Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.

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Só Leitura Decreto-Lei n.º 85/2019 - faltar justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.

Mensagem por dragao Seg 01 Jul 2019, 18:37

DR 123 SÉRIE I de 01-07-2019
Decreto-Lei n.º 85/2019 - Diário da República n.º 123/2019, Série I de 2019-07-01
Presidência do Conselho de Ministros
Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
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Mensagem por dragao Seg 01 Jul 2019, 18:37

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Mensagem por HULK83 Ter 02 Jul 2019, 16:27

Não se aplica a nós  No Fixe
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Mensagem por Edr See Ter 02 Jul 2019, 19:42

Também temos funcionários públicos cá dentro...
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Mensagem por Pato Ter 02 Jul 2019, 20:03

vai ser como os feriados.. só para alguns!
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Mensagem por ML Ter 02 Jul 2019, 22:26

Quero esse primeiro dia para ficar em casa a tomar conta do meu filho, estou que os professores dele vão acompanhar os próprios filhos... Quero ver quem vai dar as aulas!
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Mensagem por HULK83 Qua 03 Jul 2019, 20:40

Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos 
titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an-
terior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções 
de regulação da atividade económica dos setores privado, 
público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das 
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de 
Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, 
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do 
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis 
ao vínculo de emprego público:
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Mensagem por Estranho Qua 03 Jul 2019, 21:29

HULK83 escreveu:Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 — A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos 
titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo an-
terior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções 
de regulação da atividade económica dos setores privado, 
público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 — A presente lei não é aplicável aos militares das 
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Repu-
blicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de 
Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial, 
sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do 
artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis 
ao vínculo de emprego público:
mais claro só mesmo retirar a cidadania e passar a ser propriedade.
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Mensagem por NIC Dom 07 Jul 2019, 18:27

MAIS UMA LEI QUE É ZERO PARA NÓS!!! 
Mas a malta não se une por isso até é pouco...
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Mensagem por DNS Seg 08 Jul 2019, 13:04

Eles não tiram a cidadania e o cartão de cidadão porque precisam dos votos dos policias para entrar dinheiro nos partidos, se não até isso tiravam. Não se unam não!
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