RSI e suas obrigações

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Mensagem por Pedro Magalhães Sex 12 Out 2012, 12:54

Este é o novo Decreto-Lei n.º 221/2012 de 12 de outubro |que institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de RSI.

Esperamos a aplicação do mesmo:


MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
E DA SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 221/2012

de 12 de outubro

Uma das preocupações do XIX Governo Constitucional,
em matéria de política social, consiste na revisão do

Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012
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regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto
prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de
direitos e deveres consubstanciados na celebração de um
contrato de inserção.
Em cumprimento deste objetivo foi, recentemente, publicado
o Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que
procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do
rendimento social de inserção, o qual prevê, no âmbito
das medidas de inserção que devem integrar o contrato de
inserção, a participação do titular da prestação e dos membros
do seu agregado familiar em programas de ocupação
temporária que se traduzam na realização de atividades
socialmente úteis, como forma de promoção da sua integração
social e comunitária.
Assim, o desenvolvimento de atividade socialmente útil
surge como uma forma de ativação social e comunitária
por parte dos beneficiários da prestação de rendimento
social de inserção, através da colaboração prestada a entidades
que desenvolvem este tipo de atividades, prestando
desta forma um importante contributo cívico a favor da
comunidade onde se inserem, e que não se confunde com
o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a
que se encontram obrigados os beneficiários de prestações
de desemprego.
A atividade socialmente útil pode desenvolver -se, designadamente,
no âmbito do apoio à organização e desenvolvimento
de projetos ou eventos ligados à prática desportiva, recreativa
e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento
de projetos ou eventos de proteção do património natural e
paisagístico — nomeadamente, atividades de proteção do
ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização
e desenvolvimento de projetos ou eventos de proteção ou
defesa do património arquitetónico, do apoio à organização
e desenvolvimento de atividades não permanentes — como
sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus
municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento
de atividades de apoio social, ou do apoio à organização e
desenvolvimento de atividades ligadas a serviços gerais de
apoio de carácter não permanente.
Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos beneficiários
de rendimento social de inserção o desenvolvimento
de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a
procura ativa de emprego ou a elevação das suas competências
através da frequência da escolaridade obrigatória
ou de formação profissional, a atividade socialmente útil
apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas
no máximo por três dias úteis.
A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos
deveres decorrentes do presente decreto -lei, assim como a
verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação
do direito ao rendimento social de inserção.
Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que
se proponham beneficiar do desenvolvimento de atividade
socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres
que impedem a utilização da atividade útil como uma forma
de ocupação ou de substituição de postos de trabalho,
assegurando que essa atividade não configura, de modo
exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos
lugares do quadro de pessoal dessas entidades.
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem
prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autónomas,
o desenvolvimento e o acompanhamento da atividade
socialmente útil, em parceria com entidades sem fins
lucrativos, ou do setor social, que se proponham beneficiar
dessa atividade e se inscrevam na bolsa constituída para
o efeito.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região
Autónoma da Madeira, Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da
União das Mutualidades Portuguesas.
Foram promovidas as audições dos órgãos do governo
próprio da Região Autónoma dos Açores, da Confederação
Nacional das Instituições de Solidariedade e da União das
Misericórdias Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei regula o desenvolvimento da
atividade socialmente útil a que se encontram obrigados
os titulares do rendimento social de inserção e os membros
do respetivo agregado familiar, adiante designados por
beneficiários, nos termos definidos no contrato de inserção
celebrado de acordo com o disposto no artigo 18.º da Lei
n.º 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 2.º

Conceito de atividade socialmente útil

1 — Considera -se atividade socialmente útil a ocupação
temporária a que ficam sujeitos os beneficiários previstos
no artigo anterior, desenvolvida a favor de entidades sem
fins lucrativos, ou do setor da economia social, designadas
por entidades promotoras, com vista à satisfação de
necessidades sociais e comunitárias.
2 — A atividade socialmente útil caracteriza -se pela
realização de tarefas que, na sua maioria, não integram
o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no
quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação
coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvidas
pelos trabalhadores da entidade promotora.
3 — A atividade socialmente útil é compatível com as
aptidões do beneficiário, bem como com as suas habilitações
escolares, qualificação e experiência profissional, e
respeita as normas gerais e especiais relativas às condições
de trabalho, designadamente no que concerne à segurança,
higiene e saúde no trabalho.
Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto -lei
os beneficiários do rendimento social de inserção, com
idade compreendida entre os 18 e os 60 anos, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 — Ficam excluídos da prestação de atividade socialmente
útil os beneficiários que:

a
) Recebam prestações de desemprego;
b
) Se encontrem a exercer atividade profissional ou a
frequentar qualquer grau de ensino, ação de formação profissional
ou outro tipo de atividade no âmbito de medidas
ativas de emprego;

c
) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membro
do seu agregado familiar, de forma permanente;

d
) Sejam vítimas de violência doméstica acolhidas em
casas de abrigo.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012
Artigo 4.º

Gestão e entidade gestora

1 — A gestão da atividade socialmente útil compete ao
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e às entidades
competentes das administrações regionais autónomas,
no âmbito das respetivas competências.
2 — São competências da entidade gestora, designadamente:

a
) Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras;
b
) Estabelecer com as entidades promotoras, através
de protocolo individual, as regras de funcionamento da
atividade socialmente útil;

c
) Acompanhar, através do técnico gestor do processo de
rendimento social de inserção, o cumprimento dos direitos
e deveres dos beneficiários;

d
) Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades
promotoras;

e
) Articular com outros serviços públicos, designadamente
com o Instituto de Emprego e Formação Profissional,
I. P. (IEFP, I. P.), com vista a uma gestão eficaz e
eficiente da atividade socialmente útil.
Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 — Podem candidatar -se a entidades promotoras as
entidades sem fins lucrativos ou do setor da economia
social, designadamente:

a
) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS),
ou entidades a estas equiparadas;

b
) Associações de utilidade pública e cooperativas;
c
) Serviços e organismos da Administração.
2 — As entidades interessadas em beneficiar do desenvolvimento
de atividade socialmente útil, devem apresentar,
por via eletrónica em formulário próprio, a sua
candidatura junto do ISS, I. P.
3 — As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes
requisitos:

a
) Encontrarem -se regularmente constituídas e devidamente
registadas;

b
) Terem a situação contributiva regularizada perante a
segurança social e a administração tributária;

c
) Terem a sua situação regularizada no que respeita a
apoios nacionais ou europeus, designadamente os concedidos
pelo IEFP, I. P.;

d
) Disporem de contabilidade organizada, desde que
legalmente exigida, de acordo com o sistema de normalização
contabilista.
Artigo 6.º

Duração da atividade socialmente útil

O limite máximo semanal de duração da atividade socialmente
útil é de quinze horas, distribuído no máximo
até três dias úteis, e sem ultrapassar diariamente seis horas.
Artigo 7.º

Direitos dos beneficiários

1 — O beneficiário tem direito a transporte, alimentação
e seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da
entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — O encargo com a alimentação do beneficiário implica
que a atividade socialmente útil desenvolvida tenha
a duração mínima diária de quatro horas.
Artigo 8.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres dos beneficiários:

a
) Cumprir as orientações da entidade promotora quanto
à forma como deve ser desenvolvida a atividade socialmente
útil;

b
) Cumprir o horário acordado com a entidade promotora;
c
) Informar com antecedência a entidade promotora
sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local
onde deve ser desenvolvida a atividade socialmente útil,
indicando o motivo da falta;

d
) Justificar as faltas ou atrasos;
e
) Não adotar comportamentos que perturbem ou interfiram
com o normal funcionamento da entidade promotora;

f
) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens,
equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a
realização da atividade socialmente útil;

g
) Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene
e saúde no trabalho.
Artigo 9.º

Regime de faltas

1 — Consideram -se justificadas as faltas ou ausências ao
cumprimento da atividade socialmente útil resultantes de:

a
) Doença ou acidente;
b
) Apoio indispensável e inadiável a membro do seu
agregado familiar, bem como a filho e a neto que não
façam parte do seu agregado familiar;

c
) Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade
parental;

d
) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
e
) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha
reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau
caso vivam em economia comum;

f
) Cumprimento de obrigações decorrentes do contrato
de inserção.
2 — A prova nas situações referidas nas alíneas
a) e b)
do número anterior é feita através de declaração médica
emitida pelos serviços competentes do serviço nacional
de saúde nos termos previstos no regime jurídico de proteção
na doença do sistema previdencial, sem prejuízo
de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de
verificação de incapacidades da segurança social.
3 — A prova nas situações referidas nas alíneas
c), d),
e
) e f) do n.º 1 é feita, através de documento idóneo ou de
informação dos serviços da segurança social.
4 — As faltas dadas pelo beneficiário que não sejam
justificadas nos termos dos números anteriores consideram-
-se injustificadas e dão lugar à restituição dos respetivos
encargos com transporte e alimentação.
5 — As faltas injustificadas no âmbito da atividade
socialmente útil são equiparadas a falta de comparência

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injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade
gestora competente, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Artigo 10.º

Deveres das entidades promotoras

As entidades promotoras devem:

a
) Inserir e apoiar os beneficiários fornecendo -lhe os
instrumentos e a formação necessários à execução das
tarefas atribuídas;

b
) Monitorizar e controlar a atividade socialmente útil
prestada pelos beneficiários, designando para esse efeito
um supervisor;

c
) Comunicar aos competentes serviços da segurança
social qualquer situação anómala que configure violação
dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito
da atividade socialmente útil;

d
) Atribuir aos beneficiários tarefas que não configurem
a violação do disposto do n.º 2 do artigo 2.º;

e
) Cumprir com os encargos a que se encontra obrigada
nos termos do artigo 7.º
Artigo 11.º

Cessação ou suspensão do cumprimento
da atividade socialmente útil

1 — O cumprimento da atividade socialmente útil por
parte do beneficiário cessa ou suspende sempre que se
verificar alguma das seguintes situações:

a
) Suspensão ou cessação do rendimento social de inserção;
b
) Exercício de atividade profissional a tempo completo
ou a tempo parcial;

c
) Frequência de qualquer grau de ensino;
d
) Frequência de ação de formação profissional;
e
) Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas
de emprego;

f
) Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos
deveres previstos no artigo 8.º, impeditiva da continuidade
da atividade socialmente útil;

g
) Violação grave e reiterada, pela entidade promotora,
dos deveres previstos no artigo 10.º, impeditiva da continuidade
da atividade socialmente útil.
2 — Para efeitos do previsto na alínea
f) do número
anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos beneficiários
é equiparada a recusa de atividade socialmente
útil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º
da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
3 — Nos casos previstos na alínea
g) do n.º 1, ouvidas
as partes, compete à entidade gestora determinar a
existência de violação grave e reiterada dos deveres da
entidade promotora que seja impeditiva da continuidade
da atividade socialmente útil, após o que, no prazo máximo
de 30 dias, encaminha o beneficiário para nova atividade
socialmente útil.
4 — Quando deixe de se verificar a causa de suspensão
da atividade socialmente útil, compete à entidade gestora
determinar nova atividade socialmente útil, no prazo máximo
de 30 dias.
Artigo 12.º

Carta de compromisso de atividade socialmente útil

1 — A entidade promotora e o beneficiário assinam uma
carta de compromisso de atividade socialmente útil que
contém as tarefas a desemprenhar, o horário, bem como as
demais condições que especialmente se apliquem àquela
relação jurídica.
2 — Em tudo o que, no domínio dos deveres e dos
direitos, a carta de compromisso seja omissa é aplicável
o disposto no presente decreto -lei.
Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
agosto de 2012. —
Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro
Russo da Mota Soares.

Promulgado em 1 de outubro de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, A
NÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de outubro de 2012.
O Primeiro -Ministro,
Pedro Passos Coelho
Pedro Magalhães
Pedro Magalhães
2º Sargento
2º Sargento

Masculino
Idade : 47
Profissão : Guarda
Nº de Mensagens : 644
Mensagem : "Cobarde não é o que tem medo é o que se esconde!"
Meu alistamento : 1999

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