Decreto Regulamentar n.º 2/2019 - pré-reforma trabalho em funções públicas
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Decreto Regulamentar n.º 2/2019 - pré-reforma trabalho em funções públicas
Decreto Regulamentar n.º 2/2019 - Diário da República n.º 25/2019, Série I de 2019-02-05[size=0]119188972[/size]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSEstabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas
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Re: Decreto Regulamentar n.º 2/2019 - pré-reforma trabalho em funções públicas
Funcionários públicos com 55 ou mais anos já podem pedir a pré-reforma
Os funcionários públicos com 55 ou mais anos já podem pedir para suspender o trabalho e aceder à situação de pré-reforma.
De acordo com o decreto-lei publicado na terça-feira em "Diário da República" (DR) e que entra em vigor esta quarta-feira, a situação de pré-reforma "constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador" e "depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo" que tem a tutela sobre o serviço, ou seja, através do ministro do setor.
O documento foi promulgado pelo presidente da República em 29 de janeiro e determina as regras para a fixação do valor a atribuir aos funcionários públicos que entrem na pré-reforma.
De acordo com as regras, "o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da referida remuneração".
Ao funcionário público em pré-reforma é garantido que a prestação que lhe passa a ser paga é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no "pleno exercício de funções".
"O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal [11%] com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma", lê-se no diploma.
A regulamentação das pré-reformas na função pública foi um dos diplomas que esteve em negociação entre o Ministério das Finanças e os os sindicatos, estando prevista há vários anos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Na ocasião, os representantes dos trabalhadores manifestaram discordância pelo facto de ser necessária autorização das Finanças e também devido ao diploma permitir uma margem significativa entre o montante máximo e o mínimo que pode ser pago.
https://www.jn.pt/economia/interior/funcionarios-publicos-com-55-ou-mais-anos-ja-podem-pedir-a-pre-reforma-10541013.htmlOs funcionários públicos com 55 ou mais anos já podem pedir para suspender o trabalho e aceder à situação de pré-reforma.
De acordo com o decreto-lei publicado na terça-feira em "Diário da República" (DR) e que entra em vigor esta quarta-feira, a situação de pré-reforma "constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador" e "depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo" que tem a tutela sobre o serviço, ou seja, através do ministro do setor.
O documento foi promulgado pelo presidente da República em 29 de janeiro e determina as regras para a fixação do valor a atribuir aos funcionários públicos que entrem na pré-reforma.
De acordo com as regras, "o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da referida remuneração".
Ao funcionário público em pré-reforma é garantido que a prestação que lhe passa a ser paga é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no "pleno exercício de funções".
"O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação, mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal [11%] com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma", lê-se no diploma.
A regulamentação das pré-reformas na função pública foi um dos diplomas que esteve em negociação entre o Ministério das Finanças e os os sindicatos, estando prevista há vários anos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Na ocasião, os representantes dos trabalhadores manifestaram discordância pelo facto de ser necessária autorização das Finanças e também devido ao diploma permitir uma margem significativa entre o montante máximo e o mínimo que pode ser pago.
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