Autos de contra ordenação

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Autos de contra ordenação - Página 3 Empty [Dúvida] Trânsito - Militar à civil!

Mensagem por TiagoFilipe Sáb 17 Abr 2010, 19:51

Relembrando a primeira mensagem :

Olá!

Todos os dias vejo imensas barbaridades na nossas estradas e existe com cada uma que minha mãe, até me custa a acreditar como essa pessoa tem carta de condução.
Relato o seguinte:

Todos os dias (é raro que não veja) existem engraçadinhos que ao irem para Lisboa (já para o tabuleiro da ponte) e de modo a furarem a fila vão como se fossem para a portagem a dinheiro e no entanto aproveitam espaço entre os carros e colocam-se à frente para os que vão para a Via Verde. Até aqui tudo bem, não há muito por onde pegar a não ser no facto que quando fazem isto passam um DUPLO TRAÇO CONTÍNUO. A mim nunca me fizeram isso porque não dou espaço para tal mas se um dia me distrair e se algum esperto se for a meter podem ter a certeza que acelero a fundo e lhe entro pela porta a dentro.

A dúvida propriamente é:

Imaginem que sendo vocês militares da GNR ou mesmo sendo agentes da PSP e estivessem à civil e vos fizessem isto mesmo à vossa frente se têm algum poder para mesmo estando à civil actuar (mesmo não estando ligado ao trânsito) e de que modo o teriam de fazer.

Grato pelo esclarecimento!

militar

P.S.: Já sei que o melhor é não fazer mesmo nada e ignorar pois vai dar trabalho e ainda se pode é acabar por levar uma "porrada".
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Autos de contra ordenação - Página 3 Empty Re: Autos de contra ordenação

Mensagem por Diabo Ter 10 Jan 2012, 23:54

Não sei, porque não o faço..

Mas não faças como alguns, o local da infração pertence a outra comarca ou distrito e colocam a da área do posto..
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Mensagem por PayBack Ter 10 Jan 2012, 23:57

Diabo escreveu:Não sei, porque não o faço..

Mas não faças como alguns, o local da infração pertence a outra comarca ou distrito e colocam a da área do posto..



Ate ai compreendo, é que hoje presenciei a algo que me deixou de boca aberta e de forma a querer punir o infrator (2 vermelhos a mais de 5 segundos) e quase atropelou um peao que estava em verde a passar...



abraco
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Mensagem por ferrica Ter 10 Jan 2012, 23:57

Não é muito aconselhado, mas podes! Tens de ter em atençao á comarca, e convém saber quem é o condutor, não passes á toa(proprietario da matricula),ou consegues a identificação do condutor na hora, ou so mesmo com ofícios, o que eu não aconselho! E depois tens o reverso da medalha, sem testemunha, portanto é um serviço com meio caminho para ser anulado! Não é uma questão de receio, é uma questão de logica!
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Mensagem por manolo Qua 11 Jan 2012, 00:09

PayBack escreveu:
Diabo escreveu:Não sei, porque não o faço..

Mas não faças como alguns, o local da infração pertence a outra comarca ou distrito e colocam a da área do posto..



Ate ai compreendo, é que hoje presenciei a algo que me deixou de boca aberta e de forma a querer punir o infrator (2 vermelhos a mais de 5 segundos) e quase atropelou um peao que estava em verde a passar...



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Mensagem por jmflince Qua 11 Jan 2012, 00:30

O comando geral já alertou o dispositivo para este tipo de serviço, através de uma circular ou nep. Abordagens quando o agente anda à civil. O que eles mandam é elaborar o auto com base na identificação do proprietario da matricula.
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Mensagem por ferrica Qua 11 Jan 2012, 02:21

jmflince escreveu:O comando geral já alertou o dispositivo para este tipo de serviço, através de uma circular ou nep. Abordagens quando o agente anda à civil. O que eles mandam é elaborar o auto com base na identificação do proprietario da matricula.

Pegando no caso em que o proprietario é Pessoa Colectiva, envia-se o oficio á entidade, para na volta identificar o condutor, que na hora e local mencionado conduzia a viatura com matricula XXX, depois á posterior passa-se o auto com base na resposta, em ultimo caso é passada ao proprietario.
Penso que no caso de o proprietario ser pessoa singular tambem se pode efectuar da mesma forma.
Mas nestas situações o melhor é saber na hora quem é o condutor . Agora não façam é como um caso que tive conhecimento, em que o condutor alegou que estava a ser perseguido...por isso não parou...


Última edição por ferrica em Qua 11 Jan 2012, 02:30, editado 2 vez(es)
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Mensagem por CSI Qua 11 Jan 2012, 02:25

PayBack escreveu:Ate ai compreendo, é que hoje presenciei a algo que me deixou de boca aberta e de forma a querer punir o infrator (2 vermelhos a mais de 5 segundos) e quase atropelou um peao que estava em verde a passar...
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Mensagem por moralez Qua 11 Jan 2012, 04:34

Fora de serviço já passei... Mas sempre dentro da área do meu PT... Existe qualquer coisa (NEP ou circular) que nos autoriza isso... Salvo erro já foi postada aqui no fórum...
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Mensagem por cinturãobranco Qua 11 Jan 2012, 12:50

O O.P.C. que tiver conhecimento de infracção rodoviária, levanta ou manda levantar auto de contra-oredenação...

No seu caso como estava "fora" de serviço não poderá levantar o competente auto de contra-ordenação. Pode e deve denunciar os factos presenciados por si a O.P.C. e este levanta/elabora o auto de contra-ordenação.

A denuncia poderá ser efectuada em qualquer posto policial.

Uma coisa é estramos de serviço (disponiveis 24 horas) outra bem diferente é estarmos em serviço (6 ou 8 horas).

O cinturãobranco.
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Mensagem por António Soares Qua 11 Jan 2012, 17:37

cinturãobranco escreveu:O O.P.C. que tiver conhecimento de infracção rodoviária, levanta ou manda levantar auto de contra-oredenação...

No seu caso como estava "fora" de serviço não poderá levantar o competente auto de contra-ordenação. Pode e deve denunciar os factos presenciados por si a O.P.C. e este levanta/elabora o auto de contra-ordenação.

A denuncia poderá ser efectuada em qualquer posto policial.

Uma coisa é estramos de serviço (disponiveis 24 horas) outra bem diferente é estarmos em serviço (6 ou 8 horas).

O cinturãobranco.





levanta O auto em conformidade do 173, 174 do CE:

Como sempre afirmei e afimo para a posteridadade somos verdadeiros OPC´S:
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Mensagem por amsv Qua 11 Jan 2012, 18:02

Referindo-me ao escrito nos dois últimos post, quero dizer que elaborar autos de contra ordenação nada tem a ver com OPC, é favor verem definição de OPC para não andarem equivocados.
Quanto á questão do tópico o camarada pode elaborar o auto de acordo com o Artº 171 do CE e conforme a NEP de fiscalização\elaboração de autos trajando á civil da qual não me lembro do nº mas é facilmente consultada na intranet gnr.
De referir que o bom censo diz que se for em área da GNR devemos avisar o Cmdt de DTER da área da infracção do procedimento.


Última edição por amsv em Qua 11 Jan 2012, 18:04, editado 1 vez(es)
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Mensagem por jbof Qua 11 Jan 2012, 18:09

Circular 23/2010 de 01 de AGO - Fiscalização Rodoviária
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Mensagem por António Soares Qua 11 Jan 2012, 18:12

amsv escreveu:Referindo-me ao escrito nos dois últimos post, quero dizer que elaborar autos de contra ordenação nada tem a ver com OPC, é favor verem definição de OPC para não andarem equivocados.
Quanto á questão do tópico o camarada pode elaborar o auto de acordo com o Artº 171 do CE e conforme a NEP de fiscalização\elaboração de autos trajando á civil da qual não me lembro do nº mas é facilmente consultada na intranet gnr.
De referir que o bom censo diz que se for em área da GNR devemos avisar o Cmdt de DTER da área da infracção do procedimento.



Desculpe O camarada não se considera um orgão de policia criminal sOb a alçada de uma AutOridade judiciária: a ANSR e O IMTT , são as melhores fontes ADMINISTRATIVAS, de se expor as dúvidas:
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Mensagem por amsv Qua 11 Jan 2012, 18:20

ler camarada ou tu ou eu temos de ir para a reciclagem.
Ver alineas B e D da definições do CPP.


Última edição por amsv em Qua 11 Jan 2012, 18:24, editado 1 vez(es)
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Mensagem por zebra Qua 11 Jan 2012, 18:36

Alguns users não sabem trabalhar e ainda criticam quem sabe. pois a informação aqui postada acerca do serviço feito fora do horário está clarinho como a água. Mas como é de trânsito... alguns pseudo especialistas falam do que não têm conhecimento. Não caiam no ridículo, pois quem ler isto vai generalizar e não vai dizer que o guarda userX o disse.
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Mensagem por Captain Haddock Qua 11 Jan 2012, 19:01

zebra escreveu:Alguns users não sabem trabalhar e ainda criticam quem sabe. pois a informação aqui postada acerca do serviço feito fora do horário está clarinho como a água. Mas como é de trânsito... alguns pseudo especialistas falam do que não têm conhecimento. Não caiam no ridículo, pois quem ler isto vai generalizar e não vai dizer que o guarda userX o disse.

Como assim? Qual a tua opinião acerca da dúvida?
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Mensagem por zebra Qua 11 Jan 2012, 19:13

Camarada Captain Haddock a circular é clara. Compreendo a revolta de não fazer, mas é isso que o CG entende. Cada um sabe ser profissional à sua maneira.
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Mensagem por Captain Haddock Qua 11 Jan 2012, 19:17

zebra escreveu:Camarada Captain Haddock a circular é clara. Compreendo a revolta de não fazer, mas é isso que o CG entende. Cada um sabe ser profissional à sua maneira.

E a circular diz em concreto o quê?
Obrigado
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Mensagem por ferrica Qua 11 Jan 2012, 19:36

Agradecia a quem pudesse facultar a dita circular.
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Mensagem por Edr See Qua 11 Jan 2012, 19:51

http://forumgnr.virtuaboard.com/t10288-circular-15-2008-levantamento-de-autos-co-n-presenciadas?highlight=circular

http://forumgnr.virtuaboard.com/t19700-circular-23-2010

http://forumgnr.virtuaboard.com/t27239-circular-n-25-2011-de-21out11-identificacao-do-arguido


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Mensagem por dragao Qua 11 Jan 2012, 20:19

cinturãobranco escreveu:Continuem assim que vão longe.

Serviço de "romano", realmente, é assim efectuado, depois é a pouca vergonha que se sabe.

Tenho pena de ter como O.P.C. pessoas tão mediocres.

Quem quer aprender, que aprenda... quem não quiser, que continue a fazer borrada.

Romanos e mediocres.

O cinturãobranco

A sua opinião revela estado de ansiedade sobre algo que não conseguiu alcançar. Tenho a certeza absoluta que a maioria dos militares que desempenham funções de trânsito não tem a mesma opinião.

Mesmo existindo dúvidas sobre a sua situação profissional, julgo não ser a melhor forma de ajudar o autor do presente tópico, nem classificar os restantes membros de ignorantes. Em todas as especialidades existem bons e maus profissionais. Por vezes, aqueles que mais se elevam, são os que menos conhecimentos tem sobre a matéria .

Tenho reparado que o caro utilizador, não tem usado os seus conhecimentos para ajudar os cidadãos ou militares que solicitam aqui no fórum. Seria uma boa altura para demonstrar as suas capacidades.

Obrigado!

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Mensagem por PINTAROLAS Qua 11 Jan 2012, 21:03

ferrica escreveu:Agradecia a quem pudesse facultar a dita circular.

Edr See escreveu:http://forumgnr.virtuaboard.com/t10288-circular-15-2008-levantamento-de-autos-co-n-presenciadas?highlight=circular

http://forumgnr.virtuaboard.com/t19700-circular-23-2010

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Mensagem por ferrica Qua 11 Jan 2012, 22:02

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Mensagem por CSI Qua 11 Jan 2012, 22:11

cinturãobranco escreveu:Continuem assim que vão longe.

Serviço de "romano", realmente, é assim efectuado, depois é a pouca vergonha que se sabe.

Tenho pena de ter como O.P.C. pessoas tão mediocres.

Quem quer aprender, que aprenda... quem não quiser, que continue a fazer borrada.

Romanos e mediocres.

O cinturãobranco
Gostaria de manifestar o meu repúdio em relação a este tipo de comentário! Eu gosto de defender a minha dama, mas tudo o que passa para o campo das ofensas é demais... Penso que uma grande maioria dos militares da Brigada de Trânsito da GNR, não se revêm neste tipo de comentários e que devem de uma vez por todas ser evitados!
Não estou aqui a fazer discurso de ocasião, porque não tenho necessidade disso. Sei que já travei aqui acesos debates com certos user`s, mas evitei sempre injuriar ou ofender camaradas meus, contudo, se alguém se sentiu ofendido algum dia por um qualquer comentário, peço desde já as minhas sinceras desculpas!

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Mensagem por B_Matos Qua 11 Jan 2012, 23:29

CSI™ escreveu:
cinturãobranco escreveu:Continuem assim que vão longe.

Serviço de "romano", realmente, é assim efectuado, depois é a pouca vergonha que se sabe.

Tenho pena de ter como O.P.C. pessoas tão mediocres.

Quem quer aprender, que aprenda... quem não quiser, que continue a fazer borrada.

Romanos e mediocres.

O cinturãobranco
Gostaria de manifestar o meu repúdio em relação a este tipo de comentário! Eu gosto de defender a minha dama, mas tudo o que passa para o campo das ofensas é demais... Penso que uma grande maioria dos militares da Brigada de Trânsito da GNR, não se revêm neste tipo de comentários e que devem de uma vez por todas ser evitados!
Não estou aqui a fazer discurso de ocasião, porque não tenho necessidade disso. Sei que já travei aqui acesos debates com certos user`s, mas evitei sempre injuriar ou ofender camaradas meus, contudo, se alguém se sentiu ofendido algum dia por um qualquer comentário, peço desde já as minhas sinceras desculpas!

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Mensagem por dragao Qui 12 Jan 2012, 00:11

PayBack escreveu:Boas noites camaradas!



Tenho uma duvida a qual me responde com algum receio e duvidas,pode ser que algum de voces me esclareça.

Algum de voces ja passou autos de contra ordenação(transito), fora de servico e fora da sua area?



Dizem que podemos levantar os autos,mas alguns mostram se muito receosos....alguem esclarece?



abraco camaradas!

Agradecia que informasse se a sua dúvida já foi esclarecida.
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Mensagem por Captain Haddock Qui 12 Jan 2012, 10:07

dragao escreveu:
PayBack escreveu:Boas noites camaradas!



Tenho uma duvida a qual me responde com algum receio e duvidas,pode ser que algum de voces me esclareça.

Algum de voces ja passou autos de contra ordenação(transito), fora de servico e fora da sua area?



Dizem que podemos levantar os autos,mas alguns mostram se muito receosos....alguem esclarece?



abraco camaradas!

Agradecia que informasse se a sua dúvida já foi esclarecida.

Duvido que tenha ficado esclarecido. Existem inúmeras "teorias".

Há quem diga que não se deve passar ao proprietário, que não aconselha ofícios mas sim a identificação na hora.

Há quem aconselhe a intercepção, abordagem, identificar-se e chamar a patrulha da área. Que eu acho, que para além de desnecessário, pode-se arranjar mais um problema e tornar-se perigoso.

Outros afirmam que só é possível dentro da ZA onde está colocado. Ou avisar o Cmdt do Dter da ZA onde foi praticada a C.O..

O cinturaobranco alega que tem de se solicitar a outro camarada que esteja de serviço que levante o auto.

»»» A meu ver, se o proprietário for pessoa singular, levanta-se o auto ao proprietário. Se for pessoa colectiva, então aí sim envia-se ofício a solicitar a identificação do condutor.
Estejamos na nossa ZA ou não. Eu sou militar da GNR tanto na minha ZA como nas Berlengas! Se estiver nas Berlengas e presenciar um crime tenho de actuar. Ou como estou fora da minha ZA já não tenho obrigações???!!!!«««
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Mensagem por ferrica Qui 12 Jan 2012, 10:55

a minha opinião sobre o assunto foi esta e feita sequencialmente:

- Tento abordar o condutor;

se conseguir, identifico-me e identifico-o , informo-o da infracção, das consequências e punição.

se não conseguir abordar, peço proprietário da matricula e após isso faço oficio a pedir para identificar quem era o condutor da viatura no local/hora.
em ultimo caso passo ao proprietario, caso nao seja identificado o condutor.

Segundo o que li nada obriga a fazer essas diligências atravez de oficio, podemos apenas passar o auto com base no 171º (segundo a circular).

//
(A duvida que tinha sobre o envio de oficios era precisamente essa, que falaram em cima, pois apenas o fiz para pessoas colectivas, nunca para singulares, não sei a que ponto é possivel fazer para singulares, mas tambem não li nem nunca me disseram o contrario)

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Mensagem por Captain Haddock Qui 12 Jan 2012, 12:34

Segundo as novas ordens, só quando se trata de pessoas colectivas é que se envia ofício para identificar condutor. Quando se trata de pessoas singulares é enviado logo o auto ao proprietário, ficando ao cuidado deste se pretende identificar outro condutor.
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Mensagem por dragao Qui 12 Jan 2012, 12:55

Existem normas internas que visam uniformizar procedimentos e que devem ser seguidas:

Circular 25/2011 de 21Out11:

O dispositivo da Guarda adopte o procedimento legalmente previsto na lei.

Pessoas singulares titulares do documento de identificação do veículo

(a) Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercicio da condução e o agente da autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo (art.º 171.º, n.º 2 CE)

(2) Pessoas colectivas titulares do documento de identificação do veículo

(a) Quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação e verificar que o titular do documento de identificação do veículo é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, utilizando para o efeito o modelo GNR- UAG n.º 187, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2 do art.º 171.º CE (Art.º 171.º, n.º 5 e 6 CE)


O militar da Guarda, independentemente da sua graduação, não possui o “poder discricionário” de proceder ou não ao levantamento do auto de notícia. A norma vigente é de natureza imperativa, obrigando-o na qualidade de agente de autoridade a proceder ao seu levantamento aquando da detecção da infracção




DL 297/2009
Artigo 10.º
Dever de disponibilidade
1 — Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra -se permanentemente
disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
2 — O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado,
ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra -ordenacional.
3 — O militar da Guarda é obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domicílio habitual e, no caso de
ausência por licença, doença ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado.


Última edição por dragao em Qui 12 Jan 2012, 12:59, editado 1 vez(es)
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Mensagem por suckoi 35 Qui 12 Jan 2012, 12:58

ferrica escreveu:a minha opinião sobre o assunto foi esta e feita sequencialmente:

- Tento abordar o condutor;

se conseguir, identifico-me e identifico-o , informo-o da infracção, das consequências e punição.

se não conseguir abordar, peço proprietário da matricula e após isso faço oficio a pedir para identificar quem era o condutor da viatura no local/hora.
em ultimo caso passo ao proprietario, caso nao seja identificado o condutor
.

Segundo o que li nada obriga a fazer essas diligências atravez de oficio, podemos apenas passar o auto com base no 171º (segundo a circular).

//
(A duvida que tinha sobre o envio de oficios era precisamente essa, que falaram em cima, pois apenas o fiz para pessoas colectivas, nunca para singulares, não sei a que ponto é possivel fazer para singulares, mas tambem não li nem nunca me disseram o contrario)

Autos de contra ordenação - Página 3 97139

Em minha opinião, acho que á civil e no teu descanço, não deves abordar ninguem, pelo menos em determinadas zonas, o resultado pode ser no minimo "chato" e por uma coima não justifica, desaconcelho te viamente essa posição. no alentejo a pessoa abordada pode saber estar, aceitar e não levantar problemas, mas por exemplo na "margem sul" já te podes ver em trabalhos desnecessarios.

Eu como sou contra o artº171, tambem acho que não deva ser esta via, mas acredito que seja legal.

Acho que devas ir mesmo pela via da identificação á prostiori, como relataste.
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Mensagem por ferrica Qui 12 Jan 2012, 13:33

Eu estou esclarecido, e penso que e as duvidas que foram aqui levantadas foram esclarecidas pelo camarada @dragão.

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Mensagem por zebra Qui 12 Jan 2012, 14:06

Camaradas a circular 25/2011 é clara. Está lá tudo explicado. Cumprimentos
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Mensagem por PayBack Qui 12 Jan 2012, 14:54

Obrigado a todos...a duvido penso ter sido esclarecida,mas vou ver o que diz a circular 23/2010 e ver se passo os dois autos a este condutor...abraco a todos e bom trabalho (que eu vou entrar agora as 16h de atendimento :P)
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Mensagem por cinturãobranco Qui 12 Jan 2012, 17:02

Continuo a dizer que o militar da Guarda fora de serviço que presencie uma infracção à lei estradal, ou seja, vulga contra-ordenação, não pode elaborar o auto. Porém deve porque a isso está obrigado a denunciar os factos por ele verificados a um O.P.C. e este por sua vez elabora o auto de contra-ordenação.

Exemplo: No meu dia de folga ao exercer o acto da condução verifico que um condutor cometeu qualquer tipo de infracção tipificada, por exemplo, no RST - Tipo pisou e transpôs a linha longitudinal continua (marca M1) bem visivel no local.

Ao presenciar e verificar tal facto previsto e punido no RST, cabe-me denunciar tal facto a O.P.C e nunca elaborar, por livre vontade, o auto de contra-ordenação. Após elaboração do auto de contra-ordenação por O.P.C, que não a minha pessoa, cabe-me assinar o referido auto como testemunha dos factos.

Espero, sinceramente, que desta vez não seja espezinhado como do penúltimo "post" que aqui coloquei, dando origem a perda momentanea da minha Isenção, firmeza e cortesia.

Obrigado a todos...

O cinturãobranco.
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Mensagem por ACP Qui 12 Jan 2012, 17:26

cinturãobranco escreveu:Continuo a dizer que o militar da Guarda fora de serviço que presencie uma infracção à lei estradal, ou seja, vulga contra-ordenação, não pode elaborar o auto. Porém deve porque a isso está obrigado a denunciar os factos por ele verificados a um O.P.C. e este por sua vez elabora o auto de contra-ordenação.

Exemplo: No meu dia de folga ao exercer o acto da condução verifico que um condutor cometeu qualquer tipo de infracção tipificada, por exemplo, no RST - Tipo pisou e transpôs a linha longitudinal continua (marca M1) bem visivel no local.

Ao presenciar e verificar tal facto previsto e punido no RST, cabe-me denunciar tal facto a O.P.C e nunca elaborar, por livre vontade, o auto de contra-ordenação. Após elaboração do auto de contra-ordenação por O.P.C, que não a minha pessoa, cabe-me assinar o referido auto como testemunha dos factos.

Espero, sinceramente, que desta vez não seja espezinhado como do penúltimo "post" que aqui coloquei, dando origem a perda momentanea da minha Isenção, firmeza e cortesia.

Obrigado a todos...

O cinturãobranco.



Mas ainda há quem tenha dúvidas disso? Ou seja, que não tem legitimidade para elaborar um auto de Contra-Ordenação caso presencie uma infracção à legislação estradal e se encontre simultaneamente fora de acto de serviço? A primeira parte do n.º 1 do artigo 170.º do CE é bem claro a esse respeito:

" 1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar ..."

Mas ... há quem o faça!

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Mensagem por jmflince Qui 12 Jan 2012, 17:29

Fico admirado com certos camaradas que ao verem uma infracção fora do horario de serviço querem logo afimbrar o meliante.Se temos o dever de disponibiliade para qualquer situação que ocorra na área do nosso posto, não é a memsma coisa estar 24 horas de serviço. Ao verem uma infracção reagem de uma maneira e se virem alguem a levar umas pauladas viram a cara para o outro lado.
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Mensagem por leoalvez Qui 12 Jan 2012, 18:25

Na minha opinião... dependendo da gravidade da infracção, levanta-se ou manda-se levantar auto de contra ordenação.

Por exemplo, a situação da infracção ao RST, pisar e transpor a linha longitudinal contínua M1... se for talvez por descuido, não embarace o trânsito e não separe sentidos de trânsito... não é muito grave se não passarmos o Auto (na minha opinião)

Agora... se avistamos um individuo a realizar manobras perigosas causando embaraço ao trânsito e pondo em causa a segurança na estrada (Como ainda há dias presenciei na Margem Sul, lamentavelmente) ai terão de ser aplicadas as medidas expressas na Circular

Isto, claro, como já referi, é a minha opinião Autos de contra ordenação - Página 3 Yellowwi
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Mensagem por JoaoMarques1979 Qui 12 Jan 2012, 18:28

As circulares são muito claras, à civil, não nos identificamos e pronto...Elaboramos ofício para o proprietário da viatura infractora para identificar o condutor e depois de cumprir os prazos dá-se de caneta ao menino que infringiu. Eu acho que se infringiu mais que uma vez, deve fazer-se tantos ofícios quantas infracções cometidas.
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Mensagem por Adama Qui 12 Jan 2012, 22:21

Para quem quiser saber:


1º ponto, o Guarda Serviço e disponibilidade para o serviço:

"O facto de o soldado, segundo o provado, não estar ao serviço, tem necessariamente que ser entendido cum grano salis, no sentido de aquele não se encontrar no período de vinculação ao cumprimento de tarefas ou acções para as quais tivesse sido previamente nomeado, na medida em que, como bem notou o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, os militares da guarda encontram-se permanentemente de serviço (cfr. art. 9º, nº 1, do Estatuto dos Militares da GNR - DL nº 265/93, de 31 de Julho), recaindo sobre si o permanente dever de exercício dos actos inerentes à sua função, independentemente de se encontrarem ou não uniformizados ou nomeados para o serviço (art. 24º, nº 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana -DL nº 231/93, de 26 de Junho)."


2º Ponto: O auto pode ou não pode ser levantado.

Levantado auto de notícia por autoridade ou agente de autoridade que presencia uma contra-ordenação rodoviária no exercício das suas funções de fiscalização e obedecendo este aos requisitos de forma previstos nos nºs 1 e 2 do art. 170º, o auto faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário;

- Se o auto for levantado por autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia da contra-ordenação por denúncia ou por conhecimento próprio, ainda que presenciada pelo autuante, mas fora do exercício das suas funções de fiscalização, o auto tem o valor de simples denúncia, não fazendo fé em juízo.

Esta última parte é bastante importante, pois se o autuante não mencionar que não se encontrava de serviço o auto será processado como fizesse fé em juízo, o que pode levar à nulidade do mesmo, pois os autos que não fazem fé necessitam de produção de prova, ou seja inquérito, se não houver inquérito, o auto será considerado inválido.
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Mensagem por cinturãobranco Qui 12 Jan 2012, 22:50

Ainda bem que há alguém que de uma forma clara e precisa dá-me RAZÃO.

Uma leitura, atenta, ao último "post" aqui escrito pelo/a "ADAMA" bem claramente dar-me RAZÃO.

Acredito que somente faz "borrada" aquele que por incompetência, desleixo e falta de rigor ignorar tal opinião.

Sem criar mal estar no "forumGNR", quero aqui dizer que somente é ignorante aquele que assim o quer ser.

Vale sempre a pena "estudar", por muito que custe, porque quem sai a ganhar, para além de nós é a nossa instituição.

"Nunca peças um direito sem primeiro cumprires com o teu dever".

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Mensagem por dragao Qui 12 Jan 2012, 23:04

Adama escreveu:Para quem quiser saber:


1º ponto, o Guarda Serviço e disponibilidade para o serviço:

"O facto de o soldado, segundo o provado, não estar ao serviço, tem necessariamente que ser entendido cum grano salis, no sentido de aquele não se encontrar no período de vinculação ao cumprimento de tarefas ou acções para as quais tivesse sido previamente nomeado, na medida em que, como bem notou o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, os militares da guarda encontram-se permanentemente de serviço (cfr. art. 9º, nº 1, do Estatuto dos Militares da GNR - DL nº 265/93, de 31 de Julho), recaindo sobre si o permanente dever de exercício dos actos inerentes à sua função, independentemente de se encontrarem ou não uniformizados ou nomeados para o serviço (art. 24º, nº 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana -DL nº 231/93, de 26 de Junho)."

.

O DL 265/93, já foi revogado pelo DL 297/2009.

Quanto ao segundo ponto:

Partilhe onde está escrito o que refere.
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Mensagem por dragao Qui 12 Jan 2012, 23:18

Pese embora a circular n.º 15/2008, indicar como ASSUNTO: Levantamento de Autos de Contra-Ordenação por infracções não presenciadas por agente de autoridade, parece-me não ser muito esclarecedora.

Imaginemos que o agente se desloca para o serviço e pelo caminho deteta uma infracção.

Pergunto! Estará o agente em serviço ou não?

Eu também partilho do vosso raciocínio, acho que o tópico deve ser mais esmiuçadoAutos de contra ordenação - Página 3 Smilies3
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Mensagem por leoalvez Qui 12 Jan 2012, 23:21

Eu tomo os critérios que já referi... Pois penso que ainda há algumas lacunas nesta áreas como referes (dragão)...
Logo, acho que fica ao critério de cada um (levanta / não levanta)...
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Mensagem por Captain Haddock Qui 12 Jan 2012, 23:36

dragao escreveu:... acho que o tópico deve ser mais esmiuçado

Sem dúvida!!!
Ainda estão muitas dúvidas no ar e ninguém está esclarecido.
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Mensagem por Adama Qui 12 Jan 2012, 23:53

Não me queria alongar muito aqui, mas vou partilhar a minha opinião;

O Novo EMGNR, veio, neste ponto em concreto, retirar, não sei como dizê-lo sem ferir os mais sensíveis, "poder" ao militar da GNR, pois se o EMGNR de 93 consagrava no seu artigo 9.º o seguinte:

1 - Face à especificidade
da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente de serviço.

2 - O militar da Guarda deve manter permanente disponibilidade para o serviço,
ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, não se ausentando
da área onde presta serviço, a não ser quando devidamente
autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva
efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento
de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional
.

Já o novo EMGNR no seu artigo 10.º preceitua de forma ligeiramente diferente:

Dever de disponibilidade
1 — Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra -se permanentemente
disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
2 — O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado,
ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato
diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de
natureza criminal ou contra -ordenacional.

Ora, face ao exposto leva a crer que o permanentemente de serviço não foi retirado de forma inocente, mas, apesar disto, e tendo em conta a teleológica do artigo, podemos e iremos considerar, que nas melhores das hipóteses, o Guarda encontra-se permanentemente de serviço, tal como foi fundamentado no Parecer em apreço.

Assim, o jurisprudência tem vindo a ser quase unânime neste ponto, o agente de autoridade quando não se encontra nas suas funções de fiscalização, ao poder levantar o auto, certo é que este não faz fé em juízo, o que tem lógica, pois poderia levantar alguns problemas, como por exemplo a violação do princípio da imparcialidade ou até mesmo a violação do princípio da confiança.

A Exemplo disto, e para poder elucidar o raciocínio fica o súmula do seguinte parecer emitido quando um Militar da GNR exigiu a identificação a um cidadão, tendo sido este interveniente em acidente de viação com o militar em causa:

"8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal, no desempenho de actos de polícia, em que se incluam as ordens de identificação aludidas, estão sujeitos ao princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no n 2 do artigo 266 da Constituição da República, e impedidos de exigir a identificação de um indivíduo, em situações previstas no artigo 44 do Código de vProcedimento Administrativo."


Voltando ao caso em apreço e para terminar:

O próprio Código da Estrada faz essa distinção, entre agente de autoridade em funções de fiscalização, estas palavras não foram lá colocadas só porque sim.

Considerando a melhor das opções, em que o militar está permanentemente em serviço, ao poder levantar o auto, só o poderá fazer de forma que a defesa do infractor seja garantida, é necessário provar que a infracção existiu.

Não me vou alongar mais na exposição, facilmente encontram jurisprudência neste sentido, mas o direito é assim mesmo, quem melhor fundamentar, ganha a causa.


Não sei se fui muito claro, mas não me apetece perder muito tempo com isto.

EDIT:

Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização
, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que
deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a
identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que
possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou
levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados
pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou
instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de
contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 1 e n.º 2
, com as necessárias adaptações.



O nº5 coloca de fora o número 3.

3. PROCEDIMENTO Circular n.º 15/2008,
Assim, no intuito de uniformizar procedimentos em todo o dispositivo da Guarda, encarrega-me o Exm.º Comandante-Geral de transmitir o seguinte:
a. A autoridade ou o agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer, deve proceder à abertura de inquérito.


O que vai ao encontro da jurisprudência, não faz fé em juízo, necessita de prova.
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Mensagem por Croco Sex 13 Jan 2012, 00:29

Edr See escreveu:Vejam este Acordão do Tribunal da Relação do Porto, que eu acho que já se encontra postado aqui no forum.

" Levantado auto de notícia por autoridade ou agente de autoridade que presencia uma contra-ordenação rodoviária no exercício das suas funções de fiscalização e obedecendo este aos requisitos de forma previstos nos nºs 1 e 2 do art. 170º, o auto faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário;
- Se o auto for levantado por autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia da contra-ordenação por denúncia ou por conhecimento próprio, ainda que presenciada pelo autuante, mas fora do exercício das suas funções de fiscalização, o auto tem o valor de simples denúncia, não fazendo fé em juízo."
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Mensagem por Croco Sex 13 Jan 2012, 00:32

Vejam este acórdão:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/d0a558919b71dbeb802572a500520405?OpenDocument
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Mensagem por numisife Sex 13 Jan 2012, 00:40

dragao escreveu:Bem! Vou desenterrar o tópico a seguir indicado, para ver se conseguimos clarificar algoAutos de contra ordenação - Página 3 Yellowwi : [url=http://forumgnr.virtuaboard.com/t18433p80-duvida-transito-militar-a-civil
http://forumgnr.virtuaboard.com/t18433p80-duvida-transito-militar-a-civil[/quote[/url]]



Este link não funciona...
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Mensagem por dragao Sex 13 Jan 2012, 00:42

Fundi os tópicos num sóAutos de contra ordenação - Página 3 Yellowwi
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