Autos de contra ordenação

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Autos de contra ordenação - Página 4 Empty [Dúvida] Trânsito - Militar à civil!

Mensagem por TiagoFilipe Sáb 17 Abr 2010, 19:51

Relembrando a primeira mensagem :

Olá!

Todos os dias vejo imensas barbaridades na nossas estradas e existe com cada uma que minha mãe, até me custa a acreditar como essa pessoa tem carta de condução.
Relato o seguinte:

Todos os dias (é raro que não veja) existem engraçadinhos que ao irem para Lisboa (já para o tabuleiro da ponte) e de modo a furarem a fila vão como se fossem para a portagem a dinheiro e no entanto aproveitam espaço entre os carros e colocam-se à frente para os que vão para a Via Verde. Até aqui tudo bem, não há muito por onde pegar a não ser no facto que quando fazem isto passam um DUPLO TRAÇO CONTÍNUO. A mim nunca me fizeram isso porque não dou espaço para tal mas se um dia me distrair e se algum esperto se for a meter podem ter a certeza que acelero a fundo e lhe entro pela porta a dentro.

A dúvida propriamente é:

Imaginem que sendo vocês militares da GNR ou mesmo sendo agentes da PSP e estivessem à civil e vos fizessem isto mesmo à vossa frente se têm algum poder para mesmo estando à civil actuar (mesmo não estando ligado ao trânsito) e de que modo o teriam de fazer.

Grato pelo esclarecimento!

militar

P.S.: Já sei que o melhor é não fazer mesmo nada e ignorar pois vai dar trabalho e ainda se pode é acabar por levar uma "porrada".
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Autos de contra ordenação - Página 4 Empty Re: Autos de contra ordenação

Mensagem por ACP Sex 13 Jan 2012, 10:37



"Se o auto for levantado por autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia da contra-ordenação por denúncia ou por conhecimento próprio, ainda que presenciada pelo autuante, mas fora do exercício das suas funções de fiscalização, o auto tem o valor de simples denúncia, não fazendo fé em juízo."

Exactamente! Como se pode verificar, o excerto supra mencionado entre aspas vai ao encontro do que disse em post anterior o "Cinturãobranco".
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Mensagem por ACP Sex 13 Jan 2012, 10:41

dragao escreveu:Pese embora a circular n.º 15/2008, indicar como ASSUNTO: Levantamento de Autos de Contra-Ordenação por infracções não presenciadas por agente de autoridade, parece-me não ser muito esclarecedora.

Imaginemos que o agente se desloca para o serviço e pelo caminho deteta uma infracção.

Pergunto! Estará o agente em serviço ou não?

Eu também partilho do vosso raciocínio, acho que o tópico deve ser mais esmiuçadoAutos de contra ordenação - Página 4 Smilies3



Não. Não está em serviço. Encontra-se fora de acto de serviço.
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Mensagem por PINTAROLAS Sex 13 Jan 2012, 16:24

PayBack escreveu:Boas noites camaradas!



Tenho uma duvida a qual me responde com algum receio e duvidas,pode ser que algum de voces me esclareça.

Algum de voces ja passou autos de contra ordenação(transito), fora de servico e fora da sua area?



Dizem que podemos levantar os autos,mas alguns mostram se muito receosos....alguem esclarece?



abraco camaradas!
Vou ser breve, está tudo escrito na Circular 23/2010 na alinea d) do 3. da citada circular, no entanto, e é somente a minha opinião, não concordo com autos levantados deste modo mas há excepções, claro.

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Mensagem por B_Matos Sex 13 Jan 2012, 17:03

dragao escreveu:Pese embora a circular n.º 15/2008, indicar como ASSUNTO: Levantamento de Autos de Contra-Ordenação por infracções não presenciadas por agente de autoridade, parece-me não ser muito esclarecedora.

Imaginemos que o agente se desloca para o serviço e pelo caminho deteta uma infracção.

Pergunto! Estará o agente em serviço ou não?

Eu também partilho do vosso raciocínio, acho que o tópico deve ser mais esmiuçadoAutos de contra ordenação - Página 4 Smilies3

Na minha opinião não.

Para mim uma coisa é a disponibilidade para o serviço, onde julgo não haver dúvidas que é de 24hrs por dia, outra coisa distinta é o estar efectivamente de serviço, devidamente uniformizado e identificado, de forma que não levante qualquer tipo de dúvidas na abordagem aos civis(não sou grande apreciador dos autos levantados nos termos do art.º 171.º) portanto eu pessoalmente não o faço estando fora de serviço, pelo menos no âmbito contra-ordenacional. Se presenciar um crime aí sinto-me compelido a actuar no sentido de cessar ou fazer diligências no sentido de cessar o crime.
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Mensagem por António Soares Sex 13 Jan 2012, 18:26

no meu pensamento SUEVO, E GODO, nós estamos investidos de FÉ PÚBLICA , NÃO DE FÉ EM JUIZO

NO AUTO BASTA REFERIR AO ABRIGO DO ARTº171, Nº2,
SEM ABoRDAGEM FISICA DO OPC
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Autos de contra ordenação - Página 4 Empty Re: Autos de contra ordenação

Mensagem por JoaoMarques1979 Sex 13 Jan 2012, 19:30

ACP escreveu:
dragao escreveu:Pese embora a circular n.º 15/2008, indicar como ASSUNTO: Levantamento de Autos de Contra-Ordenação por infracções não presenciadas por agente de autoridade, parece-me não ser muito esclarecedora.

Imaginemos que o agente se desloca para o serviço e pelo caminho deteta uma infracção.

Pergunto! Estará o agente em serviço ou não?

Eu também partilho do vosso raciocínio, acho que o tópico deve ser mais esmiuçadoAutos de contra ordenação - Página 4 Smilies3



Não. Não está em serviço. Encontra-se fora de acto de serviço.

A circular a ter em atenção é a 23/2010 - Abordagem de infractor fazendo-se transportar em viatura descaracterizada e/ou trajando à civil
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Mensagem por suckoi 35 Sex 13 Jan 2012, 21:47

António Soares escreveu:no meu pensamento SUEVO, E GODO, nós estamos investidos de FÉ PÚBLICA , NÃO DE FÉ EM JUIZO

NO AUTO BASTA REFERIR AO ABRIGO DO ARTº171, Nº2,
SEM ABoRDAGEM FISICA DO OPC


em minha opinião o artº 171 devia ser irradiado. raussssss....
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Mensagem por dragao Sáb 14 Jan 2012, 16:00

Trânsito: Chocas, pareceres, acordãos, informações, etc,. disponivel aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t27116-transito-em-estudo?highlight=transito
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Mensagem por numisife Qua 12 Dez 2012, 20:07

A circular 23/2010 encontra-se em vigor ou já foi revogada?
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Mensagem por dragao Qua 12 Dez 2012, 20:35

Passe no link a seguir indicado que já fica esclarecido: http://forumgnr.virtuaboard.com/f155-transito-atualizacao-permanente
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Mensagem por numisife Sex 14 Dez 2012, 00:53

Já lá tinha passado, no tópico circulares de trânsito não encontro a mesma nem nenhuma outra que faça referência a revogação da mesma.
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Mensagem por dragao Sex 14 Dez 2012, 08:23

A circular 23/2010 - foi colocada no tópico correspondente.
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Mensagem por (des)encontrado Sex 14 Dez 2012, 10:59

Adama escreveu:Não me queria alongar muito aqui, mas vou partilhar a minha opinião;

O Novo EMGNR, veio, neste ponto em concreto, retirar, não sei como dizê-lo sem ferir os mais sensíveis, "poder" ao militar da GNR, pois se o EMGNR de 93 consagrava no seu artigo 9.º o seguinte:

1 - Face à especificidade
da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente de serviço.

2 - O militar da Guarda deve manter permanente disponibilidade para o serviço,
ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, não se ausentando
da área onde presta serviço, a não ser quando devidamente
autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva
efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento
de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional
.

Já o novo EMGNR no seu artigo 10.º preceitua de forma ligeiramente diferente:

Dever de disponibilidade
1 — Face à sua condição militar e à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra -se permanentemente
disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais.
2 — O militar da Guarda não se deve ausentar da área onde presta serviço, excepto quando devidamente autorizado,
ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato
diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de
natureza criminal ou contra -ordenacional.

Ora, face ao exposto leva a crer que o permanentemente de serviço não foi retirado de forma inocente, mas, apesar disto, e tendo em conta a teleológica do artigo, podemos e iremos considerar, que nas melhores das hipóteses, o Guarda encontra-se permanentemente de serviço, tal como foi fundamentado no Parecer em apreço.

Assim, o jurisprudência tem vindo a ser quase unânime neste ponto, o agente de autoridade quando não se encontra nas suas funções de fiscalização, ao poder levantar o auto, certo é que este não faz fé em juízo, o que tem lógica, pois poderia levantar alguns problemas, como por exemplo a violação do princípio da imparcialidade ou até mesmo a violação do princípio da confiança.

A Exemplo disto, e para poder elucidar o raciocínio fica o súmula do seguinte parecer emitido quando um Militar da GNR exigiu a identificação a um cidadão, tendo sido este interveniente em acidente de viação com o militar em causa:

"8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal, no desempenho de actos de polícia, em que se incluam as ordens de identificação aludidas, estão sujeitos ao princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no n 2 do artigo 266 da Constituição da República, e impedidos de exigir a identificação de um indivíduo, em situações previstas no artigo 44 do Código de vProcedimento Administrativo."


Voltando ao caso em apreço e para terminar:

O próprio Código da Estrada faz essa distinção, entre agente de autoridade em funções de fiscalização, estas palavras não foram lá colocadas só porque sim.

Considerando a melhor das opções, em que o militar está permanentemente em serviço, ao poder levantar o auto, só o poderá fazer de forma que a defesa do infractor seja garantida, é necessário provar que a infracção existiu.

Não me vou alongar mais na exposição, facilmente encontram jurisprudência neste sentido, mas o direito é assim mesmo, quem melhor fundamentar, ganha a causa.


Não sei se fui muito claro, mas não me apetece perder muito tempo com isto.

EDIT:

Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
fiscalização
, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que
deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em
que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a
identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que
possa depor sobre os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou
levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados
pelo autuante, até prova em contrário.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou
instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de
contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 1 e n.º 2
, com as necessárias adaptações.



O nº5 coloca de fora o número 3.

3. PROCEDIMENTO Circular n.º 15/2008,
Assim, no intuito de uniformizar procedimentos em todo o dispositivo da Guarda, encarrega-me o Exm.º Comandante-Geral de transmitir o seguinte:
a. A autoridade ou o agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer, deve proceder à abertura de inquérito.


O que vai ao encontro da jurisprudência, não faz fé em juízo, necessita de prova.

Vale a pena ler este post (aliás, como já nos tem habituado este usuário, nas suas intervenções). De um modo sucinto esclarece, irrepreensivelmente, a dúvida de muitos leitores e OPC, sem nunca esquecer o devido cotejo normativo. Com efeito, só mesmo os mais cépticos (ou receosos do SIADAP) terão razões para pensar e actuar de forma distinta.
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Mensagem por rodrigues_victor Sex 14 Dez 2012, 13:21

temos uma profissao ingrata... Se tivermos um comportamento/ atitude infeliz durante o nosso tempo livre somos logo o guarda que se portou mal ou k nao fez a sua obrigaçao... se nos comportarmos como Guardas e fizermos a nossa funçao como tal, ja nao somos ninguem e nao temos legitimidade pra fazer pk nao tamos de serviço......enfim, isto deixa me triste...
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Mensagem por numisife Sex 14 Dez 2012, 14:34

E a circular 23/2010 como fica no meio do exposto?
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