OE2024: Governo quer junta médica na função pública após 30 dias de baixa

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Em Curso OE2024: Governo quer junta médica na função pública após 30 dias de baixa

Mensagem por dragao Qui 12 Out 2023, 22:07

A lei atual prevê que há lugar a intervenção da junta médica quando o trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença, com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro.

O limite de faltas por doença na função pública para intervenção da junta médica pode vir a ser reduzido de 60 para 30 dias no próximo ano, segundo uma autorização legislativa que consta da proposta de OE2024.

A proposta de Orçamento do Estado para 2024 (OE2024), entregue esta terça-feira no parlamento, prevê uma autorização legislativa para o Governo alterar, no próximo ano, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas nesse sentido.

"O Governo fica autorizado a alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente", pode ler-se na proposta.

De acordo com o documento, a autorização legislativa circunscreve-se "à redução para 30 dias do limite de dias consecutivos de faltas por doença em que o trabalhador não se encontre apto a regressar ao serviço, a partir dos quais deve haver lugar à intervenção da junta médica".

A lei atual prevê que há lugar a intervenção da junta médica quando o trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença, com exceção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o trabalhador se encontre doente no estrangeiro.

A proposta de lei do OE2024 prevê ainda o "aumento do limite máximo de dias de faltas por doença que a junta médica pode justificar, por períodos sucessivos, até 60 dias, no caso das faltas dadas pelas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e ou prolongado".

A autorização legislativa prevista na proposta de OE2024 circunscreve-se ainda "à atribuição às respetivas entidades empregadoras da responsabilidade pelos encargos com os exames clínicos realizados pelo trabalhador e que tenham sido considerados necessários, solicitados e marcados pela junta médica".

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