Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
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Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
DR 123 SÉRIE I de 01-07-2019
Decreto-Lei n.º 85/2019 - Diário da República n.º 123/2019, Série I de 2019-07-01
Presidência do Conselho de Ministros
Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Presidência do Conselho de Ministros
Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
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Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
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Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Não se aplica a nós
HULK83- Cabo-Mor
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Profissão : militar gnr
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Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Também temos funcionários públicos cá dentro...
Edr See- Capitão
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Mensagem : Tenho fé que um dia a instituição seja mais justa para com os seus elementos...
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Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
vai ser como os feriados.. só para alguns!
Pato- 2º Sargento
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Idade : 41
Profissão : Militar da ex-GNR/BT(extinta)... de luto.. faz tu!!!
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Mensagem : \"Ranger\" vontade e valor... - Lamego \"Os furões\"
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Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Quero esse primeiro dia para ficar em casa a tomar conta do meu filho, estou que os professores dele vão acompanhar os próprios filhos... Quero ver quem vai dar as aulas!
ML- Cabo-Mor
-
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Profissão : Militar da Guarda Nacional Republicana
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Mensagem : Se o que tens a dizer não é mais belo que o silêncio, então cala-te....
Pitágoras
Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos
titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an-
terior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções
de regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis
ao vínculo de emprego público:
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos
titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an-
terior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções
de regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis
ao vínculo de emprego público:
HULK83- Cabo-Mor
-
Idade : 40
Profissão : militar gnr
Nº de Mensagens : 379
Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
mais claro só mesmo retirar a cidadania e passar a ser propriedade.HULK83 escreveu:Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos
titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an-
terior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções
de regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial,
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis
ao vínculo de emprego público:
Estranho- 2º Sargento
-
Idade : 42
Profissão : Militar GNR
Nº de Mensagens : 933
Meu alistamento : Aqui podes colocar o ano do teu alistamento!(Facultativo)
Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
MAIS UMA LEI QUE É ZERO PARA NÓS!!!
Mas a malta não se une por isso até é pouco...
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NIC- 2º Sargento
-
Idade : 56
Profissão : GNR
Nº de Mensagens : 821
Meu alistamento : 1990
Re: Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
Eles não tiram a cidadania e o cartão de cidadão porque precisam dos votos dos policias para entrar dinheiro nos partidos, se não até isso tiravam. Não se unam não!
DNS- 2º Sargento
-
Idade : 112
Profissão : GNR
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