Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
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Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
Publicação: Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo de Diploma: Decreto-Lei
Número: 70/2020
Páginas: 3 - 4
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2020/09/16/p/dre
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Publicação: Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo de Diploma: Decreto-Lei
Número: 70/2020
Páginas: 3 - 4
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Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social - Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
Sumário: Atualiza a idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social.
O processo de devolução de confiança aos pensionistas, iniciado pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, foi continuado pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, que criou o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.
No entanto, verificada a necessidade de adequação do sistema aos regimes específicos de acesso às pensões, como foi reconhecido no n.º 6 do artigo 110.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, importa, designadamente, proceder à eliminação do fator de sustentabilidade. De igual modo, salvo exceções, a idade de acesso antecipado à pensão de velhice passa a refletir, de ora em diante, a variação anual prevista no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mantendo assim a distância relativa face à idade normal de acesso à pensão de velhice.
Deste modo, através do presente decreto-lei, passam a beneficiar do fim da utilização do fator de sustentabilidade no cálculo das suas pensões os trabalhadores que exercem profissões de desgaste rápido.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à adequação dos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, no que respeita à idade de acesso à pensão de velhice e à aplicação do fator de sustentabilidade, tendo em conta as alterações introduzidas ao regime de flexibilização da idade de pensão de velhice pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:
a) Quanto aos trabalhadores abrangidos por acordos internacionais na Região Autónoma dos Açores, o previsto na Lei n.º 32/96, de 16 de agosto;
b) Quanto aos trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação primária da pedra, incluindo a serragem e corte da pedra em bruto, o previsto no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual;
c) Quanto às bordadeiras de casa na Madeira, o previsto na Lei n.º 14/98, de 20 de março, e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 26 de fevereiro,
d) Quanto aos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de novembro;
e) Quanto aos trabalhadores portuários integrados no efetivo portuário nacional, o previsto no Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de novembro;
f) Quanto aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., o previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
g) Quanto aos controladores de tráfego aéreo, o previsto no Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, na sua redação atual;
h) Quanto aos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio, o previsto no Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho;
i) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas, o previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, na sua redação atual;
j) Quanto aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem atividade na pesca, o previsto no Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Idade de acesso antecipado à pensão de velhice
1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i) e j) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão de velhice.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões de velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos de pensão ao abrigo dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice previstos no artigo 2.º apresentados desde 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 3 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Fonte: https://www.homepagejuridica.pt/legislacao/destaques-do-diario-da-republica/7765-decreto-lei-n-70-2020-de-16-de-setembro_____________________________________________
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Re: Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
Muito bem! Parabéns a todos estes grupos de trabalhadores pela melhoria substancial nas suas vidas. Acredito que nesta altura devem estar eternamente gratos ao (s) partido (s) politico (s) que lhes conseguiu esta vitória.
Agora, não pode deixar de se impor a seguinte pergunta: Então e a profissão/função de militar da GNR, que é provavelmente a profissão em Portugal onde mais profissionais são agredidos, feridos e mortos em serviço - actualmente, em tempo de paz, são agredidos, feridos e mortos em serviço mais militares da GNR do que os próprios militares das Forças Armadas - com uma das taxas de suicídio dos seus profissionais mais elevadas em Portugal, que nem sequer reconhecida como profissão de desgaste é. Em que, quando os seus militares passassem à reforma não estavam sujeitos a factores de sustentabilidade e outros factores mais, como o factor de redução por antecipação da idade, com vista a lhes cortar uma percentagem das suas reformas, e a partir de 2017, através do DL 3/2017 de 06 de janeiro https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/105711788/details/normal?l=1 e do DL 30/17 de 22 de Março https://dre.pt/home/-/dre/106642828/details/maximized lhes acabou com a idade da reforma aos 60 anos de idade até aí prevista nos anteriores estatutos, e lhes cravou com uma idade de reforma cuja idade é incerta e desconhecida, ao mesmo tempo que lhes cravaram com os dois factores, o de sustentabilidade e o de redução por antecipação de idade, que lhes irão provocar roubos e rombos enormes nas suas futuras pensões de reforma?
Então mas que raio de país é este, em que para determinadas profissões lhes são reconhecidas as especificidades e complexidades e lhes concedem a discriminação positiva correspondente, e bem, enquanto que ao mesmo tempo, a profissão de militar da GNR que toda a gente reconhece como de risco, de perigo e de desgaste rápido, menos os governantes/políticos, ainda por cima e como se não bastasse, lhes agravam cada vez mais as suas condições?
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Re: Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
Não li aqui nada que fala-se das FS e similares.
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PINTAROLAS- Moderador
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Re: Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
PINTAROLAS escreveu:Não li aqui nada que fala-se das FS e similares.
Claro que não! E não leu aqui nada que fala-se de FS e similares porque isto refere-se a profissões de desgaste rápido. E, por incrível que pareça, as Forças de Segurança em Portugal, principalmente as principais, aquelas onde os policias e militares são agredidos, feridos e mortos em serviço, e que têm a maior taxa de suicídio dos seus profissionais em Portugal não são consideradas profissões de desgaste rápido.
E, por incrível que pareça ainda, a estas profissões consideradas de desgaste rápido eliminaram-lhe o factor de sustentabilidade e bem. Aos militares e policias espetaram-lhe com ele e arranjaram-lhe um estratagema, esquema, armadilha ou o que se lhe queira chamar, em que todos os anos a idade de reforma aumenta, ou seja deixou de ser aos 60 anos, e caso se descuidem, quando acederem a ela podem cair no tal estratagema, esquema ou armadilha, em que, graças à tal introdução do factor de sustentabilidade e de redução por antecipação de idade, as suas reformas podem estar sujeitas a cortes brutais, a roçar os 50/60% do ultimo vencimento.
Guarda que anda à linha- Sargento-Chefe
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Re: Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro - acesso às pensões
Concordo Guarda que anda à linha. A carreira nas forças e serviços de segurança, deixou de ser aliciante passando a ser o desenrasca da malta que não encontra outro "furo". Quanto ao futuro já se sabe que não é nada risonho...
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