Orçamento do Estado – atualizado a 28/04/2022
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Orçamento do Estado – atualizado a 28/04/2022
Orçamento do Estado apresentado pelo Ministro das Finanças, em conferência de imprensa, a 13/04/2022 – atualizado a 28/04/2022 (formato pdf).
Orçamento do Estado atualizado a 28/04/2022 (formato pdf).
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Re: Orçamento do Estado – atualizado a 28/04/2022
Artigo 61.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima,
de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,
estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o
efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço
de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças
e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade
1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos
militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima,
de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem
ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de
permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais,
estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o
efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria,
quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as
condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao
abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à
aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade,
independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação
ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço
de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é
definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças
e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
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Re: Orçamento do Estado – atualizado a 28/04/2022
Artigo 159.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de
segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e
outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através
do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento
em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais
da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários
dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos
de atribuição de habitação.
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de
segurança
1 - O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas e
outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através
do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento
em infraestruturas de habitação de, pelo menos, € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais
da GNR e € 5 000 000,00 para os Serviços Sociais da PSP.
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários
dos serviços sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos
de atribuição de habitação.
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