento acerca da condução de tratores agrícolas com reboque com carta de condução de categoria B+E, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho, DECIDI, no passado dia 01Fev13, enviar novo E-mail aquela entidade, relativamente ao mesmo assunto, tendo em conta que as duas respostas que me foram dadas (as quais se encontram já postadas neste tópico) não esclarecem coisa nenhuma.
Para conhecimento de todos os interessados sobre esta temática, abaixo publico o m/E-mail de 01Fev13, e a resposta hoje recepcionada na minha caixa de correio.
Desta vez fiquei esclarecido!
MEU E-MAIL:
" Enviada: sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 16:16
Para: Imtt Mail Geral
Assunto: Fw: 1-Condução de tratores agricolas com reboque com carta de condução de categoria BE
Ex. mos Senhores;
Agradeço, profundamente, a informação veiculada pelo v/E-mail de 29Jan13, que é perfeitamente clara, mas não responde, minimamente, ao solicitado, na medida em que a dúvida foi colocada, exclusivamente, ao nível da categoria BE (B+E, antes da entrada em vigor do DL n.º 138/2012), e esses serviços responderam, exclusivamente, a dúvidas não levantadas sobre as categorias B e B1, sendo certo que o nº 4 do artº 123.º do Código da Estrada, em vigor antes de 02-11-2012, nada tem a ver com a categoria BE, especificada sim, no nº 6 do mesmo Código;
Admitindo não ter sido suficientemente claro na dúvida então colocada, passo a especificar que a mesma se resume a saber se, em face da entrada em vigor do DL nº 138/2012, o condutor de um tractor agrícola, titular de carta de condução de categoria B+E, pode ou não continuar a conduzir um tractor agrícola com reboque, desde que o PB do conjunto não ultrapasse 6000kg?
Isto porque:
1. Em conformidade com o acima referido, e bem assim com o aludido no m/ e-mail de 20Jan13, antes da entrada em vigor do actual DL n.º 138/2012, o art.º 123, nº 6 do Código da Estrada dispunha o seguinte: “Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E, consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais [b]com reboque [/b]ou com máquina agrícola ou florestal, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000kg (sublinhado meu);
2. Mas este nº 6, do art.º 123º foi, pura e simplesmente revogado pelo DL nº 138/2012, conforme consta do seu Capítulo II – Alterações legislativas – art.º 123 (!) e não foi substituído por outra norma de igual valor jurídico – logo, os titulares da categoria BE, na minha modesta opinião, deixaram de poder conduzir tractores agrícolas com reboque de PB do conjunto até 6000kg (!) - salvo se considerarmos que a Lei, neste caso, não tem efeitos retroactivos, como esses serviços referem. Porém, também é verdade que, na dúvida, o DL n.º 138/2012 não o salvaguarda expressamente, ao contrário de muitos outros exemplos!
Mais se verifica, tanto pelas disposições legais que antecederam a entrada em vigor do DL n.º 138/2012, como as instituídas por este, que não é indiferente conduzir tractores agrícolas sem reboque, e tractores agrícolas com reboque! -Porquê?! Na minha modesta opinião pelo seguinte:
a) Logo, por analogia com o disposto na al. f) do nº 4, do art.º 3º, Titulo I, Capitulo I – Cartas e licenças de condução, do DL n.º 138/2012, em que o legislador, ainda que em categorias diferentes, contemplou a possibilidade de condução de veículos às duas situações: com e sem reboque;
b) - Por outro lado, o reboque agrícola não é um equipamento (se é, espera-se que esses serviços o digam de forma clara), mas sim um veículo, pois se fosse um equipamento, a categoria B1 resolvia a omissão ora verificada, passando os condutores titulares da categoria BE, a regerem-se pelo disposto no nº 4, al. e) do art.º 3º do DL nº 138/2012!
c) - Por outro lado, ainda, os condutores titulares da categoria BE, tal como definido na al. g) do nº 2 do arte 3º, do Título I, Capítulo I, do DL 138/201, ainda que lhes permita conduzir, ” Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor da categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg” não se aplica, na medida em que a norma exige que o veículo tractor (e não fala em tractores agrícolas), terá que ser da categoria B, e, como se infere, um tractor agrícola não o é, objectivamente, na medida em que, no sentido literal da norma, não foi “concebido e construído” para o transporte de passageiros, mas sim para exercer tracção (art.º 7º, nº 2, do RHLC)!
Nesta conformidade, e por tudo quanto vai referido, permitam-me que discorde da explicação veiculada por esses serviços, a qual, na minha modesta opinião, necessitará, do devido ajustamento legislativo, sendo certo que a rectificação do diploma que V. Exªs referem, não vai, seguramente, resolver a questão aqui em apreço, uma vez que, pelos vistos, irá manter intocável a categoria BE!
Aproveito a oportunidade para informar V. Exªs que este assunto, dada a sua dimensão, crê-se que mais acentuada na região Norte de Portugal, está a inquietar muitos tractorista, alguns com 40/50 anos de carta para a condução de tractores agrícolas com reboque de PB do conjunto até 6000kg, e para os quais as autoridades policiais parecem não ter a devida resposta.
Sendo, assim, uma matéria que vai muito para além do esclarecimento que, pessoalmente, necessito de ver tratada, e no sentido de evitar outras perdas de tempo de V. Exªs, para além das que decorreram das respostas aos dois e-mail que sobre o assunto enviei a esses Serviços, as quais mais uma vez muito agradeço, passo a apresentar o pedido, em forma de resposta e em síntese, bastando para efeito de resposta de V. Exªs, se assim for considerado, e que tenham por bem prestar, que seja sinalizada a correcta, entre as que a seguir vão enunciadas:
1ª – Não obstante a publicação e vigência do DL n.º 138/2012, de 05/7, tendo em conta que “…a lei só dispõe para o futuro, salvo se expressamente referir que se aplica a situações já existentes ao tempo da sua publicação, o que não foi o caso…”, os condutores titulares da carta de condução válida para veículos categoria BE (B+E, antes da entrada em vigor do mesmo Dec-Lei), continuam habilitados à condução de tractores agrícolas com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não ultrapasse 6000kg;
2º - Tendo em conta a publicação e vigência do DL n.º 138/2012, que revogou, entre outros, o nº 6 do art.º 123 do Código da Estrada, na redacção conferida pelo DL nº 44/2005, de 28/2, os condutores que até 02-11-2012 eram titulares de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B+E (tal como dispunha o mesmo nº 6 do art.º 123 daquele Código da Estrada), ficam agora obrigados à obtenção de licença de condução de tractores agrícolas, em conformidade com o disposto no nº 3 do art.º 7º daquele Dec-Lei (138/2012), ou então à obtenção da carta de condução para veículos de categoria C, a que alude a al. f), do nº 4 do actual RHLC, aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05/7;
3º - Os titulares de carta de condução que habilite à condução de veículos de categoria B1, encontram-se, também, habilitados à condução de tractores agrícolas com reboque, desde que o PB do conjunto não exceda 6000kg.
4º - Para efeitos do DL nº 138/2012, de 05 de Julho, os reboques e semi-reboques agrícolas, com ou sem matrícula, são considerados equipamentos.
Finalmente;
e na expectativa de também ter colaborado no melhor esclarecimento possível sobre esta matéria, fico a aguardar a informação que V. Exªs tiverem por conveniente, a qual, como se disse, e se assim for considerado, poderá passar pela indicação da resposta ou respostas correctas, se é que algumas delas possa reunir essa condição.
Com os melhores cumprimentos
ACP
Resposta do IMTT:
"Bom Dia,
1 – O Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho transpôs para a lei portuguesa a Diretiva n.º 2006/126/EU . Com base no princípio de que a lei só dispõe para o futuro e o n.º 2 do art.º 13.º da Diretiva que determina que qualquer direito de conduzir conferido antes da sua entrada em vigor não pode ser anulado ou restringido pelas suas disposições, os titulares de carta de condução da categoria B+E, obtida antes de 02/01/2013 (data em que entrou em vigor o novo modelo de carta de condução) estão habilitados a conduzir os veículos referidos na anterior redação do n.º 6 do art.º 123.º do Código da Estrada.
2 – Para os que tenham obtido carta de condução depois de 02/01/2012, os conjuntos compostos por um trator agrícola e um reboque, com peso bruto até 6 000 Kg, só podem ser conduzidos por titulares de licença de trator agrícola do tipo II ou carta de condução da categoria C;
3 – A categoria B1 não habilita à condução de qualquer tipo de veículo agrícola. Acontece que se verificou um lapso na publicação em Diário da República tendo a alínea d) do n.º 4 do art.º 3.º do RHLC sido dividida, indevidamente em duas alíneas.
Na realidade a categoria B habilita os seus titulares a conduzir: AM e A1 nas condições ali referidas; triciclos a motor de potência superior a 15 kW se o titular tiver 21 anos; veículos da categoria B1; tratores agrícolas ou florestais, simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima não exceda 6 000 Kg.; máquinas agrícolas ou florestais ligeiras; motocultivadores; tratocarros e máquinas industriais ligeiras;
4 – Os reboques e semi-reboque são considerados veículos sujeitos a registo. Os equipamentos referidos no n.º 4 do art.º 3.º do RHLC são alfaias agrícolas (charruas, gadanheiras, etc.) que devem manter-se levantadas do solo e obedecer às medidas máximas e de iluminação sempre que montadas em tratores que circulem nas vias públicas.
MANúncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12
Para conhecimento de todos os interessados sobre esta temática, abaixo publico o m/E-mail de 01Fev13, e a resposta hoje recepcionada na minha caixa de correio.
Desta vez fiquei esclarecido!
MEU E-MAIL:
" Enviada: sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 16:16
Para: Imtt Mail Geral
Assunto: Fw: 1-Condução de tratores agricolas com reboque com carta de condução de categoria BE
Ex. mos Senhores;
Agradeço, profundamente, a informação veiculada pelo v/E-mail de 29Jan13, que é perfeitamente clara, mas não responde, minimamente, ao solicitado, na medida em que a dúvida foi colocada, exclusivamente, ao nível da categoria BE (B+E, antes da entrada em vigor do DL n.º 138/2012), e esses serviços responderam, exclusivamente, a dúvidas não levantadas sobre as categorias B e B1, sendo certo que o nº 4 do artº 123.º do Código da Estrada, em vigor antes de 02-11-2012, nada tem a ver com a categoria BE, especificada sim, no nº 6 do mesmo Código;
Admitindo não ter sido suficientemente claro na dúvida então colocada, passo a especificar que a mesma se resume a saber se, em face da entrada em vigor do DL nº 138/2012, o condutor de um tractor agrícola, titular de carta de condução de categoria B+E, pode ou não continuar a conduzir um tractor agrícola com reboque, desde que o PB do conjunto não ultrapasse 6000kg?
Isto porque:
1. Em conformidade com o acima referido, e bem assim com o aludido no m/ e-mail de 20Jan13, antes da entrada em vigor do actual DL n.º 138/2012, o art.º 123, nº 6 do Código da Estrada dispunha o seguinte: “Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B+E, consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais [b]com reboque [/b]ou com máquina agrícola ou florestal, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000kg (sublinhado meu);
2. Mas este nº 6, do art.º 123º foi, pura e simplesmente revogado pelo DL nº 138/2012, conforme consta do seu Capítulo II – Alterações legislativas – art.º 123 (!) e não foi substituído por outra norma de igual valor jurídico – logo, os titulares da categoria BE, na minha modesta opinião, deixaram de poder conduzir tractores agrícolas com reboque de PB do conjunto até 6000kg (!) - salvo se considerarmos que a Lei, neste caso, não tem efeitos retroactivos, como esses serviços referem. Porém, também é verdade que, na dúvida, o DL n.º 138/2012 não o salvaguarda expressamente, ao contrário de muitos outros exemplos!
Mais se verifica, tanto pelas disposições legais que antecederam a entrada em vigor do DL n.º 138/2012, como as instituídas por este, que não é indiferente conduzir tractores agrícolas sem reboque, e tractores agrícolas com reboque! -Porquê?! Na minha modesta opinião pelo seguinte:
a) Logo, por analogia com o disposto na al. f) do nº 4, do art.º 3º, Titulo I, Capitulo I – Cartas e licenças de condução, do DL n.º 138/2012, em que o legislador, ainda que em categorias diferentes, contemplou a possibilidade de condução de veículos às duas situações: com e sem reboque;
b) - Por outro lado, o reboque agrícola não é um equipamento (se é, espera-se que esses serviços o digam de forma clara), mas sim um veículo, pois se fosse um equipamento, a categoria B1 resolvia a omissão ora verificada, passando os condutores titulares da categoria BE, a regerem-se pelo disposto no nº 4, al. e) do art.º 3º do DL nº 138/2012!
c) - Por outro lado, ainda, os condutores titulares da categoria BE, tal como definido na al. g) do nº 2 do arte 3º, do Título I, Capítulo I, do DL 138/201, ainda que lhes permita conduzir, ” Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor da categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg” não se aplica, na medida em que a norma exige que o veículo tractor (e não fala em tractores agrícolas), terá que ser da categoria B, e, como se infere, um tractor agrícola não o é, objectivamente, na medida em que, no sentido literal da norma, não foi “concebido e construído” para o transporte de passageiros, mas sim para exercer tracção (art.º 7º, nº 2, do RHLC)!
Nesta conformidade, e por tudo quanto vai referido, permitam-me que discorde da explicação veiculada por esses serviços, a qual, na minha modesta opinião, necessitará, do devido ajustamento legislativo, sendo certo que a rectificação do diploma que V. Exªs referem, não vai, seguramente, resolver a questão aqui em apreço, uma vez que, pelos vistos, irá manter intocável a categoria BE!
Aproveito a oportunidade para informar V. Exªs que este assunto, dada a sua dimensão, crê-se que mais acentuada na região Norte de Portugal, está a inquietar muitos tractorista, alguns com 40/50 anos de carta para a condução de tractores agrícolas com reboque de PB do conjunto até 6000kg, e para os quais as autoridades policiais parecem não ter a devida resposta.
Sendo, assim, uma matéria que vai muito para além do esclarecimento que, pessoalmente, necessito de ver tratada, e no sentido de evitar outras perdas de tempo de V. Exªs, para além das que decorreram das respostas aos dois e-mail que sobre o assunto enviei a esses Serviços, as quais mais uma vez muito agradeço, passo a apresentar o pedido, em forma de resposta e em síntese, bastando para efeito de resposta de V. Exªs, se assim for considerado, e que tenham por bem prestar, que seja sinalizada a correcta, entre as que a seguir vão enunciadas:
1ª – Não obstante a publicação e vigência do DL n.º 138/2012, de 05/7, tendo em conta que “…a lei só dispõe para o futuro, salvo se expressamente referir que se aplica a situações já existentes ao tempo da sua publicação, o que não foi o caso…”, os condutores titulares da carta de condução válida para veículos categoria BE (B+E, antes da entrada em vigor do mesmo Dec-Lei), continuam habilitados à condução de tractores agrícolas com reboque, desde que o peso bruto do conjunto não ultrapasse 6000kg;
2º - Tendo em conta a publicação e vigência do DL n.º 138/2012, que revogou, entre outros, o nº 6 do art.º 123 do Código da Estrada, na redacção conferida pelo DL nº 44/2005, de 28/2, os condutores que até 02-11-2012 eram titulares de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B+E (tal como dispunha o mesmo nº 6 do art.º 123 daquele Código da Estrada), ficam agora obrigados à obtenção de licença de condução de tractores agrícolas, em conformidade com o disposto no nº 3 do art.º 7º daquele Dec-Lei (138/2012), ou então à obtenção da carta de condução para veículos de categoria C, a que alude a al. f), do nº 4 do actual RHLC, aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05/7;
3º - Os titulares de carta de condução que habilite à condução de veículos de categoria B1, encontram-se, também, habilitados à condução de tractores agrícolas com reboque, desde que o PB do conjunto não exceda 6000kg.
4º - Para efeitos do DL nº 138/2012, de 05 de Julho, os reboques e semi-reboques agrícolas, com ou sem matrícula, são considerados equipamentos.
Finalmente;
e na expectativa de também ter colaborado no melhor esclarecimento possível sobre esta matéria, fico a aguardar a informação que V. Exªs tiverem por conveniente, a qual, como se disse, e se assim for considerado, poderá passar pela indicação da resposta ou respostas correctas, se é que algumas delas possa reunir essa condição.
Com os melhores cumprimentos
ACP
Resposta do IMTT:
"Bom Dia,
1 – O Dec-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho transpôs para a lei portuguesa a Diretiva n.º 2006/126/EU . Com base no princípio de que a lei só dispõe para o futuro e o n.º 2 do art.º 13.º da Diretiva que determina que qualquer direito de conduzir conferido antes da sua entrada em vigor não pode ser anulado ou restringido pelas suas disposições, os titulares de carta de condução da categoria B+E, obtida antes de 02/01/2013 (data em que entrou em vigor o novo modelo de carta de condução) estão habilitados a conduzir os veículos referidos na anterior redação do n.º 6 do art.º 123.º do Código da Estrada.
2 – Para os que tenham obtido carta de condução depois de 02/01/2012, os conjuntos compostos por um trator agrícola e um reboque, com peso bruto até 6 000 Kg, só podem ser conduzidos por titulares de licença de trator agrícola do tipo II ou carta de condução da categoria C;
3 – A categoria B1 não habilita à condução de qualquer tipo de veículo agrícola. Acontece que se verificou um lapso na publicação em Diário da República tendo a alínea d) do n.º 4 do art.º 3.º do RHLC sido dividida, indevidamente em duas alíneas.
Na realidade a categoria B habilita os seus titulares a conduzir: AM e A1 nas condições ali referidas; triciclos a motor de potência superior a 15 kW se o titular tiver 21 anos; veículos da categoria B1; tratores agrícolas ou florestais, simples ou com equipamentos montados desde que a massa máxima não exceda 6 000 Kg.; máquinas agrícolas ou florestais ligeiras; motocultivadores; tratocarros e máquinas industriais ligeiras;
4 – Os reboques e semi-reboque são considerados veículos sujeitos a registo. Os equipamentos referidos no n.º 4 do art.º 3.º do RHLC são alfaias agrícolas (charruas, gadanheiras, etc.) que devem manter-se levantadas do solo e obedecer às medidas máximas e de iluminação sempre que montadas em tratores que circulem nas vias públicas.
MANúncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12
ACP- Sargento-Mor
-
Idade : 53
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 2942
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
No seguimento do tema, a Administração do Fórum "Caravanismo de Portugal" questionou se neste fórum era debatido algum tema sobre eventuais "gafes" do novo DL 138/2012. O mesmo dava conta que alguns utilizadores, debatem naquele fórum, dúvidas sobre as normas constantes no DL 138/12. Inclusive solicitaram esclarecimentos ao IMTT, que importa aqui colocar com a devida autorização da Administração;
Exmo. Senhor,
Confirmámos o lapso que existiu na tradução, pelo que o texto do novo Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir deve ser entendido da seguinte forma:
“… B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg; "
Com os melhores cumprimentos,
______________________________/__________________________
De: Imtt Mail Geral (imtt@imt-ip.pt)
Enviada: segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 16:49:25
Para: ja617r@hotmail.com
Boa Tarde,
O conceito de peso bruto vem do Código da Estrada de 1954, contudo dada a adesão de Portugal à UE, a lei portuguesa tem de acompanhar os conceitos das Diretivas europeias que visam harmonizar as leis nacionais dos 27 países no que se refere a veículos e condutores.
Donde, fomos forçados a substituir o conceito de peso bruto por massa máxima autorizada que, na realidade são duas formas de referir a mesma realidade, ou seja a soma do peso máximo autorizado para o veículo (tara) com o peso máximo autorizado para a carga.
Quanto ao seu caso concreto, porque a carta de condução de que é titular foi, por certo, obtida antes de 02/01/2013 e a lei só dispõe para o futuro não podendo rescindir ou diminuir direitos de condução anteriormente adquiridos, com a carta da categoria B pode conduzir os veículos indicados no n.º 1 do art.º 123.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Dec-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ou seja: “ automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 Kg. ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3 500Kg., não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo.”
Assim, partindo do princípio de que a sua carta de condução da categoria B é anterior a 02/01/2013, que o seu veículo tem o peso bruto de 2210Kg., que o reboque tem peso bruto de 900 Kg, o que prefaz o peso bruto total do conjunto de 3110 Kg. e que o peso bruto do reboque é inferior ao peso bruto do veículo trator, pode conduzir este conjunto com a referida carta da categoria B obtida antes de 02/01/2013.
Esperando ter respondido de forma satisfatória, com os melhores cumprimentos,
MNúncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12
Exmo. Senhor,
Confirmámos o lapso que existiu na tradução, pelo que o texto do novo Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir deve ser entendido da seguinte forma:
“… B — veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg; "
Com os melhores cumprimentos,
______________________________/__________________________
De: Imtt Mail Geral (imtt@imt-ip.pt)
Enviada: segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013 16:49:25
Para: ja617r@hotmail.com
Boa Tarde,
O conceito de peso bruto vem do Código da Estrada de 1954, contudo dada a adesão de Portugal à UE, a lei portuguesa tem de acompanhar os conceitos das Diretivas europeias que visam harmonizar as leis nacionais dos 27 países no que se refere a veículos e condutores.
Donde, fomos forçados a substituir o conceito de peso bruto por massa máxima autorizada que, na realidade são duas formas de referir a mesma realidade, ou seja a soma do peso máximo autorizado para o veículo (tara) com o peso máximo autorizado para a carga.
Quanto ao seu caso concreto, porque a carta de condução de que é titular foi, por certo, obtida antes de 02/01/2013 e a lei só dispõe para o futuro não podendo rescindir ou diminuir direitos de condução anteriormente adquiridos, com a carta da categoria B pode conduzir os veículos indicados no n.º 1 do art.º 123.º do Código da Estrada, na redação conferida pelo Dec-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ou seja: “ automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 Kg. ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3 500Kg., não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo.”
Assim, partindo do princípio de que a sua carta de condução da categoria B é anterior a 02/01/2013, que o seu veículo tem o peso bruto de 2210Kg., que o reboque tem peso bruto de 900 Kg, o que prefaz o peso bruto total do conjunto de 3110 Kg. e que o peso bruto do reboque é inferior ao peso bruto do veículo trator, pode conduzir este conjunto com a referida carta da categoria B obtida antes de 02/01/2013.
Esperando ter respondido de forma satisfatória, com os melhores cumprimentos,
MNúncio
Com os melhores cumprimentos
Margarida Alexandre
Direção de Serviços de Processamento e Atendimento - DSPA
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
www.imtt.pt | 808 20 12 12
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Encontra-se disponível para consulta - Manual do CE; RCE; RST; http://www.forumgnr.pt/t31740-codigo-da-estrada-actualizado-ate-fev13
Última edição por dragao em Sex 14 Mar 2014, 09:18, editado 1 vez(es)
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
Decreto-Lei n.º 37/2014. D.R. n.º 52, Série I de 2014-03-14
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução
Ministério da Economia
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução
_____________________________________________
Respeite as regras Fórum
Tópico das Apresentações
Acessos/Utilizadores especiais
Caso tenha dúvidas procure um Administrador/Moderador
dragao- Cmdt Interino
-
Idade : 55
Profissão : gnr
Nº de Mensagens : 23227
Mensagem : Ler as Regras ajuda a compreender o funcionamento do fórum!
Meu alistamento : Já viste este novo campo no teu perfil?
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
É alterações quase todas as semanas agora
No entanto, esta já se esperava, havia algumas falhas graves ali pelo meio!
No entanto, esta já se esperava, havia algumas falhas graves ali pelo meio!
Tiago Santos- Colaborador Trânsito
-
Idade : 35
Profissão : Militar da GNR
Nº de Mensagens : 252
Meu alistamento : - 02/12/2010
- 43º CTG
- CPCB 2015/2016
- 16º Curso SEPNA
Re: Comentários sobre a nova alteração ao CE e a aprovação do RHLC
El Sargento escreveu:Só é crime se a carta estiver caducada há pelo menos 5 anos porque aí passa a ser considerada carta cancelada, logo não habilitado para essa categoria.
Esta é a única interpretação possível do atual artº 130º do CE.
Esqueçam lá os 2 anos referidos no nº2 do artº130 porque para a fiscalização não tem qualquer interesse.
Em jeito de conclusão quando antes da atual versão ao fim de 2 anos de carta caducada passava a não habilitado agora são necessários 5 anos.
Não inventem!!!!!!!!!!!!!!!
Alguém possui o esclarecimento que diz, que a data a ter em conta para o cancelamento da carta é a da entrada em vigor do D/L 138/2012?
Ou seja, até 2017 ninguém se encontra com a carta cancelada.
Magalhães- Cabo-Chefe
-
Idade : 47
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 265
Meu alistamento : 2000
Página 2 de 3 • 1, 2, 3
Tópicos semelhantes
» PREVISTA NOVA ALTERAÇÃO NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
» ALTERAÇÃO À NEP - ÚLTIMA HORA
» Tudo o que tem de saber sobre a nova lei de nacionalidade
» Pedido informação sobre existência de acórdão sobre não permissão de realização de contraprova de álcool após recusa
» Nova operação da GNR a provocar polémica. Portagens em atraso cobradas na autoestrada em nova operação polémica
» ALTERAÇÃO À NEP - ÚLTIMA HORA
» Tudo o que tem de saber sobre a nova lei de nacionalidade
» Pedido informação sobre existência de acórdão sobre não permissão de realização de contraprova de álcool após recusa
» Nova operação da GNR a provocar polémica. Portagens em atraso cobradas na autoestrada em nova operação polémica
Página 2 de 3
|
|
Seg 22 Abr 2024, 23:44 por dragao
» Elementos da GNR e PSP em protesto - Dr.º Luís Marques Mendes. Os policias tem razão em protestar. As pretensões são justas e legitimas
Seg 22 Abr 2024, 23:30 por MAXIMUS
» "Consternação". Marcelo lamenta morte de GNR em prova de esforço
Sáb 06 Abr 2024, 20:13 por dragao
» Militares da GNR vão a julgamento por não passar multa de estacionamento
Sex 05 Abr 2024, 23:11 por Ice
» IRS a entregar em 2024: como preencher passo a passo?
Qua 03 Abr 2024, 23:29 por smelly
» Polícias filmados a agredir jovens em Setúbal. PSP "instaurou processo"
Qua 03 Abr 2024, 20:40 por dragao
» A partir de hoje já pode entregar a sua declaração de IRS
Seg 01 Abr 2024, 14:56 por dragao
» Filho de líder do Comando Vermelho desafia GNR à saída de loja
Sáb 30 Mar 2024, 17:06 por dragao
» Centenas de GNR promovidos mas prejudicados
Qua 20 Mar 2024, 18:09 por zucatruca
» Suicídio dos elementos das Forças de Segurança
Seg 18 Mar 2024, 10:24 por micro_fz
» Governo aprovou a promoção de 1.850 efetivos na GNR
Sex 15 Mar 2024, 22:16 por filipemx
» Emissão de Carta de Condução – Nova funcionalidade disponível
Ter 12 Mar 2024, 10:46 por conchinha
» O que muda com as novas regras para terminar o Ensino Secundário?
Qui 07 Mar 2024, 18:18 por dragao
» TVDE – Submissão de pedidos através de canais digitais
Ter 05 Mar 2024, 22:56 por dragao
» Avaliação do Desempenho na Administração Pública - Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro
Ter 05 Mar 2024, 12:28 por dragao