Baixas médicas - descontos
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Baixas médicas - descontos
Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
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carocha- 2º Sargento
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Mensagem : O respeito e a humildade chegam a todo o lado
Re: Baixas médicas - descontos
No base não há cortes.carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
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Cortam os restantes suplementos, exceto Suplemento Forças de Segurança.
moralez- Moderador
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Idade : 40
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Meu alistamento : 2004
Re: Baixas médicas - descontos
carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
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Lei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 15.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
CARI2013- Sargento-Mor
-
Idade : 42
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 2860
Mensagem : «Uma das maiores subtilezas da arte militar é nunca levar o inimigo ao desespero.»
(Michel de Montaigne)
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Baixas médicas - descontos
Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.CARI2013 escreveu:carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
Obg e Bom Ano
- camaradas, amigos, colegas, guerreirosLei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções PúblicasArtigo 15.ºFaltas por doença1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
moralez- Moderador
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Profissão : Militar G.N.R.
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Meu alistamento : 2004
Re: Baixas médicas - descontos
moralez escreveu:Isso aplica-se a quem desconta para a Segurança Social.CARI2013 escreveu:carocha escreveu:Alguém me poderia esclarecer quanto descontam no ordenado base
por estar de baixa médica, pertencendo ao regime da CGA?
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- camaradas, amigos, colegas, guerreirosLei n.º 35/2014 de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções PúblicasArtigo 15.ºFaltas por doença1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição. 9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
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Re: Baixas médicas - descontos
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