Dúvida - Marcação de férias

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Mensagem por f_leal Ter 19 Out 2010, 22:50

Relembrando a primeira mensagem :

Eu sendo considerado funcionario publico e a minha esposa estando a tabalhar no estabelecimento de ensino privado
posso marcar férias no mesmo periodo que ela, uma vez que esta tem ferias nos periodos de ferias escolares? (n.7, Art. 5 do Dec. Lei 100/99 de 31 de Março)
Para além disso no posto onde presto serviço a marcação das ferias é feita atraves da retirada de papeis, ou seja de
sorteio. Tenho conhecimento de circular ou NEP em que é proibido as ferias por sorteio. É veridico?

Atentamente


Última edição por f_leal em Ter 19 Out 2010, 22:56, editado 2 vez(es)
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Mensagem por toxickripton Qui 05 Dez 2013, 14:43

FORASTEIRO escreveu:
julio salvado escreveu:No meu posto as ferias são assim:
1 - Ninguém pode gozar o período de ferias maior na época alta;
2 - Mês de junho no máximo 11 dias uteis,
   - Mês de julho no máximo 11 dias uteis,
   - Mês de agosto no máximo 10 dias uteis;
   - 1ª quinzena de setembro máximo 10 dias uteis, 2ª quinzena de setembro 11 máximo 11 dias uteis;
3 - Casal que trabalha na função publica, não pode gozar na mesma altura as ferias (exp. marido GNR, esposa Professora no publico), que esta lei já não existe.
4 - Comandante de posto se achar conveniente pode não deixar marcar ferias numa quinzena ou num mês.


ISTO DA PARA RIR
O seu cmdt de pt, só pode estar a " brincar ", ou então tem ai homens que também não andam a par das leis, ou se andam, comem e calam.No Fixe
HAHA, isso nesse posto não é uma democracia, isso deve ser prai um reinado qualquer....suspeito que estejas num posto algures em Marrocos.

Conheço ali uns ucranianos em Setúbal que resolvem problemas desses......LOL....   :cop:   Parte tudo

Lol não havia nenhum smile que descreve-se aquilo que queria dizer, portanto pus estes dois.
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Mensagem por JosePinto Qui 05 Dez 2013, 14:45

Kaiser escreveu:
Kaiser escreveu:camaradas será possível marcar ferias na 2ª quinzena de dezembro?tinha a ideia de que se podia desde que as férias tivessem inicio antes do dia 15 e terminassem a 31 de dezembro...
camaradas continuo sem saber!!!!
Pelo que se encontra defenido na Nep das Férias não, no EMGNR não vem nada mencionado tb, portanto só se for na Lei Geral da Função Pública, mas como na Nep está bem explicito que por causa do serviço a marcação das novas férias terá de ser entregue até 31DEc de cada ano e gozadas até 15DEC do ano referente.
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Mensagem por jomarabu Qui 05 Dez 2013, 23:47

toxickripton escreveu:
FORASTEIRO escreveu:
julio salvado escreveu:No meu posto as ferias são assim:
1 - Ninguém pode gozar o período de ferias maior na época alta;
2 - Mês de junho no máximo 11 dias uteis,
   - Mês de julho no máximo 11 dias uteis,
   - Mês de agosto no máximo 10 dias uteis;
   - 1ª quinzena de setembro máximo 10 dias uteis, 2ª quinzena de setembro 11 máximo 11 dias uteis;
3 - Casal que trabalha na função publica, não pode gozar na mesma altura as ferias (exp. marido GNR, esposa Professora no publico), que esta lei já não existe.
4 - Comandante de posto se achar conveniente pode não deixar marcar ferias numa quinzena ou num mês.


como é que é????
Mas isto é o qué???
Então qualquer dia só falta é as ferias virem ja marcadas através do comando!!Santo deus!!!
Vocês façam algo a esta questão das férias Julio Salvado!  Isto não é uma ditadura....
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Mensagem por valdemar.macedo Sex 06 Dez 2013, 18:11

Alguém me pode dizer como são marcadas as férias.
por antiguidade
penso que é a nep 1.24 alguém sabe?
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Mensagem por CSI Sex 06 Dez 2013, 18:21

valdemar.macedo escreveu:Alguém me pode dizer como são marcadas as férias.
por antiguidade
penso que é a nep 1.24 alguém sabe?
A NEP não refere especificamente como obedece a marcação de férias! Mas diz:

2. MARCACÃO DA LICENÇA DE FÉRIAS
a.A licença de férias é marcada de acordo com o interesse dos militares, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
d. A fixação dos períodos de férias é da responsabilidade do Comandante, Director ou Chefe competente o qual pode ratear, se necessário, os períodos pretendidos, de modo a beneficiar, altemadarnente, cada interessado, em função dos períodos de licença de férias gozados nos dois anos anteriores.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
...
b. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente NEP, serão resolvidas por despacho do Comandante da Administração dos Recursos Internos.
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Mensagem por PINTAROLAS Sex 06 Dez 2013, 18:26

Tudo o que diz respeito a férias está aqui: http://forumgnr.virtuaboard.com/t31521-neps-gnr

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Mensagem por rafaelcardoso Qua 18 Dez 2013, 18:17

Venho por este meio expor uma situação ocorrido no meu Pter.
No dia da marcação de férias o pessoal todo reuniu.
Onde foi questionado ao militar mais antigo onde queria marcar o período maior de férias e assim sucessivamente, até chegar ao militar mais moderno.
Quando chegou ao militar mais moderno este pediu para o seu período maior ser marcado, num período onde já constavam 4 militares, visto isto, o Cmdt de Pter disse ao militar mais moderno que não podia marcar as férias naquele período uma vez que já lá se encontravam 4 militares.
O militar mais moderno elucidou o Cmdt do Pter, que estes militares tinham gozado este mesmo período nos últimos anos e que segundo a NEP GNR 1.24 Pondo 2. alínea d) este ano o militar tinha direito a gozar aquele período uma vez que nunca o gozou desde que entrou para a instituição. Passo a citar, "A fixação do período de férias é responsabilidade do Cmdt, Director ou Chefe competente o qual pode ratear, se necessário, os períodos pretendidos, de modo a beneficiar, alternadamente, cada interessado, em função dos períodos de licença de férias gozados nos dois anos anteriores", posto isto, o comandante recusou-se a ratear, tendo coagido o militar mais moderno a marcar as férias em outro período. Este não o fez, e o comandante mandou-o escolher o segundo período de férias, e este escolheu e assim foi sucessivamente até todos terminarem de marcar os seus períodos, No final da reunião o militar mais moderno chegou ao pé do Cmdt do Pter e disse-lhe que ainda faltava marcar o seu período maior (13 dias) e como queria fazer, este não lhe dirigiu qualquer palavra e saiu da sala, no dia seguinte questionou o militar mais moderno se já tinha marcado as férias, este respondeu-lhe que sim que já lhe tinha dito ontem em que data queria gozar o seu período maior, o Cmdt do pter respondeu-lhe assim "que o cmdt podia mas não devia" referindo à legislação acima ditada e assim ficou até hoje. O militar mais moderno continua com o período de férias maior por marcar, resolvendo expor a seguinte situação ao Cmdt de Dter.

Gostaria de ouvir a vossa opinião de forma a saber se o procedimento está correcto.
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Mensagem por Edr See Qua 18 Dez 2013, 18:27

E não tem que se preocupar muito... é só esperar pela resposta do cmdt de dter que lhe será favorável!
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Mensagem por FORASTEIRO Qua 18 Dez 2013, 18:33

rafaelcardoso escreveu:Venho por este meio expor uma situação ocorrido no meu Pter.
No dia da marcação de férias o pessoal todo reuniu.
Onde foi questionado ao militar mais antigo onde queria marcar o período maior de férias e assim sucessivamente, até chegar ao militar mais moderno.
Quando chegou ao militar mais moderno este pediu para o seu período maior ser marcado, num período onde já constavam 4 militares, visto isto, o Cmdt de Pter disse ao militar mais moderno que não podia marcar as férias naquele período uma vez que já lá se encontravam 4 militares.
O militar mais moderno elucidou o Cmdt do Pter, que estes militares tinham gozado este mesmo período nos últimos anos e que segundo a NEP GNR 1.24 Pondo 2. alínea d) este ano o militar tinha direito a gozar aquele período uma vez que nunca o gozou desde que entrou para a instituição. Passo a citar, "A fixação do período de férias é responsabilidade do Cmdt, Director ou Chefe competente o qual pode ratear, se necessário, os períodos pretendidos, de modo a beneficiar, alternadamente, cada interessado, em função dos períodos de licença de férias gozados nos dois anos anteriores", posto isto, o comandante recusou-se a ratear, tendo coagido o militar mais moderno a marcar as férias em outro período. Este não o fez, e o comandante mandou-o escolher o segundo período de férias, e este escolheu e assim foi sucessivamente até todos terminarem de marcar os seus períodos, No final da reunião o militar mais moderno chegou ao pé do Cmdt do Pter e disse-lhe que ainda faltava marcar o seu período maior (13 dias) e como queria fazer, este não lhe dirigiu qualquer palavra e saiu da sala, no dia seguinte questionou o militar mais moderno se já tinha marcado as férias, este respondeu-lhe que sim que já lhe tinha dito ontem em que data queria gozar o seu período maior, o Cmdt do pter respondeu-lhe assim "que o cmdt podia mas não devia" referindo à legislação acima ditada e assim ficou até hoje. O militar mais moderno continua com o período de férias maior por marcar, resolvendo expor a seguinte situação ao Cmdt de Dter.

Gostaria de ouvir a vossa opinião de forma a saber se o procedimento está correcto.

Está corretíssimo.
Sempre foi contra dos mais " velhos " escolherem sempre o " melhor ", pois sou desse tempo e sei muito bem o que passei, por isso veio a NEP GNR 1.24 para por os pontos nos " is ". militar 
Há que repartir os "males" pela aldeias.
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Mensagem por Raí Qua 18 Dez 2013, 18:53

rafaelcardoso escreveu:Venho por este meio expor uma situação ocorrido no meu Pter.
No dia da marcação de férias o pessoal todo reuniu.
Onde foi questionado ao militar mais antigo onde queria marcar o período maior de férias e assim sucessivamente, até chegar ao militar mais moderno.
Quando chegou ao militar mais moderno este pediu para o seu período maior ser marcado, num período onde já constavam 4 militares, visto isto, o Cmdt de Pter disse ao militar mais moderno que não podia marcar as férias naquele período uma vez que já lá se encontravam 4 militares.
O militar mais moderno elucidou o Cmdt do Pter, que estes militares tinham gozado este mesmo período nos últimos anos e que segundo a NEP GNR 1.24 Pondo 2. alínea d) este ano o militar tinha direito a gozar aquele período uma vez que nunca o gozou desde que entrou para a instituição. Passo a citar, "A fixação do período de férias é responsabilidade do Cmdt, Director ou Chefe competente o qual pode ratear, se necessário, os períodos pretendidos, de modo a beneficiar, alternadamente, cada interessado, em função dos períodos de licença de férias gozados nos dois anos anteriores", posto isto, o comandante recusou-se a ratear, tendo coagido o militar mais moderno a marcar as férias em outro período. Este não o fez, e o comandante mandou-o escolher o segundo período de férias, e este escolheu e assim foi sucessivamente até todos terminarem de marcar os seus períodos, No final da reunião o militar mais moderno chegou ao pé do Cmdt do Pter e disse-lhe que ainda faltava marcar o seu período maior (13 dias) e como queria fazer, este não lhe dirigiu qualquer palavra e saiu da sala, no dia seguinte questionou o militar mais moderno se já tinha marcado as férias, este respondeu-lhe que sim que já lhe tinha dito ontem em que data queria gozar o seu período maior, o Cmdt do pter respondeu-lhe assim "que o cmdt podia mas não devia" referindo à legislação acima ditada e assim ficou até hoje. O militar mais moderno continua com o período de férias maior por marcar, resolvendo expor a seguinte situação ao Cmdt de Dter.

Gostaria de ouvir a vossa opinião de forma a saber se o procedimento está correcto.
Esta situação parece-me correta....

Se fossem fazendo a escolha todos os anos de forma rotativa, para não serem sempre os mesmos a ficarem com o bom, isto não acontecia ... isto da "antiguidade ser um Posto", não se pode adequar a tudo porque se não comem sempre o bom e os restantes ficam com as sobras......
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Mensagem por Grandezas Qua 18 Dez 2013, 19:21

E pergunto eu?
O DL 100/99 aplica-se à GNR na parte em que os conjugues podem gozar um período de férias em conjunto, quando um deles apenas pode gozar num determinado período do ano?
Ninguem percebe do assunto para poder esclarecer?
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Mensagem por FORASTEIRO Qua 18 Dez 2013, 21:52

Grandezas escreveu:E pergunto eu?
O DL 100/99 aplica-se à GNR na parte em que os conjugues podem gozar um período de férias em conjunto, quando um deles apenas pode gozar num determinado período do ano?
Ninguem percebe do assunto para poder esclarecer?
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 59/2008

de 11 de Setembro
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 176.º
Marcação do período de férias
4 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos
devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando,
alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos
gozados nos dois anos anteriores.

5 — Salvo se houver prejuízo grave para a entidade
empregadora pública, devem gozar férias em idêntico
período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou
serviço,
bem como as pessoas que vivam em união de facto
ou economia comum nos termos previstos em legislação
especial.

resumindo, tenho um colega em que a esposa é professora e ambos gozam a mesma quinzena no mesmo mês.



Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março
Artigo 5.º Marcação das férias
6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.
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Mensagem por Grandezas Qui 19 Dez 2013, 09:59

Obrigado forasteiro, é precisamente essa a minha situação e quando chega a altura de marcar férias é por antiguidade e muito bem claro, só que a situação do dois anos anteriores esquecem-se de ler na NEP.
Por acaso não tens nenhuma minuta de uma exposição sobre essa situação, apenas de para o caso de a conversar as pessoas não se entenderem.
Obrigado
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Mensagem por FORASTEIRO Qui 19 Dez 2013, 10:49

Grandezas escreveu:Obrigado forasteiro, é precisamente essa a minha situação e quando chega a altura de marcar férias é por antiguidade e muito bem claro, só que a situação do dois anos anteriores esquecem-se de ler na NEP.
Por acaso não tens nenhuma minuta de uma exposição sobre essa situação, apenas de para o caso de a conversar as pessoas não se entenderem.
Obrigado

Bom dia.
Não tenho nenhuma minuta, pois felizmente nunca precisei, aqui para os meus lados as Neps/circulares são para cumprir.
mas também é fácil caso não tenhas as ferias na época que pretendes, é só mencionares os artigos da Nep na minuta/reclamação. militar
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Mensagem por rafaelcardoso Qui 19 Dez 2013, 13:02

Obrigado pela colaboração camaradas. Foi muito útil e esclarecedor...
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Mensagem por whiteox Qui 19 Dez 2013, 16:36

E em 2014 quantos dias de férias vamos ter?
O tempo de serviço continua a ser por cada 10 anos, mais 1 dia de férias e a idade também se mantèm como anteriormente?
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Mensagem por FORASTEIRO Qui 19 Dez 2013, 16:46

Enquanto o EMGNR não mudar, continua a ser igual.
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Mensagem por Lagoa85 Ter 06 Ago 2019, 08:25

Bom dia camaradas ... um esclarecimento se possivel... eu estava de ferias quando fui pai tendo sido interrompidas por esse motivo ... agora obrigam a meter as restantes ferias junto aos 2 periodos que ainda tenho ... e legitimo essa obrigação para nao exceder os 5 periodos de ferias ?? Obrigado
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